DO SINISTRO Cláusulas Exemplificativas
DO SINISTRO. De acordo com as regras estabelecidas no Capítulo XIV do Regulamento de PEP Nº 30.907.
DO SINISTRO. Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal e uniforme do trabalhador aquaviário, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 06 (seis) soldadas-base.
DO SINISTRO. Na hipótese de sinistro a bordo que resulte perda total dos objetos de uso pessoal e uniforme do trabalhador Condutor de Máquinas (CDM), devidamente comprovado pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 03 (três) remunerações.
DO SINISTRO. 4.1. Em caso de sinistro, o TJMMG providenciará os documentos necessários para apresentação a seguradora, tais como: Boletim de Ocorrência - BO ou Boletim de Registro de Acidente de Transito - BRAT, Aviso de Sinistro, etc., comunicando a ocorrência a seguradora, bem como colocará à disposição da seguradora o bem sinistrado para a realização de vistoria e/ou perícia.
4.2. Tratando-se de danos ou avarias sofridos pelo veículo segurado, a Seguradora arcará com:
4.2.1. a indenização no valor de 100% da Tabela Fipe, nos casos de perda total, roubo, furto e demais itens especificados na apólice;
4.2.2. a reparação dos danos, conforme especificado na apólice;
4.3. No caso de reparo de danos, por se tratar de obrigação contratual, o TJMMG fará o pagamento da franquia para a OFICINA CREDENCIADA, desde que esta esteja em situação fiscal regular, após autorização da SEGURADORA CONTRATADA.
4.3.1. Caso a OFICINA CREDENCIADA não esteja em situação de regularidade fiscal, o TJMMG irá efetuar o pagamento da franquia para a CONTRATADA, que se responsabilizará pelo repasse para a OFICINA CREDENCIADA.
4.4. Tratando-se de roubo ou furto do veículo segurado, decorridos 15 (quinze) dias do aviso às autoridades policiais e não tendo sido o mesmo apreendido nem localizado oficialmente, mediante comprovação hábil, a Seguradora, indenizará o Segurado, conforme previsto no item 5.5.1.1 do Termo de Referência.
DO SINISTRO. 11.1 Em caso de qualquer motivo ou em caso de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a realização do evento, bem como as contrapartidas a que se destina o chamamento, poderá o APOIADO, mediante decisão do Prefeito Municipal e a seu exclusivo crédito, considerar cancelado o evento e o presente termo findado, sem que o APOIADOR tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for; ou, suspender as obrigações assumidas no presente termo.
DO SINISTRO. Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal e uniformes do CDMS, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 04 (quatro) soldadas-bases.
DO SINISTRO. Em caso de qualquer motivo ou em caso de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a realização do evento, bem como as contrapartidas a que se destina o chamamento, poderá o APOIADO, mediante decisão do Prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, e a seu exclusivo crédito, considerar cancelado o evento e o presente contrato findado, sem que o APOIADOR tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for. Neste caso, ficam automaticamente suspensas as obrigações assumidas no presente Termo.
DO SINISTRO. Em caso de dano total ou parcial do equipamento, por caso fortuito, por motivo de força maior ou qualquer outro motivo que venha impedir, total ou parcialmente, causando a perda do bem, ou tornando impossível a utilização do equipamento para as finalidades a que se destina, devendo o Município ser ressarcido pela OUTORGADA, poderá o OUTORGANTE, mediante decisão do Secretário Municipal de Agricultura e a seu exclusivo critério, considerar encerrada a autorização e o presente Acordo firmado, sem que o OUTORGADO tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for, ou, suspender as obrigações assumidas no Acordo pelo tempo equivalente ao prazo necessário à reparação do equipamento ou a substituição pela OSC PARCEIRA do equipamento por outro de valor e características semelhantes, devendo, em tal caso, ser lavrado aditamento ao presente Acordo, neste caso fica também suspensa a vigência do presente termo.
DO SINISTRO. Em caso de incêndio, raio ou outro acidente qualquer que acarrete a destruição total ou parcial do objeto deste contrato, se o Locatário não preferir dar por finda a locação, isento de responsabilidade por indenização de qualquer natureza, inclusive aluguéis vincendos, poderá considerar o contrato automaticamente suspenso pelo tempo que decorrer da data do sinistro até a devolução da área totalmente reconstruída pelo Locador.
