SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, e desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, e desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 13.1. A contratada deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Acidente do trabalho e moléstias ocupacionais.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A Conab manterá uma Política de Prevenção de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, para assegurar, com qualidade, o desenvolvimento das atividades de seus empregados, em conformidade com a legislação em vigor.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Fica a cooperativa desobrigada de indicar médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 , com até 50(cinqüenta) empregados. - A cooperativa com até 20(vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, fica desobrigada de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) - A cooperativa enquadrada no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estará obrigada a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. - A cooperativa enquadrada no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estará obrigada a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A Fundação se obriga a cumprir as portarias e normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho vigentes, inclusive a implantar o SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme estabelece a legislação específica.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 12.1 - A contratada deverá obrigatoriamente obedecer e respeitar a legislação, as normas e os critérios pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Será fornecido gratuitamente pelos empregadores vestimenta de trabalho adequada ao risco de cada atividade e sua reposição quando danificados, obrigando-se o empregado a usá-los adequadamente, sob pena de advertência.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados . As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, e desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, edesde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 33.1. A OCUPANTE deverá observar rigorosamente todas as exigências legais federais, estaduais e municipais relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes à Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e todas as Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela PORTARIA n.º 3.214 de 8 de Junho de 1978. Além desta observância, igualmente deverá obedecer a todas as normas, instruções, especificações e outras solicitações pertinentes à segurança, higiene e medicina do trabalho indicado pela RGE, em complementação ou detalhamento, visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais ou do trabalho, particularmente as que fazem PARTE do documento “Diretrizes de Segurança do Trabalho para Empresas Prestadoras de Serviços”, cujos termos fazem PARTE integrante do CONTRATO, como se aqui estivessem transcritos, com exceção daquilo que manifestamente tiver sentido contrário ou divergente às condições aqui consignadas.