DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Cláusulas Exemplificativas

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Este Acordo expressa a vontade das partes e constitui corpo de disposição que deve gerar efeitos positivos na realização das diretrizes empresariais.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Dos Direitos Sociais. Da Nacionalidade. Da Organização do Estado. Da União. Da Administração Pública: Disposições Gerais. Dos Servidores Públicos Civis. Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo: Das Atribuições do Congresso Nacional; Do Processo Legislativo; Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Do Poder Judiciário: Disposições Gerais. Do Supremo Tribunal Federal. Dos Tribunais e Juízes do Trabalho. Das Funções Essenciais à Justiça: Do Ministério Público. Da Seguridade Social.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e capacidade econômica.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Art. 4º. Os serviços públicos de saneamento objeto do presente Regulamento serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Art. 3º - São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Monte Santo de Minas: I. fazer com que a cidade cumpra a sua função social; II. fazer com que a propriedade cumpra a sua função social; III. garantir a gestão democrática da cidade. Art. 4º - A função social da cidade no Município de Monte Santo de Minas corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende: I. a promoção da justiça social, da erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social e redução das desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial; II. os direitos à saúde, à educação, à cultura, ao trabalho digno, ao esporte e ao lazer, à publicidade de interesses coletivos, à ação social, à memória e ao meio ambiente preservado e sustentável, à segurança, à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos e ao transporte coletivo. Art. 5º - A propriedade cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade: I. for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; II. atender às exigências fundamentais deste Plano Diretor; III. assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. Art. 6º - A gestão da política urbana e territorial será democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 1º A 2º.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Art. 1º O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa a vontade das partes e constitui-se em corpo de disposições que deverá gerar efeitos positivos na realização das diretrizes empresariais.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico de Santana do Itararé, com fundamento na Lei Federal n°. 1 1.445/07, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Art. 4º. Os serviços públicos de água e esgoto, objetos do presente Regulamento, serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: