PROCESSO Nº TST-RR-4501-44.2013.5.12.0046
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Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx sob código 10020113388DDBCC6C.
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
GMCB/ps/
RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que não é possível a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que a locatária usava o espaço cedido no contrato para o estacionamento de veículos.
Na hipótese, o Tribunal Regional ressaltou que em verdade o contrato havido entre a primeira e a segunda reclamada era de locação de espaço para estacionamento de veículos, isto é, não se tratava de terceirização (intermediação de mão de obra).
Assim, a decisão regional deve ser adequada à jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-4501-44.2013.5.12.0046, em que é Recorrente COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE JARAGUÁ DO SUL e Recorrido XXXXXX XX XXXX e ASSOCIAÇÃO JARAGUAENSE DOS DEFICIENTES FÍSICOS.
O egrégio Tribunal Regional da 12ª Região, mediante o acórdão de fls. 172/179, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante “para impor a condenação subsidiária da segunda ré pelos créditos deferidos ao autor, relativos ao período em que prestou serviços no estacionamento estabelecido no pátio da segunda ré”.
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Foram opostos embargos de declaração pela segunda reclamada, os quais não lograram provimento, conforme se depreende do acórdão de fls. 188/190 – numeração eletrônica.
A segunda reclamada - COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE JARAGUÁ DO SUL - interpõe recurso de revista às fls. 194/201, no qual requer a reforma da v. decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 206/207. Sem contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu
parecer.
É o relatório.
V | O T O | ||
1. CONHECIMENTO | |||
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS | |||
admissibilidade | Presentes os pressupostos recursal, considerados a | extrínsecos tempestividade, | de a |
representação regular e ao preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade da reclamada, nos seguintes termos:
"PROPRIETÁRIO LOCADOR DE IMÓVEL. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. O proprietário locador de imóvel destinado a
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estacionamento rotativo de veículos, não pode ser considerado beneficiário dos serviços prestados pelo empregado do locador, o qual explora comercialmente o imóvel mediante a paga de aluguel.
(...)
Requer, o autor, seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos seus cré ditos trabalhistas, sob alegação de que foi a verdadeira beneficiária do trabalho prestado - tomadoras dos serviços.
A segunda ré argumenta na defesa que, a partir de 05.09.2006, firmou contrato de locação de um espaço para estacionamento de veículos em suas dependências, com a primeira ré, sendo sua relação puramente comer cial.
Ante a confissão e revelia da primeira ré, foi reconhecido nos autos, que o autor foi contratado em 05.10.2002 pela Associação de Deficiente Físicos – AJADEFI, para exercer a função de atendente de estaciona mento de veículos, e que foi dispensado no dia 22.02.2013, tendo prestado serviços do estacionamento no Hospital e Maternidade São José, Caixa Econômica Federal e, nos últimos três ou quatro anos da contratualidade, na segunda ré.
Xxxxx lhe assiste, em parte.
No caso, a prova documental produzida revela que o Hospital locou os pátios anexos a seu prédio principal, porém os documentos demonstram que a administração/exploração do negócio não era exercida com total liberdade pela locatária (primeira ré).
No contrato firmado entre as rés, ficou estabelecido que o regulamento do estacionamento, preços praticados e as atualizações devem ser aprovadas pela segunda ré.
Ficou estabelecido no contrato de locação uma tarifa especial aos usuários médicos e funcionários da recorrida(R$ 10,00 mensais – em 2010). Ressalto que o valor praticado a título de aluguel se demonstra curiosamente reduzido, qual seja, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em
2010.
A atividade de operador de estaciona mento, embora não atenda diretamente à atividade essencial stricto sensu da tomadora de serviços, constitui, de forma inequívoca, uma das maneiras de possibilitar e até viabilizar o alcance da finalidade e do objetivo social da segunda ré.
Não há como negar, portanto, que esta foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo autor.
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Assim, a contratação atendeu à finalidade de exploração da atividade econômica da segunda ré, razão pela qual ela deve responder por culpa in vigilando e in eligendo.
Em segundo lugar, em caso de inadimplemento das obrigações condenatórias da outra reclamada, a tomadora dos serviços arcará com os ônus da condenação, podendo, após, exercitar seu direito de regresso, na forma prevista em lei, perante o Juízo competente e em sede apropriada. Deve, portanto, a tomadora de serviços responder pelos débitos trabalhistas da empresa contratada para a execução das tarefas necessárias, repisa-se, às suas finalidades e objetivos sociais, não podendo transferir responsabilidade a pessoas sem condições econômicas e pretender desonerar-se sem agir, à evidência, em fraude à lei, ao exato teor do art. 9º da CLT.
Em terceiro lugar, a responsabilidade dos recorrentes está definida pelos princípios protetores do Direito do Civil e do Trabalho, encontrando-se a matéria já consolidada pelo TST, consoante revela o Enunciado nº 331, não podendo ser invocada a natureza jurídica da rela ção entre os reclamados a fim de obstaculizar a ação da Justiça do Trabalho em prol da defesa dos direitos do em pregado.
Em quarto lugar, o Direito do Trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, se posicionou na defesa dos direitos do empregado contra manobras jurídicas e outros atos prejudiciais. A lei deve ser apli cada de acordo com os fins sociais a que se dirige, sendo sabido que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, e sempre que o Juiz se deparar com o fenômeno ou a situação fática motivadora da norma concebida originalmente na mente do legislador o dever impõe-lhe a aplicação daquele dispositivo legal.
O quinto fundamento da presente decisão baseia-se na esteira dos ensinamentos do jurista Xxxxxxx Xxxxxxx, de que a responsabilização do tomador dos ser viços deriva do risco da terceirização, independendo de alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho e, desde que o caso em exame seja de terceirização (lícita ou ilícita), há a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador, consubstanciando-se como única exigência que este figure no pólo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal.
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Ante estes fundamentos, dou provimento parcial ao recurso para impor a condenação subsidiária da segunda ré pelos créditos deferidos ao autor, relativos ao período em que prestou serviços no estacionamento estabelecido em seu pátio." (fls. 172 e 174/176 - numeração eletrônica – grifos nossos).
Foram opostos embargos de declaração pela segunda reclamada, os quais não lograram provimento, conforme se depreende do acórdão de fls. 188/190 – numeração eletrônica.
Nas razões de recurso de revista, a segunda reclamada alega, em síntese, que o serviço contratado sob a disciplina civil para atender as necessidades oriundas de atividades acessórias da empresa contratante não gera responsabilidade solidária ou subsidiária desta última, eis que inexiste previsão legal apta a imputar-lhe tais obrigações. Aduz que o contrato realizado com a primeira reclamada foi de locação comercial de espaço para estacionamento de veículos, o que não implica em terceirização.
Indica contrariedade à Súmula 331 e traz arestos para o cotejo de teses.
O recurso merece conhecimento.
Conforme se observa, a Corte Regional consignou que a segundo reclamada, de forma indireta, se beneficiou da mão de obra do reclamante, devendo arcar, desta forma, com eventuais descumprimentos trabalhistas por parte da primeira reclamada.
Na hipótese, o Tribunal Regional ressaltou que em verdade o contrato havido entre a primeira e a segunda reclamada era de locação de espaço para estacionamento de veículos, isto é, não se trata de terceirização (intermediação de mão de obra).
A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que não é possível a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que a locatária usava o espaço cedido no contrato para o estacionamento de veículos.
Nesse sentido, seguem precedentes:
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"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CONTRATO MERCANTIL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. DESCARACTERIZAÇÃO. Inviável a condenação subsidiária quando não evidenciada a terceirização de mão de obra, e sim, contrato de aluguel, de natureza mercantil, celebrado entre as partes para que a locatária fique obrigada a vender, com exclusividade, os produtos derivados de petróleo da locadora, situação que não é suficiente para a caracterização terceirização dos serviços prestados pelo empregado contratado pelo Posto de Combustíveis acionado. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST ARR 117100.51.2008.5.01.0451, 4ª Turma, Rel. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, DJU 25/9/2015)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. Constatada má aplicação da Súmula 331 do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL. A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que a locatária fique obrigada a vender, com exclusividade, os produtos derivados de petróleo da locadora. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR 639.47.2010.5.02.0079, 8ª Turma, Min. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, DJU 7/3/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL - CONTRATO
DE LOCAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado.
II - RECURSO DE REVISTA – (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL - CONTRATO
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DE LOCAÇÃO. Figurando a segunda Reclamada como mera locadora do posto de gasolina, e responsável pela distribuição exclusiva do combustível, sem participar da relação como tomadora de serviços, não há falar em responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas. Inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (RR - 509400-90.2008.5.09.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, DEJT de 30/08/2013)
"COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS ASSUMIDOS POR POSTO DE DISTRIBUIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Consoante a Súmula 331, IV,
do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, em se tratando de terceirização sob a modalidade de locação de mão-de-obra. 2. No caso, o Regional adotou entendimento sintetizado na mencionada súmula e, em conseqüência, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelos Reclamantes, condenando a segunda Reclamada, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, de forma subsidiária, ao adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos no presente feito. Todavia, no acórdão recorrido, ficou consignado o fato de as Reclamadas terem firmado um "contrato de locação de posto de serviço Ipiranga", em que havia cláusula obrigando o locador, revendedor varejista, a comercializar com exclusividade os produtos da empresa distribuidora de combustíveis (locatária do imóvel, equipamentos e tanques de armazenamento). Também ficou registrado que a prova oral demonstrou que a interferência da Ipiranga no posto de distribuição ocorria apenas em relação às instalações físicas, à manutenção dos equipamentos e ao controle de qualidade dos produtos, não restando configurado o alegado grupo econômico. 3. Assim, as Reclamadas firmaram um contrato mercantil em nada afeiçoado ao de prestação de serviços. Não há como prevalecer o entendimento adotado pelo TRT, no sentido de que a Ipiranga se beneficiou da força de trabalho dos Autores pelo simples fato de o valor da locação do imóvel e dos equipamentos estar ligado aos produtos comercializados no
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PROCESSO Nº TST-RR-4501-44.2013.5.12.0046
posto de gasolina. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-187100-54.2004.5.17.0004, 4ª Turma, Relator Ministro: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, DJ de 29/6/2007)
Assim, conheço do recurso de revista por contrariedade
à Súmula nº 331.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. CONTRATO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, absolver a segunda reclamada – COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE JARAGUÁ DO SUL - da condenação subsidiária que lhe foi imposta, julgando improcedente, em relação a ela, a pretensão deduzida em juízo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, absolver a segunda reclamada – COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE JARAGUÁ DO SUL - da condenação subsidiária que lhe foi imposta, julgando improcedente, em relação a ela, a pretensão deduzida em juízo.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)