Preço Justo Cláusulas Exemplificativas

Preço Justo. O Preço da Oferta atende ao disposto nos artigos 41 e 42 do Estatuto Social da Companhia. Adicionalmente, a Ofertante entende que o Preço da Oferta é justo, conforme previsto no artigo 22, inciso I da Resolução CVM 85, pois o Preço da Oferta é superior ao intervalo de valor apontado pelo Avaliador no Laudo de Avaliação como adequado para apuração do valor econômico da Companhia, situado entre (i) R$2.12 (dois reais e doze centavos) e R$2,33 (dois reais e trinta e três centavos) por Ação Ordinária; (ii) R$2,12 (dois reais e doze centavos) e R$2,33 (dois reais e trinta e três centavos) por Ação Preferencial; e (iii) R$4,24 (quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$4,66 (quatro reais e sessenta e seis centavos) por Unit, sendo o ponto médio da referida faixa no valor de (i) R$2,23 (dois reais e vinte e três centavos) por Ação Ordinária; (ii) R$2,23 (dois reais e vinte e três centavos) por Ação Preferencial; e (iii) R$4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos) por Unit.
Preço Justo. No julgamento da Ofertante, conforme previsto no artigo 16, I, da Instrução CVM 361, o Preço da Oferta ofertado é justo, pois é o mesmo preço pago aos Vendedores por cada uma das Ações de Controle nos termos do Contrato dos Fundadores para a Alienação de Controle, o qual foi negociado em condições de mercado por partes não vinculadas. O Preço da Oferta é 16,24% (dezesseis inteiros vinte e quatro centésimos por cento) superior ao ponto médio da faixa de valores constante de avaliação das ações da Companhia elaborada pelo Avaliador (conforme definido no item 7.1), de forma independente, de modo que encontra respaldo no Laudo de Avaliação (conforme definido no item 7.1) elaborado para este fim, por instituição financeira com comprovada experiência no mercado de capitais brasileiro, conforme previsto no artigo 8º, § 1º, da Instrução CVM 361.
Preço Justo. Conservação dos Veículos Paradas para refeições e lanches Terminal de embarque Experiências quanto à não ocorrência de quebras de veículos e interrupção da viagem Integridade e segurança da bagagem (cuidado com o manuseio/arrumação da bagagem) Pontualidade (horário em que o veículo parte e chega em relação ao programado) Disponibilidade dos serviços (quantidade de viagens/ horários na linha) Informações do motorista sobre procedimentos de segurança antes do início da viagem Segurança na condução do veículo pelos motoristas (manobras, velocidade, etc.) Preço pago pela viagem é justo em relação ao serviço oferecido Estado de conservação do veículo Quantidade de paradas Tempo das paradas Segurança Limpeza e conforto das instalações, inclusive banheiros Qualidade dos produtos e serviços Preço dos produtos e serviços Informações e sinalização (facilidade para localizar ônibus e serviços) Segurança Limpeza, conservação e conforto das instalações, inclusive banheiros Serviço de informação e sinalização Qualidade dos produtos e serviços Preço dos produtos e serviços Facilidade de acesso (ônibus, táxi, estacionamento) 1.08 1.09 1.11 1.12 1.13 1.14 1.15 1.16 1.17 1.18 1.19 1.20 1.21 1.22 1.23 1.24 1.25 1.26 1.27
Preço Justo. Conservação dos Veículos
Preço Justo. Para fins do artigo 4, parágrafo 4 º, da Lei das S.A., e do artigo 22, inciso I, da Resolução CVM 85, o Ofertante declara que o Preço da Oferta é “preço justo”, na medida em que é superior ao ponto mais baixo da faixa de preço incluído na avaliação das ações da Companhia a preço justo elaborada pelo Avaliador, de forma independente, conforme sustentado pelo Laudo de Avaliação (definido no item 9.1 abaixo) elaborado para esse fim, pelo Avaliador, uma instituição financeira com experiência em avaliação de companhias abertas, nos termos do artigo 9, parágrafo 1º da Resolução CVM 85.
Preço Justo. O Preço por Ação atende ao disposto nos artigos 42 e 45 do Estatuto Social da Companhia e das Seções X e XI do Regulamento do Novo Mercado. Adicionalmente, no julgamento da Ofertante, conforme previsto no artigo 16, inciso I da Instrução CVM 361, o Preço por Ação é justo, pois o preço por ação encontra-se acima do intervalo de valor apontado pelo Avaliador no Laudo de Avaliação como o intervalo adequado para apuração do valor econômico da Companhia, situado entre R$56,01 (cinquenta e seis reais e um centavo) por ação e R$61,60 (sessenta e um reais e sessenta centavos) por ação, sendo o ponto médio da referida faixa no valor de R$58,81 (cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) por ação. Neste sentido, o Preço por Ação é aproximadamente 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) superior ao valor médio da faixa, conforme divulgado, em 22 de janeiro de 2016, pela Companhia, por meio de fato relevante.
Preço Justo. No julgamento da Ofertante, conforme previsto no artigo 16, I, da Instrução CVM 361, e no artigo 4º, § 4º, da Lei das Sociedades por Ações, o Preço por Ação é justo, uma vez que é superior ao valor máximo da faixa do preço por ação da Companhia indicado pelo Avaliador no Laudo de Avaliação, conforme item 8 deste Edital. Este preço também foi amplamente aceito pelo mercado quando da realização da OPA para Aquisição de Controle. Além disso, garante um tratamento igualitário aos acionistas atuais remanescentes da Eletropaulo, uma vez que é o mesmo preço pago na OPA para Aquisição de Controle, devidamente atualizado pela variação da Taxa SELIC. Assim, a Ofertante considera que o Preço por Ação ofertado é justo e apropriado, em conformidade com os requisitos aplicáveis à Oferta nos termos da Lei das Sociedades por Ações e da Instrução CVM 361.

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  • DO RECURSO AO JUDICIÁRIO As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.

  • DO JULGAMENTO 12.1. Para julgamento será adotado o critério de MENOR PREÇO POR ITEM, observado o prazo para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições definidas neste Edital.

  • HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • DA HABILITAÇÃO JURÍDICA 1.1.1 - Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 15.1. Quando da apreciação dos documentos para habilitação, o pregoeiro procederá ao que segue:

  • Documentos Relativos à Habilitação Jurídica 13.2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 6.1. Verificada a conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital, a autora da oferta de valor mais baixo e as das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances, verbais e sucessivos, na forma dos itens subseqüentes, até a proclamação da vencedora.

  • RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

  • DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO 9.1 - No horário, data e local indicados no preâmbulo será aberta a sessão de processamento do Pregão, iniciando-se com o credenciamento dos interessados em participar do certame.

  • DA SESSÃO PÚBLICA E DO JULGAMENTO 1. No dia e horário previstos neste edital, o Pregoeiro dará início à sessão pública do pregão eletrônico, com a abertura automática das propostas e a sua divulgação, pelo sistema, na forma de grade ordenatória, em ordem crescente de preços.