ASSISTÊNCIA MÉDICA Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA MÉDICA. Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. As empresas concederão a seus funcionários, gratuitamente, assistência médica ambulatorial, incluindo, mas não se limitando aos exames de rotina, periódicos, admissionais e demissionais.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. No caso de o Segurado se encontrar em situação de urgência, em consequência de acidente ou doença de manifestação súbita e aguda, o serviço de assistência providenciará o atendimento até o limite máximo de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) por evento. Este limite refere-se a gastos hospitalares, honorários médicos e de cirurgiões, despesas e diárias hospitalares, serviços médicos, enfermagem e exames médicos complementares.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
ASSISTÊNCIA MÉDICA. Caso a empresa mantenha plano de assistência médica, estará autorizada a proceder ao respectivo desconto dos valores não subsidiados no salário dos empregados optantes pelo plano.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. Para as empresas que ainda não oferecem assistência médica para os seus empregados, fica facultado prestar esta assistência por meio dos convênios oferecidos pelos sindicatos profissionais.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. Fica assegurado ao PROFESSOR e aos seus dependentes legais, com carga horária semanal, igual ou superior a 30 (trinta) horas, plano de assistência médica.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, assim definidos em normas próprias, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios, sendo claro que, pelo conteúdo do texto do Comunicado SESI DR CO 01/99 firmado em 16 de março de 1999 com as Entidades Sindicais signatárias e suas respectivas abrangências, a integra de tal Comunicado passe a fazer parte integral do presente Acordo Coletivo.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 30 (trinta dias) após a data da homologação desta Convenção, Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, devendo as empresas arcar com o custo mensal limitado até R$ 147,36 (cento e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), e o empregado arcará com o a diferença do valor da mensalidade do Plano, desde que o empregador tenha autorização prévia e por escrito do empregado para proceder ao desconto em seu salário dos respectivos valores, o empregado em não dando a autorização prévia para o desconto da diferença do valor a ser descontado em folha, estabelece não aderir ao plano de saúde, ficando sem a devida cobertura, por sua conta e risco. O plano de saúde de operadora ou seguradora deverá ser homologado em conjunto pelo Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal, ou ainda por operadora ou seguradora a ser definida a critério do empregador desde que essa última assegure igual ou melhores condições de coberturas e atendimento relativo aos fornecedores homologados.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. A CPRM manterá sistema de assistência suplementar à saúde de seus empregados e dependentes legais, de caráter opcional, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar dentro do rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela legislação da Agência Nacional de Saúde - ANS e do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, através de contrato coletivo empresarial de planos ou seguros privados de assistência à saúde, na modalidade de plano básico ou pelo sistema de reembolso parcial de despesas, de acordo com as suas Normas Internas, para os locais onde não existem condições para estabelecimento de contratos.