Common use of RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Clause in Contracts

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não fosse o pedido específico de responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, o vínculo de emprego formar-se-ia com a empresa que interfere na administração da prestadora de serviços, inclusive na admissão e demissão de seus empregados, os quais lhe são subordinados. MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O TOMADOR. Não há falar-se em responsabilização solidária/ subsidiária do ente público tomador dos serviços, quando confessado pelo reclamante o vínculo de emprego exclusivamente com a empresa contratada, prestadora de serviços, estando esta ausente do pólo passivo da demanda. (TRT-RO-5767/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A teor do disposto no item IV do Enunciado nº 331 do C. TST, é subsidiariamente responsável a empresa tomadora dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim sendo, é facultado, ao empregado, ajuizar ação trabalhista contra ambas as empresas. Todavia, se não o faz, acionando tão-somente a empregadora, empresa prestadora de mão-de-obra, não pode posteriormente voltar-se contra a empresa tomadora, postulando os mesmos direitos. A decisão de xxxxxxx reclamação somente contra a empresa prestadora configura verdadeira renúncia ao direito de postular contra a empresa tomadora, não mais subsistindo a responsabilidade subsidiária desta. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Samples: Cerceamento De Defesa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não fosse o pedido específico de responsabilidade subsidiária pelas O inadimplemento das obrigações trabalhistas, o vínculo de emprego formar-se-ia com a empresa que interfere por parte do empregador, implica na administração da prestadora de serviços, inclusive na admissão e demissão de seus empregados, os quais lhe são subordinados. MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O TOMADOR. Não há falar-se em responsabilização solidária/ responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, quando confessado pelo reclamante o vínculo de emprego exclusivamente com a empresa contratada, prestadora de serviços, estando esta ausente do pólo passivo da demanda. (TRT-RO-5767/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A teor do disposto no item IV do Enunciado nº 331 do C. TST, é subsidiariamente responsável a empresa tomadora dos serviçosserviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicialjudicial (item IV, Enunciado nº 331/TST). Assim sendoEMPRESA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Não forma vínculo de emprego com a Administração Pública a contratação de funcionário mediante empresa interposta, conforme dispõe o Enunciado 331 do C. TST. Entretanto, é facultadoa empresa tomadora dos serviços responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas daí decorrentes, ao ainda que integrante da chamada Administração Indireta, por força do disposto no art. 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 331 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Mostra-se pacífico no sistema do Código Civil Brasileiro que as obrigações emanam de três fontes específicas: da lei, do contrato e do ato ilícito. Neste diapasão, parece certo que na esfera do Direito do Trabalho, ainda que sob o prisma pragmático, fixe-se a responsabilidade do tomador do trabalho despendido pelo empregado, ajuizar ação trabalhista contra ambas de molde a estimular e incentivar a fiscalização da empresa tomadora sobre a fornecedora da mão-de-obra, evitando-se, assim, fiquem os empregados à mercê da legislação do trabalho no curso do contrato ou, quando menos, sujeitos à própria sorte quando da rescisão do contrato entre as empresasempresas tomadora e fornecedora, ocasião em que estas últimas revelam-se reduzidas à insuficiência ou inidoneidade econômica pela perda do contrato civil res inter alios. TodaviaPortanto, se não reside neste particular final a discussão em torno da responsabilidade subsidiária da tomadora, pois argumentam o fazrespeito à eleição in eligendo e in vigilando, acionando tão-somente a empregadorarespectivamente, na escolha e fiscalização da empresa prestadora fornecedora de mão-de-obra. Entretanto, não pode posteriormente voltarna esfera do Direito do Trabalho principiam normas de ordem pública e imperativa, portanto, cogentes, quanto ao estabelecimento das condições mínimas legais como da execução da prestação de trabalho-relação de emprego. A partir daí, há a tessitura legal, por intervenção estatal, estabelecendo a responsabilidade daqueles que auferiram diretamente do trabalho prestado pelo reclamante, de molde que, evidenciando-se contra o princípio protetor, tutela-se o hipossuficiente para o efeito da percepção dos créditos trabalhistas, quando haja qualquer discussão envolvendo a idoneidade econômica ou financeira, no pólo passivo, dos empregadores beneficiados pelo trabalho prestado. Tanto assim se verifica que, na hipótese, cogita-se da subcontratação de empresas (terceirização), espécie já regulada pelo direito do trabalho analogicamente no que concerne à subempreitada, artigo 455 da CLT, inclusive disciplinador da responsabilidade solidária do empreiteiro principal. Portanto, os princípios da hermenêutica já revelam a origem da responsabilidade da empresa contratante frente ao inadimplemento da subcontratada, vez que há o aproveitamento direto de ambas da atividade prestada pelo empregado quanto à aplicação das normas imperativas do Direito do Trabalho. Tal raciocínio encontra-se, hoje, consagrado com a edição do verbete 331 da Súmula do Eg. TST. (TRT-RO-20666/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 31.05.97) TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA (LEI Nº 7102/83). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Embora, nos termos do inciso III do Enunciado nº 331/TST, seja lícita a contratação de serviços de vigilância a serem prestados nos moldes da Lei nº 7102/83, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, a empresa tomadoraque se beneficia daqueles serviços não está absolutamente isenta de responsabilidade pelo pagamento dos direitos daqueles trabalhadores terceirizados. Nos termos do inciso IV daquele mesmo Enunciado, postulando o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de seu empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este também tenha sido demandado na mesma reclamação. Trata-se de responsabilidade de cunho objetivo que prescinde até da demonstração da existência de sua culpa in eligendo e in vigilando. É que os mesmos direitosdireitos do trabalhador “terceirizado”, de cunho alimentar, devem prevalecer sobre os interesses meramente patrimoniais do tomador de seus serviços que se beneficiou, ainda que por interposta pessoa, de sua força de trabalho. A decisão RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Atualmente, no ordenamento jurídico, o princípio norteador, cada vez mais aceito, proclama que aquele que se beneficia do serviço deve arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações decorrentes da sua prestação. Nada mais justo, porquanto quem usufrui dos bônus deve suportar os ônus, como assevera a antiga parêmia qui habet commoda, ferre debet onera. Incensurável a r. sentença recorrida que, com suporte no conjunto probatório, fundamentando-se no instituto da culpa in eligendo, pelo erro na escolha da empreiteira, e em culpa in vigilando, pela falta de xxxxxxx reclamação somente contra a empresa prestadora configura verdadeira renúncia ao direito de postular contra a empresa tomadorafiscalização e vigilância no andamento dos serviços e cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira, não mais subsistindo declarou a responsabilidade subsidiária desta. Recurso ordinário conhecido e providoda dona da obra em relação às parcelas do pedido.

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Samples: Agravo De Petição

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não fosse Independente da forma pela qual ocorra o pedido específico processo de responsabilidade subsidiária pelas terceirização, as Empresas tomadoras de serviços, ainda que sobre elas não venha a ser reconhecido vínculo empregatício direto, sempre estarão sujeitas à responsabilização subsidiária, importando na obrigação do tomador de serviços em responder por obrigações trabalhistas, o vínculo de emprego formar-se-ia com a empresa que interfere na administração da previdenciárias, fundiárias e fiscais, não honradas pela prestadora de serviços, inclusive na admissão tendo como base para sua aplicação o princípio da culpa in eligendo e demissão de seus empregadosculpa in vigilando, os quais lhe são subordinadosou seja, a culpa da Empresa tomadora residirá pela má escolha e por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações. MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O TOMADORCabe relembrar que o risco da atividade econômica é da Empresa, a teor do que dispõe o artigo 2º da CLT. Não há falarColhe-se da jurisprudência: ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilização solidária/ responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, quando confessado pelo reclamante conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o vínculo de emprego exclusivamente com a mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa contratadaprestadora e, prestadora de serviçostambém, estando esta ausente no que tange à correta execução do pólo passivo da demandacontrato. Recursos improvidos. (TRT-RO-5767/97 TRT-01ª X. - XX 0000000- 43.2019.5.01.0522 - 10ª T. - Rel. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97X. 24.02.2021) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A teor do disposto no item IV do Enunciado [grifamos/sublinhamos] Súmula nº 331 do C. Eg. TST, aquele que se beneficia com o labor do trabalhador deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. (TRT-12ª R. - ROT 0000314-91.2020.5.12.0031 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR - Segundo o entendimento consubstanciado na Súmula 331 /TST, na hipótese de terceirização lícita de mão de obra, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. Com efeito, o contratante, que é subsidiariamente responsável a empresa tomadora o real beneficiário dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim sendo, é facultado, ao empregado, ajuizar ação trabalhista contra ambas as empresas. Todavia, deve se não o faz, acionando tão-somente a empregadora, responsabilizar por eleger empresa prestadora idônea e assegurar de mão-de-obraque as obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestam serviços sejam regularmente cumpridas. Na hipótese de inadimplemento contratual, não pode posteriormente voltar-se contra a empresa tomadoraserá responsabilizado pelas verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços, postulando os mesmos direitosainda que de forma subsidiária. A decisão de xxxxxxx reclamação somente contra a empresa prestadora configura verdadeira renúncia ao direito de postular contra a empresa tomadora, não mais subsistindo a responsabilidade subsidiária desta. Recurso ordinário conhecido e provido.(TRT-10ª

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Samples: www.seinflo.com.br

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não fosse INEXISTÊNCIA. Apesar de registrar a ausência de exclusividade na prestação de serviços da primeira reclamada em prol da Recorrente, o pedido específico de Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistasdiante da ingerência da contratante/tomadora de serviços. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando restar comprovada a exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como a ingerência na produção da contratada, o vínculo que, todavia, não ocorreu. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que não havia exclusividade na prestação de emprego formar-se-ia com serviços para a empresa que interfere na administração da prestadora tomadora de serviços/contratante, inclusive na admissão e demissão a suposta ingerência praticada pela agravante não restou provada por absoluto, uma vez que uma testemunha disse que a revisão era realizada no produto pronto enquanto outra disse que era feita no serviço do reclamante. Nesse cenário, embora seja possível concluir pela presença dos revisores, tal fato não é suficiente para descaracterizar o contrato de seus empregadosfacção, os quais lhe são subordinadosespecialmente porque constou expressamente do acórdão que a empregadora prestava serviços para outras empresas, afastando, assim, a necessária exclusividade capaz de invalidar o ajuste comercial entre as reclamadas. MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O TOMADOR. Não há falar-se em responsabilização solidária/ subsidiária do ente público tomador dos serviços, quando confessado pelo reclamante o vínculo de emprego exclusivamente com a empresa contratada, prestadora de serviços, estando esta ausente do pólo passivo da demanda. (TRT-RO-5767/97 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 20.11.97) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A teor do disposto no item IV do Enunciado nº 331 do C. TST, é subsidiariamente responsável a empresa tomadora dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim sendo, é facultado, ao empregado, ajuizar ação trabalhista contra ambas as empresas. Todavia, se não o faz, acionando tão-somente a empregadora, empresa prestadora de mão-de-obra, não pode posteriormente voltar-se contra a empresa tomadora, postulando os mesmos direitos. A decisão de xxxxxxx reclamação somente contra a empresa prestadora configura verdadeira renúncia ao direito de postular contra a empresa tomadora, não mais subsistindo a responsabilidade subsidiária destaPrecedentes. Recurso ordinário de revista conhecido e provido.” (RR-20135-50.2020.5.04.0372, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, DEJT 29/4/2022.) Firmado tal entendimento, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, tem-se que, além de não haver a ingerência administrativa das Lojas Renner na atuação da real empregadora da reclamante, não restou comprovada a exclusividade, visto que a 1.ª reclamada também fornecia produtos para outras empresas, no caso, a C&A Modas Ltda. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não poderia ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária da ora agravante. Portanto, razão assiste à agravante, pois a decisão do Regional contraria a diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST, devido à sua má aplicação. Logo, dou provimento ao Agravo Interno, para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado especificamente quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – contrato de facção”. apelo. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Reportando-me às razões do Agravo Interno, dou provimento ao Agravo de Instrumento, diante da contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação, para determinar o seguimento do Recurso de Revista, nos moldes do Regimento Interno do TST.

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Samples: www.migalhas.com.br