ACIDENTE DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

ACIDENTE DE TRABALHO. As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
ACIDENTE DE TRABALHO. Ocorrido acidente de trabalho com morte, a EMPRESA deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da EMPRESA, pelo Representante da Delegacia Regional do Trabalho e pelo Representante do SINTTEL-DF.
ACIDENTE DE TRABALHO. Cláusula 43ª. Será garantido o afastamento do trabalhador em razão de Acidente de Trabalho, com a respectiva emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Tal emissão será feita com cópia para o Sindicato.
ACIDENTE DE TRABALHO. A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.
ACIDENTE DE TRABALHO. 7 AVISO PRÉVIO TRABALHADO
ACIDENTE DE TRABALHO. Para atendimento emergencial aos empregados acidentados no horário de trabalho, as empresas manterão ambulatório em suas dependências, desde que o número de trabalhadores supere o total de 200 (duzentos).
ACIDENTE DE TRABALHO. É assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, aos empregados acidentados no trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO. As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência de qualquer acidente com afastamento e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, ao órgão regional do Ministério da Economia, e ao SINTRACONST-RIO, conforme estabelece o item 18.31.1 da Norma Regulamentadora - NR 18.
ACIDENTE DE TRABALHO. Fica assegurada ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, a garantia no emprego por 01 (um) ano após a sua alta medica, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada (conforme Art. 169 do decreto nº 3 de 21/07/1.992).
ACIDENTE DE TRABALHO. A Companhia preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidente de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato em até 72 horas depois de ocorrido o fato.