Definições Legais Cláusulas Exemplificativas

Definições Legais. 1.1. As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997, no art. 2º da Lei nº 12.351/2010 e no art. 3º do Decreto nº 2.705/1998 ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Definições Legais. As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997, no art. 2º da Lei nº 12.351/2010, no art. 3º do Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998, no artigo 2º da Resolução ANP nº 25, de 08 de julho de 2013, e na Portaria MME nº XX/XXXX ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Definições Legais. 1.1 As definições contidas no artigo 6º da Lei do Petróleo e no artigo 3º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 (doravante designado “Decreto das Participações”), ficam incorporadas a este Contrato e, em conseqüência, valerão para todos os fins e efeitos do mesmo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam aqui utilizadas, quer no singular ou no plural: Bacia Sedimentar Bloco Campo de Petróleo ou de Gás Natural Condição Padrão de Medição Data de Início da Produção Derivados Básicos Derivados de Petróleo Descoberta Comercial Desenvolvimento Distribuição Distribuição de Gás Canalizado Estocagem de Gás Natural Gás Natural ou Gás Indústria do Petróleo Jazida Lavra ou Produção Participações Governamentais
Definições Legais. As definições contidas no artigo 6º da Lei n.º 9.478/97 e no artigo 3º do Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998, ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino. Para efeitos de gestão, regulação e fiscalização deste Contrato, fica válido, para uso subsidiário, o Catálogo de E&P publicado pela ANP em sua página eletrônica na Internet.
Definições Legais. 1.1 As definições contidas no artigo 6º da Lei do Petróleo e no artigo 3º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 (doravante designado “Decreto das Participações”), ficam incorporadas a este Contrato e, em conseqüência, valerão para todos os fins e efeitos do mesmo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam aqui utilizadas, quer no singular ou no plural: Bacia Sedimentar BDEP Bloco Campo de Petróleo ou de Gás Natural Condição Padrão de Medição Data de Início da Produção Derivados Básicos Derivados de Petróleo Descoberta Comercial Desenvolvimento Distribuição Distribuição de Gás Canalizado Estocagem de Gás Natural Gás Natural ou Gás Indústria do Petróleo Jazida Lavra ou Produção Participações Governamentais Pesquisa ou Exploração Petróleo Pontos de Medição da Produção Preço de Referência Produção Prospecto Receita Bruta da Produção Receita Líquida da Produção Refino ou Refinação Reservatório ou Depósito Revenda Transferência Transporte Tratamento ou Processamento de Gás Natural Volume de Petróleo Equivalente Volume de Produção Fiscalizada Volume Total da Produção
Definições Legais. 1.1. As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997, no art. 2º da Lei nº 12.351/2010 e no art. 3º do Decreto nº 2.705/1998 [incluir menção ao Decreto nº 1.530/1995 nos contratos de concessão dos blocos S-M-1378, S-M-1613 e S-M-1617] ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Definições Legais. 1.1. As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997; e no art. 3º do Decreto nº 2.705/1998 ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos os seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino. Para as atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto, será aplicada a seguinte interpretação das definições legais:
Definições Legais. Art. 7o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - análise do ciclo de vida do produto: técnica para levantamento dos impactos ambientais associados ao ciclo de vida do produto; II - avaliação do ciclo de vida do produto: estudo das conseqüências dos impactos ambientais causados à saúde humana e à qualidade ambiental, decorrentes do ciclo de vida do produto; III - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem a produção, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, processo produtivo, até seu consumo e disposição final; IV - coleta diferenciada: serviço que compreende a coleta seletiva, entendida como a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta multi-seletiva, compreendida como a coleta efetuada por diferentes tipologias de resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os resultados de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios; Assunto Diretrizes legais Definições legais V - consumo sustentável: consumo de bens e serviços, de forma a atender às necessidades das atuais gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras; VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos; VII - destinação final ambientalmente adequada: técnica de destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos; VIII - fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a disposição final dos rejeitos; IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos; X - gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o controle dos serviços de manejo dos resíduos sólidos; XI - gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos considerando as dimensões políticas, econômicas...
Definições Legais. As definições contidas no artigo 6º da Lei n.º 9.478/97 e no artigo 3º do Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998 e no Edital da Quarta Rodada de Licitações de Áreas com Acumulações Marginais, ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino. Para efeitos de gestão, regulação e fiscalização deste Contrato, ficam válidas, para uso subsidiário, as orientações sobre gestão de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural publicadas pela ANP em sua página eletrônica na Internet.
Definições Legais. As definições contidas no artigo 6º da Lei n.º 9.478/97 e no artigo 3º do Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998 e no Edital da Décima Terceira Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais, ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino. Para efeitos de gestão, regulação e fiscalização deste Contrato, fica válido, para uso subsidiário, o Catálogo de E&P publicado pela ANP em sua página eletrônica na Internet.