ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como base de cálculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobras.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As empresas ficam obrigadas a conceder o percentual de adicional de insalubridade aos seus empregados apurados no PPRA do local, nos termos da legislação em vigor.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Professor receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo o percentual calculado com base no salário mínimo estadual.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Será garantido aos trabalhadores o pagamento do adicional de insalubridade conforme levantamentos técnicos contidos no PPRA/LTCAT, ficando acertado que havendo mudança de função ou sendo acrescentadas atividades diferentes das já existentes será objeto de novas avaliações dentro do programa PPRA/LTCAT para inclusão e definição do grau de insalubridade ou periculosidade e o seu respectivo pagamento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Instituição se obriga ao pagamento do adicional de insalubridade, aos empregados que trabalham nas atividades ou operações em condições nocivas que expunham os mesmos ao risco a saúde, respeitando o laudo pericial de acordo Portaria 3.214/78 - NR 15 - Anexo 14.