DA LIQUIDAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA LIQUIDAÇÃO. O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea “a”, e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
DA LIQUIDAÇÃO. A liquidação será realizada a partir da apresentação de nota fiscal, bem como, de declaração feita por escrita por dois funcionários, do Fundo Municipal de Saúde, responsável pelo setor ao qual o bem estará sendo entregue, atestando que o mesmo foi entregue corretamente.
DA LIQUIDAÇÃO. Art. 49. A Companhia liquidar-se-á nos casos legais, cabendo à Assembleia Geral determinar o modo de liquidação, nomear o liquidante e o Conselho Fiscal, se for o caso, que deva funcionar nesse período.
DA LIQUIDAÇÃO. Artigo 62 - O FUNDO entrará em LIQUIDAÇÃO ao final do PRAZO DE DURAÇÃO ou de suas eventuais prorrogações ou, fora do PRAZO DE DURAÇÃO, quando deliberado por uma ASSEMBLEIA GERAL DE QUOTISTAS.
DA LIQUIDAÇÃO. 10.1. A CONTRATADA deverá apresentar após a realização dos serviços: nota fiscal em 02 (duas) vias, emitidas e entregues ao setor responsável pela fiscalização do contrato para fins de liquidação e pagamento; acompanhada da comprovação de regularidade fiscal junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços e às Fazendas Federais, Estadual e Municipal, além de certidão negativa de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
DA LIQUIDAÇÃO. Artigo 56 - O Fundo entrará em Liquidação (i) ao final do Prazo de Duração ou de suas eventuais prorrogações, conforme o caso ou (ii) quando a Assembléia Geral de Cotistas assim determinar.
DA LIQUIDAÇÃO. 16.1. Os investimentos deverão ser liquidados de forma ordenada e o produto daí resultante, exceto nos casos de reinvestimento e pagamento de encargos de responsabilidade do Fundo, será obrigatoriamente utilizado para realizar Distribuições ao Cotista. 16.2. A negociação dos Valores Mobiliários, dos Fundos Alvo e dos Outros Ativos do Fundo será feita pelo Gestor por meio de uma das formas a seguir: I. venda em bolsa de valores, mercado de balcão organizado, mercado de balcão não organizado ou em negociações privadas, conforme o tipo de ativo, observado o disposto na regulamentação aplicável; II. exercício, em bolsa de valores, mercado de balcão organizado, mercado de balcão não organizado ou em negociações privadas, de opções de venda, negociadas pelo Gestor quando da realização dos investimentos; ou III. caso não seja possível adotar os procedimentos em (i) e (ii), dação em pagamento dos Valores Mobiliários, dos Fundos Alvo e dos Outros Ativos do Fundo no resgate das Cotas. 16.3. Na hipótese prevista no inciso III do item acima, será convocada Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre os critérios detalhados e específicos para utilização desse procedimento. 16.4. Em qualquer caso, a contabilização e a liquidação de ativos do Fundo serão realizadas com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM aplicáveis ao Fundo. 17. CONFLITO DE INTERESSES 17.1. Em qualquer situação que envolva conflito de interesses, com exceção das operações mencionadas nas Cláusulas 7.15 e 7.16, o Administrador e/ou o Gestor, conforme o caso, deverá agir de acordo com seu próprio julgamento, de boa-fé, no que se refere ao melhor interesse do Fundo. Caso qualquer assunto seja determinado, pelo Administrador, como sendo um conflito de interesses entre o Fundo, de um lado, e o Administrador e/ou Gestor, as afiliadas do Administrador e/ou do Gestor e/ou fundos administrados e geridos pelo Administrador e/ou Gestor, pelas afiliadas do Administrador e/ou do Gestor, do outro lado, o Administrador deverá informar ao Cotista e tomar as devidas providências que julgar necessárias ou apropriadas, de boa-fé, para atenuar tal conflito. 17.1.1. O Administrador poderá, a seu critério, optar por consultar ou buscar a aprovação da Assembleia Geral de Cotistas com relação ao potencial conflito de interesses. 17.1.2. A Assembleia Geral de Cotistas deverá: (i) resolver quaisquer situações de conflitos de interesses de acordo com o disposto neste Regulamento e aprovar ou rejeitar o...
DA LIQUIDAÇÃO. 8.1. Para Liquidação, a credenciada deve apresentar até o 5º (terceiro) dia útil subsequente ao da prestação, fatura com descrição dos serviços prestados, e documentação necessária.
DA LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 28 - A Sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em Lei ou por deliberação dos acionistas, competindo à Assembleia Geral determinar a forma de liquidação, a nomeação do Liquidante e do Conselho Fiscal que deverá funcionar na fase de liquidação.
DA LIQUIDAÇÃO. Artigo 47. O Fundo entrará em liquidação ao final de seu prazo de duração ou conforme prorrogado, se for o caso, ou por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas.