ORIGEM Cláusulas Exemplificativas

ORIGEM. 2.1 - Escola Judicial do Tribunal Regional da Sexta Região - EJ-TRT6.
ORIGEM. 1.1 Este Contrato tem por fundamento, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 7/2020- 000XX de XX de XXX de 2020, devidamente despachada em XX de XXX de 2020, pelo Exm. Sr. Prefeito Municipal.
ORIGEM. 1.1 Este Contrato tem por fundamento, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 7/2020- 00047 de 29 de junho de 2020, devidamente despachada em 29 de junho de 2020, pelo Exm. Sr. Prefeito Municipal.
ORIGEM. 16.1. O presente instrumento contratual advém de PREGÃO ELETRÔNICO N° 13/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2314/2024, cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133 de 2021, e suas alterações posteriores.
ORIGEM. 15.1 - O presente instrumento contratual advém de processo licitatório n° 025/2014 na modalidade de Pregão, cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores, Lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002.
ORIGEM. Valor Data/Hora
ORIGEM. A primeira aparição em nosso Ordenamento Jurídico de algo similar ao que hoje se entende pelo ajustamento de conduta estava presente na já revogada Lei de Pequenas Causas, a Lei nº. 7.244/84, que em seu artigo 55, parágrafo único, estabelecia que “valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público”. Importante frisar que, também a partir deste artigo, parte da atual doutrina e jurisprudência iniciam a teoria de que o TAC teria, em verdade, natureza jurídica de acordo, de transação.
ORIGEM. O presente instrumento contratual advém de processo licitatório n° 002/2013 na modalidade de CONCORRÊNCIA, cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores. CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ORIGEM. A movimentação de veículos gera situações com potencial para pequenas contaminações com óleo, seja em função de pequenos gotejamentos ou de vazamentos, risco no qual se inclui a manipulação de combustíveis para máquinas de obra civil e ferroviária. Estes agentes, em contato com o solo ou outros materiais, podem gerar um material que demanda remoção e gerenciamento como resíduos perigosos. Ademais, a utilização de óleo lubrificante na manutenção dos veículos e equipamentos da obra levará à produção de óleo lubrificante usado e contaminado, que se constitui em resíduo perigoso, cujo recolhimento, coleta e destinação final devem ser efetuados conforme resolução específica do Conama n° 362/2005. Vale salientar que deverá haver periódica substituição de lastro contaminado nos locais de maior potencial de contaminação. Nesses casos, o lastro, quando substituído e descartado, é classificado como resíduo perigoso, de classe I, e deve- se proceder com a destinação final adequada, conforme resolução específica do Conama n° 362/2005. Para colaboradores envolvidos nas atividades acima citadas, os uniformes, EPIs e materiais que entrarem em contanto com produtos perigosos serão caracterizados como contaminados, resultando na geração de resíduos classe I. A estrutura essencial para que as medidas tenham fundamento e justifiquem a ação dos colaboradores, deverá ser planejada previamente à implantação dos canteiros de obra e frentes de serviço (Área de vivência), de forma que nos pontos de maior geração ou para onde se centralize o envio destes resíduos sejam instaladas centrais de resíduos perigosos devidamente identificadas em conformidade com a classificação em resíduos perigosos descrito na ABNT NBR 10.004 e NBR 12.235 e NBR 17505 referente ao armazenamento de resíduos sólidos e líquidos perigosos. A identificação de resíduos perigosos deve ser feita com base na Resolução nº 420/2004, nº 5.232/2016 da ANTT, NBR 7500.A caçamba ou baia utilizadas para armazenar produtos perigosos e inflamáveis, além de estarem em lugares planos, com ventilação natural e em áreas pavimentadas e impermeabilizadas, devem possuir bacia de contenção para conter derramamentos ou possíveis vazamentos com capacidade mínima de 10% do volume do armazenamento total. Para os trechos de Serra, as bacias de contenção precisam estar protegidas contra intempéries, prevenindo a ocorrência de eventos que resultem em contaminação do solo e recursos hídricos. As principais fontes de informações sobre produ...
ORIGEM. Aplicativo Caixa; 2) Aplicativo Próprio.