Common use of JUSTIFICATIVA Clause in Contracts

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal de Justiça, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário).”

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JUSTIFICATIVA. 2.1 O credenciamento, à luz da hodierna jurisprudência, é um procedimento escorreito e que atende aos princípios aplicáveis à administração públicas, em especial quadro à eficiência. Vejamos: A despeito de não possuir consolidada previsão normativa, o credenciamento é amplamente reco- nhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como hipótese especial de inexibilidade de licitação. isso porque o art. 25 da Lei 8.666/93 traz um rol meramente exemplificativo no que tange à inexibilidade de licitação, ao contrário do tratamento conferido à disposição de licitação por esse di- ploma legal. O referido instituto é aplicável ao casos em que a garantia do interesse público se efetiva por meio da contratação acima elencada atenderá às necessidades pela Administração Pública de todos os interessados no objetivo licitado, desde que cumpram condições previamente estipuladas no instrumento convocatório. Nesse cenário, o credenciamento de configura em hipótese de enexibilidade de certame licitatório por ser inviável a competição entre os interessados, já que não há uma relação de exclusão entre esses, pois todos os habilitados serão credenciados. dessa forma, a respeito do conceito do credenciamento, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx afirma que: Mesmo inexistindo lei específica que cuide do sistema de credenciamento, trata-se de procedi- mento reconhecido pela doutrina e também pelo Tribunal de Contas da União e recomendada por aquele órgão de controle externo, para a contratação de serviços comuns, que possam ser realizados de modo satisfatório pela maior parte dos prestadores. Tal modelo vem sendo adotado, quando configura a hipótese em tela, e tem ganhado força na doutrina e jurisprudência, com destaque na jurisprudência do controle externo, quando a licitação para a escolha de um único contratado, mostra-se inviável. No âmbito da jurisprudência do Tribunal de JustiçaContas da União, de modo há diversas decisões recomen- dando a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chavesadoção do credenciamento, como na cópia de chavesa Decisão 444/1996, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência Plenário do TCU, "inexiste ilegalidade que embasou a sobrecitada Consulta apreciada por esta Corte, bem como decisões, favoráveis à ampliação da tercei- rização na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotesseara da Administração Pública, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplicaconforme depreende-se tal assertiva ao procedimento ora inquinadoda Representação TC 928.360/98- 9, publicada no DOU de 04/02/00. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)Nesse sentido, impede destacar ainda o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas da União, no bojo do processo de Consulta n. TC 016.522/95-8, respondida por meio da Decisão n. 656/1995, na Sessão Plenária de 06/12/95, indicando que o credenciamento corretamente realizado atente aos prin- cípios que permeiam o processo licitatório.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Entre O Mu Nicípio De Luz E (Nome Da Pf Ou Pj), Com Funda Mento No PRC n.º   /2022 Inexigibilidade n.º

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal de JustiçaConforme dispõe o artigo nº 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de modo 21 de junho de 1993, trata o presente do processo de dispensa de licitação para a garantir uma estrutura contratação de fornecimento assistência técnica de manutenção aos programas de computador denominado WINRURAL conforme descrição e especificação abaixo: Contratação da empresa IDS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA para serviços adequada às suas demandasexclusivos de assistência técnica de manutenção aos programas de computador denominado WINRURAL, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chavesefeito deste contrato, simplesmente denominado PROGRAMA. Compreende-se como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que MANUTENÇÃO os serviços a serem prestados enquadram-se como comunsrealizados consistentes em: Corrigir o mau funcionamento do PROGRAMA, a Administração deve utilizar sempre que gerado por erros, em sua concepção e produção, de responsabilidade do produtor e titular dos direitos autorais; Manter o pregãoprograma atualizado tecnicamente, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, fornecendo prontamente as novas versões que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo venham a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento liberadas e contenham alterações, acréscimos de itens, com a finalidade rotinas ou melhorias de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento quedesempenho, de fatoforma geral; Atender, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itenssem ônus para a contratante, desde que feitas em dias úteis e no horário comercial, as ligações telefônicas, fax e mensagens de correio eletrônico, enviados para dirimir dúvidas ou solucionar problemas quanto ao programa fornecido; A CONTRATADA dará todo o treinamento aos funcionários envolvidos no que se refere à operação do PROGRAMA. Este treinamento será ministrado na sede da CONTRATADA conforme endereço acima descrito; Não se compreende como MANUTENÇÃO e serão cobrados a parte: Os serviços de correção de erros de operação ou uso indevido do programa. Os serviços de recuperação de arquivos de dados e acertos feitos no programa devidos a erros ocorridos por causa diversas que não sejam falhas na sua concepção e produção; Os serviços de alteração do programa solicitados pela CONTRATANTE, por motivos do seu interesse; O fornecimento de novas versões do programa a pedido da CONTRATANTE, fora das épocas normais de fornecimento de novas versões; O suporte externo (no CONTRATANTE) deve ser solicitado e agendado junto ao suporte. A CONTRATANTE deve verificar ainda na solicitação o custo da hora técnica. Nesta opção não estão incluídos os lotes sejam valores da Cláusula Quarta – Do Pagamento; A contratada não se responsabiliza por problemas, erros, danos ou prejuízos advindos: De quaisquer alterações efetuadas sem autorização expressa da contratada, seja no programa, seja no equipamento que o comporta, bem como por problemas oriundos de má operação, operação indevida e/ou sem a expressa anuência da CONTRATADA; De decisões tomadas com base em informações, quaisquer que sejam, fornecidas pelo programa; A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas havidos com, ou originários de outros programas ou sistemas que não trabalhem integrados por itens de uma mesma natureza ao programa objeto da manutenção prevista neste instrumento, como aplicativos e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)sistemas operacionais em geral.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A CEASA/PR mantém o contrato de Vigilância Armada nº 014/2016 com vigência até 19/10/2021, cuja premissa básica é controle de acesso na Unidade, proteção contra depredação, violação, evasão, furto, peculato, apropriação indébita e outras ações que redundem em dano ao patrimônio e para assegurar a integridade física dos usuários, atacadistas e produtores rurais, administração, empresas terceirizadas e do público em geral, bem como no cumprimento das normas internas de funcionamento do mercado. A CEASA/PR possui fluxo médio de 15.000 pessoas e 7.000 veículos diários, que dependem da fiscalização permanente de entrada e saída, bem como, a manutenção e ordem in- terna na unidade. Por se tratar de um serviço específico de forma direta e contínua deriva da inexistência de profissionais da categoria de vigilância no quadro próprio da CEASA/PR, com o intuito de zelar pelo patrimônio público, estando amparada pela legislação que regulamenta as contratações e também pela economicidade apresentada por esse modelo de contrata- ção. O impacto gerado pela descontinuidade é a interrupção do serviço de vigilância, com riscos para a segurança e preservação patrimonial das instalações e das pessoas. Tendo em vista as peculiaridades da contratação acima elencada atenderá às necessidades ora proposta, faz-se essencial os seguintes esclarecimentos: Para a elaboração das Planilhas de Custo e Formação de Preço deverá ser adotado os salários de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindi- cato dos Trabalhadores das Empresas de Vigilância do Tribunal Paraná e o Sindicato das Empresas de JustiçaSegurança e Vigilância do Paraná. Cabe informar que as empresas interessadas na contratação deverão apresentar as Pla- nilhas de Custo e Formação de Preço com base na Convenção da categoria, res- peitando-se as disposições da IS119/2018 TCE/PR (Gestão e Fiscalização dos Contratos), pois caso haja uma eventual repactuação de modo contrato somente serão considerados os itens previstos nas respectivas planilhas. As planilhas referidas no item anterior deverão ser individualizadas, no entanto, a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências proposta para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, no valor mensal. A realização deste procedimento se dará na modalidade Pregãode Pregão Eletrônico, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que abran- gendo a contratação de todos os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 postos de serviço elencados neste Termo de Referência. Todos os critérios adotados para esta contratação respeitaram os princípios da legalidade e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão da isonomia entre os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, licitantes e não restringem a competição porque decorrem de normas gerais que devem ser seguidas por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)todas as empresas dos setores envolvidos no objeto licitado.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades promoção da adequada gestão dos cemitérios públicos existentes na cidade de Nova Iguaçu consiste em inegável mecanismo de concretização do Tribunal princípio da dignidade da pessoa humana direcionado não somente para o de Justiçacujus, mas igualmente, aos seus familiares. Diante disso, torna-se imperiosa a realização de certame licitatório para promover a delegação da prestação dos serviços cemiteriais e funerários acessórios a potenciais interessados que tenha grande expertise nesse nicho de mercado de modo a garantir uma estrutura viabilizar a adequada prestação do serviço nos exatos termos exigidos pela Lei Federal n° 8.987/95. A opção pela prestação indireta dos serviços, além de fornecimento estar fundada no juízo de conveniência e serviços adequada às suas demandasoportunidade do Chefe do Executivo, sejam elas nas urgências para abertura decorre da necessidade de portas desoneração dos cofres públicos que, em razão da flagrante finitude dos recursos públicos, deve ser direcionado para as inúmeras outras atividades marcadamente essenciais que, via de perdas ou danos nas chavesregra, representam despesas de natureza vinculada. Ademais, como na cópia de chavesjá antes mencionado, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitaçãoo desempenho satisfatório dos serviços exige conhecimentos técnicos específicos que são mais facilmente encontrados no mercado, na modalidade Pregãomedida em que o Município não detém a exclusividade da prestação dos serviços cemiteriais em equipamentos que não integram o patrimônio municipal. É inequívoco que a abertura da atividade ao mercado ordinário propicia a criação de um ambiente de competitividade e constante incremento tecnológico que merece ser levado aos cemitérios públicos, o que reforça a adequação da eleição da forma de prestação indireta, mediante delegação contratual, dos serviços cemiteriais e funerários acessórios nos equipamentos públicos. A presente concessão está sendo implementada em caráter exclusivo, na forma Eletrônica, medida em que a sistemática de prestação dos serviços com a inclusão da gestão integral do equipamento público pelo critério menor preço, tendo licitante vencedor não admitiria a possibilidade de exploração simultânea da atividade econômica por dois agentes distintos em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comunsum ambiente de competição. Por sua vez, a Administração deve utilizar o pregãoreunião da gestão e prestação dos serviços cemiteriais e funerários dos cinco cemitérios públicos existentes no Município de Nova Iguaçu em um único certame concorrencial com a adjudicação integral do objeto a um único concessionário, a despeito de aprioristicamente poder acarretar aparente cerceamento da competitividade, se justifica por razões técnicas intrinsecamente conectadas à qualidade da prestação do serviço ao usuário final. A centralização da gestão em um único concessionário viabilizará um melhor controle do Poder Concedente na forma Eletrônicamedida em que, conforme preceitua por expressa imposição deste projeto básico, serão adotadas rotinas e procedimentos uniformes de prestação dos serviços concedidos, aquisição de insumos e contratação de pessoal para a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção consecução do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo objeto a ser demandado pela Administraçãoconcedido. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento Tal uniformização para além de itens, com a finalidade facilitar o controle do Poder Concedente e da própria sociedade (controle social) atenderá aos parâmetros da economia de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto escala que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina representar reflexo na modicidade das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)tarifas.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão vem através desta justificar a necessidade de efetuar novo processo licitatório para contratação acima elencada atenderá de serviços de agenciamento, reserva, emissão, remarcação ou alteração e fornecimento de passagens aéreas, nacionais e internacionais, em viagens a serviços e eventos específicos para atender aos órgãos da administração direta do Município de Canoas/RS. Atualmente esse serviço é prestado através do Contrato nº 12/2020, firmado entre o MUNICÍPIO DE CANOAS/RS e SHOPPING TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA, oriundo do Edital nº 528/2019 Pregão Eletrônico. Porém a CONTRATADA, no dia 21 de fevereiro de 2022 (21/02/2022), encaminhou à Unidade de Contratos da Diretoria de Licitações e Compras, comunicado de encerramento de suas atividades, devido a redução de 85% (oitenta e cinco por cento) no volume de compras de passagens aérea nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, agravado pela falta de perspectiva de melhora dado o cenário pandêmico. Considerando que este serviço é preexistente, continuado e essencial para as atividades da Administração Municipal, uma vez que é através dele que a Administração articula sua mobilização no que diz respeito às necessidades demandas externas de projeção, captação de recursos e gestão administrativa, é necessário que seja dado andamento ao processo licitatório antes que o Contrato atual termine. Salientamos que o Termo de Referência foi elaborado nos moldes do Tribunal de JustiçaTCE-RS, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandasonde o valor contratado será através do maior desconto concedido pelo fornecedor em cima do valor da passagem solicitada, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadramexcluindo-se como comunsas taxas de embarque. Ressaltamos que o serviço é conforme a demanda da Administração, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, logo não é possível definir previamente necessário computar valor. Os preços correspondentes ao objeto contratado (estimado) são os valores das tarifas praticadas pelas companhias aéreas, inclusive as promocionais, acrescido do valor referente a cada venda repassada à CONTRATADA pelas companhias aéreas, reduzindo o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento valor percentual do desconto e somado as taxas de itensembarque, com a finalidade estimativa de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das 800 unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário).

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades opção de delegar ao particular a exploração desses serviços deriva do Tribunal fato de Justiçaque a Loteria do Estado de Minas Gerais não dispõe de condições operacionais, tanto de modo material humano, quanto de equipamentos, para prestar diretamente esses serviços públicos, considerados de natureza essencial, portanto de suma importância para a garantir uma estrutura geração de fornecimento recursos a serem destinados aos programas sociais gerenciados pelo Governo do Estado. Assim, considerando que: Este projeto consolida os requisitos necessários à viabilização da modernização e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura otimização do modelo de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitaçãonegócio utilizado atualmente pela Autarquia, na operação das modalidades Loteria de Números, Sorteio Individual e Imediato - Loteria Instantânea e Loteria de Bilhetes - Passiva/Convencional, respectivamente, “LI” e “LC”, ambas em meio físico, agrupadas sob a denominação Loterias Tradicionais; A prestação dos serviços no sistema de jogos implantados se dará por conta e risco da Concessionária; Nos termos do Art. 2º, §2º da Lei 8.987/95, a qual regulamentou o Art. 175 da Carta Magna, é necessária a realização de procedimento licitatório na modalidade PregãoConcorrência Pública Internacional; Conforme se extrai dos estudos apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse PMI/LEMG Nº 001/2021 realizado pela LEMG, na forma Eletrônicao potencial de exploração de jogos lotéricos no mercado do Estado de Minas Gerais é muito maior do que o que vem sendo realizado, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadramportanto haverá um aumento das receitas não tributárias para financiar atividades socialmente relevantes. Conclui-se como comunsque é justificável e economicamente viável para o Poder Público Estadual a delegação dos serviços de exploração dos jogos das Loterias Tradicionais, com o devido procedimento licitatório, mediante Concorrência Pública Internacional, em que será assegurada a ampla competitividade instaurada nos estritos termos da ordem legal constitucional. Some-se ainda que sob o viés financeiro, a Administração deve utilizar concessão para exploração dos serviços permitirá à Loteria do Estado de Minas Gerais um aumento substancial de receitas. A delegação observará o pregãodisposto no projeto básico/termo de referência, na forma Eletrônicaedital e seus anexos, conforme preceitua a além da observância à Lei Federal 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 8.987/95 e Decreto 5.450/2005Lei Federal nº 8.666/93. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário).”SUMÁRIO

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades reativação do Tribunal Sistema de Justiça, Transporte Aquaviário da Baía de modo a garantir uma estrutura de fornecimento Vitória é anseio antigo da população capixaba e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, visa aproveitar seu potencial como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitaçãoligação intermodal, através de sua associação ao transporte rodoviário e cicloviário, ampliando a dinâmica da mobilidade urbana entre a Capital e os municípios vizinhos. Também se justifica pela sustentabilidade dessa implantação, ressaltando a melhoria da qualidade de vida da população ao possibilitar a redução da utilização de veículos automotores nas vias e consequentemente a redução da utilização de combustíveis fósseis, redução de emissões de poluentes na modalidade Pregãoatmosfera, na forma Eletrônicaredução dos ruídos nas cidades envolvidas, pelo critério menor preçoprevenindo doenças relacionadas a esses fatores e redução da necessidade de ampliação da infraestrutura viária, tendo em vista necessidade que os serviços a serem prestados enquadram-se como comunsestá relacionada ao acentuado crescimento da frota de veículos. As obras dos quatro novos pontos de embarque e desembarque de passageiros do Sistema Aquaviário foram licitadas no primeiro trimestre de 2021, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, aindaatravés da Concorrência Pública Nº 001/2021, que pela natureza do objetogerou o Contrato Nº 006/2021, não é possível definir previamente o quantitativo desta SEMOBI com a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento empresa AMF Engenharia e Serviços LTDA, assinado em 08/06/2021, e foram iniciadas em outubro de itens2021, com a finalidade execução dos flutuantes de adquirirPorto de Santana (Cariacica/contratar equipamentosES) e da Prainha (Vila Velha/ES), serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) realizados em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidadesterra, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento posteriormente serão transportados via mar para suas posições definitivas. Nesse ínterim, foram emitidos os Pareceres da Autoridade Marítima pela Capitania dos produtos por diferentes fornecedores (p.26Portos, peça 20). Nessa linhaatravés dos ofícios nº 384/CPES-MB, acrescento quenº 385/CPES-MB, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel nº 386/CPES-MB e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, aindanº 387/CPES-MB, que segundo jurisprudência informaram não haver oposição às obras dos quatro novos pontos de embarque e desembarque de passageiros do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itensSistema Aquaviário, desde que os lotes sejam integrados por itens cumpridas algumas exigências, dentre as quais, a apresentação do Projeto de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" Sinalização Náutica das referidas obras, conforme preconizado nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – PlenárioNORMAM-17/DHN).

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá O Serviço Brasileiro de Apoio às necessidades Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE é uma instituição existente há 50 anos, presente em todas as unidades da Federação, reconhecido como a maior instituição de promoção do Tribunal de Justiçaempreendedorismo e do desenvolvimento das pequenas empresas. O presente procedimento encontra-se cristalizado nas recomendas prescritas com fulcro no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, bem como suas alterações posteriores e também no Decreto Lei nº 9.853, de modo 13 de setembro de 1946. Conforme preceitua o caput do artigo 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema S, as situações de dispensa, salvo os casos previstos nos inciso I e II do artigo 9º, ou as situações de inexigibilidade, serão circunstancialmente justificadas pelo órgão responsável, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela autoridade competente. Passo seguinte, em cumprimento ao disposto no artigo 11 do referido Regulamento do SEBRAE, que visa garantir o cumprimento dos princípios da economicidade, da eficácia e da razoabilidade em relação ao preço contratado. A justificativa do preço se faz a garantir uma estrutura partir da constatação pela autoridade administrativa de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura que o preço a ser pago ao fornecedor/contratado é igual ao que ele cobra em outras ocasiões quando da sua prestação dos serviços. A Orientação Normativa nº 17 da Advocacia Geral da União estabelece que: A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de portas em razão inexigibilidade de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entres públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos. Nesse mesmo sentido o Acórdão nº 1826/2010 do TCU 2ª Câmara27 Nos casos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, na modalidade Pregãohaja sempre a devida justificativa do preço praticado, na forma Eletrônicaem consonância com o disposto no art. 11 da Resolução SENAC 845/2006. É entendimento pacífico desta Corte de Contas, pelo critério menor preçofirmado a partir de decisões reiteradas, de que os entes integrantes do ‘Sistema S’ não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos da Lei n. 8.666/93, pois à época foi constituída uma comissão a partir de iniciativa conjunta do SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR e SEBRAE, formada por representantes dessas entidades e por Analistas do TCU, com vistas a sistematizar e padronizar os procedimentos licitatórios e contratuais das referidas entidades à luz da Constituição Federal e dos princípios gerais do instituto de Licitação (Decisão n. 461/1998 – Plenário), Os serviços sociais autônomos, também comumente denominados sistema “S”, não integram a Administração Pública, mas atuam ao lado do Estado promovendo o atendimento de necessidades assistenciais, educacionais, entre outras constantes dos seus atos constitutivos A atuação do SEBRAE tem dois públicos: o Empreendedor e o Poder Público. No desenvolvimento territorial, o SEBRAE tem projetos inequivocamente estruturados em âmbito nacional e com metodologias reconhecidas internacionalmente. Por se tratar de contratação de serviços técnicos com mão-de-obra especializada, deverá ser executada por empresa/instituição de notório conhecimento, com capacidade técnica, organização e gerencial indubitavelmente ilibada, e qualificada a satisfazer as demandas dos partícipes, tendo em vista o relevante interesse público do objeto. O projeto Cidade Empreendedora – Na Medida tem como objetivo avançar na transformação local pela implantação de políticas de desenvolvimento agregando um nível maior de complexidade. De se ponderar ainda que, dentre o detalhamento das soluções de que os trata este projeto está a consultoria in loco para estruturação, alinhamento ou reorganização para implantação e operação plena na sala do empreendedor, visando a orientações para sua abertura, alteração e baixa de empresas, prestação de serviços ao MEI – Micro Empreendedor Individual, além da integração e conexão com parceiros para aumentar o escopo e efetividade de atuação dos serviços promovidos pelo Município. Além das soluções estruturais que permitem a serem prestados enquadramcontinuidade de estrutura sólida que resulta numa Gestão Empreendedora, o programa apresenta soluções que podem ser selecionadas pelos municípios, de acordo com as demandas identificadas. Conforme se depreende de suas disposições estatutárias, o SEBRAE/RS possui incumbência institucional voltada para o desenvolvimento de ações de capacitação e aperfeiçoamento profissional para a população diretamente beneficiada pelo Convênio, além do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei de Licitações e Contratos , quais sejam: I) é de nacionalidade brasileira; II) não possui fins lucrativos; III) detém inquestionável reputação ético-profissional, e, IV) dedica-se como comunsestatutariamente à pesquisa, a Administração deve utilizar o pregãoao ensino ou ao desenvolvimento institucional. Diante deste fato, e considerando as informações contidas na forma Eletrônicaproposta comercial apresentada pelo SEBRAE (anexo), conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugerevislumbra-se pela adoção justificada a contratação em questão atravésde Dispensa de Licitação nos moldes do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-seartigo 24, aindainciso XIII, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)Lei 8.666/93.

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Samples: Termo Administrativo De Contrato De Prestação De Serviço Firmado Entre O Município De Nonoai E a Empresa

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá dos serviços acima, se justificam devido à situação pública no âmbito da Assistência Social em virtude da Pandemia do COVID - 19, baseado na LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/1993), no art. 22, a saber: "Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às necessidades do Tribunal famílias em virtude de Justiçanascimento, morte, situações de modo a garantir uma estrutura vulnerabilidade temporária e de fornecimento e serviços adequada às suas demandascalamidade pública", sejam elas nas urgências com previsão de distribuição para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chavesos próximos três meses, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada necessário o atendimento em regime de urgência para aquelas famílias mais vulneráveis que são atendidas pelos equipamentos e programas sociais do município. O município também possui instituído por meio Lei Municipal o benefício eventual de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a vulnerabilidade temporária (Lei nº 10.520/20023914/2016), que já prevê o Decreto 3.555/2000 provimento suplementar e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço provisória prestado aos cidadãos e as famílias em virtude das demandas constantes dos serviçosde situações de vulnerabilidade temporária. Ressalta-seEssas provisões, aindavia cartões de benefícios, serão distribuídas para auxiliar as famílias com crianças e adolescentes de nosso município nesta situação de pandemia COVID-19, sendo também destinado para contratação de cartão social visando à ampliação do auxílio às famílias que pela natureza do objetorecebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados e também para atender a novos critérios, como aqueles que estão em situação de vulnerabilidade e não estão cadastradas. Cada família receberá 01 (um) cartão de benefício no valor de R$ 100,00 (Cem reais) ao mês, para um mesmo ambienteperíodo total de 03 (três) meses, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens totalizando R$ 300,00 (Trezentos reais) no período, como forma de mobiliários (estações garantir e sanar suas necessidades básicas alimentar e de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitanteshigiene. Tratou-se O Benefício eventual é uma modalidade de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo provisão de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento queproteção social básica, de fato, lidar com um único fornecedor diminui caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que tem por amparo legal o custo administrativo art. 203 da Constituição Federal de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos1988. O aumento da eficiência administrativa objetivo do setor público passa pela otimização benefício é garantir o acesso aos direitos não contributivos de auxílios às famílias, em situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, concedidos em função de premente dificuldade econômica. Portanto, necessária se faz a aquisição do gerenciamento cartão com função de seus contratos compras de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é alimentação e produtos de estatura constitucional higiene pessoal para realização do atendimento aos beneficiários, considerando a necessidade de respeito à dignidade humana, sobretudo, em um momento de risco, perda e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, danos à integridade pessoal e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)familiar.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 6.1. Justifica-se aquisição da contração de locação de Som de pequeno e médio porte para atender pequenos eventos culturais como: religiosos, esportivos, folclore, datas comemorativas durante todo ano. Com essa iniciativa, a Prefeitura, estimula toda a cadeia produtiva do turismo e Cultura, como também, proporciona lazer, entretenimento e principalmente o congraçamento de todas as camadas socioeconômicas dos respectivo Município. O credenciamento é indicado quando o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente. A contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal se destina asartistas que preencham os requisitos estabelecidos para credenciamento e o valor a ser pago é fixo, previamente estabelecido neste edital. Tem-se, portanto, que o credenciamento neste caso, gera a hipótese de Justiça, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio inexigibilidade de licitação, pois a inviabilidade de competição se caracteriza pela possibilidade de contratação de todos. O credenciamento pode ser utilizado para a contratação de serviços, desde que a Administração fixe critérios objetivos, e ainda que sejam observados no mínimo quatro aspectos fundamentais quando da análise da adequação do uso do credenciamento, quais sejam: contratação dos selecionados pela ordem de credenciamento estabelecida em sessão pública, mesmo que demandados em quantidade não uniforme; impessoalidade/objetividade na modalidade Pregãodefinição do objeto; demonstração formal, na forma Eletrônicano processo, pelo critério menor preçoda vantagem/igualdade dos valores definidos em relação aos preços de mercado; e, tendo por fim, que o objeto, e não as características pessoais do credenciado, satisfaçam as exigências do Edital. O credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação precedida de chamamento público é garantia dos princípios, em vista especial, da legalidade e impessoalidade. A contratação que os serviços a serem prestados enquadramvier em virtude desse credenciamento enquadra-se como comunsem hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25, da Lei 8.666/93, por se caracterizar pela ausência de competição dada a Administração deve utilizar impossibilidade de se estabelecer, em mesmo nível de igualdade, uma disputa entre os licitantes. No caso em questão, em tese, todos os artistas que cumprirem as exigências do edital, podem oferecer o pregãoserviço, na forma Eletrônicasendo impossível obter a proposta mais vantajosa. A contratação de artistas, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002por inexigibilidade, visa prestigiar o caráter personalíssimo do seu trabalho, o Decreto 3.555/2000 que inviabiliza a adoção de critérios objetivos para a realização do certame licitatório comum. A contratação se destina a artistas que preencham os requisitos estabelecidos para credenciamento e Decreto 5.450/2005o valor a ser pago é fixo, previamente estabelecido neste edital. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. RessaltaTem-se, aindaportanto, que o credenciamento neste caso, gera a hipótese deinexigibilidade de licitação, pois a inviabilidade de competição se caracteriza pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento possibilidade de itens, com a finalidade contratação de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)todos.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá Segue abaixo a exposição de motivos relativa ao objeto do presente certame, tomando-se por base a justificativa constante do Termo de Referência (às necessidades do Tribunal de Justiçafls. 35/36 dos autos), de modo responsabilidade da Divisão de Serviços Complementares desta Assembleia Legislativa (gestor da demanda): Em 2009, em virtude do surto da chamada gripe “A”, provocado pelo vírus H1N1, a garantir Divisão de Serviços Complementares desta Assembleia Legislativa providenciou a distribuição de álcool gel nos locais de circulação da Casa, mediante aquisição do citado produto, juntamente com os respectivos dispensadores. Naquele momento, entendeu-se ser aquela a alternativa viável, com vistas à prevenção para um problema até então inédito. Passados 3 anos, a higienização de mãos tornou-se um hábito da população e, consequentemente, uma estrutura necessidade para fins de fornecimento antendimento aos públicos interno e serviços adequada às suas demandasexterno deste Poder Legislativo. De outro lado, sejam elas nas urgências para abertura atualmente existem outras formas de portas em razão de perdas ou danos nas chavesapresentação do antisséptico, como na cópia por exemplo, o álcool em espuma e o álcool em spray. Nossa experiência faz com que opinemos em favor da substituição do sistema empregado atualmente por uma distribuição de chavesálcool em espuma, haja vista a economia e o conforto a serem proporcionados, diante da opção ora sugerida. Em consulta ao mercado, obtivemos a informação de que 800ml de álcool gel rendem 800 acionamentos, sendo imprescindível que a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio mesma quantidade de licitaçãoálcool, sob a forma de espuma, rende cerca de 2 mil acionamentos. Somada à eficiência de dispersão, a sensação de “mão cheia” também contribui para a economia, uma vez que a espuma preenche a mão do usuário na modalidade Pregãoquantidade necessária para a higienização e evita os diversos acionamentos. Além disso, na forma Eletrônica, pelo critério menor preçonão há possibilidade de os usuários abastecerem seus recipientes individuais – o que já vimos ocorrer com o álcool gel -, tendo em vista que na sua forma original o álcool é líquido, sendo que a transformação em espuma é um recurso da válvula do dispensador. A espuma, por sua vez, é de mais fácil absorção que o gel, propiciando uma sensação mais agradável ao usuário. No que tange aos dispensadores atualmente em uso, observamos que o ressecamento de suas válvulas de borracha – problema comum em decorrência das propriedades do álcool gel, conforme informado por fornecedor de dispensadores – afeta a eficiência da dispersão, pois muitas vezes impede a saída do produto, ainda que o dispensador esteja abastecido. O ressecamento paulatino do próprio álcool gel, por sua vez, leva à formação de crosta na saída do dispensador, o que é anti-higiênico e confere péssima aparência. De outra banda, o uso continuado dos dispensadores leva ao desgaste, o que também prejudica a boa apresentação do ambiente de trabalho e exigiria manutenção e/ou substituição frequente do equipamento, gerando custos e a necessidade de estoques. A presente proposta de aquisição visa a aprimorar os serviços prestados por esta Assembleia por meio de um sistema mais moderno e econômico, qual seja: a serem prestados enquadram-se como comunssubstituição do álcool gel por álcool em espuma, com a Administração deve utilizar o pregãoutilização dos dispensadores sob a forma de comodato, na forma Eletrônicasem custo algum para a ALRS, conforme preceitua incluindo a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 manutenção e Decreto 5.450/2005a substituição destes em caso de defeito. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, a licitação que pela natureza do objetoredunde em um Sistema de Registro de Preços, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administraçãofim de evitarmos a formação de estoque interno. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itensImporta ressaltar que na pesquisa efetuada junto ao mercado, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratouconstatamos tratar-se o álcool espuma de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriadaproduto acondicionado em refil, o qual, por lote e localidadeseu turno, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)funciona exclusivamente em dispensadores específicos.

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Samples: Ata De Registro De Preços n.º     /2012 Pregão Eletrônico n.º     /2012 Processo

JUSTIFICATIVA. 2.1 Este Termo de Referência tem por objetivo estabelecer as condições para contratação de empresa especializada em Processamento e Esterilização de Produtos médico-hospitalares utilizados nas viaturas do Atendimento Pré-Hospitalar (APH) gerenciado tecnicamente pela Diretoria Geral de Socorro de Emergência (DGSE). Dentre outras atribuições, a DGSE é a responsável pelo Atendimento Pré-Hospitalar (APH) do CBMERJ - operacionalizado pelo GBM/OBM - cabendo a esta diretoria a aquisição e manutenção de suprimentos para atender às demandas dos Auto Socorro de Emergência (ASE), que são em torno de: 99 viaturas; 3 aeronaves; 11 Auto Motos; 1 lancha e 2 Centros de Recuperação de Afogados (CRA). A contratação acima elencada atenderá deste serviço permitirá atender às necessidades demandas de reprocessamento de insumos utilizados no APH do Tribunal CBMERJ, viabilizando a prestação de Justiçaserviço à população do Estado do Rio de Janeiro. A ausência deste serviço poderá ocasionar os seguintes prejuízos: no curto prazo, os atendimentos seriam prejudicados visto que, sem os insumos, o atendimento pode ficar inviabilizado ou retardado e, no longo prazo, as atividades seriam descontinuadas, levando à inoperância do serviço. Alguns hospitais e unidades de modo a garantir saúde realizam o processamento de material no seu próprio estabelecimento, com uma estrutura específica para esse serviço, denominada de fornecimento Centro de Material e Esterilização (CME). Entretanto, a DGSE não possui uma CME e diversos artigos ventilatórios necessitam de desinfecção e esterilização para que sejam utilizados novamente no APH com qualidade e de forma segura. Dessa forma, foi realizada a terceirização de serviços adequada de reprocessamento em 2017 através do método de esterilização química por óxido de etileno. No entanto, o contrato nº 08/2017 vigente será encerrado a contar de 18/03/2021, emerge a necessidade de justificar tal demanda para que não ocorra a descontinuidade do serviço prestado. É importante frisar que o processamento de material médico-hospitalar é um procedimento minucioso e requer mão de obra qualificada, habilidade, conhecimento, competência para que siga um padrão de qualidade através de processos validados e deve contar com profissionais treinados e munidos de equipamentos de proteção individual. A terceirização do serviço de desinfecção para o reprocessamento de artigos médicos hospitalares em óxido de etileno, proporciona atendimento ao fluxo, otimização da produção, qualidade, mais agilidade no reprocessamento, atendimento às suas demandasrecomendações das boas práticas em CME, sejam elas nas urgências cumprimento das diretrizes e legislações vigentes e a obtenção no melhor resultado atividade-fim, ou seja, a assistência aos pacientes que buscam a recuperação e promoção da saúde. As vantagens para abertura contratação desses serviços representa economia com toda a estrutura física e profissional, mão-obra qualificada e treinada, instalações, equipamentos e produtos necessários e a garantia de portas em razão segurança no processo, haja visto que a ANVISA regulamenta todos os pré requisitos para as empresas atuarem no ramo de perdas ou danos nas chavesreprocessamento. Diante do exposto acima, como na cópia faz-se, portanto, necessário garantir de chaves, sendo imprescindível forma contínua a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada manutenção do reprocessamento de materiais termossensíveis por meio de licitaçãocontratação desse serviço por empresa terceirizada, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção através do sistema método de registro esterilização química por óxido de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)etileno.

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Samples: intranet.cbmerj.rj.gov.br

JUSTIFICATIVA. 2.1 A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão visa justificar a necessidade de contratação acima elencada atenderá às necessidades de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços de locação de veículos com e sem motorista para transporte de passageiros e garantia de operação das Subprefeituras, Capatazias de Serviços e demais Secretarias Municipais. No tangente ao transporte de passageiros, os veículos são necessários para atendimento de diversas estruturas da Administração como Secretaria Municipal da Saúde que utiliza os veículos no deslocamento de suas equipes quando da realização de campanhas de combate a endemias, campanhas voltadas à Vigilância Sanitária e Ambiental; Também são necessários ao transporte social para pacientes do Tribunal Sistema Único de JustiçaSaúde (SUS), em condições de modo hipossuficiência, sem condições financeiras de deslocamento para consultas, fisioterapias, hemodiálises, etc… No que se refere à Secretaria Municipal de Educação, os veículos são imprescindíveis para garantia do Transporte Escolar Gratuito para alunos hipossuficientes e com deficiências. Atualmente a garantir SME possui uma estrutura demanda de fornecimento 287 (duzentos e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chavesoitenta e sete) estudantes, sendo imprescindível 19 (dezenove) cadeirantes e diversos PCDs, havendo uma lista de espera de 25 (vinte e cinco) estudantes. Quanto a operação realizada pelas Subprefeituras, Capatazias das inúmeras Secretarias da Administração, assim como pela Defesa Civil, os veículos servirão para transporte de materiais, equipamentos e insumos, assim como transporte de servidores e colaboradores, nas cabines auxiliares, trazendo maior eficiência à execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativasdos trabalhos realizados pelas frentes de trabalho. Esta necessidade ficou evidenciada no último dia 15 de agosto de 2022 (15/08/2022), quando da calamidade que assolou o Município, havendo necessidade de transporte de telhas, lonas e pessoas que, sem dúvida, teria sido realizado de maneira muito mais adequada, se contássemos com este tipo de veículo. Considerando a carência de profissionais, dada as inúmeras solicitações de aposentadorias e a baixa aprovação dos profissionais em concurso público realizado, foi estimada também, a possibilidade de locação de veículos com a prestação de serviços de motorista. Atualmente o Município de Canoas/judiciárias; 2.2 A contratação será RS não possui registro de preços vigente para suprir tal necessidade, sendo a última licitação válida realizada por meio no ano de 2019, Edital nº 261/2019 – Registro de Preços nº 076/2019, que encerrou vigência no ano de 2020. Considerando que as VANS locadas, além de não atenderam na íntegra as demandas da SME e SMS, e os Micro-ônibus, que compõem a frota própria, são veículos adquiridos pelo Município nos anos de 2013/2014, através do Programa Caminhos da Escola, algumas delas já sucateadas e com alto valor de manutenção. Considerando que os valores referenciais são resultantes de publicação de Orçamento no Diário Oficial do Município, juntamente com a pesquisa de BANCO DE PREÇOS e Editais oriundos do banco de dados do LICITACON-TCE/RS, que permite o ateste de que os valores orçados estão de acordo com os praticados no mercado. Remetemos à análise da Diretoria de Licitações e Xxxxxxx e Procuradoria Geral do Município, a fim de realizar licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar garantindo o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes atendimento da população através dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)Órgãos citados.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades Dentre as diversas tipologias de obras públicas, foram escolhidas para estudo as voltadas para a infraestrutura de transportes rodoviários, pela sua importância para a economia e grande volume de obras executadas, especialmente pelas contratações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes − DNIT, que por sua atuação nacional e larga experiência é uma importante fonte de dados. O Tribunal de JustiçaContas da União − TCU, órgão de fiscalização, que realiza auditorias operacionais, já identificou a necessidade de corrigir as causas que afetam o desempenho do DNIT na implantação das obras rodoviárias. A exemplo, o TCU (2012) identificou, dentre outros problemas, que o atraso na execução dos contratos resultava em termos aditivos de prazo em 39% dos casos auditados. Apesar de ter sido criado em 2011, somente em 2013, o DNIT publicou a sua primeira edição do Guia de Gerenciamento de Riscos de Obras Rodoviárias (DNIT, 2013). Todavia, essa publicação, que na sua capa destacou o tripé: “qualidade, prazo e custo”, findou por abordar em essência riscos envolvidos apenas nas estimativas de custos dos orçamentos para contratação de obras. Esse foco decorreu principalmente da necessidade de se ajustar as metodologias de orçamentação de obras rodoviárias às novas possibilidades legislativas presentes no Regime Diferenciado de Contratações - RDC, Lei nº 12.462, de modo 4 de agosto de 2011 (BRASIL, 2011b), especialmente sobre as contratações integradas, em que o contratado assume maior parte dos riscos da contratação, ao iniciar o empreendimento a garantir uma estrutura partir de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura um anteprojeto de portas engenharia. A maioria das pesquisas sobre gestão de riscos de empreendimentos baseia-se em razão métodos que têm por fonte a opinião de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada especialistas por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadramentrevistas estruturadas ou abertas. A exemplo citam-se como comunso método Analytical Hierarchy Process – AHP e o método com base na lógica fuzzy (PINA, 2017). Ocorre que, por se tratar de empreendimentos caracterizados por elevados custos financeiros e grande complexidade dos seus projetos de engenharia, são frequentemente objeto de interesses antagônicos, em que o fenômeno do excesso de otimismo tanto nas estimativas de custo, quanto nas de prazo, objeto desta tese, afetam o fiel cumprimento de metas e expectativas (FLYVBJERG, 2004, 2011). Nesse sentido a Administração deve utilizar elaboração de um método baseado em fontes objetivas pode colaborar para o pregãoentendimento em uma nova perspectiva acerca dos efeitos do fenômeno do excesso de otimismo, na forma Eletrônicaespecialmente aqueles os vinculados a interesses políticos e econômicos, conforme preceitua atuando para favorecer a Lei nº 10.520/2002visão das boas práticas de engenharia e o interesse público dessas obras. Assim, embora existam estudos no Brasil e no mundo sobre os fatores de risco para obras de construção, ainda é limitada a apresentação de abordagens que não se baseiem em dados majoritariamente subjetivos, usualmente oriundos de painéis de especialistas. O preenchimento desta lacuna busca afastar o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005potencial viés das fontes humanas. 2.3 SugereSendo assim, mostra-se pela adoção do sistema uma importante ferramenta para tomada de registro de preço em virtude decisão das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários partes interessadas (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenáriostakeholders).

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A Quanto ao prazo de vigência da contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal ser de Justiça30 (trinta) meses, prorrogável até o limite 60 (sessenta) meses, esta unidade esclarece que um período de modo vigência contratual ampliado contribui para que a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas contratação em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada tela possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de licitaçãouma maior diluição dos custos com depreciação e manutenção dos equipamentos, na modalidade Pregãoo que pode, na forma Eletrônicainclusive, pelo critério menor preçoter impactos sobre o preço final proposto pela licitante vencedora do certame, tendo favorecendo a Administração em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comunstermos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua jurisprudência deste Tribunal sustenta a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção possibilidade da fixação do sistema prazo de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, vigência estendido com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/obter preços e condições mais vantajosos para a Administração, como o Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara: O princípio da competitividade é a essência da licitação. Em suma, o princípio da competitividade de um lado exige que se verifique a possibilidade de se ter um número ampliado de interessados que possam atender e fornecer o que a Administração Pública necessita. Portanto, a competição é exatamente a razão determinante do procedimento. Com um número maior de licitantes participando do evento licitatório, mais fácil será à Administração Pública encontrar a melhor oferta. É verdade que muitas vezes temos dificuldades para julgar a satisfação desse item editalício, porque a interpretação literal da legislação nos distância do interesse público. Tais problemas de ordem prática deverão ser resolvidos com a aplicação do princípio da competitividade como o buscado com o alongamento da vigência do contrato. O caput do art.57 determina a regra de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário que se vincular. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentárias. Devemos considerar que os serviços padronizados para atender são imprescindíveis a um mesmo ambienteexecução diária das atividades e que são prestações auxiliares e necessárias à Administração no desempenho de suas funções. Tais serviços, conforme entendimento do TCU: “se paralisados, podem pôr em risco a continuidade das atividades da Administração Pública. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens razão da regra está cingida à inconveniência da paralisação das atividades que interessam à Administração. Conforme ensinamentos de mobiliários (estações de trabalhoXxxxxx Xxxxxx Xxxxx, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratoua continuidade relaciona-se não propriamente à atividade desenvolvida pelos particulares, mas sim à permanência da necessidade pública a ser satisfeita. A hipótese prevista no art. 57, II da Lei nº 8.666/1993 é a que suscita dúvidas. A despeito dessa alternativa, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de medida voltada contratos com duração de 12 (doze) meses, com a previsão expressa de prorrogação da avença por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. A doutrina compreende que os ajustes que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses. As sucessivas modificações do cenário das contratações públicas em relação à padronização do design prestação de serviços contínuos levam à necessidade de amoldar melhor as regras às carências rotineiras da Administração Pública. Soluções estas criadas para melhor atenderem às necessidades cotidianas da Administração. A razoabilidade impõe essa interpretação, pois, não se mostra sensato exigir que a vigência dos contratos de serviços prestados de forma contínua fique limitada a 12 (doze) meses. Já que, a praxe administrativa é de prorrogar por período máximo permitido por lei. Se há uma contratação que foi prevista no orçamento e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes recursos estão disponíveis, não há obstáculos. Reduzir o alcance da AGU. Objetivoucontratação a 12 (doze) meses mostra-se garantir um mínimo temerário e contrário ao interesse público. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de estética Contas da União: Considerando todas as colocações aqui tecidas, conclui-se que os serviços de natureza contínua podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. Diante desse contexto, as peculiaridades do objeto em questão levam-nos propor o prazo de 30 (trinta) meses, considerando, também, os requisitos que devem ser atendidos no momento da prorrogação. Recentemente, o TCU se deparou com as situações relatadas a seguir: as Secretarias do TCU manifestam-se pelo interesse na prorrogação, pois os serviços estão sendo prestados de forma regular e identidade visual apropriadaa contento. Mas, por lote problemas na regularidade fiscal, penalidade aplicada por outros órgãos públicos, havia proibição de prorrogar contrato com empresa que não atenda a cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e localidadequalificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento dessa cláusula a rescisão do contrato (eg, TC-013.740/2016-4). Esse evento fica mitigado com a adoção de um número menor de prorrogações durante o prazo máximo de 60 (sessenta) meses. Adotando a vigência de 30 (trinta) meses, teremos apenas 1 (um) apostilamento ou termo aditivo. Caso contrário, tal situação gera para o Tribunal a necessidade de realização de um novo procedimento licitatório, acarretando um custo desnecessário, já que os itens fazem parte o procedimento demanda o envolvimento de um conjunto que deverá ser harmônico entre sivários setores para sua execução. Outro argumento utilizado foi evitar caso enfrentado é a ampliação falta de pessoal administrativo, cada vez mais acentuado pelas aposentadorias sem reposição. Tais considerações expostas acima podem ser vistas na peça 39 do número TC-007.754/2017-5, no qual a administração optou pela prorrogação excepcionalíssima do contrato mesmo com a existência de fornecedoresirregularidades, com vistas vista a preservar o máximo possível existência de razões de condições impeditivas relativas ao capital humano. Dessa forma, por razões de conveniência e oportunidade, a rotina das unidadesadministração chegou à realização que a não prorrogação teria efeitos mais prejudiciais conforme transcrição a seguir: É importante salientar, também, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26esse posicionamento do prazo de vigência de 30 meses já é utilizado em outros órgãos quanto à licitação promovida de serviços contínuos, peça 20)conforme justificativa abaixo de licitação promovida pelo Senado Federal: Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço em tela, atenderia os princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Nessa linhaDessa forma, acrescento que, resta comprovado que a fixação do prazo de fato, lidar vigência mais estendido está em perfeita conformidade com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil a excepcionalidade do móvel artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo com a jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário).

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Samples: Convenção Coletiva

JUSTIFICATIVA. 2.1 Justificativa da Despesa Nos termos da Solicitação de Compras nº 026/2021, emitida pela Diretoria de Planejamento e Coordenação Institucional, justifica-se a presente demanda, conforme segue: A presente contratação acima elencada atenderá às necessidades tem como fim assegurar a continuidade do Tribunal atendimento dos serviços, objeto desta contratação de Justiçaserviços terceirizados, visando atender adequadamente os membros, servidores e visitantes desta Casa Legislativa, bem como desempenhar corretamente as funções institucionais que competem a esta Câmara de Vereadores. Neste tocante, insta destacar a justificativa para subsidiar a presente contratação: A realização desses serviços de forma terceirizada torna-se necessária para preenchimento da lacuna e atendimento da demanda instalada, vez que esta casa legislativa não dispõe ou dispõe de número insuficiente, em seu quadro de pessoal, de modo recursos humanos para o atendimento dos serviços requisitados. Isto porque, ainda que algumas das atividades encontrem funções correspondentes no quadro de pessoal desta Casa Legislativa, esses cargos estão em extinção, nos termos da Lei Complementar Nº 312, de 26 de novembro de 2021, como, por exemplo, o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Agente Condutor, Garçom e Oficial de Manutenção, não sendo possível a realização de concurso público. Portanto, seguindo os parâmetros de mercado e dos demais órgãos públicos, este Legislativo Municipal optou pela transferência à iniciativa privada da realização de serviços eminentemente acessórios e não ligados diretamente a atividade-fim da Câmara Municipal de Contagem. A principal missão das atividades meio e apoio operacional é garantir a operacionalização integral das atividades finalísticas (atividades atreladas às funções de Estado) de forma contínua, eficiente, flexível, fácil, segura e confiável. Para atingir esse objetivo a Administração Pública vem buscando, de forma racional e persistente, obter melhor emprego de seus escassos recursos visando atingir a eficácia e eficiência de suas ações. Essa difícil missão, muitas vezes, torna-se impossível de ser cumprida a contento, em razão da falta de uma estrutura específica para execução de fornecimento e serviços adequada às suas demandastarefas que, embora sejam elas nas urgências consideradas auxiliares, são imprescindíveis para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaveso funcionamento das organizações, como na cópia de chavesé o caso dos serviços terceirizados que se pretende contratar. Tendo em vista a busca da prática dos princípios da eficiência e efetividade, sendo imprescindível quando se tenta alcançar a execução ao desenvolvimento regular alta produtividade, agilidade, qualidade, segurança e máxima perfeição do trabalho, as adequações dos atuais serviços são as metas visadas pela administração das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A meio e apoio operacional, o que não seria possível sem a contratação será realizada por meio de licitaçãoserviços especializados terceirizados. No que se refere a natureza dos serviços, na modalidade Pregãoconsiderando as necessidades da prestação desses serviços à Administração, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadramsua contratação poderá estender-se como comunspor mais de um exercício financeiro, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressaltaaplicando-se, aindaportanto, que pela natureza do objetoliteralmente, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administraçãoconceito de serviço continuado. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itensAdemais, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratoutratam-se de medida voltada à padronização do design serviços essenciais, pois a sua interrupção pode comprometer a saúde de pessoas e do acabamento dos diversos móveis a higienização das Instalações físicas da CMC, bem como prejudicar os trabalhos legislativos, o que comporão os ambientes evidencia, portanto, o interesse público da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário).

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às aquisição do referido objeto visa atender as necessidades em situação de caráter emergência em momento de Calamidade Pública conforme Lei Federal de nº 13.979 de 06/02/2020 e decretos Municipais de nºs 08/20, 09/20, 010/20, 011/20, 012/20, 014/20, 015/20, 016/20, 017/20 e 019/20, e lei Municipal de nº 007 de 20 de junho de 2011ª qual regulamente a concessão de Benefícios Eventuais a famílias e beneficiarias em situação de vulnerabilidade social conforme Art. 9º, inciso II. Justifica-se considerando a Portaria do Tribunal de JustiçaMinistério da Saúde nº 356, de modo 11 de março de 2020, que dispõe sobre a garantir uma estrutura de fornecimento regulamentação e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como operacionalização do disposto na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/200213.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); Considerando ainda, o Decreto 3.555/2000 n° 19.586, de 27 de março de 2020 do Governador do Estado da Bahia, ratificando declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e Decreto 5.450/2005enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias. 2.3 SugereDentre as medidas excepcionais e austeras preconizadas pela Organização Mundial da Saúde e levadas a cabo por diversos países, inclusive recomendadas pelo Ministério da Saúde, pode-se pela adoção do sistema citar aquelas com o fito de registro promover o isolamento social, tais como, fechamento de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-secomércio de rua, aindacinema, bares e restaurantes para atendimento direto ao público, tudo isso para evitar aglomerações como forma de atenuar a curva epidemiológica de contágio pelo COVID-19 e, desta forma, tentar preservar vidas humanas, que pela natureza seriam sacrificadas com um eventual colapso do objetonosso Sistema de Saúde.Todo esse cenário acima delineado, inclusive com adoção de medidas que restringem direitos e liberdades individuais, tais como liberdade de locomoção e de se exercer seus ofícios, direito à educação, etc, denotam a gravidade e excepcionalidade da situação, a qual, fatalmente, exigirá a flexibilização em prol da proteção de direitos fundamentais à vida, à saúde, à integridade física, sem deixar de se exaltar o princípio motriz da dignidade da pessoa humana. Considerando os dados fornecidos pelo Relatório de Programas e Ações do Ministério da Cidadania referente ao município de São Sebastião do Passé, que registra em dezembro de 2019, 9.751 famílias inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal das quais 7.325 destas famílias se encontram em situação de extrema pobreza, 501 em situação de pobreza e 1.925 famílias caracterizadas como baixa renda; E por fim, considerando o Decreto Municipal nº. 015/2020, publicado no dia 26 de março de 2020, o qual dispõe sobre medidas de emergência em saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID- 19), que determinou a suspensão de todas as atividades e serviços privados não é possível definir previamente essenciais, bem como o quantitativo fechamento de bares, restaurantes, bancos e suspensão de aulas no município de São Sebastião do Passé, gerando um déficit econômico que por sua vez contribui para agravar a ser demandado pela Administraçãovulnerabilidade no município. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento Além de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte alunos da rede pública municipal, em sua grande maioria, pertencentes a famílias em situação de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar vulnerabilidade social, tinham a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)alimentação escolar como principal refeição diária.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 Os recursos acima identificados são operacionalizados em razão dos serviços que são ofertados pela justiça ou que são necessários ao cumprimento de sua missão institucional. No decorrer dos anos, esses serviços foram operacionalizados por vários instrumentos contratuais e instituições distintas, o que de certa forma não garantiu a melhor contraprestação e consequentemente o melhor gerenciamento. Assim, considerando a peculiaridade de sua atividade, da responsabilidade na gestão desses recursos, o Tribunal de Justiça sempre zelou pelo fortalecimento das relações institucionais, conferindo-lhes duradoura parceria e atendimento ao interesse público. Nesse contexto, considerando a presença do Poder Judiciário em todos os municípios do Estado, necessário se faz que a contratação decorrente dos estudos preliminares, seja capaz de alcançar, 73% (setenta e três por cento) dos municípios com agência e/ou correspondente bancário, para atendimento dos demais municípios, oferecendo os serviços bancários necessários ao cumprimento de sua missão institucional. Atualmente, os serviços bancários estão sendo executados por bancos oficiais em separado. A contratação acima elencada atenderá às necessidades Caixa Econômica Federal opera com os serviços relativos à folha de pagamento, enquanto que o Banco do Brasil S/A, por sua vez, administra os "depósitos judiciais" e a "cobrança de taxas, emolumentos e custas judiciais". Adicionalmente, considerando que o Contrato com Caixa Econômica Federal perderá sua validade, vislumbra-se a possibilidade de unificação de todos os serviços/operações financeiras decorrentes dos recursos administrados por este Tribunal no mesmo procedimento. A unificação, permitirá ganho de escala e consequentemente trará maior vantajosidade para o Tribunal, tanto em termos financeiros, quanto em operacionais e administrativos. Dessa forma, faz-se necessário promover um procedimento licitatório para que todos recursos financeiros administrados pelo Tribunal de Justiça, estejam amparados contratualmente para fins da prestação de modo a garantir uma estrutura pagamento diversos, atendendo aos princípios da vantajosidade, do atendimento do interesse público, da eficiência, da economicidade, da supremacia e indisponibilidade do interesse público, da isonomia, da publicidade, do julgamento objetivo e da comodidade. A presente demanda está em consonância com o Planejamento Estratégico 2021-2026 e atende ao objetivo de fornecimento Aperfeiçoamento da Gestão Orçamentária e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)Financeira.

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Samples: Termo De Referência

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades elaboração do Tribunal Plano Estadual de JustiçaRecursos Hídricos do Estado do Espírito Santo visa primeiramente atender aos pressupostos legais estabelecidos por meio da Constituição Estadual, em seu artigo n° 258, e da Lei n° 10.179/14, em seu Art. 10, que determina que o PERH seja coordenado pelo órgão gestor da política estadual de recursos hídricos, e submetido ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para aprovação. Desta forma, compreende-se que o PERH/ES, socialmente pactuado conforme prevê a legislação e as atuais práticas adotadas na administração pública brasileira, deverá se consolidar como o documento que norteia e organiza o processo de gestão e de planejamento, recolhendo dos meios sociais, econômicos e ambientais as variáveis e informações necessárias para integrar a tomada de decisão em relação à alocação e à melhoria da relação oferta e demanda dos recursos hídricos. O Plano Estadual de Recursos Hídricos apresenta um caráter (status) de enorme relevância em termos de demandas atuais da Sociedade e da Administração Pública Estadual e se propõe a apontar as políticas públicas que precisam ser desenvolvidas no âmbito do Estado relacionadas aos recursos hídricos e suas respectivas metas. O PERH assume, então, o papel de documento programático com importância central na gestão dos recursos hídricos, uma vez que apresenta como objetivo fundamentar e orientar a execução de todos os passos adotados na Política de Recursos Hídricos em nível estadual, devendo representar o resultado quantitativo e qualitativo que a gestão de recursos hídricos precisa alcançar, em um prazo de vinte anos, para concretizar a missão e a visão de futuro, identificados durante seu processo de planejamento, sem deixar de lado o caráter dinâmico do instrumento que será considerado através de revisões periódicas de suas metas, de modo quatro em quatro anos. O PERH/ES será ainda um instrumento de gestão integrador, capaz de planejar os caminhos almejados e possíveis para os recursos hídricos no Estado, bem como de direcionar a garantir uma estrutura linha de fornecimento atuação dos demais instrumentos de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos no sentido de unificar as diretrizes das ações, além de integrar políticas, programas, projetos e serviços adequada às suas demandasações relevantes, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas direta ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005indiretamente ligados aos usos da água. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. RessaltaConsidera-se, aindaportanto, imprescindível e urgente suprir a demanda mencionada de elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos para o Estado do Espírito Santo. Entende-se, portanto, que a contratação de uma consultoria permitirá o devido apoio técnico ao desenvolvimento do processo de elaboração e consolidação das propostas finais resultantes no Plano, permitindo a participação social ampla e a sua apropriação pela natureza equipe da AGERH, o que lhes conferirá a legitimidade necessária às tomadas de decisão e garantirá elevado comprometimento do objetouniverso plural de atores e, não é possível definir previamente por consequência, maior articulação política, mantendo assim a coesão diante de cenários futuros e a redução da descontinuidade das políticas públicas. Deste modo, o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Governo do Estado do Espírito Santo, apresenta este Termo será licitado por agrupamento de itensReferência contendo as orientações, com a finalidade as normas, as especificações e os procedimentos necessários à elaboração do PERH/ES às empresas participantes do certame, ressaltando que este TDR tramitou no Conselho Estadual de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambienteRecursos Hídricos de julho de 2013 até dezembro de 2014, quando foi aprovado, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento queDeliberação CERH Nº 015, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo 10 de gerenciamento dezembro de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)2014.

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Samples: Termo De Referência Para Contratação De Consultoria Para Elaboração Do Plano Estadual De Recursos Hídricos Do Estado Do Espírito Santo – Perh/Es

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá Criado em Junho/2007, o Ambiente de Gestão Tributária (formado pela Célula de Contabilidade Tributária e Célula de Consultoria e Planejamento Tributário) tem, dentre as suas atribuições, a prestação de serviços de consultoria tributária às necessidades diversas unidades do Tribunal BNB, estando tais atividades sob a responsabilidade da Célula de JustiçaConsultoria e Planejamento Tributário. Atualmente, a Instituitção conta com a KPMG TAX ADVISORS ASSESSORES TRIBUTÁRIOS LTDA no provimento de serviços de consultoria tributária externa. Entretanto, as horas contratadas com a referida consultoria vêm se mostrando insuficientes para atender, concomitantemente, às solicitações da Célula de Contabilidade Tributária e Célula de Consultoria e Planejamento Tributário, sendo fato que as horas-consultoria contratadas estão sendo utilizadas, em quase sua totalidade, na produção de serviços relacionados com atividades que estão sob a coordenação da Célula de Contabilidade Tributária, podendo-se sublinhar a revisão das bases para cálculo de tributos federais, revisão de DIPJ, revisão dos critérios de cálculo e recolhimento do IOF, IRRF, ISS próprio e respectivas obrigações acessórias, providências afeitas ao ITR etc. Deve-se destacar que a consultoria tributária externa é considerada um instrumento fundamental no trabalho realizado pela Célula de Consultoria e Planejamento Tributário, principalmente levando-se em conta que as consultas enviadas ao Ambiente de Gestão Tributária são, em sua maioria, de modo alta complexidade, merecendo relevo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandasanálise dos aspectos tributários em contratos, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chavesos quais, como na cópia de chavesnormalmente, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada envolvem quantias por meio de licitaçãodemais expressivas. Ante o exposto, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-see, ainda, o fato de que pela natureza do objetoa equipe da Célula de Consultoria e Planejamento Tributário é bastante reduzida, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratouinclusive encontrando-se em processo de medida voltada capacitação e ganho de experiência (realidade que impede o adequado funcionamento da Célula), justificada está a necessidade de realização de processo licitatório voltado à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis contratação de mais uma empresa de consultoria tributária, que comporão os ambientes da AGU. Objetivoudeverá dedicar-se garantir um mínimo ao atendimento de estética e identidade visual apropriadademandas formuladas, por lote e localidadeexclusivamente, já que os itens fazem parte pela retromencionada Unidade de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação consultoria tributária interna do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil Banco do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)Nordeste.

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Samples: Acordo De Responsabilidade Para Fornecedores E Parceiros

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades promoção da adequada gestão dos cemitérios públicos existentes na cidade de Nova Iguaçu consiste em inegável mecanismo de concretização do Tribunal princípio da dignidade da pessoa humana direcionado não somente para o de Justiçacujus, mas igualmente, aos seus familiares. Diante disso, torna-se imperiosa a realização de certame licitatório para promover a delegação da prestação dos serviços cemiteriais e funerários acessórios a potenciais interessados que tenha grande expertise nesse nicho de mercado de modo a garantir uma estrutura viabilizar a adequada prestação do serviço nos exatos termos exigidos pela Lei Federal n.° 8.987/95. A opção pela prestação indireta dos serviços, além de fornecimento estar fundada no juízo de conveniência e serviços adequada às suas demandasoportunidade do Chefe do Executivo, sejam elas nas urgências para abertura decorre da necessidade de portas desoneração dos cofres públicos que, em razão da flagrante finitude dos recursos públicos, deve ser direcionado para as inúmeras outras atividades marcadamente essenciais que, via de perdas ou danos nas chavesregra, representam despesas de natureza vinculada. Ademais, como na cópia de chavesjá antes mencionado, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitaçãoo desempenho satisfatório dos serviços exige conhecimentos técnicos específicos que são mais facilmente encontrados no mercado, na modalidade Pregãomedida em que o Município não detém a exclusividade da prestação dos serviços cemiteriais em equipamentos que não integram o patrimônio municipal. É inequívoco que a abertura da atividade ao mercado ordinário propicia a criação de um ambiente de competitividade e constante incremento tecnológico que merece ser levado aos cemitérios públicos, o que reforça a adequação da eleição da forma de prestação indireta, mediante delegação contratual, dos serviços cemiteriais e funerários acessórios nos equipamentos públicos. A presente concessão está sendo implementada em caráter exclusivo, na forma Eletrônica, medida em que a sistemática de prestação dos serviços com a inclusão da gestão integral do equipamento público pelo critério menor preço, tendo licitante vencedor não admitiria a possibilidade de exploração simultânea da atividade econômica por dois agentes distintos em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comunsum ambiente de competição. Por sua vez, a Administração deve utilizar o pregãoreunião da gestão e prestação dos serviços cemiteriais e funerários dos cinco cemitérios públicos existentes no Município de Nova Iguaçu em um único certame concorrencial com a adjudicação integral do objeto a um único concessionário, a despeito de aprioristicamente poder acarretar aparente cerceamento da competitividade, se justifica por razões técnicas intrinsecamente conectadas à qualidade da prestação do serviço ao usuário final. A centralização da gestão em um único concessionário viabilizará um melhor controle do Poder Concedente na forma Eletrônicamedida em que, conforme preceitua por expressa imposição deste projeto básico, serão adotadas rotinas e procedimentos uniformes de prestação dos serviços concedidos, aquisição de insumos e contratação de pessoal para a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção consecução do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo objeto a ser demandado pela Administraçãoconcedido. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento Tal uniformização para além de itens, com a finalidade facilitar o controle do Poder Concedente e da própria sociedade (controle social) atenderá aos parâmetros da economia de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto escala que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina representar reflexo na modicidade das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)tarifas.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação O Município de Canoas, conforme dados do IBGE de 2019, com divulgação no sítio xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/xx/xxxxxx/xxxxxxxx, possui uma população estimada de 346.616 pessoas, sendo a maioria usuária dos serviços prestados pela municipalidade. As principais áreas de prestação de serviços são: saúde, educação, segurança pública, desenvolvimento social, obras, serviços urbanos, transporte, mobilidade, esportes, meio ambiente, desenvolvimento econômico, assim como diversas áreas administrativas de apoio que possibilitam a execução dos projetos das secretarias-fim ao atendimento das demandas aos cidadãos. Em razão de diversos investimentos realizados pela Administração, o Município vem se tornando um polo de referência para implantação de novas empresas e, consequentemente, trazendo novas moradias e habitantes. Em contrapartida a esse aumento populacional, a demanda pelos serviços cresce na mesma ou em maior proporção, já que cada habitante poderá vir a ser demandante de quaisquer das áreas acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal citadas. Considerando que a prestação de Justiçaserviços é realizada por servidores ou por fornecedores de serviços, e tendo em vista a limitação de gastos estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Município tem buscado, ao longo dos anos, investir na área de tecnologia da informação para substituir processos manuais, de modo forma a garantir uma estrutura ampliar e a otimizar serviços. Por isso, foram implantados diversos sistemas ao longo do tempo, cuja integração tornou-se obrigatória para possibilitar o controle dos dados, a análise e o processamento automatizado das informações. A fim de fornecimento dar continuidade ao trabalho já implementado sem perda à administração do município dos níveis de controle e serviços adequada automatização até então implementados e, visando atender à Lei 8.666/93 quanto às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio normas de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços foi construído este termo de referência com a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema colaboração de registro mais de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itenscinquenta servidores, com o objetivo de orçar e licitar um sistema que esteja adequado ao trabalho dos órgãos da administração direta e indireta do Município com o porte de Canoas, contemplando principalmente a finalidade integração de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento dados que, de fatoforma consistente, lidar permita à Administração ter a segurança de que o sistema integrado, a ser formado por diversos módulos, executará as tarefas necessárias com um único fornecedor diminui o custo administrativo a garantia de gerenciamento integridade dos dados e prestação de todo o processo contas aos órgãos de contratação: fornecimentocontrole, vida útil permitindo aos servidores focar no que é realmente a atividade principal do móvel e garantias Município, ou seja, a prestação de serviços à população. Considerando-se a quantidade de módulos a serem implantados e, portanto, a quantidade de informações diariamente manipuladas pelos servidores, a complexidade dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza serviços solicitados e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplicaesta implantação envolverá os principais serviços e atividades do Município de Canoas, justifica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinadoesta contratação por 24 meses. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)Salienta-se ainda que, para a gestão do município de Canoas, o uso da tecnologia da informação é fundamental para o planejamento e execução do plano de governo, onde além de ampliar os serviços, faz-se indispensável a informatização dos processos, permitindo a atualização constante de informações e o compartilhamento dos dados em tempo real, tanto no nível estratégico como operacional, nos serviços ofertados pelo município.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 Diante de suas atribuições e de suas atuais necessidades, a SESAU – Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia, considerando que é dever do Estado garantir a gestão e controle de suas contas, serviços e ainda sua competência quanto à formulação e execução de políticas de impacto social e econômico dirigidas à saúde, busca reduzir os custos administrativos/operacionais e colaborar com as condições mínimas para assegurar a manutenção dos serviços disponíveis pela Secretaria. • A contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal Secretaria de JustiçaEstado da Saúde possui mais de 700 (setecentas) impressoras em seu acervo, de modo diversos tipos e modelos, sendo que a garantir uma estrutura maioria delas está em uso há mais de fornecimento 6 anos. • São várias as justificativas que podem ser elencadas para nortear este processo, como pode ser verificado abaixo: • Garantia: cerca de 700 (setecentas) impressoras em uso na SESAU estão fora da garantia do fabricante, ou seja, dependem, para funcionamento pleno, de manutenção individualizada; • Identificação do problema: a SESAU não possui técnicos especializados para a realização do diagnóstico preciso do problema, o que pode ocasionar, inclusive, a aquisição de um componente desnecessário, bem como a não identificação correta do problema; • Peças e suprimentos: há grande dificuldade na aquisição de peças para equipamentos que já estão fora da linha de produção. Quando as peças são encontradas, seu preço é sempre elevado; • A coordenadoria de tecnologia da informação realizou um estudo de redimensionamento de ilhas de impressão em suas unidades, foi verificado que alguns setores tinham várias impressoras para atender 1 único computador, ou seja, excesso de equipamentos para pouca demanda. Por exemplo no hospital de base que atualmente possui 70 impressoras, após o redimensionamento de prioridades chegou-se a conclusão de que a real necessidade da unidade é de 30 equipamentos. • Após isso foi feito um cálculo e chegou-se a conclusão que atualmente a necessidade de impressoras para atender a SESAU sede e suas unidades é de 289 unidades. • Deve-se observar também que, visando a economicidade dos procedimentos, torna-se mais vantajoso para o serviço público a locação dos equipamentos. Isto resulta em maior rapidez na execução desses serviços adequada às suas demandasquando houver necessidade de manutenção preventiva ou corretiva, sejam elas nas urgências aquisição, guarda e aprovisionamentos de insumos. Isto porque, em função da necessidade burocrática para abertura a aquisição de portas insumos, não chega a ser incomum a escassez desses materiais durante seu processo de aquisição ou, no outro extremo, o desperdício de insumos adquiridos em razão da quebra ou queima dos equipamentos que o utilizariam. A locação também reflete-se em economicidade quando se avalia o custo de perdas ou danos nas chavesaquisição do equipamento, já que não há aquisição do bem, diminuindo o custo por cópia. Por consequência, a locação evita dois graves problemas: não há falta nem desperdício de insumo, já que a responsabilidade desses materiais será da Contratada; • A terceirização não é uma realidade nova na gestão das organizações, assim como não é novidade para a Administração Pública. No Decreto-Lei nº 200, de 1967, foi prevista a possibilidade de a Administração desobrigar-se da realização material de atividades executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato; • Ou seja, a máquina administrativa será direcionada para a consecução da atividade-fim, repassando a terceiros, estranhos aos quadros da Administração, a realização de atividades instrumentais. Com isso será possível uma maior eficiência na cópia prestação desses serviços, já que serão desempenhados por organizações com experiência e especialização na área de chavesatuação. A Administração terá, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciáriasdessa maneira, possibilidade de cobrar resultados, produtividade e qualidade na prestação de serviços e poderá ter redução de custos; 2.2 A contratação será realizada terceirização de serviços pela Administração se dará por meio de licitaçãoum contrato administrativo, precedido, como regra, de licitação (art. 37, XXI da Constituição da República). Importante destacar que o objeto do contrato é a prestação de serviços de locação de máquinas multifuncionais, com fornecimento de suprimentos (tonner e papel A4). • A opção pela contratação dessa modalidade de serviço deu-se pelos seguintes benefícios: • Obtenção de melhor qualidade de impressão com a utilização de suprimentos originais e equipamentos novos e padronizados; • Melhor distribuição das estações de impressão; • Redução no tempo do atendimento das solicitações de serviços, reparos e ou manutenção dos equipamentos, com melhoria dos índices de disponibilidade dos equipamentos; • Transferência do processo de logística de suprimentos para a contratada, gerando a eliminação de gastos com deslocamentos, diárias e combustível na manutenção de equipamentos existentes; • Eliminação de investimentos iniciais com a aquisição de equipamentos; • Redução de custos com os insumos/consumíveis, visto que estes são fornecidos com menores preços, em decorrência da economia de escala gerada pelas compras efetuadas em grandes quantidades realizadas pelo prestador do serviço; • Extinção da contratação de manutenção e assistência técnica de equipamentos, que passam a ser de responsabilidade do prestador do serviço; • Redução, de forma drástica, das interrupções do serviço de impressão, através da implantação e aplicação dos Acordos de Níveis de Serviço (SLA - Service Level Agreement) aqui definidos; • Aplicação do conceito de centro de custos, na modalidade Pregãocontabilização das impressões realizadas por departamento, viabilizando rateio, controle e racionalização de custos; • Eliminação da gerência de estoque, das compras e do acondicionamento de insumos/consumíveis; • Eliminação de todo o trabalho operacional necessário nos tramites administrativos e legais decorrentes dos processos de licitação para aquisição de insumos/consumíveis; • Fim da logística de aquisição e distribuição: atualmente a SESAU/RO é impelida a empregar uma quantidade grande de servidores para gerir os processos de aquisição, manutenção e distribuição de equipamentos e, de forma contínua, os mesmos procedimentos para os insumos, que também incluem a guarda (armazenamento), controle de estoque e distribuição desses materiais; • Digitalização e armazenamento de documentos, proporcionando a redução de impressões com documentos que possam ser armazenados em meio eletrônico; • Parque heterogêneo de impressoras multifuncionais: esse é um problema que resulta na forma Eletrônicanecessidade de fornecimento de produtos de diversos fabricantes, pelo critério menor preçogerando a obrigatoriedade de estoques múltiplos de insumos (toner/cartuchos), tendo em vista além de papel e, claro, o controle destes. • Outra justificativa bastante positiva para a contratação pretendida, ou seja, com fornecimento de máquinas e suprimentos (inclusive papel), está relacionada ao controle e gerenciamento de tudo o que é impresso dentro das unidades da SESAU/RO, identificando, inclusive, qual o funcionário enviou determinada cópia para a impressora. No modelo de contrato onde há somente o fornecimento dos equipamentos, sem o fornecimento de papel, verifica-se que os serviços a serem prestados enquadramproblemas mais comuns identificados são os seguintes: • Falta de gerenciamento efetivo sobre o que é impresso: servidores imprimem e-se como comunsmails desnecessariamente, abandonam documentos impressos sem retirá-los das máquinas e podem, inclusive, fazer uso particular do equipamento; • Ausência de critério sobre o que deve ser impresso em cores ou não (impressão monocromática): Com exceção de alguns setores específicos das unidades da SESAU/RO, como, por exemplo, setores de comunicação, publicidade e estatísticos, a Administração média de páginas em cores não deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção ultrapassar 30% (trinta por cento) do volume total de impressões realizadas; • Falta de um sistema de registro gerenciamento que permita identificar o custo de preço em virtude das demandas constantes dos serviçosimpressão de cada unidade e de cada usuário, de forma a se apurar comparativos mês a mês e inibir ou controlar gastos desnecessários. Ressalta-se, ainda, que • A opção pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento contratação na modalidade de itensserviço de impressão centralizado (outsourcing), com a finalidade atualização tecnológica dos equipamentos (ampliação da capacidade de adquirir/contratar produção dos mesmos) e sistema de controle e gestão de impressões se dá pelos seguintes benefícios e fatos: • Eliminação de investimentos iniciais com a aquisição de equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que as máquinas não serão mais adquiridas; • Redução de custos com os itens fazem parte insumos e consumíveis, visto que estes são fornecidos com menores preços, obtidos pelas compras em grande escala realizadas pelo eventual prestador de serviços; • Por se tratar de contrato de serviço onde o custo final será apurado pelo número de cópias impressas e que o valor é fixo para cada tipo de equipamento, o uso de máquinas de maior capacidade aliado ao prazo de contrato, reflete em queda significativa do custo unitário, visto que, conforme regras de mercado, o custo dos insumos torna-se menor quanto maior for a capacidade de impressão e a quantidade de cópias impressas; • Permitir a extinção da contratação de manutenção e assistência técnica de equipamentos, que passam a ser de responsabilidade do prestador de serviços; • Proporcionar a gestão centralizada do serviço de impressão, que em consequência possibilita a obtenção de indicadores de qualidade, desempenho, disponibilidade, utilização de recursos e custos de forma mais ágil e exata, permitindo melhor planejamento, tomadas de decisão e ações rápidas, cada vez mais demandadas pelos ambientes produtivos; • Permitir a eliminação da necessidade de infraestrutura de logística para atendimento de solicitações e distribuição de insumos e consumíveis; • Reduzir de forma drástica as interrupções do serviço de impressão, através da implantação e aplicação de acordos de níveis de serviço (SLA) prestado; • Permitir a aplicação do conceito de centro de custos, na contabilização das impressões realizadas por unidade, por ilha de impressão, ou similar, viabilizando maior controle e racionalização mais eficazes, que as utilizadas tradicionalmente resultam em significativa redução dos volumes impressos; • Eliminação das tarefas de gerência de estoque, das compras e do acondicionamento de insumos e consumíveis; • Permitir maior agilidade nas ações demandadas ao parque de impressão; • Proporcionar uniformização e padronização dos produtos finais de impressão; e • Eliminar todas as dificuldades hoje existentes na gestão dos equipamentos instalados. • Dessa forma, buscando melhorias na gestão de recursos, constatou-se que outras secretarias do Governo do Estado de Rondônia também têm utilizado este modelo, os quais relataram a eficácia do método de locação de equipamentos de impressão, com dados que comprovam a redução de valores financeiros investidos, eficácia na gestão de qualidade e atendimento, controle dos arquivos impressos, definindo por local, e servidor responsável pela impressão de cada documento. • Com isso espera-se que os benefícios sejam ampliados em função da maior aplicação deste modelo de solução de impressão, sem franquia e com fornecimento de insumos, nas diversas unidades da SESAU, em virtude da atualização tecnológica, da consequente oferta de mercado, da evolução das tecnologias de impressão, visto que todos estes pontos poderão trazer reduções maiores nos preços. É certo que equipamentos tecnologicamente defasados tendem a ter um custo de produção superior ao dos equipamentos mais modernos pois, ao incorporarem novas tecnologias, reduzem seus custos operacionais, sendo este, em geral, seu atrativo de mercado. Assim devem ser especificados equipamentos com capacidade de impressão compatível com os trabalhos da SESAU, pela comprovada economia que estes equipamentos modernos proporcionarão com a queda significativa dos custos unitários dos insumos. • Ressalta-se ainda que esse modelo minimiza sobremaneira a possibilidade interrupção dos serviços de impressão, que têm como consequência prejuízos aos serviços administrativos das unidades internas e do atendimento aos cidadãos. • Quanto ao legado de impressoras remanescentes, mesmo não sendo suficientes para atender completamente as necessidades de impressão da SESAU, estão ainda em funcionamento e serão fundamentais para garantir uma transição eficiente e sem problemas no atendimento à população e demais serviços burocráticos. Dessa forma garante-se a utilização dos equipamentos em funcionamento até o limite de sua usabilidade. A substituição de máquinas próprias por máquinas terceirizadas ocorrerá de forma gradual, substituindo as máquinas que apresentarem problemas e/ou não dispuserem dos respectivos insumos para manutenção no estoque da SESAU. • Os equipamentos de impressão da secretaria que atualmente atendem a demanda cotidiana, foram adquiridos há cerca de 6 anos e já não possuem garantia alguma e nem peças de reposição no mercado, portanto a perda desses equipamentos tem sido exponencial e tem trazido prejuízos as unidades hospitalares e administrativas desta secretaria, pois, como os modelos não se encontram no mercado, os que existem ficam muito acima de um conjunto preço aceitável. Dessa forma, contratar o serviço de impressão, desonera o custo de aquisição de equipamentos e tonners e nos permite trabalhar com equipamentos atualizados sem a preocupação de garantia e/ou reposição. • Podemos salientar também que deverá ser harmônico atualmente para algumas secretarias do Governo do Estado de Rondônia já se utilizam dos contratos de locação de impressoras, o que representou maior celeridade das atividades impressas bem como economicidade de recursos com a não aquisição de novos equipamentos e insumos. Nesta Solicitação, NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO DE FRANQUIA, tornando mais econômica e justa a relação entre siCONTRATANTE e CONTRATADO, já que todos os valores envolvidos em um eventual contrato terão uma estimativa máxima de impressões por equipamento, mas o valor efetivamente pago será aquele identificado no relatório de impressões, extraído mensalmente para cada equipamento instalado. Outro argumento utilizado foi evitar • Ante o exposto, resta justificada a ampliação do número necessidade de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos Contratação de empresa especializada no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores de SOLUÇÃO DE IMPRESSÃO CORPORATIVA, DE CARÁTER LOCAL E VIA REDE TCP/IP, compreendendo a cessão de direito de uso de equipamentos (p.26copiadora/impressora/digitalizadora) com tecnologia digital e instalação, peça 20). Nessa linhaincluindo manutenção preventiva e corretiva com fornecimento e/ou substituição de peças, acrescento quecomponentes, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo software de gerenciamento e todos os materiais e insumos utilizados na operação, incluindo papel gramatura 75g/m² (A4), para atender as necessidades de todo o processo impressão da Secretaria de contratação: fornecimentoEstado da Saúde, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento pelo período de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" 12 (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)doze) meses.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades dos serviços que constituem o objeto deste Termo de Referência se justifica com base na necessidade de atendimento dos expedientes rotineiros de locomoção da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Tribunal Pará. O setor de Justiçatransportes desta Fundação atende diariamente todas as UASES e setores administrativos nas demandas de atividades externas como: viagens para audiências em diversos Municípios do Estado do Pará e Capital, visitas domiciliares, reuniões, atendimento médico, cursos profissionalizantes, estágios e outros. Sendo assim, a rotina desta Gerência de modo Transportes é de grande relevância para que a garantir uma estrutura FASEPA possa realizar sua atividade fim. Uma vez que os veículos que estão a serviço da Fundação são utilizados muitas vezes para o transporte de fornecimento socioeducandos. Não obstante, ressalta-se que a FASEPA trabalha diariamente e serviços adequada às suas demandasdiretamente com a necessidade de cumprimento de ordens judiciais as quais se referem a direitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível fato este que aumenta a execução ao desenvolvimento regular urgência das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada desta Fundação. Finalmente, insta salientar que a aproximação do encerramento do Contrato Administrativo de aluguel de veículos que atende atualmente a FASEPA. Neste sentido, considerando que a Secretaria de Estado de Administração do Pará, no ano de 2019, instruiu uma IRP (intenção de registro de preços) para o cadastramento das demandas de locação de veículos de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Pará, por meio da qual a FASEPA enviou sua necessidade completa para o referido objeto. Considerando também que a licitação para o referido registro de licitação, preços avançou normalmente resultando na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preçoformalização de Atas de Registro de Preços que contemplam a demanda desta Fundação que figura como partícipe das mesmas. Considerando ainda que em virtude da realização do supracitado Registro de Preços a FASEPA não realizou licitação própria haja vista que resultaria por óbvio em valores muito superiores aos Registrados em uma ARP destinada à demanda de todo o Estado. Desta forma, tendo em vista que os serviços o Registro de Preços realizado pela SEAD, que daria suporte para a serem prestados enquadramnova contratação desta Fundação, foi suspenso para auditoria sem previsão de resolução, torna-se como comuns, de extrema necessidade a Administração deve utilizar contratação dos serviços que constituem o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)Referência.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A 1.1. Justifica-se a aquisição em virtudes dos equipamentos ora pleiteados, serão devidamente utilizados para a substituição das existentes por estarem depreciadas pelo longo período de sua utilização. Os materiais permanentes são necessários para as perfeitas condições de atendimento ao público, alvo os serviços prestados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL- SEMTRAS e órgão ligado a esta secretaria; Preliminarmente é de suma importância frisar que o presente procedimento de contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal pública será delineado para obtenção de Justiça, ata de modo a garantir uma estrutura registro de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preçopreços, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadramaquisição servirá para atendimento de mais de uma Secretaria e ainda pela natureza do objeto impossibilitar a definição prévia do quantitativo exato a ser demandado, tornando benéfica a obtenção de documento vinculativo com características de contratação futura que possibilite cada órgão realizar uma ou mais contratações e de acordo com a demanda necessária para suprir suas necessidades. Além de que a realização de licitação neste formato torna-se como comunsnecessário, pois viabilizará a Administração deve utilizar contratações para atender as necessidades das secretarias ainda neste ano de 2021 e no decorrer do ano de 2022, com fornecimento de forma fracionada conforme demanda a fim de garantir o pregãobom andamento e funcionamento dos setores diversos da administração pública municipal, na forma Eletrônica, conforme preceitua atendendo o interesse público. Ressaltamos que o quantitativo a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 ser licitado se refere à demanda estimada e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-por se pela adoção do tratar de sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes não há qualquer obrigatoriedade de aquisição total dos serviços. Ressalta-seitens licitados, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo podendo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento administração firmar contratos pontuais de itens, acordo com a finalidade demanda existente nos mesmos preços registrados no certame, tornando amplamente viável o procedimento em tela, considerando os princípios da economicidade e principalmente de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados eficiência nas contratações públicas. A presente licitação visa adquirir equipamentos e produtos de informática, eletrodomésticos, eletrônico e moveis para atender a um mesmo ambienteas necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL-SEMTRAS, conforme entendimento do TCU: “A impugnação contribuindo para o desenvolvimento de suas atividades diárias, ampliação, modernização e manutenções preventivas e corretivas utilizados pelos diversos departamentos que compõem as secretarias, sendo, portanto materiais indispensáveis para o perfeito funcionamento atendimento ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantespúblico. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já É importante frisar que os itens fazem parte de um conjunto constantes na planilha descritiva é uma soma total do demandado pela Por fim é importante ressaltar que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedoresno procedimento em tela está sendo obedecido o tratamento diferenciado estabelecido pela Lei 12312006 e suas alterações posteriores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade havendo na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por planilha descritiva itens de uma mesma natureza participação exclusiva as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)Cooperativas.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação ora proposta tem sua base em solicitação da Administração Superior consignada em Documento de Oficialização de Demanda (Proad nº 2684/2020, doc. 2), pela realização de revitalização do átrio das Varas do Trabalho do CJTMFF, inclusive corredores de circulação e acesso, com foco na substituição do forro em gesso acartonado atual que se encontra significativamente deteriorado em decorrência de problemas crônicos de infiltração de águas pluviais através das lajes de estacionamento localizadas acima elencada atenderá das referidas áreas. Considerando sobretudo os riscos de danos a pessoas e bens associados a possibilidade de desprendimento de placas de gesso causados pelo acúmulo de água sobre os painéis, mesmo levando-se em conta a intensificação de ações de manutenção e conservação periódicas, e os transtornos provocados pela necessidade constante de isolamento de áreas com redução das dimensões úteis de ocupação do espaço – situação contrária às necessidades medidas de distanciamento social preconizadas nas recomendações de enfrentamento da pandemia de Covid-19 – deduziu-se pela instalação de forro metálico removível do Tribunal tipo colméia como alternativa indicada (DAD, Proad nº 2684/2020, doc. 3). Por razões análogas, se indica a substituição do forro para o corredor de Justiçacirculação localizado no subsolo do CJTMFF. Como motivação extra, levando-se em conta que o átrio das Varas do Trabalho é talvez a principal porta de modo entrada dos jurisdicionados ao CJTMFF, destaca-se que existe uma necessidade atual de se proporcionar ao público usuário um espaço de espera de audiências e áreas de acesso e circulação visualmente mais agradável, com reflexos positivos para a garantir uma estrutura imagem institucional deste Regional. Corroborando com esse objetivo específico de melhoria das condições gerais do ambiente, na busca por um resultado estético e funcional satisfatório, propõe-se adicionalmente a restauração do piso cimentício de alta resistência, utilizando-se de processo de polimento com espelhamento mecânico. Entretanto, definido o escopo proposto para os trabalhos de revitalização do átrio, percebe-se que inexiste interdependência técnica-operacional entre as execuções dos serviços de fornecimento e instalação do forro e de tratamento do piso, não se vislumbrando a necessidade ou mesmo vantagens comparativas para a sua realização por um único prestador de serviços. Destarte, sugere-se a oferta de preços em separado para execução dos dois itens, privilegiando-se a contratação de empresas com maior especialização para cada execução (itens 1 e 2), assim como a ampliação da competitividade do certame. Quanto à identificação da natureza do objeto em questão para fins de contratação, observe-se que o atendimento a esta demanda implicará na realização de atividades enquadráveis como serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura cujos padrões de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada especificações usuais no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)mercado.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 As metas do Convênio 903745/2020 MAPA tem como objetivo dar apoio à estruturação da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER visando a ampliação e qualificação dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural aos agricultores. Considerando o Despacho 598/2021 GECG, onde comprovado pela ata de realização do pregão eletrônico nº 015/2021 000025557100 , o mencionado pregão restou fracassado, para os itens 01 e 03, e deserto para o item 06, objeto deste novo Termo de Referência, conforme Termo de Homologação e Adjudicação 000025613219, justificamos aqui novo processo de aquisição para o atendimento ao Objeto do Convênio citado, se possível com abertura à participação de todos os portes de empresas como microempresas, pequenas, médias e grandes, visto que com a exclusividade para Micro Empresas houve ausência de vantajosidade para a Administração já que estes itens não tiveram sucesso no Pregão 015/2021. A contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal necessidade de Justiça, continuidade o processo de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências aquisição desses equipamentos é para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível não comprometer a execução do objeto do Convênio 903745/2020 que tem vigência apenas até 30/08/2022. Os orçamentos apresentados nos autos foram extraídos de propostas de fornecedores locais e também de consulta ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada banco de dados do sistema Banco de Preços com período de consulta nos últimos 90 dias, considerando então que estão atualizados e com valores praticados no mercado por meio empresas aptas a participarem de licitaçãoprocedimento licitatório. Com o intuito de aprimorar a prestação de serviços de Ater da Agência Goiana de Assistência Técnica, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preçoExtensão Rural e Pesquisa Agropecuária, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comunsotimização do atendimento ao produtor rural goiano, o projeto TICs no Fortalecimento da Ater para Agricultura Familiar prevê, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 compra de equipamentos pertinentes aos departamentos de tecnologias da informação e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, aindacomunicação, que pela natureza suporte o desenvolvimento e o aprimoramento de novos sistemas e canais de relacionamento e gerenciamento de dados. Os equipamentos como Câmeras, Computadores e serviço de Edição de Vídeos serão utilizados para produção de conteúdo de treinamento e divulgação para os técnicos. As 12 (doze) Coordenações Regionais da EMATER distribuídas no interior do objetoEstado serão equipadas com Microcomputadores de 10ª Geração afim de fornecer uma estrutura fixa na sede/escritório mais robusta tanto para o atendimento ao Produtor que nos procura, não é possível definir previamente o quantitativo quanto para coordenar eventos, cursos e trabalhos realizados remotamente para outros técnicos das Unidades Locais No Servidor de Rede a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento adquirido poderão ser hospedados serviços como: Xibo - Mural Digital TV; OCS - Inventário de itens, com a finalidade máquinas da Sede; OCS - Inventário de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento máquinas do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário).”interior;

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal infraestrutura eletroeletrônica de Justiça, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução suporte ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção funcionamento do sistema de registro arrecadação é essencial para que a praça de preço pedágio, as cabines de cobrança de pedágio cumpram a sua função primordial que é o atendimento com celeridade, respeito, coesão e completude dos motoristas que trafegam na rodovia e pagam pedágio. Se esta infraestrutura não estiver em virtude das demandas constantes dos serviçoscondições de funcionamento adequado, o risco de equipamentos elétricos e eletrônicos queimarem é grande. Ressalta-seQuando isto ocorre compromete a fluidez do tráfego nas pistas de arrecadação e, aindaprincipalmente, o efetivo controle da arrecadação que é parte principal deste contexto. A manutenção preventiva é necessária para manter a infraestrutura monitorada e em condições de uso pleno para o bom desempenho do sistema em suas 24 horas de funcionamento ininterrupto, que pela natureza com um ambiente em funcionamento pleno fortalece o controle da arrecadação, objeto principal do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administraçãocontrato. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento A realização de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados manutenções rotineiras e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já regulares assegura que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar equipamentos estejam cumprindo com todas as especificações técnicas, estende a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel sistema e garantias dos produtospotencializa sua operação, assegurando que equipamentos de missão crítica sempre estejam disponíveis e funcionando adequadamente. O aumento Não se deve apenas proteger contra o inevitável, mas prever possíveis problemas, utilizando as ferramentas necessárias para aumentar a segurança do Sistema. Ao longo das manutenções rotineiras (preventiva), da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento substituição de seus contratos equipamentos, peças e componentes – seja por desgaste natural ou pelo uso, ou qualquer outra situação que por ventura venha ocorrer - e para que o sistema como um todo não pare de fornecimentofuncionar, em sendo identificada a necessidade de substituição de peças e/ou equipamentos, esta deverá ser feita de acordo com o grau de urgência e com a anuência expressa da CONTRATANTE. Essa eficiência administrativa também é Em casos de estatura constitucional sinistros ou qualquer motivo que for verificado que determinado equipamento não esteja funcionando adequadamente, a CONTRATADA será acionada para fazer a verificação e deve ser buscada pela administração públicao reparo necessário. Cabe observarNeste caso chamamos de Manutenção por Xxxxxxx ou Manutenção Corretiva. A CONTRATADA atenderá estes chamados na forma de plantão, aindaobedecendo ao nível de serviço definido no item “Do Gerenciamento das Manutenções”. Não restará à CONTRATADA, que segundo jurisprudência do TCUdireito de requerer pagamento extra por estes atendimentos, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)estando plenamente cobertos pelo valor contratado.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A Tendo em vista o teor do Termo de Transação, que estabelece o processo de avaliação dos planos de reparação com possibilidade de repasse da gestão às partes interessadas e considerando a Cláusula Terceira do TAC-Governança, que recomenda medidas que garantam a participação efetiva das comunidades afetadas nos processos de gestão e de execução de programas, a ASPERQD receberá a incumbência de realizar a gestão da execução dos programas que compõem o Plano Básico Ambiental Quilombola (PBAQ), desenhado para e com a Comunidade Remanescente de Quilombo do Degredo (CRQD) como medida de reparação decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em 2015. Até o momento, os programas, que somam 18 iniciativas, são geridos pela Fundação Renova e executados por empresas terceirizadas, contratadas pela mesma Fundação, cabendo à ATI ASPERQD, neste contexto, apenas o acompanhamento da execução desses programas. Entretanto, para que a instituição possa acompanhar a realização dos processos e os procedimentos de gestão desses programas observando a eficácia, a eficiência e demais indicadores de qualidade em gestão, além do indicador de governança, faz-se necessária a contratação acima elencada atenderá de consultoria especializada com vistas ao oferecimento de suporte no que tange às necessidades e peculiaridades relativas à nova frente de trabalho que se abrirá para a associação dentro do Tribunal processo de Justiçatransição das obrigações de reparação sobre o PBAQ. Tal contratação visa contribuir com o alcance dos objetivos destinados ao Plano de Trabalho Homologado da ATI ASPERQD, que prevê: [...] a necessidade de modo contratações de profissionais específicos ou consultorias externas para execução do acompanhamento dos trabalhos do PBAQ, para além das funções de acompanhamento que serão desempenhadas pela equipe permanente da ATI. (Plano de trabalho da ATI ASPERQD, conforme PJE 1021441-03.2020.4.01.3800, ID n. 252592855, p. 43). Assim, a garantir uma estrutura presente contratação busca dar efetividade ao objetivo de fornecimento e serviços adequada às suas demandasacompanhamento técnico do PBAQ frente à demanda que exija carga horária maior do que a determinada para a equipe permanente. Ainda, sejam elas nas urgências requer formações diversas para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução análises pontuais necessárias ao desenvolvimento regular prosseguimento das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 de assessoramento técnico à CRQ Degredo, realizado pela Assessoria Técnica Independente da Associação dos Pescadores e Extrativistas e Remanescentes de Quilombo de Degredo – ATI ASPERQD. Neste caso, a consultoria especializada auxiliará nas atividades da associação em questões relacionadas à gestão de contratos, gestão de projetos e de governança, conforme registrado também no item 3.6. A contratação será realizada por meio demanda se justifica pela necessidade de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo incorporação temporária de área com especialistas em vista que os serviços a serem prestados enquadramplanejamento e gestão ao constatar-se como comunsque a equipe permanente que assessora a comunidade (ATI ASPERQD) se encontraria sobrecarregada, uma vez que seus colaboradores desenvolveriam diversas outras atividades previstas no plano de trabalho, concomitante ao processo de transição da gestão. Portanto, este apoio técnico revela-se necessário para auxiliar o acompanhamento do período de transição e o desenvolvimento de novas habilidades e atividades organizacionais no que tange à execução do PBAQ. A exemplo, a Administração deve utilizar ASPERQD não conta com profissional que possua expertise em elaboração, desenvolvimento, gerenciamento e gestão de projetos nem com especialista em gestão e fiscalização de contratos apto a estruturar um modelo simplificado e eficiente de gestão e execução específico para o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005PBAQ. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. RessaltaRepisa-se, aindaa ASPERQD não possui recursos humanos suficientes para, ao mesmo tempo, desenvolver suas atividades originárias de assessoramento técnico nas diversas frentes de atuação, cumprir as metas da transição e elaborar estudo detalhado de novas e maiores responsabilidades que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, chegarão com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento atribuição da execução dos programas do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)PBAQ.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades Em seu Plano de Manejo, o Programa de Manejo do Tribunal Uso Público – Subprograma de JustiçaVisitação e Turismo Sustentável estabelece como objetivos o ordenamento, a orientação direcionamento, estruturação e monitoramento da visitação de modo diferentes tipos de público, a garantir fim de valorizar o patrimônio natural e cultural do PESM e incentivar sua conservação bem como formar uma estrutura consciência ambientalista através da vivência e interpretação do ambiente (fl.361, Plano de fornecimento e serviços adequada às suas demandasManejo). Adicionalmente, sejam elas nas urgências para abertura o subprograma define Temas de portas em razão de perdas ou danos nas chavesConcentração Estratégica - TCEs se relacionam com esse objetivo (fls.371-374), como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadramdos quais destacam-se como comunsTCE 4 – Infraestrutura de apoio à visitação, que objetiva “Aumentar a Administração deve utilizar infraestrutura disponível para atividades de uso público, e mensurável, por exemplo, por infraestrutura mínima por núcleo instalada e em boas condições”. Citando o pregãodetalhamento desta TCE tem-se: (fl.371, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 SugerePlano de Manejo) Ressalta-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que o previsto pelo Plano de Manejo também é plenamente compatível e alinhado com o indicado no Decreto Estadual N° 60.302, de 27 de março de 2014, Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP, que, textualmente, tem como um dos seus objetivos e diretrizes “incentivar a promoção, implantação, implementação e avaliação da educação e interpretação ambiental, assim como a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico” (XIII, Art. 2º), sendo ação do Estado na execução da política ambiental vigente. A falta ou precariedade das estruturas de apoio à visitação na Unidade de Conservação tem contribuído para o distanciamento da sociedade das UCs. As trilhas precárias têm submetido os visitantes a experiências negativas, fazendo com que pessoas deixem de visitar outras Unidades de Conservação, quando não passam a questionar seu valor, extensão territorial e a importância da criação de outras Unidades. Isso repercute na sociedade como um todo, tanto é que vivemos um momento de desconhecimento da existência e de baixa valorização das Unidades de Conservação pela sociedade paulista. Todavia, a estruturação das Unidades de Conservação, em especial as destinadas ao apoio ao Uso Público e a Educação Ambiental, é capaz de reverter esse quadro de falta de consciência ecológica e de distanciamento entre o cidadão comum e as Unidades de Conservação, que tanto prejudica a proteção da biodiversidade. Por ser o espaço de interface mais direta entre o homem e a natureza, no qual são desenvolvidas as atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, é inegável o papel estratégico da Unidade de Conservação para o aumento da conscientização ambiental da sociedade. Afinal, quanto mais visitantes e quanto maior a qualidade e a experiência da visitação pública nas Unidades de Conservação, mais numerosos serão os defensores da importância das áreas naturais especialmente protegidas e da biodiversidade que as protegem. No âmbito do objetopresente Plano, não é possível definir previamente considerando os estudos técnicos contratados para o quantitativo PE Serra do Mar em anos anteriores com o objetivo de instrumentalizar e promover a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento estruturação de itenstrilhas e atrativos, com a finalidade recursos do Programa Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambienteMosaicos da Mata Atlântica, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados foram produzidos dados sobre topografia e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte mapeamento de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar de trilhas já consolidadas no PESM, incluindo acessos a ampliação do número atrativos e necessidades de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)infraestrutura.

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Samples: arquivos.ambiente.sp.gov.br

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal O Estado de Justiça, Rondônia é pleno da atenção à saúde no âmbito das políticas públicas de modo a garantir uma estrutura saúde inseridas no Sistema Único de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chavesSaúde (SUS), sendo imprescindível de sua responsabilidade a execução ao desenvolvimento regular garantia do acesso da população usuária aos serviços das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio Unidades de Saúde em condições de justiça, equidade e igualdade, às ações de saúde de média e alta complexidade, frente aos demais contribuintes deste país. Os Processos Administrativos nº 01.1712.01057-00/2013, 01.1712.00697-00/2014 e o 01.1712.00397-00/2015, que tratavam-se de aquisição de materiais permanentes, instrumentais cirúrgicos e equipamentos para o Centro Obstétrico licitaram, porém alguns de seus itens fracassaram nas três tentativas de licitação, na modalidade Pregãoconforme resumo de licitação em anexo. A compra destes materiais irão viabilizar a continuidade dos Programas de Residência Médica (PRM), na forma Eletrônicapois a falta destes comprometem a permanência do referido programa nesta Unidade Hospitalar e a aquisição dos mesmos é de extrema importância pois o Hospital de Base Dr. Xxx Xxxxxxxx é responsável pelo atendimento de obstetrícia de alto risco tanto do Estado como circunvizinhos e os itens que fracassaram são de fundamental importância para o funcionamento adequado dos serviços, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadramdo Centro Obstétrico/HBAP. Por fim considera-se como comunsimprescindível e plenamente justificável o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Material Permanente (Cama de Parto), a Administração deve utilizar o pregãovisando atender as necessidades do Hospital de Base "Dr. Ary Pinheiro" -HBAP/RO, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005por um período de 12 (doze) meses. 2.3 SugereSabe-se pela adoção do sistema de que o registro de preço em virtude é uma das demandas constantes dos modalidades de escolha para as aquisições públicas pelas características que se impõem através do Art. 15 da Lei 8.666/93. O registro de preços é um sistema que visa a uma racionalização nos processos de contratação de compras públicas e de prestação de serviços. Ressalta-seSua finalidade precípua é maximizar o princípio da economicidade, aindapermitindo à Administração Pública celebrar o contrato administrativo na exata medida e no momento de sua necessidade, sempre precedido de licitação, qualquer que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente seja o quantitativo valor efetivo a ser demandado pela Administraçãopraticado em cada situação específica. 2.4 O Vale salientar que esse procedimento de compra é adequado, pois não há obrigatoriedade da contratação e a Administração poderá efetivar a contratação somente quando houver a necessidade. A adoção do Sistema de Registro de preços para futura e eventual aquisição do objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itensReferência, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratouenquadra-se no Decreto Estadual n° 18.340/2013, artigo 3, inciso V. Levando em conta as prerrogativas acima descritas JUSTIFICA-SE a necessidade do registro de medida voltada à padronização do design preços para pretensa aquisição constante neste termo de referência conforme discriminação e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)quantitativos estabelecidos.

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Samples: Ata De Registro De Preços

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades justificativa em contratar a empresa de Taxi Aéreo para fretamento de deslocamento de pessoas ocorre que, nem em todos os municípios do Tribunal Estado do Acre, há agenciamento de Justiça, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chavespassagens aéreas, sendo imprescindível necessária uma cobertura contratual de transporte aéreo de fretamento de passagens, pois na SESACRE temos equipes médicas e a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada Saúde Itinerante que precisa chegar em municípios de difícil acesso. Na ausência deste contrato fica inviável as equipes médicas chegarem em regiões aonde não há cobertura de transporte aéreo na modalidade de passagens. Será utilizada a modalidade de Pregão Presencial por ter-se vista aquisição de serviço comum, ou seja, aquele cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônicaespecificações usuais do mercado, conforme preceitua estabelecido no § 1º, art. 2º do Decreto nº 5.967/2010. Além disso, o inciso II, do art. 15, da Lei nº. 8.666/93 regulamenta que as compras sempre que possível deverão ser processadas através de Sistema de Registro de Preços (SRP). Quanto a escola da modalidade Pregão Presencial se fundamenta no atendimento a um dos objetivos da licitação que é “promover o desenvolvimento regional” em conformidade com art. 3º, da Lei nº 10.520/20028.666/93. O art. 2º, do Decreto Estadual de nº. 5.967/2010 dispõe que o Decreto 3.555/2000 SRP poderá ser adotado nas hipóteses em que houver necessidades de contratações frequentes, for conveniente a aquisição do bem com entregas parceladas, servir para atendimento a mais de um órgão ou entidade e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, A definição das quantidades foi estabelecida com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados base nas demandas existentes para atender a Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE para um mesmo ambienteperíodo de 12 meses. Em face do exposto, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratoujustifica-se de medida voltada à padronização a realização da licitação na modalidade Pregão Presencial, do design e tipo menor preço por item, através do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, processamento por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)SRP.

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Samples: www.licitacao.ac.gov.br

JUSTIFICATIVA. 2.1 É imperiosa a necessidade de aquisição parcial de materiais, equipamentos e acessórios de informática Nos últimos anos a informática tornou-se uma ferramenta fundamental para a execução dos serviços nas empresas públicas e privadas. No governo, boa parte dos processos de trabalho já opera em sistemas de informação. Além disso, os microcomputadores são amplamente utilizados para a operação das atividades administrativas das unidades nos órgãos públicos. Como acontecem com a maioria das tecnologias, as estações de trabalho (desktops) e computadores portáteis (notebooks) sofrem um processo de depreciação natural que, associado ao avanço das tecnologias, imprime aos gestores a tomada de medidas que garantam a continuidade das informações de forma profícua. Nesse diapasão, resta demonstrado o quanto a aquisição de equipamentos, peças e hardwares novos para reposição e/ou novas instalações é necessário ao Município. Pelos motivos expostos fica demonstrada a imperiosa a necessidade da presente contratação, que, após uma análise minuciosa dos setores competentes, ficou claramente demonstrada a necessidade de adquirir tais suprimentos para atender as necessidades básicas das unidades solicitantes da Prefeitura Municipal de São João da Mata/MG. A contratação acima elencada atenderá às quantidade é mera estimativa para os próximos 12 (doze) meses, e será fornecida de acordo com as necessidades das Unidades Solicitantes do Tribunal Município de Justiça, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chavesSão João da Mata, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio objeto de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que faturamento e pagamento os serviços a serem prestados enquadram-quantitativos efetivamente fornecidos. Vale ressaltar ainda as vantagens de se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço preços: independente de previsão orçamentária, isso porque não há a obrigatoriedade da contratação, portanto não há necessidade de se demonstrar a existência do recurso, apenas quanto á efetivação da compra. Esse procedimento de compra é adequado à imprevisibilidade de consumo, pois como não há a obrigatoriedade da contratação, a administração poderá efetivar a contratação somente quando houver a necessidade, uma vez que somente serão adquiridos os produtos em virtude das demandas constantes dos serviçoscaso de disponibilidade financeira. Ressalta-se, ainda, que pela natureza A escolha pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS “SRP” está amparada no Inciso II do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administraçãoart. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes15 da Lei Federal nº 8.666/93. TratouAs medidas aqui previstas encontram-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes fundamentadas nos princípios da AGU. Objetivousupre As medidas aqui previstas encontram-se garantir um mínimo de estética fundamentadas nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da transparência, competitividade e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar principalmente o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)economicidade.

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Samples: Termo De Credenciamento

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá Considerando a complexidade do ambiente computacional da SME e a criticidade das informações existentes, não é razoável permitir que a manutenção dos sistemas em operação seja realizada por profissional sem o preparo técnico adequado. Tendo em vista que a operação da SME envolve centenas de unidades educacionais e qualquer parada na operação de TI causa prejuízos consideráveis às necessidades atividades fins. Com vistas a reduzir o risco de falhas nos sistemas, a SME buscou identificar formas de assegurar nível de conhecimento do profissional que será encarregado de tratar cada área do desenvolvimento de sistemas. Essa medida não elimina os riscos, mas os mitiga de forma considerável. Os serviços deverão ser executados por especialistas habilitados, considerando os perfis definidos na tabela de perfis profissionais, a capacitação desses profissionais deve ter base em programas de formação, em diligência de capacidade técnica e certificações oficiais, oferecendo indícios de capacidade técnica mínima para atender às complexidades especificadas neste TERMO DE REFERÊNCIA, requisito este em consonância com o Tribunal de JustiçaContas da União (TCU): “Em diversas assentadas, este Tribunal reconheceu como válida a exigência de modo comprovação de ambos os ângulos da capacitação técnica, que deverá abranger tanto o aspecto operacional (demonstração de possuir aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do certame) como o profissional (deter, no quadro permanente, profissionais aptos a garantir uma estrutura executar serviço de fornecimento e serviços adequada às suas demandascaracterísticas semelhantes àquele pretendido pela Administração). Nesse sentido, sejam elas nas urgências para abertura vale destacar as Decisões no 395/95- Plenário, 432/96-Plenário, 217/97-Plenário, 285/00- Plenário, 2.656/2007-Plenário, bem como o Acórdão no 32/2003- 1a Câmara. (Acórdão no 1.265/2009, Xxxxxxxx, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx)” “O inciso I do § 1o do art. 30 da Lei no 8.666/93 disciplina justamente a capacitação técnico- profissional, não havendo dúvidas nesse aspecto. A controvérsia que poderia ser levantada relaciona-se à possibilidade de portas em razão exigência de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preçocapacidade técnico-operacional, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005veto presidencial ao inciso II do § 1o do art. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda30, que pela natureza do objetodisciplinava essa questão. No entanto, não é possível definir previamente o quantitativo tanto a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado doutrina como a jurisprudência desta Corte propugnam por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinadosua possibilidade. (Acórdão TCU nº 861/2013 – no 1.332/2006, Plenário, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx).

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Samples: forum.govit.prefeitura.sp.gov.br

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades Lei no 9.985 de 18 de julho de 2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) diz, em seu art. 27 que todas as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. A Lei do Tribunal SNUC também define Plano de JustiçaManejo como “documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de modo uma unidade de Trata-se de um documento técnico que busca integrar dados dos meios físico, biótico e socioeconômico referentes à UC, consolidados em um diagnóstico que irá subsidiar o planejamento da gestão da UC, a garantir partir de uma estrutura visão realista, estratégica e operacional, visando atingir objetivos bem definidos, a partir de fornecimento metas claras. Também define o ordenamento do uso do território, por meio do seu zoneamento, normatização e serviços adequada às suas demandasregulamentação específicas. Para fins de esclarecimentos neste documento, sejam elas nas urgências para abertura as UCs do Amazonas, nos referimos ao Plano de portas Manejo como sendo Plano de Gestão. Apesar da RDS Amanã ter sido criadas há 17 anos, ainda não possui seu Plano de Gestão. Agora, com o apoio do Programa ARPA, em razão seu segundo biênio para esta UC, torna-se viável e oportuna a elaboração dos seus Planos de perdas ou danos nas chavesGestão, como na cópia viabilizando a plena implementação da gestão das mesmas, através do planejamento de chavesações que visem concretizar seus objetivos de criação, em observância ao previsto no SNUC e no SEUC. A Unidade de Conservação (UC) se encontra em processo de elaboração do Plano de Gestão, sendo imprescindível necessário a execução ao desenvolvimento regular sistematização das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços etapas existentes e a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção complementação dos estudos para consolidação do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itensvolume I, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambienteatualização dos dados socioeconômicos e o levantamento dos dados fundiários, conforme entendimento além da elaboração completa do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados volume II em todas as suas etapas e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedoresfases, com vistas o levantamento de informações que subsidiarão a preservar o máximo possível a rotina das unidadesconstrução dos programas e subprogramas especificados no plano de gestão, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26com posterior fechamento técnico, peça 20). Nessa linhaconsulta pública, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil aprovação do móvel Conselho Gestor e garantias dos produtospublicação do documento. O aumento presente TDR se refere à complementação e finalização do Volume I e a elaboração do Volume II do Plano de Gestão da eficiência administrativa RDS Amanã, cuja execução das atividades deverão seguir as estratégias estabelecidas no Roteiro para Elaboração de Planos de Gestão para as UCs Estaduais (Amazonas, 2006), documento norteador para elaboração de Planos de Gestão do setor público passa pela otimização Estado do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)Amazonas.

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Samples: www.funbio.org.br

JUSTIFICATIVA. 2.1 A Tais serviços devem ser contratados tendo em vista a ordem advinda da CETESB, Processo nº 034350/2020-76, que, por meio do Auto de Infração nº 14002583, autuou a Autarquia por possível infração ambiental, aplicando multa e a obrigação de fazer, concernente a Investigação Detalhada, Avaliação de Risco e Plano de Intervenção relativos ao imóvel acima citado. O sobredito órgão atestou (Despacho 310/2019/ICRR – Processo 046160/2019-18), após juntada de Investigação Confirmatória, a possível presença de “fase livre de óleo em três dos quatro poços de monitoramento da área e de contaminantes no solo e na água subterrânea em concentrações superiores aos Valores de Intervenção”, decidindo então, “para continuidade do gerenciamento da contaminação encontrada”, o dever de realização de “Investigação Detalhada, Avaliação de Risco e Plano de Intervenção” por parte do proprietário do Imóvel, qual seja, a Rio Preto Prev. Deve-se observar que a CETESB determinou a realização de estudo para investigação detalhada não apenas das plumas de contaminação encontradas, mas também do solo das áreas das oficinas, da funilaria e do depósito de óleo queimado, além de investigações complementares no solo, em regiões cujas fontes potenciais não tenham sido investigadas, de maneira que não há margem de discricionariedade para decidir-se contrariamente ao órgão ambiental no que tange à contratação dos serviços ventilados. Importante salientar que o órgão ambiental, junto ao auto de infração sobredito, aplicou penalidades à RioPretoPrev em razão da infração ambiental, sem prejuízo de futuras penalidades caso haja o descumprimento das medidas, fixando prazo para a realização das obrigações de fazer acima elencada atenderá às necessidades descritas. Ainda exista recurso administrativo pendente de julgamento, as medidas ordenadas são urgentes tendo em vista possível degradação ambiental. Assim, para que a situação do Tribunal imóvel/meio ambiente não se agrave, bem como para se evitar outras penalidades e maiores prejuízos ao erário da municipalidade, os serviços exigidos pela CETESB devem ser realizados com a máxima urgência, não havendo margem de Justiçadiscricionariedade para decisão contrária, de modo a garantir uma estrutura que o presente processo apenas se destina à contratação de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O tal objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento ao integral cumprimento da eficiência administrativa do setor público passa obrigação ambiental assinalada pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)CETESB.

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Samples: www.riopreto.sp.gov.br

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades universalização do Tribunal de Justiçaacesso ao saneamento básico, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento com quantidade, igualdade, continuidade e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chavescontrole social é um desafio que o poder público municipal, como na cópia titular destes serviços, deve encarar como um dos mais significativos. Nesse sentido, o Plano Municipal de chavesSaneamento Básico se constitui em importante ferramenta de planejamento e gestão para alcançar a melhoria das condições sanitárias e ambientais do município, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio e, consequentemente, da qualidade de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadramvida da população. Soma-se como comunsao exposto, a Administração deve utilizar o pregãoexigência do Plano como condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, na forma Eletrônicaassegurando, conforme preceitua com isso, a adequada cobertura e qualidade dos serviços prestados. Cabe destacar, também, a determinação do Decreto nº 7217/2010, artigo 26, parágrafo 2º, que vincula a existência do Plano de Saneamento Básico, elaborado pelo titular dos serviços, segundo os preceitos estabelecidos nas Leis 11.445/2007 e 14.026/2020, como condição de acesso, a partir de 31/12/2022, a recursos orçamentários da União ou recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. Em linhas gerais, a lei nº 11.445/07, sancionada em 5 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei nº 10.520/200214.026/2020, o Decreto 3.555/2000 trouxe nova disciplina para a prestação de serviços de saneamento básico, exigindo tanto do titular quanto do prestador de serviços novas atribuições, direitos e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema obrigações, dentre elas a obrigatoriedade da elaboração dos planos de registro de preço em virtude das demandas constantes saneamento, a regulação e fiscalização dos serviços. RessaltaAdemais, juntamente com a lei nº 11.107/05, a lei de saneamento definiu novos contornos para o relacionamento entre estado, municípios e prestadores de serviços, dispondo sobre o conteúdo e o formato dos convênios de cooperação e contratos de programa/concessão a serem firmados. A nova legislação demanda a elaboração, pelos titulares dos serviços de saneamento, de planos de longo prazo, compatibilizados com os Planos de Bacias Hidrográficas, que estimulem a universalização de sua prestação. Essa determinação passou a constituir requisito para a validade dos contratos e para a obtenção de recursos financeiros federais, além do estudo de viabilidade técnica e econômica da concessão e a definição de ente independente para sua regulação. Pretende-se, aindaportanto, fortalecer a cultura de planejamento e, assim, melhorar a aplicação de recursos para se atingir as metas e objetivos traçados. O planejamento é atribuição inerente ao titular dos serviços (art. 9º - inc. I) assim como é uma condição de validade dos contratos que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo tem como objeto a ser demandado pela Administraçãoprestação de serviços públicos de saneamento básico a existência de plano de saneamento básico (art. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes11 – inc. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20I). Nessa linhaDe acordo com o artigo 19 da Lei 11.445/2007. Neste sentido, acrescento quecada vez mais somos convencidos da importância de tratar o saneamento em toda a sua complexidade, ou seja, é importante pensar e desenhar adequadamente as soluções tecnológicas e os empreendimentos industriais e em infraestruturas. Também é fundamental considerar todas as variáveis socioculturais e ambientais envolvidas na formulação das soluções de fatosaneamento, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimentodesde a adequação às necessidades, vida útil passando pelo atendimento às expectativas e aos valores culturais da população, até as vocações econômicas e as preocupações ambientais do móvel e garantias dos produtosmunicípio. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento plano de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que saneamento abrangerá no mínimo os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário).”seguintes temas:

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Samples: novalima.mg.gov.br

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades Prefeitura Municipal de Tapiratiba - SP, com o intuito de melhorar a gestão e operação de tratamento e destinação final de resíduos sólidos residenciais e comerciais, e, principalmente, buscando a destinação e tratamento adequado dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada nos termos da Lei 12.305/2010, preferencialmente a partir de processos de redução de volume com a recuperação e o aproveitamento energético, ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes de modo a solucionar o problema do Tribunal aterro sanitário controlado, em condições precárias necessita contratar por regular processo licitatório, empresa especializada no ramo para assim concretizar o seu intento. Por ser a limpeza pública serviço essencial e de Justiçacaráter ininterrupto, de responsabilidade do Executivo Municipal, e considerando que a Prefeitura possui parca estrutura e ínfimo quadro profissional próprios para prestar o serviço de forma diligente e adequada, bem como que o atual aterro controlado encontra-se em situação precária, de modo a garantir uma estrutura atender os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, se faz necessária a contratação de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura empresa apta a gerir a prestação tal serviço ao Município de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, Tapiratiba na forma Eletrônicade Concessão deste serviço público. Por outro lado, dado o alto grau de risco ambiental e para a municipalidade que envolve a gestão de resíduos sólidos urbanos, bem como a limitação geográfica do aterro municipal, impõe-se a adoção de procedimento que selecione a melhor tecnologia para redução do volume de resíduos sólidos, assim porque, a opção pelo critério modelo de melhor técnica e preço é a que se mostra mais adequada no intuito de adoção da proposta mais vantajosa para população, uma vez que a opção pelo modelo de menor preço poderia acarretar na contratação da proposta de menor preço, tendo em vista que os serviços mas destituída de aptidão para satisfazer a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005necessidade de redução do volume dos resíduos sólidos. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-seOu, ainda, seria necessária adoção de critérios mínimos de qualidade tão específicos que pela natureza poderiam atentar contra a competitividade do objetocertame, de modo que, a melhor solução é a de valorar os critérios técnicos e financeiros por fórmulas objetivas e determinadas para obter a proposta mais vantajosa. Portanto, para gerir o problema não só da coleta, mas também buscando a solução para o aterro sanitário controlado do município, em condições precárias, buscando a recuperação de sua área e o aproveitamento energético do resíduo sólido produzido, faz-se necessário a utilização de um modelo de concessão de longo prazo, de modo que a Concessionária fique responsável, não é possível definir previamente só pela administração deste passivo, quanto pela completa recuperação da área ambientalmente degradada. Conforme estudos realizados pela Municipalidade, modelo que melhor atende esta solução será um modelo de Concessão da Gestão e operação de tratamento e destinação final de resíduos sólidos residenciais e comerciais, abrangendo custos de combustíveis, seguros, manutenção de equipamentos, Uniformes e EPIs, despesas administrativas e, principalmente, a destinação e tratamento adequado dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada nos termos da Lei 12.305/2010, por um período razoável de 30 (trinta) anos. Neste modelo, justifica-se a prestação de serviço pela Concessionária com exclusividade como forma de obtenção de melhor modicidade no preço da proposta, bem como, aferição de resultados em favor dos munícipes, restringindo o quantitativo problema de criação de áreas para lançamento de resíduos e permitindo que a Concessionária obtenha receitas acessórias a serem parcialmente revertidas em favor da coletividade. O serviço de coleta de lixo e limpeza urbana (roçagem, poda de arvores e etc.).no Município, continuará, pelo momento, a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itensfeito pelo Poder Concedente, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observarpois dispõe, ainda, de maquinados e quadro de pessoal para tanto. Cabe registrar, também, que, atualmente, existem processos de gestão adequada de resíduos sólidos, que segundo jurisprudência do TCUnão mais despejam o lixo em aterros controlados mas sim os destinam a processos de redução de volume com a recuperação e o aproveitamento energético ambientalmente adequados. Dada a necessidade de recuperação ambiental e de implementação de tecnologias de redução de volume, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplicaadmite-se tal assertiva a constituição de Consórcio de forma a dar maior competitividade ao procedimento certame e permitir a participação de um maior número de licitantes Por fim, como já demonstrado, tem a necessidade de contratar tais serviços que ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)são objeto do presente Termo de Referência.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 O Estado de Rondônia é pleno da atenção no âmbito das políticas públicas de saúde inseridas no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo de sua responsabilidade a garantia do acesso da população usuária aos serviços das Unidades de Saúde em condições de justiça, usando-se os princípios constitucionais da igualdade frente aos contribuintes deste país nas ações de atendimento hospitalar de média e alta complexidade. A contratação acima elencada atenderá às necessidades Secretaria de Estado da Saúde tem como objetivo precípuo atender ao princípio da universalidade e equidade na oferta de saúde pública tendo como parâmetro de referência o que há de melhor no que tange à prestação de serviço ao paciente do Tribunal SUS em Rondônia, além do mais, a falta de Justiçasuportes necessários, em todos os seus aspectos, influi no rendimento psíquico, intelectual e social dos servidores e dos pacientes. Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo coronavírus como uma pandemia mundial. Considerando a aprovação pelo Senado Federal e a consequente publicação do Decreto Legislativo nº 06 de 20/03/2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de modo 4 de maio de 2000, a garantir ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Considerando a aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e a consequente publicação do Decreto nº 24.887 de 20/03/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020. Considerando o Decreto N° 25.049, de 14 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020. Considerando o Decreto Legislativo n. 1.213, de 17 de dezembro de 2020, que prorroga para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, até o dia 30 de junho de 2021, nos termos da solicitação do Governador do Estado de Rondônia, encaminhada por meio da Mensagem nº 279, de 16 de dezembro de 2020. Considerando que os equipamentos hospitalares podem interferir drasticamente no resultado de diagnósticos e tratamentos de pacientes quando não efetuada manutenção prevista neste Termo de Referência, pois profissionais da área de saúde necessitam dispor de equipamentos que ofereçam confiabilidade em seus resultados. Com a Manutenção Preventiva sendo realizada periodicamente e a Manutenção Corretiva sendo efetuada com rapidez e precisão, os equipamentos estarão sempre em perfeitas condições de uso, possibilitando aos profissionais das Unidades de Saúde realizarem suas atividades, com o objetivo de salvar vidas, com eficiência e segurança, agilizando o atendimento e contribuindo maciçamente para que pacientes não venham a óbito devido à falta, ou mau funcionamento dos referidos equipamentos. Alguns benefícios em longo prazo propiciados pela manutenção preventiva por exemplo incluem: Maior controle e diminuição dos custos de substituição de peças, ferramentas e máquinas; Confiabilidade no sistema bastante melhorada; Redução do tempo de inatividade dos equipamentos. Mesmo com tantos benefícios proporcionados, ainda há vários equívocos sobre a manutenção preventiva, um deles é que quanto ao custo a MP (Manutenção Preventiva) “é dispendiosa”. “Ledo engano, pois este pensamento não corresponde à realidade, sendo que a manutenção, sem dúvidas, pode ser considerada mais barata do que se comparado aos prejuízos causados pela inatividade de máquinas, que teria como consequência a interrupção das atividades”. Considerando o cenário atual da gestão e manutenção de equipamentos médicos hospitalares, onde são contratas diversas empresas para a manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos médicos, atendimento via chamado (demanda), o que gera um descontrole no orçamento do contrato. Considerando a estrutura organizacional das unidades de saúde do Estado, bem como a forma de funcionamento. Considerando a necessidade de controle de patrimônio, serviços técnicos, padronização e aumento da vida útil dos equipamentos. Sabendo de toda dificuldade financeira que todos Estados brasileiros passam, visamos uma estrutura modalidade de fornecimento contratação que permita um maior controle dos custos e da confiabilidade do parque tecnológico e por consequência tendo reflexo na qualidade do serviço. A alternativa mais utilizada no cenário nacional é a contratação da equipe de Engenharia Clínica, onde a administração teria que apenas fiscalizar e coordenar o serviço desses, através do Engenheiro da unidade, todas as atividades de gerenciamento, acompanhamento, cadastramento, calibração, inventário e manutenção ficarão a cargo da empresa contratada. A substituição de peças e serviços adequada às suas demandasespecializados de manutenção visa trazer agilidade para a Administração, sejam elas nas urgências uma vez que caso não fosse prevista, a cada Ordem de Serviço aberta, o órgão deveria instaurar um processo de aquisição, trazendo sérios prejuízos à população que necessidade de atendimento eficaz da saúde pública, por estas razões, se observa que a contratação de empresa de engenharia clínica atende aos princípios da celeridade, pois agiliza o processo de manutenção dos equipamentos; do interesse público e da eficiência do serviço, pois proporcionam a continuidade da prestação do serviço público de saúde em face da grande demanda já existente. Considerando que este nosocômio, dispõe de 104 (leitos, sendo 33 (trinta e três) leitos de uti e 71 (setenta e um) leitos clínico e vem atuando como Hospital de Campanha no enfrentamento a COVID-19 desde junho de 2020, sem qualquer suporte técnico para abertura os equipamentos hospitalares e uma vez que os equipamentos são utilizados 24 horas/dia, sem interrupção, alguns já vem apresentado falhas ou até mesmo, colocados no patrimônio, aguardando empresa especializada na Engenharia Clínica. Considerando a existência de portas uma processo que visa a contratação em razão caráter emergencial, conforme já citado no ofício inaugural dos autos em epígrafe, no entanto, cabe o seguimento de perdas ou danos nas chavescontratação nos moldes regulares previstos em lei, bem como, necessita-se de um serviço continuo e duradouro, sempre buscando a melhor oferta. Salienta-se, nesta oportunidade, que a manutenção é exigida em legislações do Ministério da Saúde e da Anvisa, como na cópia a RDC n.º 2/2010, que determina a rastreabilidade dos processos que envolvam tecnologias em saúde, bem como à NBR 15943/2011, que dispõe sobre as diretrizes para um programa de chaves, sendo imprescindível gerenciamento de equipamentos de infraestrutura de serviços de saúde e de equipamentos para a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comunssaúde. Logo, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugerecontratação justifica-se pela adoção do sistema necessidade de registro manter a prestação de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-seserviços de Engenharia Clínica especializada de forma contínua, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo rápida e eficiente para viabilizar a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento manutenção de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambienteequipamentos hospitalares, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalhopreconizado pelas normas acima citadas, mesas diversas, gaveteiros, armários variados uma vez que na saúde as demanda precisam e estantes) devem ser eficazes para beneficiar os pacientes em lotes foi devidamente justificada no processo todas as atividades assistenciais e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)intensivas ofertada nessa unidade.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá Considerando a necessidade de atender as exigências legais constitucionais dos Inc. XIV e XXXIIII do Art. 5º da Constituição Federal e ainda, aquelas regulamentadas pelas Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação- LAI e Lei Complementar nº 131/2009 – Lei daTransparência, que permitem o acesso às necessidades informações públicas. Considerando a necessidade de se promover avanços na orientação dos segurados e beneficiários do Tribunal de Justiça, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitaçãoIPREV, na modalidade Pregãoseara da transparência da gestão administrativa e financeira, no que concerne ao aprimoramento das informações divulgadas ao público; Considerando que a Secretaria de Previdência Social do Ministério da Economia promove desde 2015 medidas para incentivar os Regimes Próprios a adotarem práticas de gestão previdenciária, almejando eficiência e eficácia com o aprimoramento das boas práticas de gestão e otimização dos procedimentos operacionais já existentes. Considerando o disposto na forma EletrônicaPortaria MPS nº 185/2015, pelo critério menor preço, tendo em vista alterada pela Portaria MF nº 577/2017 – que os serviços a serem prestados enquadraminstituiu o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002Gestão RPPS, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema qual objetiva incentivar os Regimes Próprios de registro Previdência Social - RPPS a adotarem melhores práticas de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, aindagestão previdenciária, que pela natureza proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade. Considerando a necessidade de melhoria da Governança do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itensRPPS, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens assegurar o atingimento de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedoressua missão institucional, com vistas a preservar preservação dos direitos dos segurados, a proteção dos interesses do ente instituidor, a adequada gestão do patrimônio e a conformidade aos requisitos legais estabelecidos pelos órgãos de regulação e supervisão. Considerando a necessidade da garantia do funcionamento da área administrativa e gestora do site, em relação as funcionalidades e aprimoramento de suas ferramentas, como também a realização de manutenções, é necessário que a empresa contratada tenha domínio do código fonte do objeto deste termo de referência. Considerando a necessidade da garantia da segurança e privacidade das informações armazenadas no site, garantindo o máximo possível a rotina não vazamento das unidades, que são afetadas informações e mantendo-o online por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo tempo em que o contrato estiver em vigor, como também garantir o acesso para que a empresa contratada possa realizar atualizações e manutenções das funcionalidades do site. Diante considerações acima, os serviços objeto deste Termo de contratação: fornecimentoReferência evidenciam a necessidade de contratação de empresa especializada em serviços técnicos de desenvolvimento, vida útil suporte e hospedagem de site para adequação às exigências do móvel Pró-Gestão, facilitando o acesso às informações, modernização e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa layout, como também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)simplificar a utilização das funcionalidades já existentes no atual portal.

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Samples: www.chapada.rs.gov.br

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades opção de delegar ao particular a exploração desses serviços deriva do Tribunal fato de Justiçaque a Loteria do Estado de Minas Gerais não dispõe de condições operacionais, tanto de modo material humano, quanto de equipamentos e tecnologia, para prestar diretamente esses serviços públicos, considerados de natureza essencial, consequentemente de suma importância para a garantir uma estrutura geração de fornecimento e serviços adequada às suas demandasrecursos a serem destinados aos programas sociais gerenciados pelo Governo do Estado. Assim, sejam elas nas urgências para abertura considerando que: Este projeto consolida os requisitos necessários à viabilização da otimização do modelo de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitaçãonegócio utilizado atualmente pela Autarquia, na operação das modalidades Loteria de Números, Sorteio Individual e Imediato - Loteria Instantânea e Loteria de Bilhetes - Passiva/Convencional, respectivamente, “LI” e “LC” agrupadas sob a denominação Loterias Tradicionais; A prestação dos serviços no sistema de jogos implantados e sua atualização tecnológica se dará por conta e risco da Concessionária, uma vez tendo sido os seus Planos de Jogos submetidos à avaliação prévia e devida liberação com autorização do Poder Concedente; Nos termos do Art. 2º, §2º da Lei 8.987/95, a qual regulamentou o Art. 175 da Carta Magna, é necessária a realização de procedimento licitatório na modalidade PregãoConcorrência Pública Internacional; Conforme se extrai dos estudos apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse PMI/LEMG Nº 001/2021 realizado pela LEMG, na forma Eletrônicao potencial de exploração de jogos lotéricos em questão no mercado do Estado de Minas Gerais é muito maior do que o que vem sendo realizado no modelo de negócio atual, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadramportanto haverá sim um aumento das receitas não tributárias para financiar atividades socialmente relevantes. Conclui-se como comunsque é justificável e economicamente viável para o Poder Público Estadual a delegação dos serviços de exploração dos jogos das Loterias Tradicionais, com o devido procedimento licitatório, mediante Concorrência Pública Internacional- Tipo Maior Oferta, em que será assegurada a ampla competitividade instaurada nos estritos termos da ordem legal constitucional. Some-se ainda que, sob o viés financeiro, a Administração deve utilizar concessão para exploração dos serviços permitirá à Loteria do Estado de Minas Gerais um aumento substancial de receitas. A delegação respeitará o pregãodisposto no projeto básico/termo de referência, na forma Eletrônicaedital e seus anexos, conforme preceitua a além da observância à Lei Federal 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 8.987/95 e Decreto 5.450/2005Lei Federal nº 8.666/93. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário).”SUMÁRIO

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Samples: www.loteriamineira.mg.gov.br

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às O Município tem necessidade de levar à hasta pública, diversos bens móveis considerados inservíveis para a Administração, obsoletos, de recuperação antieconômica e/ou em precário estado de conservação, que acarretam extrema dificuldade relacionada a espaço de armazenamento. Atualmente existe grande quantidade destes bens que ocupam espaços físicos consideráveis e que poderiam ser utilizados para abrigar instalações de outros programas e/ou necessidades do Tribunal Município. A Lei nº 8.666/93, em seu Art. 22, §5º, estabelece que o leilão é a modalidade de Justiçalicitação a ser adotada para a alienação dos bens inservíveis para a Administração. Entretanto, a alienação de bens deve ser precedida de avaliação, ou seja, todo bem a ser leiloado deverá ser previamente avaliado para fixação do preço mínimo de arrematação. Contudo, as avaliações, vistorias e perícias são atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, regulamentadas pela Resolução nº 345, de modo 27 de julho de 1990, do CONFEA. A alienação eletrônica de bens vem sendo amplamente utilizada em órgãos públicos da administração direta e indireta, nas esferas municipal, estadual e federal, além de trazer um nível de transparência muito maior aos procedimentos de vendas de bens patrimoniais públicos, assim como uma maior divulgação e publicidade e, por conseguinte, maior competição pelos bens expostos a garantir uma estrutura venda. Ademais, a alienação eletrônica de fornecimento bens, aliado a prestação de serviços de pré e serviços adequada às suas demandaspós venda, sejam elas nas urgências para abertura impõe considerável celeridade aos processos de portas em razão alienação de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chavesbens patrimoniais públicos, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio que o sistema utilizado tenha todos os requisitos de licitaçãosegurança nas transações eletrônicas, na modalidade Pregãotanto para os licitantes (arrematantes em potencial), na forma Eletrônicacomo para o comitente vendedor. Logo, pelo critério menor preçocom uma assessoria técnica especializada completa, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comunsincluindo avaliação de bens, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do um sistema de registro alienação eletrônica de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-sebens, aindae todos os demais procedimentos para a venda de bens patrimoniais públicos inservíveis e/ou alienáveis, que este município pode optar pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento utilização de itensservidor público ou leiloeiro oficial, com a finalidade devida tranquilidade de adquirirque não haverá qualquer possibilidade de fraudes e/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambienteou irregularidades. Pelos motivos externados, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratoutorna-se necessária a contratação de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo empresa para assessorar tecnicamente este município na alienação eletrônica de estética e identidade visual apropriadabens, incluindo a disponibilidade de Sistema/Tecnologia de Venda de Ativos Inservíveis, por lote meio eletrônico (via web), em tempo real, On-line e localidadePresencial Simultaneamente, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar bem como a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, todos os demais procedimentos técnicos e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)legais visando a completa alienação dos bens patrimoniais públicos inservíveis e/ou alienáveis.

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Samples: Termo De Credenciamento

JUSTIFICATIVA. 2.1 Atualmente, é inquestionável a dependência das organizações aos computadores, à infraestrutura de redes e ao acesso aos dados e informações armazenadas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte. O Município de Nova Lima não é diferente. Essa característica quase generalizada, por si só, já é capaz de explicar a importância de se ter uma estrutura tecnológica que permita a contingência, pois se para fins de manutenção de seus serviços as organizações dependem de computadores e de informações armazenadas em meio eletrônico, o que fazer na ocorrência de situações inesperadas que comprometam o processamento ou a disponibilidade desses computadores ou informações, como, por exemplo, desastres climáticos e/ou situações de transtornos públicos ou greves? Diferente do que ocorria antigamente, os funcionários não mais detêm o conhecimento integral, assim como a habilidade para consecução dos processos organizacionais, pois eles são, via de regra, executados de forma compartilhada e estruturada. Além disso, as informações não mais se restringem ao registro em papel, ao contrário, elas estão estrategicamente organizadas em arquivos eletrônicos. Para assegurar o atendimento a requisitos legais, à segurança das informações e um atendimento rápido e de qualidade ao cidadão, a Administração Municipal está implantando um conjunto de ações de modernização do seu ambiente tecnológico para torná-lo mais seguro, robusto e escalável e, consequentemente, garantir a continuidade dos serviços prestados pela TI. A contratação acima elencada atenderá às necessidades aquisição das soluções contempladas neste Termo de Referência se justifica por inúmeras vantagens, como por exemplo: • necessidade de garantir a segurança das informações geradas/custodiadas pelo Município de Nova Lima em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados, prevista para entrar em vigor agosto/2020; • garantia de disponibilidade dos servidores da rede; • preparação do Tribunal ambiente tecnológico para possibilitar, com a aquisição de Justiçasoluções adicionais, a configuração de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandasRecuperação de Desastres (Disaster Recovery), sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista permitindo que os serviços prestados pela TI se mantenham operacionais caso ocorra a serem prestados enquadramindisponibilidade nos ativos instalados no Município de Nova Lima; • mitigação de riscos de quebra de Segurança da Informação (confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados/informações e legalidade); • aproveitamento da estrutura atual para configurar um ambiente de teste/homologação para garantir que as atualizações sejam realizadas com sucesso no ambiente de homologação antes da disponibilização em ambiente de produção; • administração centralizada dos servidores da rede, facilitando o processo de gerenciamento do ambiente tecnológico e assegurando que ações preventivas possam ser tomadas. As soluções de hiperconvergências contam com estruturas de processamento, armazenamento, virtualização, rede e gerenciamento integradas, eliminando problemas de compatibilidade entre os componentes, muito comuns quando adquiridos equipamentos independentes de diferentes fabricantes. Além disso, a hiperconvergência possibilita responder às necessidades crescentes de simplificação da administração da infraestrutura de servidores, armazenamento e rede sem comprometer o desempenho e a disponibilidade. Outro ponto a ser levantado é que a hiperconvergência e a virtualização permitem ocupar menos espaço físico com servidores, pois estes passam a ser apenas uma máquina física. Isso propicia menos gastos com eletricidade, já que o número de máquinas é menor, e com manutenção de máquinas. Vale ainda lembrar que a virtualização aumenta a flexibilidade, pois pode-se como comunsinstalar diversos ambientes em uma mesma máquina, por exemplo, ter serviços que são executados em ambiente Windows, coexistindo em uma mesma máquina física, mas em máquinas virtuais distintas, com serviços que são executados em ambiente Linux. Adicionalmente, a solução de hiperconvergência é uma das etapas do projeto PDTI-09.02 – Reestruturação da Rede Corporativa, que visa contribuir com o atingimento das metas M14 – Tratar 100% dos riscos identificados na rede de computadores do Município de Nova Lima e M20 - Assegurar 98% de disponibilidade da rede corporativa de computadores, estabelecidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação, formalizado pelo Decreto Municipal 11.426, de 22 de junho de 2021. É importante ressaltar ainda que a modernização da infraestrutura de rede do Município de Nova Lima é pré-requisito para diversos projetos do PDTI e suportará diversos Projetos Estratégicos contemplados no Plano de Governo Municipal. Diante do exposto, a Administração deve utilizar o pregãodeliberou pela aquisição de uma solução de hiperconvergência, na forma Eletrônicaalém de solução de virtualização, conforme preceitua solução de DR, switches e treinamentos. Após a Lei nº 10.520/2002aquisição da solução de hiperconvergência, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema Município de registro Nova Lima licitará uma solução de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento proteção de itens, dados (backup) compatível com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)solução adquirida neste certame.

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Samples: Edital De Licitação Processo Licitatório

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades Após vários anos de tramitação no Congresso Nacional, o projeto da nova lei de licitações e contratos (PL nº 4253/2020) que foi aprovado no Senado Federal em 10/12/2020 sem modificações significativas em relação ao texto que veio da Câmara dos Deputados, foi levado à do Tribunal de Justiça, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chavesapreciação do Poder Executivo, sendo imprescindível sancionado em 01 de abril de 2021 que se traduziu na Lei 14.133/2021. Na lição de XXXX XXXXXXX NIEBUHR a nova Lei é impactante na medida em que promove mudanças substancias no cotidiano de milhares de órgãos e entidades administrativas e nas milhares de empresa que contratam com a Administração Pública. Tendo um número considerável de mudanças trazidas pela nova legislação: extinção da lei geral de licitações após vinte e sete anos de vigência, remodelagem das aquisições públicas pela fusão de regras gerais com os paradigmas da Lei do Pregão / RDC e a incorporação das regras de oito Instruções Normativas já aplicadas na esfera federal, ocorreu um novo sistema jurídico para as aquisições públicas. Diante dessas consideráveis mudanças no sistemas de aquisições públicas, o legislador demonstrou preocupação em causar problemas estruturais na gestão pública, principalmente dos Estados e Municípios com uma mudança repentina, permitindo um período de transição de até dois anos para a convivência entre o novo sistema instituído pela Lei 14.133/21 e o regime anterior disciplinado pela Lei 8.666/93, permitindo que a Administração vá adotando o novo regime paulatinamente, sem se obrigar a abandonar de vez o regime antigo. Neste aspecto, foi determinado pelo novo regime de contratação pública, conforme a leitura do art. 173 da Lei 14.133/21, a necessidade de promoção de eventos de capacitação para os Servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da nova lei de licitações, incluídos cursos presenciais e à distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas. Mas do que nunca os diversos atores da administração, envolvidos no processo de aquisição pública devem estar capacitados individualmente para exercer na plenitude de suas funções o novo sistema jurídico estabelecido pela Lei 14.133/21. Com a reunião das atribuições de execução das diversas modalidades do processo licitatório no Agente de Contratação (art. 8º da lei 14.133/21), designado entres os servidores efetivos, dos quadros permanente da Administração Pública do ente licitante, para tomar decisões, acompanhar a tramitação da licitação em todas as suas fases, dar impulso ao procedimento licitatório, respondendo a impugnações ou recursos administrativos, bem assim executas as demais atividades necessárias ao bom andamento da licitação, a capacitação do Servidor Público para o exercício da função de Agente de Contratação toma contornos mais decisivos. A capacitação do Servidor para o exercício da função pública de Agente de Contratação, não se restringe apenas a execução ao desenvolvimento regular do procedimento licitatório, mas na adoção das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços providências a serem prestados enquadram-se como comunsadotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, a Administração deve utilizar o pregãoinclusive quanto à capacitação de Servidores para Fiscalização e Gestão do contrato. (art. 18, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes X da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20lei 14.133/21). Nessa linhaA Nova Lei de Licitações impõe a gestão pública a adoção de práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo nas aquisições, acrescento queinclusive utilizando recursos tecnológicos de informação, permitindo a amplitude de fatoacesso ao controle social, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo através da implementação das práticas de gerenciamento de todo riscos e controle preventivo, de responsabilidade da alta administração do órgão, levando em consideração os benefícios decorrentes da implementação de medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, produzindo o processo de contratação: fornecimentoresultado mais vantajoso para a Administração, vida útil do móvel com eficiência, eficácia e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinadoefetividade nas contratações públicas. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenárioart. 169, Lei 14.133/21).

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades Compreende-se deste objeto um repertório de atividades, tais como o ajuizamento de peças administrativas e ações judiciais; a elaboração de petições; a elaboração e a apresentação de defesas e réplicas; interposição de recursos; comparecimento a audiências; apresentação de memoriais; sustentação oral; impugnações; protestos pela preferência e pelo remanescente; dentre outros atos que decorram das causas relativas a este objeto. É que este Ente Municipalista pode ser incluído como beneficiário em relação a eventual repasse de Royalties de Petróleo e/ou Gás Natural, que abrange diversas possibilidades consideradas latu senso. Apenas como referência, a prestação deve abranger a análise de enquadramento do Tribunal município como credor por eventual detenção de Justiçainstalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de produção marítima (lavra na plataforma continental) ou instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de produção terrestre (lavra em terra); fazer parte da cadeia de exploração e/ou produção de petróleo e gás natural pertencente à Zona de Produção Principal (ZPP), à Zona de modo Produção Secundária (ZPS), ou à Zona Limítrofe à de Produção Principal (ZL); ser confrontante com áreas geoeconômicas e/ou poços e/ou campos de exploração e/ou produção de petróleo e gás natural; possuir compensação financeira extraordinária por Participação Especial; ser afetado por operações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural nas instalações marítimas (lavra na plataforma continental) ou terrestres e/ou zona de influência; produza em seu território a garantir uma estrutura produção terrestre de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura petróleo e/ou gás natural. As matérias referem-se tão somente ao rol exemplificativo de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, proposituras que constatou esse município como na cópia de chavesexistentes no mercado, sendo imprescindível que a execução prestação, além de enquadrar o Município deve abranger a adoção de todas as medidas Judiciais e Administrativas ao desenvolvimento regular incremento das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitaçãoreceitas e recuperação creditícia correspondente. Demais disso, pode eventualmente existir demanda em curso relativamente a estas outras matérias que envolvam o questionamento dos Royalties – cuja assunção na modalidade Pregãofase em que se encontre caberá obrigatoriamente ao futuro prestador contratado. No entanto, na da mesma forma Eletrônicaque a grande maioria dos municípios brasileiros, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados nosso Município necessita da terceirização especializada para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações este tipo de trabalho, mesas diversasrazão pela qual sobrevém a necessidade de contratação de assessoria na matéria, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantessendo recomendável que seja realizado por profissionais de notória especialidade. TratouRegistre-se a importância de medida voltada à padronização do design e do acabamento o Município buscar eventuais créditos existentes em seu nome, bem como eventualmente incrementar as receitas já tão defasadas. Ocorre que a Secretaria dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. ObjetivouNegócios Jurídicos, atualmente composta por número limitado de servidores, encontra-se garantir um mínimo impossibilitada de estética assumir o patrocínio da(s) causa(s) decorrente(s) do presente objeto, haja vista a especificidade deste e identidade visual apropriada, por lote o enorme custo de pessoal e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar financeiro para o acompanhamento processual em toda a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)sua futura marcha.

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Samples: Edital De Licitação

JUSTIFICATIVA. 2.1 A PMLS tem investido consideravelmente em infra-estrutura urbana, no seguimento de extensão de rede elétrica, iluminação pública e obras afins, o que tem proporcionado à CEMIG uma demanda significativa de obras desta natureza. Pelo fato da inviabilidade no cumprimento dos prazos pré-estabelecidos, face o acúmulo de demandas, a concessionária responsável pela geração, distribuição e fornecimento de energia elétrica, determinou que não iria negociar diretamente com os Municípios as obras de extensão de iluminação pública, o que trará pendência de demandas neste seguimento. Com a expansão imobiliária no Município, há também um aumento significativo da demanda de obras desta natureza. Há ainda as obras de melhorias de iluminação pública e adequação de rede elétrica promovidas pela PMLS. Desta forma, faz-se necessária a abertura de processo licitatório para contratação acima elencada atenderá de um empreiteiro credenciado para a sequência de execução das obras em questão. Será um lote único de obras, composto por itens com agrupamento de logradouros distintos de acordo com os respectivos projetos. Em função da particularidade do objeto, e pelo fato do recebimento da obra ficar vinculado ao gerenciamento da concessionária de energia elétrica (Manual de Distribuição “Obras Part” CEMIG 02.111 – ED/CE – 3055 – Dez/2006), é mais viável para o Município que os serviços sejam prestados somente por uma empresa. Neste processo há vários projetos, com características técnicas diferenciadas. Alguns demandam de tempo maior para execução e outros podem ser executados em algumas horas, o que pode influenciar na formulação dos orçamentos por parte dos empreiteiros, elevando o valor estimado para as obras, em especial para as de menor porte, em compensação às necessidades horas ociosas. Além disto, as obras de menor expressão, por terem valores menos significativos, poderiam se tornar menos atrativos para as empresas participantes do Tribunal processo, elevando a possibilidade destes itens se restarem desertos. Salientamos que há outras demandas para extensão de Justiçailuminação pública ainda em fase de elaboração de projetos, e que em função da continuidade deste tipo de obra, em breve outro processo licitatório será aberto. Tal situação justifica a observação na denominação para este processo de “Pacote 01”. Vale ressaltar que, o julgamento por lote único destina-se a eleger a proposta que melhor atende ao interesse público, revelando-se instrumento adequado para viabilizar, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comunscélere, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento contratação dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)elencados.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades Após vários anos de tramitação no Congresso Nacional, o projeto da nova lei de licitações e contratos (PL nº 4253/2020) que foi aprovado no Senado Federal em 10/12/2020 sem modificações significativas em relação ao texto que veio da Câmara dos Deputados, foi levado à do Tribunal de Justiça, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chavesapreciação do Poder Executivo, sendo imprescindível sancionado em 01 de abril de 2021 que se traduziu na Lei 14.133/2021. Na lição de XXXX XXXXXXX NIEBUHR a nova Lei é impactante na medida em que promove mudanças substancias no cotidiano de milhares de órgãos e entidades administrativas e nas milhares de empresa que contratam com a Administração Pública. Tendo um número considerável de mudanças trazidas pela nova legislação: extinção da lei geral de licitações após vinte e sete anos de vigência, remodelagem das aquisições públicas pela fusão de regras gerais com os paradigmas da Lei do Pregão / RDC e a incorporação das regras de oito Instruções Normativas já aplicadas na esfera federal, ocorreu um novo sistema jurídico para as aquisições públicas. Diante dessas consideráveis mudanças no sistemas de aquisições públicas, o legislador demonstrou preocupação em causar problemas estruturais na gestão pública, principalmente dos Estados e Municípios com uma mudança repentina, permitindo um período de transição de até dois anos para a convivência entre o novo sistema instituído pela Lei 14.133/21 e o regime anterior disciplinado pela Lei 8.666/93, permitindo que a Administração vá adotando o novo regime paulatinamente, sem se obrigar a abandonar de vez o regime antigo. Neste aspecto, foi determinado pelo novo regime de contratação pública, conforme a leitura do art. 173 da Lei 14.133/21, a necessidade de promoção de eventos de capacitação para os Servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da nova lei de licitações, incluídos cursos presenciais e à distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas. Com a reunião das atribuições de execução das diversas modalidades do processo licitatório no Agente de Contratação (art. 8º da lei 14.133/21), designado entres os servidores efetivos, dos quadros permanente da Administração Pública do ente licitante, para tomar decisões, acompanhar a tramitação da licitação em todas as suas fases, dar impulso ao procedimento licitatório, respondendo a impugnações ou recursos administrativos, bem assim executas as demais atividades necessárias ao bom andamento da licitação, a capacitação do Servidor Público para o exercício da função de Agente de Contratação toma contornos mais decisivos. A capacitação do Servidor para o exercício da função pública de Agente de Contratação, não se restringe apenas a execução ao desenvolvimento regular do procedimento licitatório, mas na adoção das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços providências a serem prestados enquadram-se como comunsadotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, a Administração deve utilizar o pregãoinclusive quanto à capacitação de Servidores para Fiscalização e Gestão do contrato. (art. 18, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes X da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20lei 14.133/21). Nessa linhaA Nova Lei de Licitações impõe a gestão pública a adoção de práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo nas aquisições, acrescento queinclusive utilizando recursos tecnológicos de informação, permitindo a amplitude de fatoacesso ao controle social, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo através da implementação das práticas de gerenciamento de todo riscos e controle preventivo, de responsabilidade da alta administração do órgão, levando em consideração os benefícios decorrentes da implementação de medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, produzindo o processo de contratação: fornecimentoresultado mais vantajoso para a Administração, vida útil do móvel com eficiência, eficácia e garantias dos produtosefetividade nas contratações públicas. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento(art. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar169, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª CâmaraLei 14.133/21). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário).”─ A definição do objeto a ser contratado; ─ Termo de referência, projeto básico ou anteprojeto; ─ Indicação de marcar e modelos na Nova Lei de Licitações; ─ Exigência de Xxxxxxx ou prova de conceito na Nova Lei de Licitações; ─ Carta de solidariedade e prova de qualidade de produtos na Nova Lei de Licitações;

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A Empresa Gaúcha de Rodovias – EGR veem de sucessivas gestões com alinhamento no que se trata o plano de investimento em Tecnologia da Informação, especificamente em softwares destinados a suprir as indispensáveis necessidades que os processos de trabalho do colabores vinculados a Gerência de Faixa de Domínio, Gerência de Engenharia e demais envol- vidos em alguma etapa dos processos vinculados as referidas gerências. Friso, a transparência da EGR nos comprometimentos relativos à manutenção e ampli- ação de suas rodovias, acessos, trevos, rótulas, sinalização, em fim, todos os serviços que uma concessionária de rodovias tem por responsabilidade manter e zelar. A forma de atuação da EGR na administração das rodovias pedagiadas sob sua tutela, assemelha-se com as demais concessionárias de pedágio, onde possuem empresas contratas para o planejamento, elaboração, execução de diversos projetos visando o cumprimento de sua missão. E, pelo princípio competitivo de qualidade na prestação de serviços da empresa, busca-se no mercado prestadoras de serviço que agreguem qualidade, segurança e economia em seus serviços, com esse intuito, a utilização de softwares com tecnologias/recursos que são solução para padronização de procedimentos, ganhos significativos de tempo, diminuição de retrabalho, redução em erros de projetos. Vale Ressaltar, no atual contexto, onde os prazos cada vez mais apertados e budgets cada vez menores, considerando a interferência no planejamento/execução de construções, muitas delas sendo irreversíveis. As soluções BIM da AUTODESK, amplamente utilizada no mer- cado nacional, em quase sua totalidade, está disponível para levar inteligência, possibilidade de avaliação assertiva com fácil interpretação, imagens 3D e relatórios integrados aos proje- tos/processos de trabalho. Além dos recursos mencionados, o advento do geoprocessamento/cruzamento de da- dos digitais com sua respectiva espacialização, constata-se cada vez mais necessário para o desenvolvimento de projetos assertivos e com agilidade, aproveitando das tecnologias cada vez 05/01/2021 Página 1 de 16 mais difundidas e disponíveis sem custo de licenciamento, tais como integração com o Google Maps, Waze, Maplink, dentre outros. Através destes, O cadastramento digital das estradas e fai- xas de domínio estão permitindo uma maior agilidade no trâmite de autorizações edilícias e ou- tros que são encaminhadas cotidianamente a EGR. Além disto, permitem determinar a quantifi- cação e as dimensões de qualquer trecho ou segmento para análise ou contratação. O desen- volvimento de novos projetos ou variantes sobre o cadastro digital fica muito facilitado com o software, bem como o estabelecimento de seus respectivos detalhes para fins de contratação acima elencada atenderá de serviços e verificação dos serviços efetivamente executados. Assim, a suíte da Autodesk além de muito útil, é ferramenta que qualifica o trabalho e a gestão da EGR. Ainda sobre geoprocessamento, o conjunto de Softwares da Autodesk permite a visua- lização/manipulação de informações inteligentes em diferentes layers, em cortes longitudinais e transversais, alternando escalas e cores que facilitam sua compreensão. Nas ampliações, aces- sos ou entroncamentos nas rodovias, é preciso apresentá-las às necessidades do Tribunal autoridades ou em audiências públicas. As maquetes digitais produzidas neste software são perfeitas para a boa compreensão das propostas e alternativas por parte de Justiçaleigos, não técnicos. As Gerências de modo Faixa de Domínio e de Engenharia desenvolvem atividades de plane- jamento, projeto, execução e fiscalização de construções nas rodovias e nas praças de pedágio e dentre suas atribuições necessita de software para a garantir uma estrutura realização destas tarefas. Segue algumas das atribuições destas Gerências: - especificação de fornecimento construções e serviços adequada de engenharia; - especificações e projetos de pavimentos rodoviários; - especificações e projetos de sinalização rodoviária; - estudos e projetos para duplicações de rodovias; - estudos e projetos para obras de arte; - estudos e projetos para acessos e entroncamentos; - segurança viária; - processos de liberação de acessos à rodovia. Devido ao constante avanço das tecnologias empregadas em softwares, altera-se tam- bém a forma de comercialização, bem como o formato de uso e meios para utilizar os mesmos, ou seja, como comprar, instalar e autenticar usuários para uso(sistema de autenticação para permissão de uso de software). Com o intuito de elucidar o assunto acerca das assinaturas/usu- ários nomeados, foi adicionado ao expediente/processo administrativo o conteúdo explicativo disponibilizado pela Autodesk, constante no arquivo nomeado Transition to named user customer email,DC – brazilian Portuguese.pdf. A Autodesk, em seu site na internet, informa que a assinatura “é a forma mais flexível e econômica para você acessar e gerenciar ferramentas de software” e enfatiza que os principais benefícios são: • O amplo acesso às mais recentes inovações em ferramentas, tecnologias e serviços para atender às suas demandasnecessidades, agora e no futuro. • Controle flexível, permitindo melhor gerenciamento dos usuários e custos, forne- cendo acesso aos produtos e atualizações certos, quando a equipe precisar. • Acesso a informações valiosas, permitindo a avaliação e análise do uso de produ- tos, gastos, produtividade e necessidades futuras, através de relatórios e alertas fá- ceis de usar. A nova modalidade de licenciamento por assinatura tem as seguintes características: • Permissão e controle de uso através de nome de usuário e não mais apenas em número de licença/assinatura/serial key. 05/01/2021 Página 2 de 16 • ATUALIZAÇÕES DE SOFTWARE CONTÍNUAS - O aplicativo para desktop da Autodesk permite a obtenção de atualizações de produtos, acessar serviços em nuvem e receber recursos adicionais tão logo sejam elas nas urgências disponibilizados, ou no momento em que o usuário deseja. • CONFIGURAÇÃO RÁPIDA - Com a Autodesk Account, você pode conceder instan- taneamente aos usuários o acesso aos produtos adquiridos, implementando-os di- retamente em dispositivos. Podendo autorizar que esses usuários façam a instala- ção em seus próprios equipamentos, usando o aplicativo para abertura desktop da Auto- desk. • SUPORTE NOVO E APRIMORADO – Permite a escolha a assistência por telefone, chat on-line, e-mail ou para área de portas em razão trabalho remota para solucionar os problemas téc- nicos mais rapidamente. • SERVIÇOS EM NUVEM CONECTADOS – Permite criar, editar, analisar e compartilhar trabalhos na nuvem. Concluir tarefas de perdas ou danos nas chavesalto desempenho, como na cópia de chavesrenderizações, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotesminutos ou horas, e não por itensem dias. • ACESSO A QUALQUER MOMENTO, desde EM QUALQUER LUGAR - Use seu software onde você precisar: no escritório ou em viagem. • SEGURANÇA APRIMORADA – A segurança da Autodesk auxiliará a manutenção dos recursos dos usuários seguros e a proteger a privacidade com as mais recentes atu- alizações de segurança e correções disponíveis. Na área (conta) de administração dos softwares (Autodesk Account) na web, é dispo- nibilizado inovações e vantagens em relação ao modelo tradicional, a assinatura dispõe de: • GERENCIAMENTO CONSOLIDADO DE SOFTWARES E DOWNLOADS - Classifique, pes- quise e filtre todos os seus produtos e serviços em uma única tela na Autodesk Ac- count, e escolha o método de download que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)funcione melhor para o usuário.

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Samples: Termo De Referência

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades (conforme projeto apresentado): Mesmo atuando de maneira arrojada e significativa, o Procon/CL enfrenta alguns problemas relacionados à sua estrutura, que comprometem a agilidade do Tribunal atendimento prestado à população. O Órgão não dispõe de Justiçamaquinário individual para que cada funcionário possa efetuar os atendimentos com maior celeridade. Insta salientar que a cada ano que se passa o PROCON/CL registra um aumento de aproximadamente 8% (oito por cento) nos seus atendimentos, fazendo, em média, 600 atendimentos mensais. Todavia, o aumento no atendimento também significa um aumento de modo a garantir uma estrutura infrações ao Código de fornecimento e serviços adequada às suas demandasDefesa do Consumidor. Assim, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadramfaz-se como comunsnecessário sairmos de nossa zona de conforto, para investirmos em um tratamento profilático dessas questões. Do hipervulnerável ao vulnerável, a Administração deve utilizar população carece de orientações e atitudes aptas a prevenir o pregãodano, na forma Eletrônicaao invés de somente puni-lo, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005ou repará-lo. 2.3 SugerePor isso faz-se pela adoção necessário o investimento na Educação para o Consumo e na orientação da população em busca do sistema combate ao superendividamento. Para otimizar as fiscalizações, é essencial a aquisição de registro um veículo, visto que Conselheiro Lafaiete é uma cidade de preço em virtude das demandas constantes dos serviçosgrande porte e sua economia se baseia na atividade comercial. Ressalta-seO Procon/CL necessita de doutrinas, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento legislações para consultas e fundamentação de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidadedecisões, já que os itens fazem parte as condenações administrativas tem sido, nacionalmente, reiteradas vezes, questionadas no judiciário. E consideramos de extrema importância o aprimoramento do conhecimento de seu quadro de funcionários. Com o Projeto do Procon-MG que visa o Fortalecimento dos Procons Mineiros, vimos uma oportunidade de reestruturar o Procon Municipal de Conselheiro Lafaiete e fazer com que possamos modernizar a estrutura física do órgão, dar agilidade as fiscalizações, manter a disposição dos funcionários/estagiários uma mini biblioteca com temas relevantes do Direito do Consumidor, ofertar ao consumidor lafaietense um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)conforto mínimo em seu atendimento.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá Versa o presente expediente sobre Contratação de empresa para fornecimento de um sistema integrado para gestão eletrônica e arquivística das informações e processos legislativos (SIGAD). Essa demanda teve origem em março de 2019, quando a Alta Administração da ALRS manifestou interesse pela implantação do processo legislativo em meio eletrônico, com a eliminação do uso do papel na produção documental da área fim, a exemplo do que já ocorre desde 2016 na área meio com os processos administrativos (através da implantação do sistema SEI). Também em 2019, foi realizado um planejamento estratégico para a Casa, sendo o Projeto 5 destinado a descrever os objetivos e fases necessárias para a Implantação do Processo Legislativo Eletrônico - PL sem papel. interrupções frequentes em seu funcionamento, além da impossibilidade de incorporação de novas funcionalidades à atual plataforma. Com base nesse cenário, o Departamento de Tecnologia da Informação e a Superintendência Legislativa promoveram, ainda em 2019, estudos no sentido de viabilizar a demanda apresentada, ou seja, implantar o uso do Processo Legislativo Sem Papel na ALRS. Inicialmente, pensou-se em dois cenários possíveis: realizar as melhorias no sistema PRO, junto à Procergs, para torna-lo totalmente aderente às necessidades do Tribunal processo eletrônico e compatível com soluções de Justiçatecnologia mais atuais, ou desenvolver e manter um sistema para apoio ao processo legislativo eletrônico internamente, através da contratação de uma fábrica de software, com gestão das equipes de TI e Legislativa da ALRS. Em junho de 2019, o Senhor Presidente e demais membros da Alta Administração, após assistirem à apresentação sobre os cenários possíveis e seus resultados, optaram por desenvolver um novo sistema com uma contratação específica para esse fim. Além das questões relacionadas a prazo e valores, um dos principais motivadores de tal decisão foi a independência que seria propiciada à ALRS através da gestão interna do sistema que suporta as atividades da área fim da Casa. Nesse ponto, é importante destacar que o sistema PRO é o único sistema de uso exclusivo da ALRS que não está hospedado no ambiente interno de TI da Casa e que não é mantido pelo Departamento de Tecnologia da Informação. Assim, a opção de desenvolver um sistema novo iria ao encontro do desejo antigo, manifestado por várias gestões desta Casa Legislativa, de modo finalmente poder ter o principal sistema que atende a garantir uma estrutura área fim hospedado e fazendo uso dos recursos de fornecimento sua infraestrutura de TI. Dessa forma, mediante a decisão tomada pela Administração, algumas ações no sentido de realizar a contratação pretendida e serviços adequada às suas demandasdeflagrar a implantação do Processo Legislativo Eletrônico foram tomadas ainda em 2019. Entretanto, sejam elas nas urgências para abertura de portas o advento da pandemia em razão de perdas ou danos nas chaves2020 acabou prejudicando e paralisando essas ações. Algumas iniciativas foram retomadas em 2020, como na cópia de chavesmas não surtiram efeitos significativos, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitaçãoficando o projeto paralisado. Em 2021, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadramnovamente esse assunto tornou-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 objeto de discussão e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressaltaconstatou-se, após passados quase dois anos da decisão inicialmente tomada, que havia outro cenário a ser considerado: adquirir no modelo de licenciamento perpétuo um sistema pronto, já utilizado por outras Casas Legislativas para a tramitação e armazenamento do processo legislativo em meio eletrônico. Percebe-se que houve e ainda há um movimento de inovação e mudança em outros órgãos legislativos, talvez impulsionados pelos desafios de continuarem exercendo suas atividades mesmo com o distanciamento e isolamento impostos pela pandemia. Essa realidade aumentou a procura no mercado por sistemas que viabilizem o uso, o acesso facilitado e o armazenamento seguro das informações em formato eletrônico. Há uma necessidade eminente em não fazer mais uso do papel e automatizar os processos de trabalho. Ao analisar outros órgãos públicos constatou-se que uma parte realizou ou está realizando processos licitatórios para aquisição de sistemas do tipo SIGAD (sistema de gestão arquivística de documentos) para aplicação nos fluxos de trabalho e gestão dos documentos da área legislativa e que existem no mercado fornecedores com soluções prontas, capazes de atender a esses certames. A opção da aquisição, quando comparada ao desenvolvimento, traz benefícios no sentido de menor tempo de execução do projeto, já que o sistema está pronto e necessita somente que sejam executadas tarefas relacionadas à implantação. Há também a economia financeira, já que o sistema não precisa ser desenvolvido a partir do ponto zero, sendo que a aquisição da licença reflete em menor investimento porque as empresas fornecedoras desse tipo de solução conseguem pulverizar seus custos de produção entre os vários clientes. Há ainda a vantagem de a ALRS poder ter acesso a novas funcionalidades do sistema que tenham sido pensadas e desenvolvidas por outras Casas Legislativas, ou seja, há o benefício em se fazer parte de uma comunidade de usuários do sistema, a qual vivencia o processo legislativo. Outra questão que foi amplamente discutida em 2019 e que é premissa para o projeto é a conformidade com o e-ARQ Brasil, definido pela Resolução do CONARQ nº 25 de 27 de abril de 2007, atualizado recentemente em 2020, a qual estipula requisitos que um sistema que produza e armazene documentos eletrônicos deve atender de maneira a garantir que estes documentos permaneçam autênticos e acessíveis por todo o tempo previsto para sua guarda. Ao desenvolver uma solução, a ALRS teria que definir em tempo de projeto quais os requisitos que deveriam ser atendidos pelo sistema. Ao adquirir um sistema pronto e aderente à essa legislação, novamente essas questões já foram avaliadas e pensadas pelas demais Casas Legislativas e estão prontas para uso, podendo sofrer pequenas parametrizações conforme necessidades da ALRS. Há de se salientar que foi feita uma busca no portal de software livre do governo federal, não sendo constatado nenhum software que poderia atender ao necessário para a demanda descrita pela ALRS. O Interlegis, um programa do Senado Federal, disponibiliza um sistema para informatizar o processo legislativo, voltado, principalmente, para câmaras de vereadores. O sistema, até o momento, não atende aos requisitos estabelecidos pelo e-ARQ Brasil, o que impediria preliminarmente a sua adoção, entre outros fatores também relevantes. Entende-se que a opção de aquisição, da forma como está sendo definida nesse Termo de Referência mantém ainda os motivadores iniciais pensados em 2019, já que prevê que a licença seja perpétua e em nome da ALRS e que o sistema fique hospedado na sua infraestrutura própria de TI, e traz ainda, como grande diferencial, o rápido tempo de implantação. Nesse contexto, é importante salientar que pela natureza a obsolescência do objetosistema PRO só se agrava com o passar do tempo, não é possível definir previamente o quantitativo sendo esse sistema fundamental para que a ser demandado pela AdministraçãoALRS consiga exercer a sua prerrogativa de legislar. 2.4 O objeto deste Termo será licitado Essa questão reforça a importância de um projeto cuja implantação seja célere e que seja conduzido por agrupamento de itensempresa que tenha a capacidade, conhecimento e qualificação necessários para tal. Por fim, destaca-se que juntamente com a finalidade Aquisição e Implantação do sistema estão sendo contratados os Serviços de adquirir/contratar equipamentos/Garantia e Suporte, Serviços de Operação Assistida, Serviços de Treinamento e Serviços Técnicos Especializados pelo período de 12 meses, a contar após o prazo de Implantação. O Serviço de Garantia e Suporte possibilita que sejam realizadas possíveis manutenções preventivas e corretivas do sistema através da abertura de chamados na Central de Atendimento e garante à ALRS o acesso às atualizações e novas versões do sistema que forem lançadas no período pelo fabricante. O Serviço de Operação Assistida objetiva minimizar possíveis impactos da etapa de Implantação, visando a estabilidade da solução implantada, agilidade no atendimento de possíveis correções em funcionalidades implantadas e a assistência aos usuários na operação da solução, complementando por um período os serviços padronizados estabelecidos para atender a Central de Atendimento. O serviço de Treinamento possibilita que sejam realizados treinamentos para uso e administração do sistema para os usuários e equipes técnicas da ALRS, além da confecção de material didático e vídeo aulas que ficarão disponíveis na plataforma interna de treinamento. Está sendo estipulada uma quantidade mínima e máxima de treinamentos que podem ser demandados ao longo dos primeiros 12 meses. Esse quantitativo foi definido tomando como base os setores existentes na ALRS e uma estimativa de quantos usuários em cada um mesmo ambientedesses setores precisará ser treinado, conforme entendimento além disso, considerou-se que a implantação do TCU: “A impugnação sistema se dará ao item final de 2022 e que em 2023 haverá uma troca de Legislatura, situação que provavelmente exigirá que novamente uma grande quantidade de usuários precise ser treinada. Para os anos seguintes, estima-se que haja uma redução na demanda do edital relativa serviço, já que a maioria dos usuários estará treinada e poderão atuar como multiplicadores de conhecimento, por essa razão a quantidade de treinamentos máxima foi reduzida para as prorrogações. Os Serviços Técnicos Especializados compreendem uma quantidade de horas técnicas que podem ser demandadas ao agrupamento longo dos itens 12 meses para o desenvolvimento de mobiliários (estações novas customizações e adaptações do sistema, as quais podem se tornar necessárias após o período de implantação, visando tender a necessidades específicas da ALRS. Como exemplo prático, pode-se citar que atualmente a área Legislativa conta com o apoio de 07 sistemas para a execução de suas rotinas diárias de trabalho, mesas diversasna implantação estão sendo previstas as integrações fundamentais para o sucesso do projeto, gaveteirosas quais envolvem rotinas com 4 destes 7 sistemas. Entretanto, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratoupode-se ao longo da vigência contratual vislumbrar outras oportunidades de medida voltada à padronização integração e novas funcionalidades do design e do acabamento dos diversos móveis sistema adquirido que comporão os ambientes possam otimizar o trabalho da AGU. Objetivou-equipe técnica legislativa, as quais se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)tornarão exequíveis através desse serviço.

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Samples: Termo De Referência

JUSTIFICATIVA. 2.1 A Lei Federal no 8.987/95 e a Lei no 10.233/01 trazem genericamente comandos para a atuação das agências reguladoras na hipótese de constituição de garantias dos direitos emergentes da concessão na contratação acima elencada atenderá às necessidades de financiamentos, conforme textos abaixo: “Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do Tribunal serviço. A despeito de Justiçanão haver nada explícito nesse sentido no texto da lei, nos contratos de modo concessão para a garantir exploração da infraestrutura rodoviária e do serviço de transporte ferroviário de cargas foi incluída a obrigatoriedade de anuência prévia para a cessão de bens e direitos das concessões em garantia dos financiamentos, em uma estrutura aplicação extensiva do texto da atual Lei de fornecimento Concessões à época. Contudo, tal anuência prévia não se justifica, pois gera um fardo regulatório excessivo e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências custos desnecessários para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chavesa própria agência reguladora, sendo imprescindível que a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será análise da viabilidade desses empréstimos e contratos de financiamento já é realizada por meio com muito mais propriedade pelas instituições financeiras com as quais a concessionária firma esse tipo de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005contrato. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. RessaltaTrata-se, aindaportanto, de um ônus e um trabalho desnecessário para a Agência Reguladora, que, além disso, gera atrasos na consecução dos investimentos necessários para a manutenção e expansão dos serviços concedidos. A própria ANTT editou em 2018 um manual de procedimentos para anuência prévia para financiamentos com garantia de direitos emergentes da concessão, com uma padronização de procedimentos para dar alguma celeridade, em razão e reconhecer que pela natureza os agente financeiros, além de principais interessados, também são mais especializados para conduzir análises de crédito e avaliação de riscos do objetoque uma agência reguladora. No entanto, não é possível definir previamente ainda que a agência quisesse dispensar por completo a anuência prévia, a forma como o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itensarranjo jurídico-institucional do setor se apresenta hoje, com a finalidade combinação entre a Lei de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados Concessões e os contratos, não permitiria uma iniciativa mais ousada e simplificadora da questão. A proposta de alteração da redação do artigo 28 ora apresentada, portanto, objetiva dispensar que as concessionárias obtenham anuência prévia da agência reguladora para atender a um mesmo ambientecontratação de financiamento com garantia de bens e direitos vinculados à concessão, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento possibilitando maior dinamismo no financiamento dos itens investimentos e diminuindo os custos de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina regulação das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)agências.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal de Justiça, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas Este Projeto Básico foi elaborado em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os função da especificidade dos serviços a serem prestados enquadramexecutados e da ausência de equipamentos e profissionais habilitados para a sua execução, no quadro técnico do DMLU. Os serviços de monitoramento ambiental e investigação confirmatória visam o cumprimento das condicionantes das licenças ambientais nas unidades operacionais do DMLU: - Aterro da Extrema (LU 138/2019 FEPAM); - Xxxxxx Xxxxx (XX 000/0000 XXXXX); - Unidade de Triagem e Compostagem da Lomba do Pinheiro (LO 18.897/2020 SMAMS). As licenças ambientais estabeleceram prazos para a realização de estudos hidrogeológicos para determinação do potencial de contaminação das águas do entorno das áreas utilizadas no passado pelo DMLU para a disposição de resíduos sólidos, conforme preconizado na Resolução CONAMA 420/2009. No caso do Aterro Norte, além da LU 205/2019, existe um processo judicial, conforme SEI 17.17.000004037-1, e um Termo de Compromisso Ambiental com a FEPAM, SEI 17.17.000003423-1, determinando a realização da investigação confirmatória e monitoramento semestral das águas subterrâneas. Existem, ainda, dois processos judiciais movidos pelos proprietários da área, contra o Município de Porto Alegre, em função da contaminação do local (entre outros aspectos), pedindo um montante significativo em indenizações. A realização da investigação confirmatória poderá esclarecer o grau de contaminação do terreno e as ações de remediação necessárias. Segundo o inciso II, parágrafo único do art. 65 do Decreto Federal 6.514/2008, "deixar atender as condicionantes estabelecidas na licença" caracteriza-se como comunsinfração administrativa. Entretanto, se pela ausência de monitoramento ambiental houver algum dano material ou ambiental à área, causando prejuízo à qualidade do solo, água ou a vegetação, conforme a Lei 9.605/1998 caracterizar-se-á como crime ambiental. Em suma, a Administração deve utilizar o pregãocontratação dos serviços de monitoramento ambiental e investigação confirmatória atende a requisitos legais e judiciais, sendo de grande importância ao Município. A sua não realização pode caracterizar-se como crime ambiental, gerar a aplicação de multas pelos órgãos ambientais ou mesmo, na forma Eletrônicacondenação do Município, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema no caso dos processos de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)indenização judicial.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A importância desta pesquisa decorre da necessidade de adequação das práticas de pla- nejamento das contratações da ENSP de modo que atendam às exigências da IN 05/2017. Cabe ressaltar que várias normas inscritas nesta IN, bem como em suas antecessoras, decorrem de determinações ou recomendações proferidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Sendo assim, essas normas possuem um caráter diferente de uma simples orientação emanada do Poder Executivo (ZYMLER, 2017). Além disso, a redação das instruções normativas, em especial da IN 02/2008 e da IN 05/2017, foram inspiradas na experiência acumulada pelo Ministério do Planejamento, Orça- mento e Gestão (MP), que registrou um conjunto de boas práticas que ao serem implementa- das podem aumentar a eficiência e a eficácia das contratações realizadas pelo poder público (ZYMLER, 2017). A instrução normativa IN 05/2017 incorporou ao arcabouço jurídico importantes mu- danças nos procedimentos de contratações de serviços pela Administração Pública Federal, principalmente em relação às fases de planejamento da contratação acima elencada atenderá às necessidades e gestão contratual. Foram detalhados procedimentos, providências e o conteúdo de documentos utilizados pelos órgãos e entidades na realização dessas contratações. (SOUSA, 2017). Com efeito, a IN 02/2008 consolidou parte da jurisprudência do TCU sobre o assunto, porém, sem acrescentar inovações importantes, principalmente no que se refere aos padrões de qualidade da contratação (ZYMLER, 2017). É necessário ressaltar que, ainda que a terceirização de serviços continuados tenha tra- zido significativos ganhos na gestão pública, com redução de custos e aumento da eficiência na realização desses serviços, esses ganhos começaram a ter uma significativa redução em razão dos problemas decorrentes do cumprimento irregular dos contratos (ZYMLER, 2017). Neste sentido, além das interrupções na prestação dos serviços – reflexo do cumprimen- to irregular dos contratos – a Administração também estava prejudicada de forma indireta, já que essas irregularidades poderiam impactar as finanças públicas em decorrência da respon- sabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas não pagas pelas contratadas, conforme enun- ciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesta perspectiva, um grupo de Justiçaservidores do TCU, do MP, da Advocacia Geral da União (AGU), do Ministério da Previdência Social (MPS), do Ministério da Fazenda, do Tri- bunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) e do Ministério Público Federal (MPF) fizeram um estudo com o objetivo de formular propostas de melhoria na contratação, gestão e término dos contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Fe- deral. O resultado deste estudo foi apreciado pelo TCU por meio do Acórdão n. 1.214/2013- Plenário, no qual foram endereçadas diferentes recomendações à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério Público (SLTI/MP) no intuito de aperfeiçoar os pro- cedimentos da IN 02/2008. Conforme o trabalho de Xxxxx (2017), o exame dos julgados do TCU aponta que a mai- oria das falhas ou irregularidades verificadas em certames licitatórios decorre de problemas que ocorrem na fase interna da licitação (planejamento). São falhas de planejamento que im- pactam diretamente na execução dos contratos que foram pactuados. Assim, desde a sua edição, a IN 02/2008 sofreu alterações em razão das inúmeras modi- ficações na legislação que trata de licitações públicas, bem como devido às mudanças de in- terpretações de seus dispositivos. Por isso, a sua redação não oferecia a melhor qualidade tex- tual, motivo pelo qual o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG)1 buscou equacionar seus dispositivos com a utilização de técnica legislativa adequada para propiciar maior coerência, compreensão e aplicabilidade (ZYMLER, 2017). Outro fator importante que motivou a publicação da IN 05/2017 foi a edição da Portaria n. 409, de modo 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Ad- ministração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União. Deste modo, a garantir nova IN 05/2017 teve como referência, também, o Acórdão n. 2622/2015-TCU-Plenário, que pretendeu sistematizar informações sobre o estágio da gover- nança e da gestão das aquisições em amostra de organizações na Administração Pública Fede- ral. Esse julgado propôs várias medidas para o aperfeiçoamento da governança e da gestão das contratações realizadas pela Administração Pública Federal, das quais merece destaque a constatação da existência de problemas na metodologia para contratação de serviços, princi- palmente daqueles que envolvem a contratação de serviços sob o regime de dedicação exclu- siva (ZYMLER, 2017). Além disso, outras importantes colaborações para a construção do texto da IN 05/2017, originaram-se de consulta pública realizada pelo Ministério Público, que resultou na apresen- tação de mais de 800 contribuições por parte da sociedade, de empresas, de servidores e de órgão de controle (ZYMLER, 2017). Assim, a IN 05/2017 inovou nos aspectos inerentes à contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, ao estabelecer uma estrutura nova maneira de fornecimento iniciar contratações no âmbito dos órgãos ou entidades, focando no resultado e serviços adequada adequando- se às suas demandasregras mais modernas no âmbito das contratações públicas, sejam elas nas urgências para abertura em plena consonância com as recomendações e diretrizes das cortes de portas em razão de perdas ou danos nas chavescontas. (SILVA, 2017). A ENSP, como na cópia os demais órgãos da Administração Pública Federal, enfrenta um cená- rio de chavesracionalização de gastos, sendo imprescindível em função da restrição orçamentária imposta pelo governo 1 Em 30 de julho de 1999, com a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio Medida Provisória nº 1.911-8, o MOG recebeu o nome de licitaçãoMinistério do Plane- jamento, na modalidade PregãoOrçamento e Gestão (MPOG), na forma Eletrônicaque foi alterado, pelo critério menor preçoa partir 12 de maio de 2016, tendo em vista para Ministério do Plane- jamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) com a Medida Provisória nº 726 (BRASIL, 2018b). para ajuste fiscal que os serviços afeta as instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação da qual a serem prestados enquadramFiocruz faz parte (FIOCRUZ, 2018). Neste sentido, faz-se como comunsnecessário buscar a operacionalização de uma gestão estratégica e inovadora, o que inclui a gestão da contratação de serviços da Unidade. Assim, a Administração ENSP, como uma unidade técnico-científica da Fiocruz precisa estar alinhada e inserida nesse cená- rio, buscando aperfeiçoar suas práticas de gestão. É importante ressaltar que a ENSP, assim como todas as unidades da Fiocruz, deve utilizar se- guir as diretrizes estabelecidas nos Planos Quadrienais, que são um importante instrumento de planejamento para cumprimento da Agenda Estratégica da Fundação. Para isso, a unidade deve desenvolver e implementar novas práticas de gestão que tragam novos caminhos de for- talecimento da integração e da colaboração e que estejam alinhadas às macrodiretrizes de ino- vação. De acordo com o pregãoúltimo Plano Quadrienal (2014): “Inovação na gestão pública é o conjunto de ações gerenciais que introdu- zam ganhos substantivos na administração pública, baseado nos princípios da gestão pública com foco em resultados, orientada para a prestação de ser- viços de qualidade que atendam às demandas da sociedade e que valorizem o processo de melhoria contínua organizacional, valorizando o estímulo à cria- tividade na forma Eletrônicarealização do trabalho em ambientes de aprendizagem” (FIOCRUZ, conforme preceitua a Lei nº 10.520/20022014, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005p.53). 2.3 SugereNesse contexto, esta proposta de estudo justifica-se pela adoção busca do sistema alinhamento com o Plano Quadrienal (2014) e com a legislação atual, obtendo por consequência o aprimoramento na gestão das contratações de registro serviços da Unidade. Atualmente, a ENSP não conta com um setor de preço em virtude planejamento destinado a auxiliar o setor de compras. Além disso, o planejamento das contratações é feito basicamente pelo requisitante, que não possui uma visão holística das demandas constantes da Unidade. Outro importante documento norteador deste trabalho é o documento de referência do último Congresso Interno realizado na Fiocruz em dezembro de 2017. Esse documento ressal- ta a atual crise econômica e política, o que tem imposto à Fiocruz uma nova realidade e colo- cado desafios importantes à instituição. Os efeitos dessa crise já se fazem sentir na instituição, incluindo significativas restrições orçamentárias, redução de quadro de pessoal em função de aposentadorias que não serão preenchidos rapidamente por novos servidores e retração dos serviçosinvestimentos fundamentais para o futuro (FIOCRUZ, 2018). Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto Diante deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambientecenário, conforme entendimento as diretrizes do TCU: “A impugnação ao item documento do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalhoCongresso Interno, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratoude- ve-se voltar para os processos internos e buscar maior eficiência e controle de medida voltada à padronização do design riscos em suas ações e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedoresestratégias, com vistas a preservar garantir sustentabilidade e segurança no desenvolvimento de sua missão. Este direcionamento vai ao encontro do objetivo deste trabalho que é propor aper- feiçoamentos nos fluxos de contratações na Escola Nacional de Saúde Pública (FIOCRUZ, 2018). Apesar da proposta deste trabalho estar ligada à ENSP, é importante considerar tam- bém a questão da integração institucional, pois trata-se de uma forma de combater a fragmen- tação decorrente da existência de um modelo de governança fortemente descentralizado na Fiocruz. Para isso, este trabalho está alinhado à questão apresentada na Tese 8 do Congresso In- terno, em que se busca reestruturar o máximo possível sistema de controle interno e de gestão de risco e institu- ir um modelo de gerenciamento a rotina partir de plataformas colaborativas. Por fim, dentre as Diretrizes Político-Institucionais da Fiocruz da Tese 8 que têm ali- nhamento com a proposta deste trabalho, está a ampliação e o fortalecimento de estratégias de desenvolvimento de ações em rede, envolvendo múltiplas unidades em torno de ações conjun- tas voltadas para a solução de problemas e superação de desafios nas diversas áreas de atua- ção da Fiocruz, com fortalecimento da capacidade coordenadora das estruturas centrais e re- dução de ações executivas diretas, e com maior responsabilização das unidades. Nesta perspectiva, que são afetadas por eventuais descompassos a fim de ratificar a importância do tema, foi feita uma pesquisa no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência si- te do TCU, "inexiste ilegalidade na realização colocando no filtro os acórdãos sobre planejamento das contratações, sendo en- contrados 180 resultados, sendo 16 destes somente de pregão com previsão 2017. Isso demonstra as diversas orien- tações do Tribunal para resoluções de adjudicação por lotesproblemas ligados às contratações públicas (BRASIL, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara2018). AplicaPortanto, a justificativa do estudo pode ser pautada por diversas orientações contidas nos Acórdãos do TCU como o de n. 1793-se tal assertiva 2011 e o de n. 10291-2017. Esses acórdãos ratifi- cam a necessidade de implementação das práticas de planejamento de contratações para aten- der as exigências da IN 05/2017. Os principais problemas, descritos nestes acórdãos, que po- dem ser evitados ou minimizados são: as contratações emergenciais por inércia do servidor, infundadas dispensas ou inexigibilidades de licitação, aditivos contratuais de valor firmados em prazo exíguo, exposição indesejada do administrador na corte do TCU, atrasos na entrega de obras, bens e serviços necessários ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)suporte da atividade meio e pleno desenvolvimento da atividade fim, comprometendo assim o cronograma dos projetos e atividades que visam ao atendimento da necessidade pública.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades (conforme projeto apresentado): Face a carência do Tribunal veículo, em 2017, o trabalho se concentrou apenas nas instalações de Justiçasede da Superintendência de Proteção do Consumidor, apenas em meados de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas2018, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista o projeto Procon Móvel foi reativo. Salutar aclarar que os carros careciam de constantes reparos, o que inviabilizou a utilização daqueles, sem falar do auto custo de manutenção. A aquisição do veículo é indispensável para o Departamento de Fiscalização, para o pleno exercício das funções dos fiscais, como: visitar, orientar os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços quanto aos procedimentos a serem prestados enquadramseres observados nas relações de consumo, fiscalizar fornecedores em face das reclamações apresentadas, emitir autos de constatação, notificação e infração, fazer busca e apreensão de produtos que estejam contrariando a legislação, fazer pesquisas periódicas de produtos e serviços. Dessume-se como comunsque, a Administração deve utilizar atividade em foco é fazer basicamente externa exigindo diligências reiteradas mediante deslocamento dos agentes da sede do Procon, até os estabelecimentos objeto de fiscalização, portanto, é de extrema necessidade a disponibilização de veículo automotor para conclusão dos trabalhos. Acresce-se que, o pregãotrabalho efetivado pelo Departamento de Atendimento também possui fases externas, na forma Eletrônicacom constantes deslocamentos de seus servidores para a realização dos eventos em bairros longínquos. A aquisição de um novo veículo visa sedimentar o Projeto Procon Móvel, conforme preceitua com atendimento de um leque maior de consumidores, aplicação dos projetos itinerantes, tudo com o intuito de acolher cidadãos com dificuldades físicas ou financeiras, proporcionando assim, o atendimento com a mesma qualidade e eficácia. Sob outro prisma, o Procon Uberlândia atende todos os requisitos do item 1.6, elaborou a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema Complementar n°628 de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda2017, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo regulamenta o processo administrativo sancionatório. Está sob a égide da Lei Complementar 277/2002 que criou o Fundo Municipal de contratação: fornecimentoDefesa do Consumidor. Aquele promove fiscalizações com lavratura de autos, vida útil exara decisões administrativas sancionatórias, celebra termos de acordos, está integrado ao SINDEC, publica o cadastro de reclamações fundamentadas, respondeu à pesquisa “Procons Mineiros” e seus servidores participaram dos cursos de capacitação com obtenção do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)certificado EEDC.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal infraestrutura eletroeletrônica de Justiça, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução suporte ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção funcionamento do sistema de registro arrecadação é essencial para que a praça de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, pedágio cumpra com a finalidade sua função primordial que é a arrecadação com celeridade, respeito, coesão e completude dos motoristas que trafegam na rodovia e pagam pedágio. Se esta infraestrutura não estiver em condições de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados funcionamento adequado, o risco de equipamentos elétricos e eletrônicos queimarem é grande. Quando isto ocorre compromete a fluidez do tráfego nas pistas de arrecadação e, principalmente, o efetivo controle da arrecadação que é parte principal deste contexto. A manutenção preventiva é necessária para atender manter a infraestrutura monitorada e em condições de uso pleno, para o bom desempenho do sistema em suas 24 horas de funcionamento ininterrupto, visto que um mesmo ambienteambiente em funcionamento pleno fortalece o controle da arrecadação, conforme entendimento objeto principal do TCU: “contrato. A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens realização de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados manutenções rotineiras e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já regulares assegura que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar equipamentos estejam cumprindo com todas as especificações técnicas, estende a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel sistema e garantias dos produtospotencializa sua operação, assegurando que equipamentos de missão crítica sempre estejam disponíveis e funcionando adequadamente. O aumento Não se deve apenas proteger contra o inevitável, mas prever possíveis problemas, utilizando as ferramentas necessárias para aumentar a segurança do Sistema. Ao longo das manutenções rotineiras (preventiva), caso haja necessidade de substituição de equipamentos, peças e componentes – seja por desgaste natural ou pelo uso, ou qualquer outra situação que, por ventura, venha ocorrer – e para que o sistema como um todo não pare de funcionar, esta deverá ser feita de acordo com o grau de urgência e com a anuência expressa da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento CONTRATANTE. Em casos de seus contratos sinistros ou qualquer motivo que for verificado que determinado equipamento não esteja funcionando adequadamente, a CONTRATADA será acionada para fazer a verificação e o reparo necessário. Neste caso chamamos de fornecimentoManutenção por Xxxxxxx ou Manutenção Corretiva. Essa eficiência administrativa também é A CONTRATADA atenderá estes chamados na forma de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração públicaplantão, obedecendo ao nível de serviço definido no item “Do Gerenciamento das Manutenções”. Cabe observarNão restará à CONTRATADA o direito de requerer pagamento extraordinário por estes atendimentos, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)estando plenamente cobertos pelo valor contratado.

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JUSTIFICATIVA. 2.1 Um dos pontos de atenção na regulação das concessões de serviços públicos diz respeito à rigidez desnecessária a que se submetem as operações societárias pretendidas envolvendo o grupo societário das concessionárias, notadamente pelo disposto na Lei 8.987/95 e na Lei 10.233/01. A contratação acima elencada atenderá às necessidades primeira estabelece, em seu art. 27, o seguinte regramento aplicável indistintamente à transferência de concessão dos serviços ou do Tribunal controle societário da concessionária: Já a Lei 10.233/01 criou dispôs sobre competências de Justiçadiversas agências, entre elas a ANTT, inclusive no que toca à fiscalização da cessão dos contratos de modo concessão do setor de transportes terrestres, conforme abaixo transcrito: A primeira norma compreende as cessões dos contratos de concessão e as operações de alteração de controle de concessionárias de todos os setores regulados, ao passo que a garantir uma estrutura segunda está restrita ao setor de fornecimento transporte. Propõe-se a atualização dos dispositivos mencionados, visando a regular e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível tornar mais céleres e menos burocráticas as operações societárias que não implicam burla à licitação e não prejudicam a execução dos contratos de concessão. Quando o art. 27 da Lei 8.987/95 e art. 30 da Lei 10.233/01 foram elaborados, havia uma preocupação muito grande no sentido de que a transferência de controle da concessionária (uma vez que quase todas eram e são sociedades de propósito específico - SPEs) significasse, em última análise, uma transferência da própria concessão, o que poderia acarretar uma burla do processo licitatório. O legislador quis impedir que determinado interessado em adquirir uma concessão o fizesse através da aquisição do controle, mediante simples alteração do quadro societário da SPE à qual o serviço público fora delegado. Os dispositivos legais ora discutidos buscaram impedir, em suma, situações que pudessem frustrar o caráter competitivo da licitação e violar a isonomia em relação aos demais participantes do certame. Ocorre que a rigidez preconizada nos dispositivos em questão não capturou a complexidade das operações societárias e do mercado de infraestrutura. A ausência de uma definição precisa e suficiente de “poder de controle” nas referidas leis comumente suscitam dúvidas quanto ao desenvolvimento regular enquadramento de diversas circunstâncias. Determinadas situações não correspondentes à transferência do controle (mediante aquisição originária ou mesmo a aquisição derivada indireta de controle de concessionárias) não foram levadas em conta na elaboração legislativa dos dispositivos mencionados. Com isso, em vez de se pautar pela ausência de regulação como uma liberdade das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comunsconcessionárias, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua Pública tem considerado situações verdadeiramente não reguladas como transferência de controle para os fins das 8.987/95 e 10.233/01. Exemplos disso são a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 pulverização de capital e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema a aquisição originária de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, aindacontrole, que pela natureza não necessariamente implicam transferência do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administraçãopoder de controle societário. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. TratouTrata-se de medida voltada à padronização do design operações que tem se tornado cada vez mais corriqueiras e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGUmesmo essenciais na atual realidade de mercado. ObjetivouEstas operações, inclusive, podem ter por objetivo financiar o objeto das concessões, afastando-se garantir a ideia, de que a continuidade dos serviços públicos estaria automaticamente prejudicada. O resultado da lei foi, portanto, a impossibilidade de as concessionárias e seus acionistas adotarem boas práticas de mercado - que em nada afetariam a prestação dos serviços - sem que isso representasse risco de longas disputas e mesmo da perda da concessão. As companhias cujo capital é disperso ou pulverizado apresentam características que devem ser consideradas e respeitadas pelos órgãos de regulação dos serviços públicos. Nas companhias que têm o capital concentrado - as quais ainda são a regra no ambiente de negócios no Brasil - a negociação pelo controle dá-se diretamente com o acionista controlador: há uma clara definição de dois sujeitos de direito, ou seja, há um mínimo alienante/transferente e há um adquirente. Já em um cenário de estética capital disperso ou pulverizado, as companhias tem maior liquidez no mercado (free float), o controlador pode não ser claramente identificável e identidade visual apropriadao controle pode ser adquirido por processos espontâneos e fragmentados, os quais não consistem tecnicamente em uma transferência ou alienação. Em síntese, a aquisição derivada ocorre quando o controle de uma companhia é transferido pela pessoa ou grupo de pessoas que o detinha. Há, assim, o claro exercício de poder de controle por lote um acionista ou um bloco, que o aliena (ou transfere) em favor do adquirente. Basicamente, na aquisição derivada, o adquirente celebra contrato de compra e localidadevenda de ações com um acionista (individual ou em bloco) titular do poder de controle da companhia. É esse o tipo de aquisição que pode ser considerado como “transferência” de controle, já que para os itens fazem parte fins da Lei 8.987/95. Já na aquisição originária, há a formação, no patrimônio do novo controlador, de um conjunto bloco de controle não detido anteriormente por outro acionista ou bloco de controle. Em resumo, nas aquisições originárias, o novo controlador não adquire o poder de controle de nenhum acionista, mas das circunstâncias espontâneas do mercado de capitais. Ante à falta de disciplina legal mais específica, as agências reguladoras têm ignorado a diferença entre aquisição derivada e originária de controle. Por consequência, os dispositivos acima têm sido interpretados no sentido de que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar as concessionárias de serviços público estão sujeitas ao dever de obter a ampliação prévia anuência do número Poder Concedente ou da agência reguladora, sob pena de fornecedorescaducidade, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidadesmesmo em situações completamente distintas da transferência de controle pela aquisição derivada de controle, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores tais como (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil i) quando da dispersão do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário).”controle eventualmente existente; e

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JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá O presente projeto básico tem por finalidade estabelecer condições para melhorar o desempenho da Gestão Governamental do Poder Legislativo Municipal, para adequação da Administração Legislativa às necessidades do Tribunal de Justiçaatuais exigências impostas, Lei nº 12.527, de modo 18 de novembro de 2011que regula o acesso a garantir informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 0x xx xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx Federal, e cumprimento Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Especialmente quanto ao planejamento, à transparência, ao controle e a responsabilização do gestor, que exige assessoria especializada, com equipes especializadas para analisar a situação existente e conceber programa de revisão de processos e rotinas do setor de planejamento e transparência das informações, que responda com rapidez aos novos requisitos de uma estrutura gestão voltada para resultados. Considerando ainda a necessidade de fornecimento atender as necessidades especificas, facilitando acesso as informações. LICENCIAMENTO DE SISTEMA PARA GERENCIAMENTO DO SITE OFICIAL, obedecendo ao princípio da publicidade, onde os atos administrativos terão validade jurídica, conforme a constituição federal. O Diário Oficial eletrônico do Município deverá conter: • Uma imprensa oficial, meio pelo qual serão publicados todos os atos administrativos da administração pública; • Criação do website oficial do município; • Armazenamento on-line das publicações em PDF e serviços adequada às suas demandasHTML; • Publicações com assinaturas e certificação digital, sejam elas nas urgências garantindo a validade jurídica do documento; • Suporte de usuário administrativo, tecnológico, software, hardware, segurança on-line e backup para abertura utilização do sistema; • Suporte técnico para publicação automática do Dário Oficial, bem como, o monitoramento prévio dos atos administrativos a serem publicados; • Hospedagem do link do Diário Oficial do Município no site da Prefeitura Municipal de portas em razão GRANITO - PE, facilitando assim o acesso as publicações. É necessário, por conseguinte, que haja modernização nos sistemas e processos de perdas ou danos nas chavestrabalho, onde as informações exigidas pela legislação e necessárias ao gerenciamento possam fluir com rapidez e de forma sistemática, tanto para direcionar o foco da gestão para resultados, como na cópia para atender aos controles interno, externo e social. XXXXX XX - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES AO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO Ref.: PREGÃO Nº014/2019 Prezados Senhores, CEP , por intermédio de chavesseu representante legal o(a) Sr , sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio Declara, para todos os fins de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comunsdireito, a Administração deve utilizar o pregãoinexistência de fatos supervenientes impeditivos da qualificação ou que comprometam a idoneidade da proponente nos termos do artigo 32, na forma Eletrônicaparágrafo 2º e artigo 97 da Lei n. 11.666, conforme preceitua a Lei de 21 de Fevereiro de 1993, e suas alterações, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. Granito (PE), de de 2019. AO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO Ref.: PREGÃO Nº014/2019 Prezados Senhores, Pela presente, declaramos, para os fins legais, ser Microempresa/Empresa de Pequeno Porte, nos termos da legislação vigente, não havendo nenhum dos impedimentos previstos nos incisos do § 4º do artigo 3º da lei complementar nº 123/06 e 147/2014, e, para efeito do cumprimento ao estabelecido no inciso VII do artigo 4º da lei federal nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, aindasob as penalidades cabíveis, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento cumpriremos plenamente os requisitos de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)habilitação exigidos neste Edital.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Desenvolvimento Do Portal Da Transparencia E Atualização Web Designer, Criação De Logomarca, Banner E Cartaz E Manutenção De Computadores E Impressoras E Configuração De Rede Da Prefeitura E Suas Secretarias

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal O serviço de Justiça, comunicação de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências dados tornou-se um requisito essencial para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preçoque o Poder Judiciário da Paraíba possa cumprir sua missão institucional, tendo em vista que, devido aos atuais níveis de informatização do TJPB e, principalmente, após a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todas as Comarcas da Paraíba, a interrupção do acesso aos sistemas paralisa a prestação jurisdicional. Em informações contidas na análise de viabilidade, realizada na fase de planejamento desta contratação, afere-se que as Atas de Registro de Preços 06 e 07 de 2019, resultantes do Pregão Eletrônico 10/2018, tecnicamente não atenderiam à demanda desta Corte, inviabilizando assim a contratação dos serviços objeto destas ARPs. Diante do exposto, torna-se premente a realização de um novo processo licitatório para contratação de links, cujas especificações técnicas serão descritas neste Termo de Referência, a fim de atender aos novos moldes de demanda desta Corte com uma maior eficiência e segurança. O objeto desta contratação visa viabilizar a interligação da sede do TJPB com todas as Comarcas da Paraíba, de forma a prover transmissão de dados, voz e imagem entre essas redes geograficamente dispersas, com utilização da tecnologia MPLS. Tal tecnologia permite a configuração de parâmetros de QoS (Qualidade do Serviço), priorização de tipos pré-definidos de tráfego e segurança na transferência de informações, de forma que os serviços a serem prestados enquadrame sistemas disponibilizados no datacenter do Tribunal de Justiça da Paraíba estejam acessíveis em tempo real e integral por todas as unidades. Adicionalmente, pretende-se incluir uma nova alternativa de interconexão das Comarcas com a Internet. Estas conexões resultarão em serviço de acesso à Internet de melhor qualidade, garantindo uma maior disponibilidade de acesso a todos os serviços de TI, visto que constituirá uma segunda rota (contingência) de acesso aos sistemas corporativos tais como comunsPJe, Adm Eletrônico, Sistema STI entre outros. Nada há o que justifique a Administração deve utilizar o pregãoparticipação de empresas em consórcios para fornecimento do objeto em apreço. Ele não se reveste de alta complexidade, na forma Eletrônicatampouco é serviço de grande vulto econômico, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002ou seja, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005edital não traz em seu termo de referência qualquer característica própria que justificasse a admissão de empresas em consórcio. 2.3 SugereO objeto da licitação pode ser fornecido por diversas empresas do mercado. Nessa situação, caso a participação de consórcio fosse permitida, estaria limitando a concorrência, pois as empresas poderiam deixar de ser concorrentes com objetivo de se unir, reduzindo a oportunidade de oferta de um preço mais justo pelo serviço. Sendo assim, diante do exposto não será permitida a participação de empresas em consórcio. Justifica-se pela adoção o uso do sistema Pregão em razão do objeto a ser contratado, sem descaracterizar o aspecto técnico, é um serviço comum, considerando que a classificação decorre da literalidade do artigo 3º, §2º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000, que assim prescreve: “§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de registro desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de preço em virtude das demandas constantes dos serviçosespecificações usuais praticadas no mercado”. RessaltaJustifica-se, ainda, que pela natureza a adoção do objetosistema de Registro de Preços, pois, embora efetuado o planejamento, não é possível definir previamente há como prever, neste momento, o quantitativo exato de links de expansão a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados serem contratados para atender a um mesmo ambientedemanda de cada uma das Comarcas que compõem o Poder Judiciário Estadual, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens existindo assim a possibilidade de mobiliários (estações contratações frequentes e parceladas, à medida em que forem sendo identificadas a necessidade de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se aumentar a velocidade de medida voltada acesso à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)internet.

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Samples: Edital De Licitação

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades Considerando que é requisito que o servidor tenha realizado o curso NBR 10151/2019 – OPERAÇÃO, e obtenha certificado de conclusão do Tribunal de Justiçacurso, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregãosonômetro. Segundo informação do Departamento Ambiental apenas 01 (um) servidor possui o curso NBR 10151/2019 – OPERAÇÃO, na forma Eletrônicae está apto a realizar a tarefa de medição e cálculos de sons, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002residual e específico, aplicar multas por descumprimento da legislação. O Departamento de fiscalização ambiental e demais departamentos da SEMAM, solicitam que 25 (vinte e cinco) servidores municipais façam o curso NBR 10151/2019 – OPERAÇÃO, para utilizarem os sonômetros. Caso os servidores não façam o curso NBR 10151/2019 – OPERAÇÃO, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema município de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objetoNova Lima, não poderá fiscalizar e avaliar os níveis de pressão sonora em áreas habitadas e aplicar as penalidades cabíveis. Considerando que acústica é possível definir previamente um assunto sério, não estamos falando só sobre aquele seu vizinho que tem a mania de deixar o quantitativo som ligado até de madrugada. Considerando que a ser demandado pela Administraçãomedição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas, tem como papel avaliar os níveis sonoros tanto do seu vizinho barulhento quanto de empresas que se localizam em áreas habitadas e até mesmo daquela avenida sempre congestionada logo ao lado de seu prédio. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento Considerando que a NBR 10151 da ABNT estabelece o procedimento para medição e avaliação de itensníveis de pressão sonora em ambientes externos às edificações, com a em áreas destinadas à ocupação humana, em função da finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados uso e ocupação do solo, procedimento para atender a um mesmo ambientemedição e avaliação de níveis de pressão sonora em ambientes internos às edificações provenientes de transmissão sonora aérea ou de vibração da edificação, conforme entendimento ou ambos, procedimento para avaliação de som total, específico e residual, procedimento para avaliação de som tonal, impulsivo, intermitente e contínuo, limites de níveis de pressão sonora para ambientes externos às edificações, em áreas destinadas à ocupação humana, em função da finalidade de uso e ocupação do TCUsolo e requisitos para avaliação em ambientes internos. A Divisão de Fiscalização Ambiental conclui o seguinte na CI nº 568/2021. Vejamos: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar 2- Hoje contamos apenas com um único fornecedor diminui agente fiscal habilitado/certificado para o custo administrativo exercício desta função / atividade em todo nosso quadro de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)profissionais.

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Samples: Edital De Licitação Processo Licitatório

JUSTIFICATIVA. 2.1 A contratação acima elencada atenderá às necessidades O Contrato de Gestão 014/ANA/2010, por meio do Tribunal seu 6º termo aditivo, indicou como uma das responsabilidades da Agência Nacional de JustiçaÁguas (ANA), a transferência de verba de R$ 4.500.000 destinados à implementação de um Plano de Trabalho Específico (PTE). Os resultados obtidos no PRH-SF 2016-2025 quanto ao monitoramento da qualidade das águas superficiais mostram que: - o monitoramento da qualidade da água não é realizado de forma regular em 23% dos trechos dos principais cursos d’água, impedindo uma avaliação correta da condição de qualidade da água na bacia; - a situação de deficiência de monitoramento é bastante crítica a jusante da divisa entre os estados de Alagoas e Bahia, onde a porcentagem de trechos não monitorados regularmente é de 78%; - não são efetuadas, de modo forma regular, medições de vazão junto à amostragem de qualidade da água, impedindo inferir sobre o conhecimento das cargas poluidoras, sobre a garantir uma estrutura influência sazonal e das fontes de fornecimento poluição difusa na qualidade das águas; - a densidade de pontos de monitoramento regular é geralmente reduzida face à densidade desejável de 1 ponto por 1.000 km², conforme estabelecido pela Resolucão ANA nº 903 de 22 de julho de 2013; - o número de parâmetros amostrados e serviços adequada às suas demandasas frequências de amostragem são, sejam elas nas urgências geralmente diferentes conforme a Unidade da Federação e não há padronização na relação de parâmetros avaliados; essa deficiência se agudiza na direção de montante para abertura jusante. Assim, a alavancagem de portas em razão investimentos destinados à aprimorar o monitoramento da qualidade das águas na bacia do rio São Francisco, sobretudo, no Baixo São Francisco, onde as deficiências na amostragem de perdas ou danos nas chavesqualidade da água superficial são bastante evidentes. Diante disso, como na cópia a Agência Peixe Vivo contratou empresa especializada para elaborar o diagnóstico de chavesqualidade da água, sendo imprescindível visando a um programa de monitoramento no Baixo São Francisco, cujo processo de seleção é o Ato Convocatório nº034/2019, disponível nos links: Por se tratar de um serviço de natureza predominantemente técnica, a execução do seu escopo demanda a atuação de profissional habilitado e afeto ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio segmento de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema gestão de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambiente, conforme entendimento do TCU: “A impugnação ao item do edital relativa ao agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)recursos hídricos.

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Samples: cdn.agenciapeixevivo.org.br

JUSTIFICATIVA. 2.1 A Trata-se de contratação acima elencada atenderá às necessidades do Tribunal de Justiça, de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chaves, como na cópia de chaves, sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preçosuma importância, tendo em vista que os serviços o objetivo estratégico almeja garantir a serem prestados enquadramaquisição dos Testes Rápidos por Imunocromatografia para detecção qualitativa de anticorpos IgG/IgM para diagnóstico de Coronavírus SARS-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviços. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itens, CoV2 (COVID-19) com a finalidade de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados para atender a um mesmo ambientenecessidade da Secretaria Municipal de Saúde deste município, conforme entendimento garantindo o diagnóstico laboratorial dos casos suspeitos de COVID-19 no âmbito do TCU: “A impugnação Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando aos usuários e aos profissionais da área de saúde, condições adequadas segundo o protocolo de manejo para o novo Coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde, bem como possibilitar o diagnóstico a população em tempo oportuno, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao item acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do edital relativa art. 196 da Constituição da República. Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19); Considerando a Portaria nº. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCov) Considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 4593-R de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para a prevenção, controle e contenção de riscos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19); Considerando que a indisponibilidade de testes rápidos para detecção do Coronavírus representa risco iminente e extremamente gravoso ao agrupamento enfrentamento da pandemia; Considerando as medidas preventivas anunciadas pelo Ministério da Saúde/MS bem como a estratégia de fortalecimento da rede de monitoramento diário para acompanhar a evolução dos itens casos, juntamente com a Organização Mundial da Saúde (OMS) que emitiu alerta global sobre a importância da realização de mobiliários testes laboratoriais para a rápida identificação do Coronavírus SARS-CoV2; Considerando todos os esforços que o Município tem empreendido para o enfrentamento desta crise de Saúde Pública, em especial adotando medidas para o diagnóstico do Coronavírus SARS-CoV2 (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantesCOVID-19) em lotes foi devidamente justificada pacientes do Sistema Único de Saúde; Considerando que o diagnóstico e tratamento precoces são de suma importância na resposta e avaliações terapêuticas por parte do corpo clínico no processo qual a avaliação médica de todos os pacientes considerados ou não de auto risco não pode prescindir de verificação imediata como medida preventiva de salvaguarda de uma população estimada de 26.426 cidadãos do Município de Ibatiba-ES; Partindo do princípio Constitucional, todo cidadão tem o direito a saúde e esclarecida esta vem sendo prestada através da integração do SUS. A Secretaria Municipal de Saúde na busca pela qualidade de seus serviços demonstra a preocupação com a segurança dos pacientes, familiares, colaboradores, e esta municipalidade tem procurado desenvolver ações que possam melhorar a qualidade de vida da população, proporcionando uma melhor e mais eficaz atendimento na área da saúde principalmente investindo em testes rápido de antígeno (COVID-19) com técnica de imunoensaio cromatográfico rápido para a detecção qualitativa dos antígenos do Coronavírus SARS-CoV2 (COVID-19) presentes na nasofaringe humana fazendo com que a melhora no atendimento e na assistência aos licitantes. Tratou-se de medida voltada à padronização do design pacientes seja constante e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e serviços desenvolvidos não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)sofram descontinuidade.

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Samples: Termo De Referência1

JUSTIFICATIVA. 2.1 A Dentre esses investimentos priorizados no PAP 2021-2025, aprovados e demandados pelo CBHSF, existe a previsão de produção de estudos na bacia hidrográfica do rio São Francisco, com vistas à necessidade de aprimoramento das tomadas de decisão e proposições do Comitê. Tomando como base essa premissa, o CBHSF demanda, sempre que necessário, a contratação acima elencada atenderá de consultorias especializadas em assuntos vinculados às necessidades ações prioritárias para a bacia. Os produtos dessas contratações são na sua maioria a produção de relatórios técnicos robustos dignos de publicação e distribuição com foco na disseminação de conhecimento em todo o território da bacia hidrográfica do Tribunal rio São Francisco, bem como para o País, e são ainda uma importante fonte de Justiçadivulgação das ações do CBHSF, financiadas com recursos oriundos da cobrança pelo uso das águas. Além dos produtos oriundos das contratações de modo a garantir uma estrutura de fornecimento e serviços adequada às suas demandasconsultorias especializadas, sejam elas nas urgências para abertura de portas em razão de perdas ou danos nas chavesexistem produções do próprio CBHSF que poderão ser diagramados, como na cópia por exemplo suas resoluções, deliberações, dentre outros. projeto de chavesintegração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), sendo imprescindível a execução ao desenvolvimento regular das atividades administrativas/judiciárias; 2.2 mais conhecido como Transposição do Rio São Francisco. A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo critério menor preço, tendo em vista que os serviços a serem prestados enquadram-se como comuns, a Administração deve utilizar o pregão, na forma Eletrônica, conforme preceitua a Lei nº 10.520/2002partir desta publicação, o Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005CBHSF entendeu que seria importante criar uma coleção com as publicações que forem realizadas, definida como “COLEÇÃO VELHO CHICO”. 2.3 Sugere-se pela adoção do sistema de registro de preço em virtude das demandas constantes dos serviçosEm 2021 o CBHSF editou mais quatro volumes compondo assim os volumes 2 a 5. Ressalta-se, ainda, que pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 2.4 O objeto deste Termo será licitado por agrupamento de itensPortanto, com a finalidade intenção de adquirir/contratar equipamentos/serviços padronizados dar prosseguimento à coleção, com os principais estudos e ações desenvolvidas pelo CBHSF, o comitê demandou a contratação de serviço de editoração, compreendendo revisão e diagramação, bem como serviço de impressão e entrega de dos volumes 6 e 7 para atender compor a um mesmo ambienteColeção. Em resumo, conforme entendimento tal coleção favorecerá melhor comunicação e disseminação dos produtos gerados pelas contratações de estudos técnicos demandados e das próprias produções do TCU: “comitê, tanto para o público interno quanto externo à bacia hidrográfica do rio São Francisco. Permitirá ainda a divulgação das atividades do CBHSF, proporcionando maior interação entre as instituições e servindo de subsídio para estudos sobre a bacia. A impugnação ao item distribuição desse material em reuniões, eventos, simpósios, dentre outros é uma forma de fortalecimento da divulgação do edital relativa ao agrupamento dos itens CBHSF e será instrumento de mobiliários (estações contato com o público formador de trabalhoopinião. Neste sentido, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes foi devidamente justificada no processo e esclarecida aos licitantes. Tratoujustifica-se a contratação de medida voltada à padronização do design serviço de editoração, compreendendo revisão, projeto gráfico e do acabamento diagramação, bem como serviço de impressão e entrega dos diversos móveis que comporão os ambientes volumes 6 e 7 da AGU. Objetivou-se garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si. Outro argumento utilizado foi evitar a ampliação do número de fornecedores, com vistas a preservar coleção Velho Chico para o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores (p.26, peça 20). Nessa linha, acrescento que, de fato, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos. O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Cabe observar, ainda, que segundo jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si" (acórdão 5.260/2011-1ª Câmara). Aplica-se tal assertiva ao procedimento ora inquinado. (Acórdão TCU nº 861/2013 – Plenário)CBHSF.

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