XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997, p. 3/4.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997, p. 4. “Art. 232 - Se o empreiteiro contribuir só com o seu trabalho ou indústria, perecendo os materiais sem culpa sua, perecem por conta do dono, e o empreiteiro não tem direito a salário algum; salvo se, estando a obra concluída, o locatário for omisso em a receber, ou a coisa tiver perecido por vício próprio da sua matéria.” Referidas disposições legais para regulação da locação ficaram em vigor até o advento da República, sendo que o Decreto nº 213 de 22.02.1890, revogou expressamente todas as leis relativas a locação de serviços. Considerando o exposto acima, nota-se que até a promulgação do Código Civil de 1916, muito pouco foi produzido em termos legislativos, no que se refere ao contrato de empreitada, limitando-se as normas daquela época a regularem a prestação de serviços, com fulcro, sobretudo na atividade do trabalhador agrícola. Após a entrada em vigor do Código Civil, em 1º de janeiro de 1916, a matéria relativa a empreitada passou a ser regulada pelos artigos 1237 a 1247, sem que, entretanto o legislador tenha conceituado expressamente o contrato de empreitada4. Vale lembrar que na época em que o Código de 1916 foi redigido (século XIX, em que houve uma vasta expansão do capitalismo), era necessário que não houvesse impedimentos para a circulação de riquezas. Em razão disso, as partes tinham total liberdade para contratar e negociar, sem que houvesse intervenção do Estado. Assim, a principal ideia na época era a da liberdade de contratar. As partes eram livres para escolher contratar ou não contratar, escolher o seu parceiro contratual, além de estabelecer o conteúdo desse contrato enquanto que o Estado se limitava a fazer valer as vontades livremente estabelecidas. Com a evolução dos contratos e surgimento de conflitos gerados nas relações contratuais privadas, o Estado passou a ter que intervir para resolver esses conflitos de forma cada vez mais frequente. 4 XXXXXX, Xxx Xxxxx. Responsabilidade civil do construtor. Editora Forense. Brasília, 1990, p. 10. Por essa razão, referida liberdade de contratar, sem limites ou regras de regimento contratual, passou a ser questionada pelo Estado, surgindo-se, aí a preocupação com a função social do contrato e também a necessidade de que fosse regulado, ao menos, algumas regras básicas de determinados contratos. Assim, com o advento do Código Civil, em 2002, o legislador procurou especificar e classificar as condições e regras ...
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX Presidente COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997; e XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro, vol. 3 23ª ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2007, p. 299. 11 “Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.”
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997, p. 22. Alfredo de Almeida Paiva27 ainda pondera que é importante uma forte fiscalização por parte do dono da obra nesse tipo de empreitada para evitar uma majoração excessiva do custo da obra: “A empreitada por administração exige por parte do dono da obra uma severa e vigilante fiscalização, pois o interesse do empreiteiro será sempre o de majorar o custo da construção, mediante maior dispêndio de material e mão-de-obra, aumentando, consequentemente, a sua retribuição”. Com relação à responsabilidade do empreiteiro na construção por administração o entendimento da doutrina é de que seja relacionado aos riscos da obra e a responsabilidade do construtor quanto a sua solidez e segurança seja, por analogia à empreitada de lavor, similar à estabelecida pelo Código Civil em relação ao empreiteiro, não obstante, entenda-se que a construção por administração não consubstancie empreitada.28 Assim, os riscos do construtor-empreiteiro dependerão do fato de, durante a construção da obra, ele fornecer ou não materiais, a fim de se determinar os riscos aplicáveis, conforme previsto no Código Civil.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997, p 17/18 71 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1999, p. 299. como elemento juridicamente relevante a execução da obra, enquanto que no contrato de fornecimento, a dação da coisa, ou a possibilidade do gozo é o fim principal. Assim, “o conteúdo da prestação é preponderantemente, na empreitada um facere; no fornecimento, um dare”.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Aspectos do contrato de empreitada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1997. XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil: Contratos. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2005. PORTO, Xxxxx Xxxxxx. Da responsabilidade civil do construtor. Revista Forense, nº
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Gerente de Educação, Cultura e Esportes e Ordenador de Despesas conforme Decreto nº. 034/2011.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMARÉ/RN CNPJ/MF nº 26.690.106/0001-58 Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CPF nº 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX. Pedagogia escolar: coordenação pedagógica e gestão educacional. Cortez Editora. - XXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Formação e Prática do Educador e do Orientador: confrontos e questionamentos. Papirus. - XXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx de (Org.). O coordenador pedagógico e o cotidiano da escola. Edições Loyola. - XXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx de (Org.). O Coordenador pedagógico e o espaço da mudança. Loyola. - XXXXXXX, Xxxxxxx. Saber Escolar, Currículo e Didática. Ed. Autores Associados. - XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Educar para a Solidariedade: projeto didático para uma nova cultura de relações entre os povos. Artmed. - XXXXX, X. X. xx. Documentos de Identidade: uma introdução às teorias do currículo. Autêntica. - XXXXXX, X. Saberes Docentes e Formação Profissional. Vozes. - VASCONCELOS, Xxxxx xxx Xxxxxx. Coordenação do Trabalho Pedagógico: do projeto político-pedagógico ao cotidiano da sala de aula. Liberdad. - VEIGA, Ilma Passos Alencastro. Projeto Político Pedagógico da Escola: uma construção possível. Papirus Editora.