Sociedade em Conta de Participação Cláusulas Exemplificativas

Sociedade em Conta de Participação. A sociedade em conta de participação é um tipo de sociedade regular, conforme artigo 991 e seguintes do Código Civil. Esse tipo de sociedade não tem personalidade jurídica própria, não aparecendo de per si perante terceiros. A exteriorização é feita pelo sócio ostensivo (no caso do condo-hotel, a sua operadora hoteleira); e os investidores que aderirem à sociedade em conta de participação serão os sócios participantes. A sociedade em conta de participação se estabelece contratualmente e sua constituição não está sujeita, como condição de sua regularidade, a qualquer registro na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos. Ademais, o contrato social de uma sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, observado que os sócios participantes, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, não podem tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervierem. A utilização de uma sociedade em conta de participação como veículo escolhido para a operação hoteleira do Condo-Hotel Considerando que o Sub-Condomínio Hoteleiro é composto por unidades autônomas imobiliárias pertencentes a um universo de vários investidores, há a necessidade de centralizar os interesses comuns de todos eles no desenvolvimento das atividades hoteleiras, visando alcançar resultados com a exploração hoteleira das unidades autônomas do “pool”. No Contrato de Constituição da SCP estão previstas as relações jurídicas entre a Administradora (sócia ostensiva) e os investidores (adquirentes dos contratos de investimento coletivo referentes às unidades autônomas) que a ela aderirão, com o propósito de desenvolver e explorar um negócio específico: no caso, uma atividade hoteleira. A principal vantagem em adotar a estrutura de uma sociedade em conta de participação é a praticidade e a não existência de custos para organizá-la, devido à sua natureza contratual. Outra vantagem que pode ser destacada é a transparência desse tipo de sociedade, garantindo às partes envolvidas na operação hoteleira clareza a respeito de todas as transações, receitas, fluxo de caixa, despesas e apuração de resultados, tudo isso sendo feito com adequada segurança.
Sociedade em Conta de Participação. É um tipo de sociedade regulada pelo art. 991 e seguintes da Lei n° 10.406 de 10/01/2002 (“Código Civil”). Esse tipo de sociedade não tem personalidade jurídica própria, não aparecendo de per si perante terceiros estranhos à Sociedade. A relação com terceiros é feita diretamente pela Sócia Ostensiva, no caso, a Operadora Hoteleira InterCity, e os adquirentes das U.H.H. que a ela aderirem serão os Sócios Participantes. A Sociedade em Conta de Participação se estabelece contratualmente e sua constituição não está sujeita, como condição de sua regularidade, ao registro na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos. Ademais, o Contrato Social de uma Sociedade em Conta de Participação produz efeito somente entre os sócios, observado que os Sócios Participantes, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, não podem tomar parte nas relações da Sócia Ostensiva com terceiros sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. No caso específico do Hotel Royale Cabo Frio a SCP a ser constituída terá como objeto social a exploração hoteleira de todas as U.H.H. integrantes do Hotel e de suas respectivas áreas comuns. Enquanto que os adquirentes das U.H.H. figurarão como Sócios Participantes mediante o aporte de capital e da cessão dos direitos de uso e de gozo de suas U.H.H. e respectivas áreas comuns, a Operadora Hoteleira, por sua vez, figurará como Sócia Ostensiva, aportando à SCP seu know-how para a exploração e operação do Hotel em consonância com os conceitos operacionais da marca InterCity. É por meio da SCP que a Sócia Ostensiva (Operadora Hoteleira) distribuirá os resultados financeiros da operação hoteleira aos Sócios Participantes (adquirentes das U.H.H.). Por meio do instrumento particular denominado de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos a Incorporadora do Condomínio Royale Condo Hotels Cabo Frio promete vender e entregar aos promitentes compradores as respectivas Unidades Hoteleiras com suas correspondentes frações ideais (Cláusula Quarta Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos). No momento da compra da Unidade Hoteleira, o promitente comprador tem ciência de que o Condomínio Royale Condo Hotels Cabo Frio (excluídos os apartamentos 513, 514, 515 e 516 e a 01 U.H.H. e Loja Comercial), possui destinação específica e exclusiva para atividade hoteleira, não possuindo o promitente comprador o direito de uso de sua U.H.H., sendo vedad...
Sociedade em Conta de Participação. A sociedade em conta de participação, disciplinada pelos arts. 991 a 996 do CC, possui características excepcionalmente próprias, seja por sua despersonalização, seja por seu caráter de sociedade secreta. Quando duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum, poderão fazêlo na forma de sociedade em conta de participação, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva (exercendo a atividade) e outros, em posição oculta (chamam-se estes de sócios participantes. Na prática, são investidores). Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em conta de participação não assume, em seu nome, nenhuma obrigação. São os sócios ostensivos - juntos ou separadamente - que assumem, como obrigações pessoais, as obrigações da sociedade. Assim sendo, em se tratando de responsabilidade pessoal, não há que se falar de subsidiariedade ou limitação. Os sócios ostensivos, desta forma, respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem para o desenvolvimento do empreendimento comum. Já os sócios participantes não respondem senão perante os ostensivos e na forma do que houver sido pactuado, ou seja, limitada ou ilimitadamente, de acordo com o previsto no contrato firmado entre eles. Os sócios participantes não mantêm qualquer relação jurídica com os credores por obrigações decorrentes do empreendimento comum. Estes credores devem demandar do sócio ou sócios ostensivos, os quais, em regresso, e nas condições do contrato, poderão voltar-se contra os participantes. Do mesmo modo, os participantes não podem demandar os devedores da sociedade. Convém salientar que o sócio participante, embora não possa administrar a sociedade, tem direito de fiscalizar a gestão dos negócios. Contudo, se passar a tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, passará a responder solidariamente com ele.
Sociedade em Conta de Participação. Referência Legislativa: arts 991 a 996, Código Civil. Primeiramente, entendemos que sociedade em conta de participação na verdade não é uma sociedade, mas um mero contrato de investimento. Na verdade, é uma sociedade secreta, que não possui nome empresarial e que, ainda que haja registro em algum órgão, isso não lhe conferirá personalidade jurídica (art. 993). É uma “sociedade" que possui duas categorias de sócios: ostensivo (pessoa natural ou jurídica, que explora em seu próprio nome os riscos da atividade econômica) e participante6 (pessoa natural ou jurídica que investe na sociedade, respondendo, assim, na proporção do seu investimento). Como o sócio ostensivo explora a atividade empresarial, caso sua falência seja decretada, caberá ao sócio participante habilitar seu crédito, quirografário, no processo falimentar (art. 994, §2º); caso seja decretada a falência do sócio participante, competirá ao administrador judicial decidir pela continuidade ou resolução do contrato (art. 994, §3º e art. 117, Lei n. 11.101). Embora seja uma sociedade oculta, é muito utilizada sobretudo para a captação de recursos. De acordo com Tomazzete (2016, pág. 309), “atualmente a Receita Federal do Brasil passou a exigir que a sociedade em conta de participação seja inscrita no CNPJ, aumentando as formalidades exigidas (IN 1470/2014-RFB)”. STJ, info 554: “DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. Art. 6 Antigamente chamado de oculto.
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