MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam-se a observar:
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. Engloba as ações necessárias para o atendimento às exigências legais, federais e municipais, além daquelas constantes nas presentes especificações, referentes à Medicina e Segurança do Trabalho. Para todos os fins, inclusive perante a fiscalização, a contratada será responsável, por todos os trabalhadores da reforma. Todos os trabalhadores deverão estar uniformizados e munidos dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), exigidos para cada tipo de atividade – como botas com palmilha de aço, capacetes, luvas, óculos, cintos trava-queda, entre outros. Está incluída nesse item toda a parte de sinalização, telas, guarda-corpos, barreiras, bandejas e demais Equipamentos de Proteção Coletiva, exigíveis por norma, que visem preservar a segurança dos empregados e a de terceiros. Cabe à contratada responsabilizar-se pelo cumprimento das NRs – Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Nº 4 a 9 e 18, bem como das demais NRs aplicáveis às medidas preventivas de acidentes de trabalho (NR 10) e (NR 35) e de espaço confinado (NR 33).
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. As Empresas cumprirão o que estabelece o quadro II – DIMENSIONAMENTO DOS SESMT, da NR-4.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. As Empresas cumprirão o que estabelece a NR–4.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. A CONTRATADA será responsável pelo cumprimento das Normas Técnicas relativo à Segurança do Trabalho aos seus empregados, empresa contratadas e demais pessoas que estiverem em trânsito pela obra, conforme Portaria n 17 de 17 de julho de 83 do Ministério do Trabalho. Todos os funcionários envolvidos na prestação dos serviços deverão estar devidamente uniformizados, identificados, capacitados para realizar suas tarefas e para utilizar os Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivos (EPIs e EPCs) necessários e adequados a cada tipo, clima e horário de serviço. A Contratada promoverá a sinalização dos locais de prestação dos serviços e será responsável pela segurança pessoal de seus funcionários e do seu patrimônio que estiverem expostos aos ambientes externos e pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros. Todo local em que houver a prestação dos serviços deverá receber a devida sinalização e isolamento suficientes para a preservação da integridade de pessoas, sejam funcionários da Contratada ou não. O patrimônio da Contratada deve ter sua guarda e preservação às suas expensas. Os locais onde serão executados os serviços deverão ser mantidos limpos e desimpedidos de entulhos, materiais estranhos aos serviços prestados e outros materiais inservíveis. A Contratada será responsável por qualquer dano que venha a causar ao patrimônio da Universidade de São Paulo e a terceiros, na forma da lei. Danos decorrentes da execução dos serviços deverão ser imediatamente restaurados de acordo com as condições de funcionamento anteriores, utilizando-se de técnicas adequadas a cada finalidade, sem ônus à USP. Os prejuízos decorrentes dos danos deverão, da mesma maneira, ser ressarcidos à USP. Os serviços serão normalmente executados em dias úteis no período diurno (das 06h00 às 18h00) ou excepcionalmente programados e autorizados pela USP para finais de semana e feriados ou períodos noturnos, sem que seja adicionado qualquer ônus para estes casos. A Contratada deverá oferecer as escalas de horários de prestação dos serviços para aprovação pelo IEE-USP. Os serviços poderão ser prestados em mais de um período, desde que comprovada a compatibilidade dos turnos de trabalho e a ausência de qualquer prejuízo das condições operacionais.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. 14.5.1. Englobam as ações necessárias para o atendimento às exigências legais, federais e municipais, além daquelas constantes nas presentes especificações, referentes à Medicina e Segurança do Trabalho. Para todos os fins, inclusive perante a FISCALIZAÇÃO, a CONTRATADA será responsável, por todos os trabalhadores da obra, incluindo os ligados diretamente a eventuais subempreiteiros.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. As Empresas que tenham no seu quadro de pessoal mais de 100 (cem) Empregados deverão manter um técnico de segurança do trabalho.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. Os limites estabelecidos na NR-7, mais especificamente em seu item n° 7.3.1.1 são ampliados para até 50 (cinquenta) empregados, nas empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o quadro I da NR-4, e para até 20 (vinte) empregados, nas empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro citado, conforme facultado pela Portaria MTb/SSST n° 8/1996.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. R$ 13 – Outros R$ TOTAL DOS CUSTOS DIRETOS R$ G1 – PIS (…% DE A + B + C + D + E) R$ G2 – COFINS (…% DE A + B + C + D + E) R$ G3 – ISS (…% DE A + B + C + D + E) R$ A estimativa da remuneração dos profissionais que ser o alocados deve ser compatível com os valores de mercado e com os pisos salariais vigentes.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. 20. Portal do Colaborador