JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica facultado aos empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, por 180 horas ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, 2 (duas) folgas mensais, já inclusos os feriados, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência dos Sindicatos.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intra-jornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês. Nesta hipótese não haverá incidência de pagamento do adicional de horas extras.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Tendo em vista a justificada necessidade do serviço e combinado com a empresa, a jornada normal de trabalho do jornalista poderá ser desempenhada em dois períodos do dia/noite, de forma que a soma dos períodos não ultrapasse as horas normalmente trabalhadas, permanecendo em vigor esse acordo apenas enquanto for conveniente tanto ao empregado quanto ao empregador.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Xxxxxxx filiado à Ebserh, ficam previstas as seguintes escalas para os profissionais da área assistencial:
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica estabelecida a seguinte jornada especial de trabalho:
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica-se o disposto na Lei n° 13.103/15.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Faculdade de Empregados e Empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho com uma hora de intervalo para refeiç„o por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica estabelecida a permanência da jornada de trabalho 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, mediante fornecimentos para os plantonistas e diurnos de 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, sendo facultativo a assinalação do registro do ponto, do intervalo para repouso e alimentação
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica permitido a adoção do regime de reverzamento de trabalho da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por trinta e seis horas de folga (12 x 36) com intervalo no mínimo uma hora para refeição, assegurando- se duas folgas mensais ou pagamento como extra, respeitadas as condições mais vantajosas já existentes. aos empregados sob o regime de tempo parcial, sera proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem a mesma função em tempo integral.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH, ficam previstas as seguintes escalas: § 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno noturno, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado. § 2º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno diurno, para os profissionais das categorias assistencial e médica, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado, uma vez preenchido os seguintes requisitos objetivos: a) solicitação da área ou requerimento do empregado, acompanhado de parecer prévio da chefia imediata; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA