Tradução livre Cláusulas Exemplificativas

Tradução livre. No original: “Prima di analizzare la natura giuridica del contratto di sponsorizzazione sportiva si può affermare che la sua funzione principale consiste in una particolare forma di collaborazione a carattere promopubblicitario che si instaura tra un soggetto sportivo e un ente, denominato sponsor, avente di solito finalità ed oggetto sociale diversi, e che si estrinseca nella veicolazione di un segno distintivo dello sponsor da parte del soggetto sportivo, a fronte di un corrispettivo”. imagens projetadas, adotam condutas manifestamente ofensivas ou desonrosas à luz da opinião pública. Fatalmente, o sponsor também será atingido por tais atos. A definição da autora anteriormente citada também auxilia na compreensão da última característica fundamental do patrocínio, que é a autonomia que cada parte conserva na gestão de seu próprio negócio, uma vez que o objeto social e a área de atuação dos sujeitos são distintos. Os contratantes conservam plena autonomia para gerir as suas vidas, já que seu conhecimento técnico é distinto, de sorte que não deve ser cogitada a ingerência de um na atividade do outro. Quando presente um vínculo de subordinação, o relacionamento comercial é desnaturado, abrindo a possibilidade de ser caracterizada, inclusive, uma relação de emprego mascarada. A coligação entre os sujeitos permitirá a publicidade almejada pelo sponsor, com a promoção de sua marca, as suas cores, o seu nome, os seus produtos e serviços, etc. O contrato, portanto, emerge como uma figura pela qual a pessoa contribui, de diversas maneiras, para a realização de uma determinada atividade ou evento atraente, aprimorando assim sua imagem perante o público atingido pelo evento10. À luz dessas definições, colhidas por amostragem na doutrina estrangeira, podem ser visualizados seus elementos individualizadores: (a) a finalidade publicitária; (b) a realização dessa publicidade por meio de pessoas estranhas à empresa beneficiada; (c) a coligação entre a imagem dos sujeitos; e (d) a autonomia própria de cada parte, na condução de suas ações. Ao lado dessas quatro características, constata-se a exigência de colaboração para que o contrato alcance sucesso. Valendo-se da lição de Xxxxxxxx Xxx, “mais do que a estrita comutação de dívidas recíprocas, a cooperação e a participação serão a regra”, uma vez que toda forma de contrato representa um modelo de aliança com vistas ao interesse comum das partes e que implica o mínimo de consideração entre elas11. Esta concepção terá refl...
Tradução livre. No original: “contratto in cui uma persona (ad. es., il compratore) dichiara di riservarsi la facoltà di designare sucessivamente la persona che gli si dovrà intendere sostituita nell’acquisto” (ENRIETTI, Xxxxxx. Il contratto per persona da nominare, cit., p. 23) 13 XXXXXX, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral. 10. ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. x. 0, x. 000.
Tradução livre. 3.3. As partes acordam em alterar a seção 2.01 inserindo o artigo 2.01 (a) como segue: "
Tradução livre. “O Direito comparado, ironicamente, permite o distanciamento do regime jurídico domés- tico, enquanto redireciona o foco analítico de volta para ele. Ao estudar o Direito estrangeiro, analisando as ambigüidades do regulamento jurídico, social, político e econômico, somos lembrados da natureza social do Direito. Isto tem forte impacto em nossa compreensão acerca do surgimento e criação do Direito, assim como esclarece os sistemas jurídicos alternativos. Isto, em última análise, não só nos torna atentos à complexidade Outro ponto interessante é o destacado, independentemente, por XXXXXXX, XXXXX e CRUZ: a comparação tem a possibilidade de auxiliar a jurisprudência local na busca de soluções adequadas ao caso concreto93. Isto é, o método tem funcionalidade para além de instrumento de reforma, atualização, harmonização ou unificação de legislação. Além disso, salienta CRUZ que a comparação serviria, ainda, de instrumento de preenchimento de lacunas, já que inúmeros institutos acabariam por ser importados de diferentes sistemas legais94. Este papel mais ativo poderia, então, contribuir para transformar uma visão local ou nacional voltada para o passado, da qual somos, todavia, tributários, em uma perspectiva mundial orientada para o futuro. Isso contribui, finalmente, para mudar o ângulo de observação e para substituir o conhecimento unidimensional e limitado ao âmbito nacional por um pensamento pluridimensional aberto e alargado ao horizonte do mundo.95 Tal conclusão é especialmente relevante se levarmos em consideraçãoduasdaspremissasdopresentetrabalho:ainternacionalização do contrato e a incidência dos Direitos humanos como forma de controle dos costumes contratuais. Tais temas, por serem centrais, dependerão, no entanto, de maior detalhamento no curso da presente pesquisa. Por outro lado, a adoção do método nem sempre é facilitada em termos de fontes doutrinárias e jurisprudenciais, nem é esta dificuldade uma particularidade da Academia brasileira96. Isso porque, normalmente da estruturação regulatória na jurisdição estrangeira estudada, mas também, para as ambigüidades do Direito oficial ou não, cogente ou não, em nosso próprio sistema jurídico”. ZUMBANSEN, Peer. Comparative Law’s Coming of Age? Twenty Years after Critical Comparisons. In: German Law Journal, v. 6, n. 7, 2005, p.1080.
Tradução livre. No original: “Indudablement es ésta uma classificación que abarca todas la sobligaciones posibles. Coniguientemente, el contractus es todos acto jurídico del que derivan obligaciones, excluy én dose de el los delitos.” Neste ponto, importante uma breve análise dos vocábulos contrahere e contractus21. O autor Xxx Xxxxxx identifica que contrahere “não se limita ao contrato, mas significa inicialmente toda a conduta geradora de responsabilidade ou – contraponde-se ao delito – toda a conduta permitida.22” Xxxxxx, segundo Xxxxx Xxxxxx, contrahere faz referência, por regra geral, aos vocábulos de realizar e perpetrar e que “os autores devem ter cuidado ao acreditar que, em latim, a palavra contrahere significa principalmente ‘celebrar um contrato’.23” O autor identifica que alguns juristas clássicos usavam o termo em seu sentido amplo e que muitas vezes não abarcavam todas as situações suscetíveis à celebração de um contrato, como por exemplo as obrigações exdelicto24. Xxxxxx, ao tratar das espécies de contractus, destaca a figura de contrahere como uma abordagem mais ampla das obrigações e contractus como um acordo capaz de criar uma obrigação: Chegamos à conclusão de que embora a palavra contrahere ainda fosse usada em seu sentido mais amplo, contractus entre os juristas mais destacados do período clássico, significa por si só "contrato", isto é, um acordo reconhecido pelo ius civile e celebrado pelo partes para criar uma obrigação.25
Tradução livre. No original: “Les autores deben guardar se mucho de creer que em la lengua latina, la palabra contrahere significa primariamente ‘celebrar un contrato’”. XXXXXX, Xxxxx. Derecho Romano Clássico. Barcelona: Casa Editorial Bosch, 1960, p. 445.
Tradução livre. No original: “Llegamospues a la conclusión de que aunquela palabra contrahere era usada todavia em suacepción amplia, contractus entre los juristas más destacados de la Xxxxx Xxxxxxx menciona que, no direito justinianeu, se apontava uma nova tendência sobre fragmentos que visavam a diferenciar pacta legitima e nuda pacta, “nos quais eram contrapostos os verbos contrahere e distrahere e os substantivos contractue distractu, para acentuar-se que o contrato seria sempre produtivo (ou fonte) de obrigações.26 Diante da exposição de que o contrato (contractus) era um acordo de vontade capaz de gerar obrigações, Xxxxxxx Xxxxx possui visão crítica a essa concepção, tendo em vista que o contrato moderno contrapõe-se fortemente a noção de contrato do Direito Romano, marcado pela presença pública do pretor e pelo formalismo exacerbado. A posição de Xxxxxxx Xxxxx, ainda no curso do século XX, quando predominava o discurso segundo o qual o contrato deriva do Direito Romano, tinha uma direção distinta, com se pode ver do trecho abaixo, no qual justifica a escolha de não buscar a origem histórica do contrato no direito romano: Não é no direito romano que se deve buscar a origem histórica da categoria jurídica que hoje se denomina contrato, pois, segundo Xxxxxxxx, era um especial vínculo jurídico (vinculum juris) em que consistia a obrigação (obligatio), dependendo esta, para ser criada, de atos solenes (nexum, sponsio, stipulatio). É certo que o conceito sofreu alterações, e outros romanistas como Riccobono, sustentam que o contrato era o acordo de vontade, gerador de obrigações e ações, ou que na fase pós-clássica já se admitia que a origem das obrigações se encontrava na declaração da vontade das partes.27 Pelo menos até o tempo de Xxxxxxxxxx, o direito romano não considerou que todo acordo de vontade lícito pode gerar relações jurídicas obrigacionais e apenas esteve diante de contratos obrigatórios que criam obrigações. Confirma-se, assim, que o sistema contratual romano sofreu modificações e que houve um “alargamento gradativo do círculo de acordos de vontade a que a ordem jurídica concede a eficácia de gerar obrigações.28”
Tradução livre. No original: “The reliance principle, we are told, may have been, historically, the basis for “the enforcement of informal contracts in the action of assumption.”
Tradução livre. “All that can be said is that an entity of a type recognized by customary law as capable of possessing rights and duties and of brin- ging international claims, and having these capaci- ties conferred upon it, is a legal person. If the first condition is not satisfied, the entity concerned may still have legal personality of a very restricted kind, dependent on the agreement or acquiescence of re- cognized legal persons and opposable on the inter- national plane only to those agreeing or acquies- cent”(1998, p. 57).
Tradução livre. “(1) to be a collective socially- organized entity; (2) to possess an independent in- ternational legal status; (3) to be a bearer of inter- national rights and duties; (4) to be capable of parti- cipation in international relations; (5) to possess a legal treaty capacity; (6) to be responsible for violati- ons of international legal norms; (7) to be capable of the defence os their legal status” (1985, p. 370–371).