Gestão de Resíduos Cláusulas Exemplificativas

Gestão de Resíduos a) Prover suas instalações com coletores e recipientes apropriados ao tipo de resíduo e ao ambiente, devidamente identificados conforme legislação vigente. A quantidade de coletores deverá ser adequada ao porte e ao número de empregados;
Gestão de Resíduos. 20.1. A CONCESSIONÁRIA terá como responsabilidade realizar coleta de resíduos diariamente. Os resíduos deverão estar devidamente segregados em recicláveis e orgânicos e a empresa responsável pela coleta deverá ser cadastrada no órgão municipal responsável.
Gestão de Resíduos. Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o recolhimento e o adequado descarte dos resíduos de equipamentos de informática e de telefonia, originários da contratação, entendidos como aqueles produtos ou componentes eletroeletrônicos em desuso e sujeitos ao descarte final, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade – Logística Reversa”. O proponente deverá apresentar declaração de que o fabricante, importador ou distribuidor possui política de descarte de produtos eletroeletrônicos utilizados nos equipamentos a serem fornecidos, bem como de seus componentes, além de documento contendo evidências de descarte de equipamentos/componentes, realizado em período igual ou menor a seis meses. Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018, observando-se a política de inclusão digital do Governo Federal para bens de informática e automação considerados ociosos ou recuperáveis. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010. Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 8.666/1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
Gestão de Resíduos. Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o recolhimento e o adequado descarte dos resíduos dos suprimentos de impressão originários da contratação, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade – Logística Reversa”, observando-se os seguintes pontos: ● O proponente deverá apresentar todas as informações sobre os procedimentos adotados no descarte dos cartuchos de toner utilizados, principalmente aquelas relativas ao número mínimo de cartuchos transportados, destinação dos cartuchos, documento comprobatório de descarte e empresa recicladora onde ocorrerá a reciclagem. ● A contratada deverá efetuar o recolhimento e o descarte adequado dos cartuchos de tinta e toner utilizados e originários da contratação, bem como de seus resíduos e embalagens, comprovando o descarte por meio de documento emitido pela empresa responsável pela reciclagem. ● A sistemática de recolhimento deve indicar as quantidades mínimas de cartuchos e/ou cilindros a serem recolhidos por evento, o intervalo e os responsáveis pelo recolhimento, bem como a especificação e detalhamento da sua destinação. ● Os cartuchos e/ou cilindros usados devem ser permutados, sempre que possível, por suprimentos novos equivalentes, sem custo adicional, mediante relação de troca estabelecida em função do número de unidades recolhidas pela contratada.
Gestão de Resíduos. Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de óleo lubrificante, seus resíduos e embalagens são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada efetue o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação, bem como de seus resíduos e embalagem, conforme disposto na Resolução Conama n° 362/2005 (ver item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade”). Enquadraram-se neste item os materiais de consumo que serão destinados a consultórios médicos e odontológicos, como agulhas hipodérmicas, algodão, compressas de gaze, esparadrapo, luvas, seringas, termômetro clínico, amálgama, anestésicos, broca, cimento odontológico, resinas, espátulas, filmes para raios X odontológicos, sugador, medicamentos e outros. ❖ Lei nº 6.360/1976 - Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos. ❖ Decreto nº 7.713/2012 – Margem de preferência em licitações para aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no Art. 3º da Lei 8.666/1993. ❖ Decreto nº 7.767/2012 – Margem de preferência em licitações para aquisição de produtos médicos, para fins do disposto no Art. 3º da Lei 8.666/1993. ❖ Decreto nº 8.077/2013 – Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária. ❖ Resolução RDC/Anvisa nº 185/2001 – Registro de produtos médicos na Anvisa. ❖ Resolução RDC/Anvisa nº 81/2008 – Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. ❖ Resolução RDC/Anvisa nº 39/2013 – Procedimentos administrativos para concessão da Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Distribuição e/ou Armazenagem. ❖ Resolução RDC/Anvisa nº 16/2014 – Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas. ❖ Resolução RDC/Anvisa nº 222/2018 – Boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde. ❖ Resolução Conama nº 358/2005 – Tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde. ❖ Acórdão TCU nº 4.788/2016 – 1ª Câmara.
Gestão de Resíduos. O Fornecedor implementará uma abordagem sistemática para identificar, controlar e reduzir as águas residuais produzidas por suas operações, bem como para evitar a contaminação do escoamento de águas pluviais.
Gestão de Resíduos. Carga Horária mínima: 16 horas Objetivo: Promover os conhecimentos necessários para a correta gestão estratégica de resíduos, considerando suas características para transporte, armazenamento e destinação final assim como a legislação específica.
Gestão de Resíduos. O descarte de produtos confeccionados a partir de papel e de plástico deverá seguir as determinações do Decreto nº 5.940/2006, sendo destinado às associações/cooperativa de catadores de materiais recicláveis e/ou poderá ser objeto de desfazimento, segundo o Decreto 29 Segundo o Art. 5º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, e biodegradável.
Gestão de Resíduos. Os resíduos oriundos de embalagens plásticas devem ser separados dos resíduos não recicláveis e inseridos no sistema de coleta seletiva do órgão, com destinação às associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis38.
Gestão de Resíduos. Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. A contratada deverá promover a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução Conama nº 401/2008, e contribuir para o programa de logística reversa em todo o material empregado a ser descartado, devolvendo-o para o fabricante ou importador, que será responsável pela destinação final ambientalmente 47 art. 14, art. 16 e anexo I da Resolução Conama Nº 401/2008. adequada, observando-se a existência de acordos setoriais, regulamentos expedidos pelo Poder Público ou termos de compromisso, na forma do art. 15 do Decreto nº 7.404/2010. O recolhimento e a destinação adequada das pilhas e baterias deverão ser comprovados pela contratada por meio de documentação comprobatória de descarte ou destinação ambientalmente correta. A documentação deverá conter, como detalhamento mínimo, o tipo de item que foi recolhido e seu quantitativo (unidades), conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade”.