XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXXXX XX XXXXX XXXXXX Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXXXX XXXXX XXXXX Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXXX XXXXXX XX XXXXX Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX Procurador SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX Procurador SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMÁTICA E INTERNET, E SIMILARES, DO ESTADO RIO DE JANEIRO XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXXX XXXXX XXXXX Procuradora SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX Procurador
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Uma avaliação de contratos de crédito sob a ótica da economia da informação. Dissertação (Mestrado em Economia) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Ciências Econômicas, Programa de Pós-Graduação em Economia, Porto Alegre, 2.009. Acesso em 02/04/2014. (Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxxxx.xx/) XXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx da. A boa-fé e a violação positiva do contrato. 2° Edição. Renovar. São Paulo. 2.007
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Márcia Aparecida Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Profa. Xxxxxx Xxxxxxx Profa. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx 29 - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Ordenador de Despesas
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Ordenador de Despesas INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA XXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXXX Ordenador de Despesas do Ime por Delegação de Competência
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Secretária Municipal de Educação Portaria nº 223/2021 Secretária Municipal de Educação Portaria nº 223/2021
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Derecho colectivo del trabajo”. In: El derecho latinoamericano del trabajo . México: UNAM, Tomo II, 1974, p.74. O texto no original está assim redigido: “ [...] en la práctica [...] es una consecuencia de la existencia del contrato colectivo ordinario y tiene como objeto la generalización de sus principios e ramas completas de actividades productivas en donde existe pluralidad de empresarios”. Tradução livre da autora.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Pessoa Fisica A3, ou=ARSERPRO, ou=Autoridade Certificadora SERPROACF, cn=XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX Dados: 2017.11.10 13:09:12 -02'00' ITEM QUANT UNID DISCRIMINAÇÃO MARCA PREÇO UNIT PREÇO TOTAL 1. 20 UN BALANÇO CADEIRINHA 1 - 01 ESTRUTURA DE METAL 2 - 02 CADEIRINHA BABY 3 - 01 BALANÇA DIMENSÕES - METROS: FRENTE: 2,60 M PROF.: 1,50 M ALTURA: 2,00 M MOBILEPLAY R$1550,00 R$31.000,00
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Uma avaliação de contratos de crédito sob a ótica da economia da informação. Dissertação (Mestrado em Economia) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Ciências Econômicas, Programa de Pós-Graduação em Economia, Porto Alegre, 2.009. p. 45. Acesso em 02/04/14. (Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxxxx.xx/) “Contratação envolve riscos: além da possibilidade de uma das partes deliberadamente não cumprir o acordado, eventos externos podem prejudicar ou mesmo impedir a execução do contratado. Teoricamente, um contrato pode prever em seus termos todas as possíveis situações que poderiam prejudicar sua plena consecução por uma ou mais partes e estabelecer quais as ações que cada contratante deve tomar nesses casos ou alocar os danos decorrentes da impossibilidade de se contornar alguma situação extrema. A esta ficção, que cumpriria plenamente o segundo propósito do contrato, a doutrina chamou contrato contingente. Todavia, nenhuma contrato é capaz de atingir tal nível de provisão, especialmente diante da hodierna complexidade dos negócios contratáveis.” Inobstante a inequívoca falibilidade e limitação do contrato em prever todas as contingências, notório é a necessidade de se dispor sobre aquelas que com frequência ocorrem. Partindo-se da premissa, de que: I) é recorrente na agropecuária grandes perdas de produtividade, que inviabilizem o adimplemento pelos produtores rurais de suas operações de crédito, e ainda II) que em regra, não possuem os produtores rurais, principalmente os pequenos e médios, acesso a essa informação – direito de prorrogação da dívida pelos mesmos encargos, ainda que pública. Diante de tal circunstância, chega-se à conclusão que necessário, aliás imprescindível se faz, que nas operações de crédito rural sejam os produtores rurais expressa e claramente cientificados, através de cláusulas contratuais da existência de tal direito, bem como do procedimento para utilização do mesmo, como o prazo para solicitarem, e os documentos necessários a instruir a solicitação.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Motivo: não apresentou Curriculum Vitae de acordo com a sequência da Tabela de Pontuação, conforme a Resolução nº 70/16 - CEPE, conforme exigido pelo item 4.2 alínea f do Edital nº 249/22 - PROGEPE.