DAS SANÇÕES E MULTAS Cláusulas Exemplificativas

DAS SANÇÕES E MULTAS. Na hipótese de descumprimento por parte da CONTRATADA, de qualquer das obrigações definidas neste instrumento ou em outros documentos que o complementem, será aplicada a multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, de acordo com as sanções previstas no Art. 86 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
DAS SANÇÕES E MULTAS. 12.1 - Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa do (a) CONTRATADO (A) aplicar as seguintes sanções:
DAS SANÇÕES E MULTAS. 23.1. Pelo não cumprimento dos níveis de serviços contratados, atraso na prestação dos serviços, inexecução, por culpa imputada à CONTRATADA, ou pela execução de forma incorreta, serão aplicados descontos e/ou multas sobre o valor mensal da fatura, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
DAS SANÇÕES E MULTAS. 11.1. Se a CONTRATADA deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento do caso ao Ministério Público para a aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo CONTRATANTE.
DAS SANÇÕES E MULTAS. 14.1. O licitante vencedor perde em favor do Município de Juina-MT, a título de multa, o valor dado como caução conforme item 3.1.1. nos casos de:
DAS SANÇÕES E MULTAS. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações às seguintes punições, que poderão ser aplicadas de forma distinta ou cumulativa, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e penal:
DAS SANÇÕES E MULTAS. 10.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato poderá este Conselho aplicar à CONTRATADA, além das demais cominações legais pertinentes, as seguintes sanções:
DAS SANÇÕES E MULTAS. 8.3.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto definido neste Termo de Referência, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada, as sanções a seguir de acordo com o grau do prejuízo causado pelo descumprimento das respectivas obrigações:
DAS SANÇÕES E MULTAS. A recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelO MUNICIPIO DE ARCOS, o atraso injustificado na execução do contrato, a inexecução total ou parcial do contrato, bem como, caso venha executá-lo fora das especificações e condições acordadas, e, ainda, impeça ou embarace, de alguma forma a fiscalização, caracterizam o descumprimento total das obrigações assumidas, nos termos do código penal artigos 337-F, 337-G, 337-H,337-I,337J-337-K, E 337-L, 337-M, podendo O MUNICIPIO DE ARCOS, garantida a prévia defesa, aplicar ao responsável as seguintes sanções: Advertência; Multa; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com O MUNICIPIO DE ARCOS, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou atéque seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir O MUNICIPIO DE ARCOS pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, deverá a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.A sanção estabelecida no inciso IV do subitem anterior é de competência do Prefeito Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazode 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. As sanções previstas no inciso III do subitem anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, de regidos pela Lei13.303/2016: tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública oua sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
DAS SANÇÕES E MULTAS. Em caso de prática de ilícitos administrativos na licitação ou nos contratos, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 17 a 23 do Decreto Estadual nº 5.965/2010, cabendo recurso administrativo na forma proposta no art. 24 e §§, do referido decreto.