DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.121.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.126.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.123.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.124.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.120.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.132.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.124.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.126.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.126.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.127.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.125.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.à
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.115.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.127.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.121.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.128.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.123.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.124.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.130.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.120.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.127.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.118.1. Poderá a Administração administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo indenização excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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Samples: Termo De Referencia
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.119.1. Poderá a Administração administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo indenizações excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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Samples: www.santanadavargem.mg.gov.br
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.125.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.134.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 22.124.1. Poderá a Administração revogar a presente licitação, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou e interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao licitante direito à indenização, salvo excetuadas as hipóteses previstas em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
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