ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Edital Republicado Concorrência nº 02/2022 Processo nº 22.10.000002278-7
RAS – SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.764.514/0001-20, com sede na Xx. Xxxxxxx xx Xxxx, 000 - Xxxx, Xxxxxx - XX, CEP: 51110-000, (Doc. 01 – Contrato Social), por intermédio de seus advogados infra-assinados, legalmente constituídos pelo instrumento de mandato anexado (doc. 02 – Procuração), com endereço profissional à Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 246, Casa Forte, Recife/PE, CEP: 52.060- 340, vem apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA TEMPESTIVIDADE:
01. Nos termos do que dispõe o item 7.1, do Edital, o licitante interessado poderá impugnar os termos do edital até o segundo dia útil anterior à data fixada para a realização do certame.
02. Assim, considerando que a sessão de disputa foi designada para o dia 16/05/2022 (segunda-feira), tem-se que o prazo limite para a interposição do pedido de impugnação será no dia 12/05/2022 (quinta-feira). Logo, protocolizada nesta data, demonstra-se a tempestividade do presente pedido de impugnação.
II – DOS ELEMENTOS FÁTICOS:
03. Trata-se de edital de processo de licitação, na modalidade concorrência, tombado sob o nº 02/2022, promovido pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos do Município de Porto Alegre – DMAE –, que visa a contratação de serviços para customização, migração, implantação, manutenção corretiva, preventiva e evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Serviços de Saneamento (GSAN).
04. A empresa IMPUGNANTE tem interesse em participar do processo administrativo e, para tanto, observou atentamente o instrumento convocatório e todos os seus anexos. No entanto, ao fazer uma análise apurada dos temos do edital, verificou que alguns dos seus itens não estão de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência pátria, o que impede a realização de um certame isonômico, justo e sustentável.
05. Isto posto, conforme será demonstrado, faz-se necessário o esclarecimento dos vícios que serão apontados, posto que eivados de ilegalidades, nos termos do item 7 do edital em comento.
III – DOS ELEMENTOS JURÍDICOS:
III.1 – DA INTRODUÇÃO AO OBJETO LICITADO – DA NATUREZA DO SOFTWARE PÚBLICO E LIVRE.
06. A DMAE bem definiu o objeto licitado ao indicar no instrumento convocatório ser o GSAN (Sistema Integrado de Gestão de Serviços de Saneamento), software público e livre o escopo da licitação impugnada.
07. Conforme informado no Termo de Referência, com o objetivo de universalizar a disponibilização de um software de gestão de serviços de saneamento o Ministério das Cidades realizou uma contratação através de licitação internacional (BRA/99/030) do desenvolvimento de um sistema que mais tarde foi batizado de GSAN – Sistema Integrado de Gestão de Serviços de Saneamento e realizou a disponibilização do mesmo junto ao Portal de Software Público Brasileiro – PSPB no Ministério do Planejamento, atual Ministério da Economia, junto à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI com endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Neste sítio é possível o usuário livremente se cadastrar e acessar o mesmo, bem como todos os fóruns de discussão.
08. Como exposto alhures, o GSAN foi concebido para ser um software público e livre, e foi pensado e desenvolvido para atender a todas as necessidades específicas das companhias que atuam na área de abastecimento e de saneamento.
09. O custeio do referido software foi realizado pelo Ministério das Cidades. Ou seja, com recursos públicos da União.
10. Conforme definição constante no portal do Governo Digital1, “o Software Público Brasileiro é um tipo específico de software livre que atende
1 Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxx-xxxxxxx
às necessidades de modernização da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e é compartilhado sem ônus no Portal do Software Público Brasileiro, resultando na economia de recursos públicos e constituindo um recurso benéfico para a administração pública e para a sociedade. O que rege o Software Público Brasileiro atualmente é a Portaria N° 46 de 28 de setembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para o desenvolvimento, a disponibilização e o uso do Software Público Brasileiro”.
11. Assim, todo e qualquer software público e livre está sujeito às disposições da referida Portaria nº 46/20162 que, dentre outras obrigações estabelece o dever de os softwares derivados de Software Público Brasileiro permanecerem como Softwares Livres3, assim como veda a criação de versão comercial de software derivado de Software Público Brasileiro. Proibindo-se a reprodução do escopo de um software público e livre em um software privativo, conferindo um novo nome e apropriando-se desse programa de computador para fins comerciais.
12. Além disso, o normativo também traz a obrigação de que todas as melhorias e evoluções realizadas em um Software Público Brasileiro deverão ser reincorporadas na versão de referência mantida no repositório oficial da solução no Portal do Software Público Brasileiro, nos termos do art. 11º4.
13. No que importa à contratação de programas de computador e/ou soluções de tecnologia da informação, especialmente naquelas contratações em que são inerentes a construção, projeto ou até mesmo a prestação de serviços de manutenção evolutiva (criação de novos módulos e funcionalidades para adaptar às necessidades específicas da administração), chama-se a atenção para a aplicação cogente do disposto no artigo 111º e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 4º e 12º, ambos da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, in verbis:
Lei nº 8.666/93:
os direitos patrimoniais a ele relativos
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda
e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o
2 Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxx-00.xxx.
3 Art. 5º Softwares derivados de Software Público Brasileiro devem permanecer como Software Livre, mantendo as mesmas liberdades definidas pela licença adotada no software original, ou adotando licença livre que permita as mesmas liberdades. Parágrafo único. É vedada a criação de versão comercial de software derivado de Software Público Brasileiro.
4 Art. 11. Todas as melhorias e evoluções realizadas em um Software Público Brasileiro deverão ser reincorporadas na versão de referência mantida no repositório oficial da solução no Portal do Software Público Brasileiro.
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em
.
suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra
estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao
contratante de serviços ou órgão público, os
a vigência de contrato
relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante
direitos
Lei nº 9.609/1998: Art. 4º Salvo empregador,
ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado,
contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
14. Da leitura dos dispositivos acima colimados, depreende-se que os direitos dos programas ou de quaisquer outros softwares, módulos ou melhorias derivadas de software custeado pela administração pública pertence exclusivamente ao órgão contratante, constituindo-se ato ilícito criminal a apropriação desses softwares/módulos para fins comerciais em prejuízos à administração pública.
15. Portanto, pode-se concluir que a utilização e a operação do GSAN, software público e livre, apesar de gratuita, impõe às empresas contratadas pelas companhias de saneamento para a prestação de serviços técnicos de manutenção corretiva, preventiva e evolutiva, assim como no desenvolvimento de módulos ou soluções específicas, integradas e/ou decorrentes do GSAN, o dever legal de, em primeiro lugar, ceder seus direitos autorais, incluindo o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra para o órgão contratante; em segundo lugar, reincorporar as melhorias e evoluções no GSAN na versão de referência mantida no Portal do Software Livre; e, se abster de se ocultar ou ter em depósito, assim como se apropriar e explorar comercialmente.
16. Noutro sentido, depreende-se que a implantação de software público e livre dever se efetivar de acordo com a versão pública e livre disponibilizada no Portal do Software Público Brasileiro – SPB.
III.3 – DA VERSÃO DO SOFTWARE EXIGIDA INEXISTENTE OU INDISPONÍVEL NO REPOSITÓRIO OFICIAL DO SOFTWARE PÚBLICO BRASILEIRO – SPB. DO DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO E DA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
17. Conforme introduzido alhures, e, de acordo com a própria descrição da solução contida no Termo de Referência, o GSAN foi desenvolvido visando sua implementação em empresas prestadoras dos serviços de abastecimento e de saneamento, sejam elas públicas ou privadas.
18. Isto em vista, e, considerando a reconhecida adaptabilidade do sistema, que permite a criação de módulos específicos para adequar a realidade da empresa/companhia ou órgão usuário, tem-se que cada prestadora de serviços possui uma versão “exclusiva” do GSAN, adaptada as suas necessidades.
19. Sucede que, nos termos da legislação de regência expostas no tópico antecedente, qualquer adaptação/melhoramento e outras alterações devem ser tornadas públicas e disponibilizadas ao Repositório do Software Público Brasileiro, de modo que haja o compartilhamento dos desenvolvimentos custeados com recursos públicos entre toda a comunidade e impeça a apropriação indevida pelas prestadoras privadas.
20. Consta do Termo de Referência, especificamente no subitem 3 – Descrição do Sistema – que o Órgão Licitante define que deverá ser utilizada a “versão 15.0 do Wild Fly”.
21. Por outro lado, o Repositório Oficial do GSAN5 no Portal do Software Público Brasileiro, constata-se que a versão oficial disponibilizada é a 6.17.0.
22. Ocorre que a versão exigida e descriminada no Termo de Referência não é compatível com a versão existente e disponível no SPB. Dentre outras exigências incompatíveis, destacam-se: a) versão 15.0 do wildfly; módulos da dívida ativa e de Controle de Processos Jurídicos.
5 Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxx
23. A versão disponível no SPB6 só contém os seguintes módulos: Cadastro, Micromedição, Faturamento, Cobrança, Arrecadação, Gerenciamento dos Serviços Prestados - Atendimento ao Público e conta com integração com as áreas Contábil e Financeira, além das Informações Gerenciais.
24. Portanto, a licitação para a implementação de versão de “software público e livre” com especificações não compatíveis com a versão disponível no SPB indica possível direcionamento, considerando que a DMAE adotará versão adaptada por fornecedor específico que, contrariando a legislação de regência, apropriou- se das melhorias custeadas com dinheiro público, em contratos mantidos com outros órgãos/concessionárias e não os tornaram disponíveis para a comunidade.
25. Assim, urge sejam respondidas as seguintes
questões:
a) a versão descrita no Termo de Referência é a mesma, consideradas em todas as suas especificações técnicas, daquela disponível no Portal do Software Público Brasileiro?
b) Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, informem-se de qual órgão/empresa foi adotada a referência para descriminar a especificação constante no Termo de Referência;
c) Informe-se quais prestadoras de serviço foram consultadas/solicitadas propostas para a escolha da solução ofertada, inclusive para a formação do preço de referência.
d) Na hipótese de a versão exigida no Termo de Referência não ser aquela pública e livremente disponibilizada no SPB, a DMAE disponibilizará todos os arquivos e instrumentos necessários para a empresa licitante implementar a solução e executar a prestação dos serviços licitados?
e) Na hipótese de ser adotada a Versão do GSAN disponível no SPB, as exigências incompatíveis, descritas no Termo de Referência, tais como Wildfly, e módulos de Dívida Ativa e de Controle de Processo Judicial, deverão ser
6 Repositório GANS no SPB. xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxxx/xxxx
desenvolvidos e implementados pela futura Contratada, havendo a devida contraprestação da DMAE?
26. Deste modo, pugna-se sejam todos os questionamentos acima formulados respondidos de forma direta objetiva e clara, devidamente motivada e fundamentada, nos termos exigidos na legislação de regência.
III.3 – DA ILEGALIDADE DA MODALIDADE LICTATÓRIA ELEITA (CONCORRÊNCIA) – DA OBRIGATORIEDADE NA UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA BENS E SERVIÇOS COMUNS. DECRETO MUNICIPAL Nº 20.587/2020.
27. Outra ilegalidade constante no certame impugnado, também decorrente da natureza do objeto licitado, reside na modalidade de licitação eleita pelo Órgão Licitante.
28. Explica-se.
29. A legalidade da contratação não reside apenas e exclusivamente na simples verificação de a mesma ter sido precedida de um processo de licitação, mas, inolvidavelmente, que este processo administrativo tenha se desenvolvido segundo as normas que lhe são aplicáveis, garantido a isonomia, o julgamento segundo critérios objetivos, com ampla competitividade, etc.
30. In casu, a definição da modalidade do processo de licitação não se afigura como um ato discricionário da administração pública, mas de critérios positivos e negativos, atinentes ao objeto licitado e na sua dimensão, subsidiariamente.
31. A Lei Geral de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/93, inicialmente definiu que o processo de licitação poderia ser processado por meio de uma das três7 modalidades, para aquisição de bens e serviços, que fixou – convite, tomadas de preço e concorrência – as quais possuem o critério quantitativo – valor estimado da contratação8 – como baliza pra o seu estabelecimento.
32. Porém, após a Lei nº 10.520/2002, que introduziu a modalidade do Pregão, este critério quantitativo passou a ser subsidiário, de modo que prevalece, a priori, a análise da classificação do objeto como bem ou serviço comum.
7 Lei nº 8.666/93. Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite;
8 Lei nº 8.666/93. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
33. Assim, não importa a dimensão quantitativa da licitação, mas, se o objeto for classificado como comum, impõe seja estabelecida a modalidade pregão.
34. Nos termos da Lei nº 10.520/20029, considera-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
35. Assim, tratando-se de certame licitatório visando a implementação de software público e livre – GSAN – com especificações técnicas e padrões de desempenho e qualidade são amplamente conhecidas do mercado, o que, inclusive, justificou a escolha dessa solução pela DMAE em substituição ao software fornecido pela PROCEMPA, impõe-se, sem quaisquer dificuldades, a utilização da modalidade Pregão para esta contratação.
36. Refuta-se, desde já, qualquer ilação, que eventualmente a DMAE possa fazer, relativa à complexidade técnica que uma solução de informática possa ter, pelos seguintes motivos: a) a lei não fala em complexidade técnica, bastando que as especificações do objeto e seus padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidas, como o é o GSAN, que se trata de um software público e livre, já consolidado e amplamente utilizado pelas principais companhias de abastecimento o país; b) o GSAN é contratado em todas as outras autarquias/concessionárias através de processo licitatório regido pela modalidade pregão.
37. Especificamente, no âmbito do Município de Porto Alegre, deve-se observância ao Decreto Municipal nº 20.587/202010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização do Pregão, na forma eletrônica, inclusive para os serviços que envolverem desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica que possam ser objetivamente definidos.
Art. 1º Fica regulamentada a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal.
9 Lei nº 10.520/2002. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
10 Decreto Municipal nº 20.587/2020. xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/x/xx/x/xxxxx-xxxxxx/xxxxxxx/0000/0000/00000/xxxxxxx-x- 20587-2020-regulamenta-a-licitacao-na-modalidade-de-pregao-na-forma-eletronica-para-a-aquisicao-de-bens-e-a- contratacao-de-servicos-comuns-incluidos-os-servicos-comuns-de-engenharia-e-dispoe-sobre-o-uso-da-dispensa-eletronica- no-ambito-da-administracao-publica-municipal
obrigatória
A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta é
§ 1º
.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
II - bens e serviços comuns: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inc. II do caput deste artigo, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
38. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União posiciona-se pela obrigatoriedade da utilização do pregão.
Utilize a modalidade Pregão nas licitações para contratação de bens e |
serviços de tecnologia da informação, comuns, que incluam serviços de |
desenvolvimento e manutenção de software, com observância das |
orientações contidas no item 9.2. do Acórdão nº 2.471/2008-Plenário. |
Acórdão 2272/2009 Plenário
De modo geral, a licitação, para que sejam contratados bens e serviços de | |
informática, deve ocorrer por pregão | . |
(Acórdão 2353/2011-Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXXXX | ÁREA: Licitação | TEMA: Pregão | SUBTEMA: Bens e serviços de informática | Outros indexadores: Obrigatoriedade)
Na aquisição de bens e serviços comuns, a Administração deve utilizar obrigatoriamente o pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, justificando a inviabilidade daquela forma, caso opte pelo pregão presencial. (Acórdão 11197/2011-Segunda Câmara | DATA DA SESSÃO: 22/11/2011 | RELATOR: XXXXXXX XXXXXXX)
Serviços de consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365 devem ser contratados por meio de pregão eletrônico, pois são serviços comuns e padronizados, passíveis de ser prestados de maneira praticamente idêntica, sem margem significativa para diferenciação técnica, por vários parceiros certificados pela empresa Microsoft.
Acórdão 1410/2021-Plenário | Relator: XXXXXXX XXXXXXX
(ÁREA: Licitação | TEMA: Pregão eletrônico | SUBTEMA: Obrigatoriedade
| Outros indexadores: Serviços comuns, Software educativo, Consultoria)
É irregular a não utilização da modalidade pregão na forma eletrônica para contratação de serviços comuns nos casos em que não houver a comprovação de sua inviabilidade.
(Acórdão 2292/2012-Plenário | Relator: WEDER DE OLIVEIRA | ÁREA: Licitação | TEMA: Pregão eletrônico | SUBTEMA: Obrigatoriedade | Outros indexadores: Serviços comuns, Pregão presencial)
Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua
forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial.
(Acórdão 505/2018-Plenário | Relator: XXXXXXX XXXXXX | ÁREA: Licitação | TEMA: Pregão | SUBTEMA: Obras e serviços de engenharia | Outros indexadores: Obrigatoriedade, Serviços comuns de engenharia, Pregão eletrônico)
39. Veja-se, então, por meio quadro ilustrativo abaixo, que o GSAN é licitado através da modalidade pregão pelas concessionárias de abastecimentos do país, diferentemente do que pretende o Demandando:
Órgão | Nível | UF | Modalidade | Número | Ano Licitação | Objeto |
DAE-VG | Estadual | MT | Pregão Eletrônico | 2016 | serviços técnicos especializados em instalação, conversão, implantação, treinamento, parametrização e manutenção mensal DE SOFTWARE LIVRE do Sistema integrado de gestão de serviços de saneamento (gsan), disponível no portal do software público brasileiro. | |
CODERP - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto | Municipal | SP | Pregão Presencial | 2018 | serviços de customização com cessão de técnicas, processos, métodos de negócios, incluindo implantação, manutenção corretiva, preventiva e evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Serviços de Saneamento (GSAN), disponível no portal do Software Público Brasileiro | |
DAE-VG | Estadual | MT | Pregão Presencial | 2021 | prestação de manutenção/operação e a evolução tecnológico-funcional do GSAN (software livre do ministério de desenvolvimento regional) sistema integrado de | |
gestão de serviços de saneamento, incluindo- se o GEOSAN (software livre do ministério de desenvolvimento | ||||||
regional) sistema de georreferenciamento, com a, implantação, migração, manutenção, customização, treinamento, suporte técnico assistido e suporte técnico online, | ||||||
Campo Alegre | Municipal | SC | Pregão Eletrônico | 2021 | Contratação de empresa especializada para implantação e suporte técnico do software público GSAN (Sistema Integrado de Gestão de Serviços de Saneamento) para o Município de Campo Alegre/SC. | |
Água de IVOTI | Municipal | RS | Pregão Presencial | 2021 | SERVIÇO DE OPERAÇÃO DO SOFTWARE GSAN, SUPERVISÃO COMERCIAL E ATENDIMENTO | |
SAEMA - Araras | Municipal | SP | Pregão Presencial | 2020 | Contratação de empresa especializada ao suporte técnico para implantação dos softwares públicos GSAN (Gestão Comercial) na plataforma Linux, incluindo a conversão de dados do sistema atualmente utilizado, instalação, customização, parametrização, serviços de manutenção preventiva, evolutiva e corretiva, treinamento e suporte técnico aos usuários, contendo os módulos descritos neste Termo de Referência. |
SAMAE - Jaguaruna | Municipal | SC | Pregão Presencial | 2017 | SUPORTE TÉCNICO AOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO (PREVENTIVA, EVOLUTIVA E CORRETIVA) DO SOFTWARE PÚBLICO GSAN, INCLUINDO SUPORTE TÉCNICO AOS USUÁRIOS E IMPLANTAÇÃO DOS MODULOS DE SPC, DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA DE CARTÃO DE CREDITO/DÉBITO E MOBILE OS E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GEORREFERENCIAMENTO – GEOSAN |
40. Inclusive que a obrigatoriedade da utilização do Pregão, na forma eletrônica foi um dos objetivos da Prefeitura de Porto Alegre ao editar o supracitado Decreto nº 20.587/2020.
41. Nesse sentido, destaque-se trechos de entrevista concedida ao Portal de Compras Públicas11 pelo então superintendente de Licitações e Contratos da Secretaria de Fazenda da Prefeitura, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
[...]
De acordo com o superintendente de Licitações e Contratos da Secretaria de Fazenda da Prefeitura, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, a medida reforça e aperfeiçoa as novas regras do Decreto Federal nos processos locais. “O
20.587 é o nosso decreto adaptado ao 10.024, com o objetivo de padronizar o uso do
pregão eletrônico no município”, resume.
[...]Segundo o superintendente de Licitações e Contratos da Secretaria de Fazenda da Prefeitura, as alterações mais importantes trazidas pelo Decreto Municipal 20.587 são:
a) Definição explícita da utilização de pregão eletrônico para serviços de engenharia;
b) Obrigatoriedade, e não preferência, do uso de pregão eletrônico para bens e serviços comuns, incluídos nestes os serviços comuns de engenharia;
[...]
42. Porém, desconsiderando a legislação aplicável e o posicionamento adotado pelo TCU, o Órgão Licitante pretende contratar os serviços do GSAN, repita-se, software público e livre, mediante processo de licitação processado sob a modalidade concorrência, e adotar como critério de julgamento o tipo técnica e preço, estabelecendo um peso de 70% (setenta porcento) x 30% (trinta por cento), respectivamente, sem apresentar nenhuma justificativa.
43. Ora, como se justifica adoção da modalidade concorrência e do critério de julgamento por técnica e preço, com prevalência da nota
11 Entrevista Portal de Compras Públicas. xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx_000/
técnica (peso de 70%) se não se trata de desenvolvimento de um software novo e específico ao Órgão Licitante mas simples utilização e operação de software público e livre já desenvolvido e disponível no mercado há mais de 15 (anos)?
44. Ainda, como se justifica esse critério de julgamento, com prevalência da nota técnica sobre o preço se não há uma técnica inovadora, principalmente por se tratar de software público e livre com padrões de qualidade e desempenho amplamente conhecidas pelo mercado?
45. Trata-se, portanto de bens e serviços comuns, vez que os padrões e especificações são amplamente conhecidas no mercado e não há margem para diferenciação da metodologia técnica para a execução.
46. Ante o exposto, demonstra-se a flagrante ilegalidade do processo licitatório, posto que a DMAE contraria a legislação de regência e a jurisprudência do TCU ao não adotar a modalidade pregão.
47. Portanto, o Edital deve ser Retificado para que sejam efetuadas as adequações necessárias ao procedimento estabelecido pela modalidade Pregão, na forma Eletrônica, nos termos da legislação de regência, de caráter impositivo e não discricionário, destaque-se: Lei nº 10.520/2002, Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 10.024/2019 e Decreto Municipal nº 20.587/2020.
III.4 – DAS ILEGAIS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO TÉCNICA
III.4.1 – DA EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - ART. 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO C/C ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1960
48. O subitem 3.4.1.a e 3.4.2.a do Edital, ao tratar das exigências de qualificação técnica, exigem que o licitante deve comprovar o seu registro e o registro/inscrição do profissional responsável no Conselho Regional competente.
49. Sucede que o registro da pessoa jurídica em conselhos de fiscalização profissional só é obrigatório quando houver lei nesse sentido, e, ainda, levando-se em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.839/1960.
50. Vejam-se os seguintes excertos jurisprudenciais:
E M E N T A ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PESSOAL E GERENCIAL - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO (CRA) - DESNECESSIDADE - ATIVIDADE
BÁSICA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É incabível a inscrição no Conselho Regional de Administração, bem como o pagamento de anuidades e eventuais multas, porque as atividades básicas desenvolvidas pela autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos da área administrativa. 3. Apelação provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50002483020164036100 SP, Relator: Juiz Federal Convocado XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento:
18/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2019)
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. Somente as
empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração. (TRF-4 - AC: 50002517520154047107 RS 5000251-75.2015.404.7107, Relator:
MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/09/2016, TERCEIRA TURMA)
E M E N T A ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PESSOAL E GERENCIAL - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) - DESNECESSIDADE - ATIVIDADE
BÁSICA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É incabível a inscrição no Conselho Regional de Administração, bem como o pagamento de anuidades e eventuais multas, porque as atividades básicas desenvolvidas pela autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos da área administrativa. 3. Apelação provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50002483020164036100 SP, Relator: Juiz Federal Convocado XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento:
18/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2019)
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. Somente as
empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração. (TRF-4 - AC: 50002517520154047107 RS 5000251-75.2015.404.7107, Relator:
MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/09/2016, TERCEIRA TURMA)
51. A norma geral de licitações e contratos, Lei 8.666/93, exige, em seu artigo 30, I, o registro ou inscrição na entidade profissional competente. Ocorre que, o entendimento consubstanciado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União aponta que o registro ou inscrição na entidade profissional competente deve limitar- se ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação:
“a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. (TCU, Xxxxxxx nº 2.769/2014, Plenário, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, j. em 15.10.2014).
52. Ocorre que, o edital além de exigir que o responsável técnico possua comprovação de sua formação em engenharia de softwares e tecnologia da informação, também exige sua formação em administração de empresas e inscrição no conselho regional competente. No entanto, não há qualquer indicação no próprio edital quanto à pertinência ou relevância para tal exigência.
53. O serviço preponderante do certame é a prestação de serviços de tecnologia e software, sendo o serviço de coordenação geral, que justifique a comprovação de formação em administração de empresas, de menor relevância. Veja-se que a referida previsão de caráter impertinente e irrelevante à execução do contrato para a seleção de proposta mais vantajosa reduz sobremaneira o rol de potenciais interessados.
54. À luz do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93, a Administração Pública, ao contratar com o particular, precisa garantir, além da isonomia entre os licitantes, o caráter competitivo da licitação, sendo considerado violação a norma em comento, qualquer cláusula do edital que restrinja ou frustre o seu caráter competitivo.
55. Assim, não há substrato legal para a exigência contida nos subitens impugnados, porquanto que a natureza do objeto não impõe a obrigação da contratada de ser registrada em qualquer Conselho de Fiscalização Profissional, conforme art. 5º, II e XX, da Constituição e Lei nº 6.839/1960.
III.4.2 – DOS ATESTADOS.
III.4.2.1 – DA INDEVIDA RESTRIÇÃO CONSIDERANDO O EMITENTE DO ATESTADO
56. Ainda em sede das exigências para a qualificação técnica e também para a pontuação técnica do licitante, o edital impõe uma série de condições para o conhecimento de atestados de capacidade técnicas, dentre as quais, destaca-se a indevida restrição considerando o emitente do referido atestado.
57. Conforme, dispõe o subitem 2, do Anexo C do Termo de Referência, relativo aos requisitos de pontuação técnica, “somente serão aceitos atestados emitidos diretamente pela empresa concessionária, pública ou privada, não sendo aceito em hipótese alguma, atestados fornecidos por terceiros, de qualquer natureza”.
58. Há expresso direcionamento da licitação ao se limitar a apresentação dos atestados àqueles exclusivamente fornecidos por empresas concessionárias de serviços públicos sem qualquer fundamentação legal.
59. É consabido que o serviço de manutenção licitado recairá sobre software público e livre. Esta natureza pública e livre do software possibilita a sua utilização no mercado, seja por empresas públicas quanto privadas.
60. Ainda, a própria legislação que rege a formalização de contratos no âmbito da Administração Pública não veda a subcontratação dos serviços, ao contrário, há expressa permissão legal, vide art. 72, da Lei 8.666/93, art. 78, da Lei nº 13.303/2016 e art. 122, da Lei nº 14.133/2021.
61. A limitação imposta busca em verdade, limitar a participação de novos “players” no presente processo licitatório, na medida em que aqueles que efetivamente executaram os serviços licitados em outros contratos mediante subcontratações legais, não poderão utilizar este acervo, sem a mínima justificativa técnica, menos ainda jurídica válida, com nítido objetivo perpetuar a contratação dos usuais fornecedores.
62. Nesse sentir, deve-se refutar, desde já, qualquer contra-argumento que ponha em suspeição os atestados emitidos por pessoas jurídicas subcontratantes, porquanto que a Comissão de Licitação possui a prerrogativa e o dever legal de diligenciar para apurar a veracidade das informações atestadas em caso de dúvidas.
III.4.2.2 – DA EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA
63. No mesmo sentido, o Edital incorre em ilegalidade ao exigir a apresentação de atestados “com firma reconhecida”, com se visualiza nos subitens do retromencionado Anexo “C”.
64. Conforme remansosa e volumosa jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exigência de documentação com firma reconhecida em cartório restringe a competitividade das licitações e somente é justificável em caso de dúvida da autenticidade da assinatura (Acórdão 604/2015-Plenário).
65. Assim, a jurisprudência da Corte de Contas considera restritiva à competitividade das licitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório, conforme Acórdão 291/2014 – Plenário.
III.4.3 – DA EXIGÊNCIA RESTRITIVA À COMPETIVIDADE QUANTO AO TEMPO DE EXPERIÊNCIA TÉCNICO-OPERACIONAL E TÉCNICO-PROFISSIONAL
66. O Anexo “C” do Termo de Referência dispõe que o tempo de experiência no desenvolvimento ou implantação ou manutenção do software livre GSAN será comprovado por atestados, com firma reconhecida, emitidos pela empresa concessionária onde o serviço foi executado.
67. Após, faz uma correspondência entre os atestados e o tempo de experiência da Empresa e dos profissionais, variando de 12 (doze) meses à mais de 6 (seis) anos, a depender do subfator avaliado.
68. Ocorre que, a demonstração de capacidade operacional e profissional da empresa licitante deve atender critérios de razoabilidade em sua exigência, caso contrário estar-se-á obstando a competividade do certame licitatório.
69. No presente caso, o Edital previu limites temporais de experiência sem qualquer justificativa técnica que demonstre a razoabilidade da referida exigência, principalmente em razão da natureza do objeto – software público e livre. Há que se considerar que o tempo de experiência em anos não é razoável em inferir se uma Empresa possui ou não aptidão técnica para executar o objeto em questão.
70. Ao que parece, a exigência, sem qualquer justificativa técnica, apenas serve para restringir a competição, posto que indevida e não determinante à execução do contrato indo de encontro aos princípios que regem à atuação do Poder Público. Exigências desproporcionais não se prestam ao interesse da Administração servindo apenas para afastar a garantia da contratação mais vantajosa.
71. O termo de referência aponta os requisitos de qualificação profissional da equipe mínima. Nessa ordem, o termo indica cada profissional necessário à futura execução contratual, bem como os requisitos, tempo mínimo e a área de experiência.
72. Ocorre que, consoante apontando acima, a demonstração de capacidade técnica operacional e profissional da empresa licitante deve atender critérios de razoabilidade em sua exigência, evitando-se restrições ao caráter competitivo da licitação.
73. A exigência de os profissionais constantes da equipe técnica possuírem tempo mínimo de experiência variável entre 12 (doze) meses e mais de 6 (seis) anos, variando de acordo com o subfator avaliado, evidentemente não se mostra razoável, tampouco se depreende a vantagem técnica dessa exigência.
74. Ademais, verifica-se que a experiência requerida supera, inclusive a duração prevista para a vigência do futuro contrato (até cinco anos), o que, por esta razão, já se expõe a manifesta ilegalidade dos requisitos de pontuação técnica.
75. Nessa linha, em entendimento consubstanciado na jurisprudência do TCU12, tem-se que: “o tempo de formação profissional ou o tempo de registro nos conselhos profissionais não garante nem o efetivo exercício de determinada atividade nem a qualificação do profissional para o desempenho do objeto contratado”.
76. Noutro giro, tal exigência é ilegal e tem o único fito de restringir a competividade do certame. Não há qualquer justificativa técnica capaz de conferir razoabilidade a exigência de tempo de experiência ou que demonstre a imprescindibilidade de tais condições à execução do objeto licitado, principalmente por se tratar de software público e livre.
77. Desta feita, considerando as exigências sem razoabilidade quanto à temporalidade de experiência da empresa e dos seus profissionais, verifica-se que o item aqui mencionado é ilegal, devendo, portanto, ser retirado do processo licitatório.
III.4.4 – DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA.
78. Outro ponto que merece ser impugnado diz respeito à ilegalidade da exigência de profissionais da empresa licitante pertencerem ao quadro de colaboradores na data prevista à entrega da proposta.
79. O subitem 3.4.2,d) do edital da licitação exige que:
“d) Comprova a relação de trabalho com os profissionais indicados na proposta técnica mediante cópia da carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviço
12 ACÓRDÃO 134/2017 – PLENÁRIO
ou contrato social na hipótese de sócio da empresa, por ocasião da apresentação da proposta técnica”.
80. No entanto, a mencionada exigência é ilegal e indevida, porquanto inibe o caráter competitivo das licitações. Exigir que as licitantes possuam, no momento da apresentação de suas propostas, funcionários pertencentes ao quadro de colaboradores da empresa é impor um ônus desnecessário àquelas.
81. O Tribunal de Contas da União possui entendimento firmado quanto à desnecessidade dos profissionais da futura contratada pertencerem ao quadro permanente da empresa interessada em participar da licitação, isso porque restringiria o caráter competitivo da licitação ou anteciparia um custo à licitante que não fosse declarada vencedora.
É vedada a inclusão em editais de licitação de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou frustrem o caráter competitivo do certame. Os fatores de pontuação técnica, em licitações do tipo técnica e preço, devem ser adequados e compatíveis com as características do objeto licitado, de modo a não prejudicar a competitividade do certame Acórdão 165/2009 Plenário (Sumário)
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL, QUADRO PERMANENTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 683/2022
9.4. dar ciência (…) de que a exigência, como prova de capacitação técnico- profissional, de que a licitante deva possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional que integre seu quadro como empregado ou sócio viola o contido no art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU
82. O TCU, inclusive, editou a Súmula 272 dispondo sobre a impossibilidade de inclusão de exigências de habilitação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
SÚMULA Nº 272 No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
83. Veja-se que, no momento da apresentação da proposta, não há qualquer garantia quanto à contratação da empresa licitante, não sendo razoável que a licitante antecipe a contratação de profissionais apenas para fins de habilitação.
84. Os editais apenas podem exigir que a empresa interessada apresente uma disponibilidade dos profissionais à futura execução do contrato
e, só após a adjudicação do objeto da licitação e da assinatura do contrato, é que se exigirá comprovação de profissionais no quadro permanente da empresa.
85. É forçoso admitir que tal exigência mostra-se irrazoável e precária, uma vez que só há necessidade de vínculo profissional entre a empresa licitante e os funcionários no momento da contratação, inclusive porque o próprio edital possibilita a substituição da equipe inicialmente pontuada.
86. Ademais, só após a assinatura do contrato e durante a execução do serviço é que a Contratante deverá verificar, por intermédio do competente fiscal do contrato, se a empresa cumpre estritamente as obrigações assumidas, inclusive quanto à existência de vínculo permanente entre os profissionais e a empresa contratada.
87. Com efeito, os pontos aqui questionados não consagram o disposto na jurisprudência da Corte de Contas, violando, inclusive, os princípios da isonomia e da competividade, verifica-se que o item aqui mencionado é ilegal e deveria ter sido retirado do edital.
III.5 - DAS INDEVIDAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRO. DA ILEGAL CUMULAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE ÍNDICES DE LIQUIDEZ, COM PATRIMÔNIO OU CAPITAL LÍQUIDO MÍNIMO (10%) E DO CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO – CSL – MÍNIMO (16,66%)
88. Para mais, não bastasse todas as ilegalidades já reconhecidas anteriormente pelo órgão licitante, o Edital Republicado inovou nos requisitos de qualificação econômico-financeira, adicionando outras ilegalidades, conforme passa a abordar.
89. Pois bem, além das certidões e dos balanços patrimoniais exigidos nos subitens 3.3.1 e seguintes, em conformidade com o que estabelece o art. 31, da Lei nº 8.666/93, o Edital avança aos limites legais ao exigir, de forma cumulativa, que o licitante comprove o atendimento aos Índices de Liquidez, que possua Capital Mínimo ou Patrimônio Líquido Mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação; e, ainda, comprove possuir Capital Circulante Líquido – CSL – Mínimo de 16,66% sobre o valor estimado, conforme indica no ANEXO IV – O.S. 03/2021, do Edital.
90. Contudo, há de se ressaltar que a exigências desses índices contábeis de forma cumulada e calculada sobre todo o período contratual (5 anos), sem qualquer motivação ou justificativa técnica mínima é extremamente excessiva e possui o caráter de limitar, indevidamente, a participação de licitantes no certame.
91. Nesse sentido, cumpre destacar que a norma constitucional insculpida no art. 37, inc. XXI, da Constituição deixa clara a vedação de
exigências indevidas, excessivas ou irrelevantes, admitindo apenas aquelas indispensáveis para o cumprimento das obrigações.
92. Assim, reitere-se que o objeto licitado constitui a prestação de serviços de manutenção e operação de software público e livre, amplamente consolidado no mercado, de modo que a as exigências de habilitação econômico-financeira, do modo como estão consignadas no presente Edital impugnado, revelam-se totalmente desviadas da finalidade legal, e foram fixadas de modo muito mais severo que em comparação a muitas licitações de infraestrutura, de saúde e de outros serviços essenciais.
93. Ademais, as exigências também se mostram totalmente destoantes do que, inclusive os demais órgãos e concessionárias estabelecem ao licitar o mesmo objeto pretendido pela DMAE.
94. Portanto, a ausência de motivação mínima para justificar as severas e excessivas exigências de qualificação econômico-financeira incutida no presente Edital Republicado, demonstra a manifesta e ilegal intenção do Órgão Licitante em reduzir, indevidamente, o caráter competitivo do certame, em claro direcionamento da presente contratação.
95. Nessa linha, faz-se imprescindível a retirada de todos os pontos desse edital que restringem o caráter competitivo desta licitação e apontam direcionamento a empresa específica.
96. Xxxxx não supridas as lacunas apontadas, esta IMPUGNANTE irá socorrer-se ao Tribunal de Contas competente, bem como ao Poder Judiciário a fim de responsabilizar o órgão licitante e seus funcionários por desvirtuamento do procedimento licitatório
IV – DOS REQUERIMENTOS:
97. Diante do exposto, requer a Empresa IMPUGNANTE:
a) O recebimento do pedido de esclarecimento/impugnação, uma vez restarem atendidos todos os requisitos para o seu regular processamento.
b) Diante das irregularidades constadas, a impugnação do instrumento convocatório para que haja os devidos esclarecimentos e retificações, adequando-se aos termos das normas das licitações, princípios e regramentos específicos sobre o objeto licitado. Após sanado todos os vícios que o edital seja devidamente republicado.
Pede deferimento.
De Recife/PE para Porto Alegre/RS, 11 de maio de 2022.
XXXX XX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
OAB/PE 30.192
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
OAB/PE 30.316
Assinado de forma digital por
XXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX DE
XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Dados: 2022.05.11 16:45:02 -03'00'
MATHEUS XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX
XXX/XX 00.000