CULPA GRAVE Cláusulas Exemplificativas

CULPA GRAVE. A culpa será grave quando houver falta extrema do agente, que não prevê fato que é previsível ao comum dos homens, assumindo o resultado de sua ação ou omissão, sem má-fé. Corresponde a forma de culpa que mais se aproxima ao dolo, porém suas consequências não são intencionais, embora o resultado tenha sido assumido.
CULPA GRAVE. Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribu- nais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
CULPA GRAVE. SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – PAINÉIS FOTOVO LTAIC OS - CONDIÇÕES GERAIS Curto-circuito

Related to CULPA GRAVE

  • DO RECURSO, DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1 - No final da sessão, a licitante que quiser recorrer deverá manifestar imediata e motivadamente a sua intenção, abrindo-se então o prazo de 3 (três) dias corridos para apresentação de razões de recursos, ficando as demais licitantes desde logo intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

  • DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 5.1.5.1 A autoridade superior competente examinará as vantagens da proposta vencedora em relação aos objetivos de interesse público colimados pela licitação, homologará o procedimento licitatório e adjudicará o objeto contratual ao licitante vencedor, em despacho circunstanciado.

  • Recurso Adjudicação E Homologação 7.1- Divulgado o vencedor, o Pregoeiro informará aos licitantes, por meio de mensagem lançada no sistema, que poderão interpor recurso, imediata e motivadamente, por meio eletrônico, utilizando para tanto, exclusivamente, campo próprio disponibilizado no sistema.

  • DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 10.1 O Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando inexistir recurso ou quando reconsiderar sua decisão, com a posterior homologação do resultado pela autoridade competente.

  • DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO 14.1 - Caso não haja interesse recursal manifestado na sessão o Pregoeiro é quem adjudicará o objeto, sendo que esta adjudicação não produzirá efeitos até a homologação pela autoridade superior.

  • DA FRAUDE E CORRUPÇÃO 11.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.

  • HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 12.1 Concluído o julgamento e transcorrido o prazo recursal, ou decididos os recursos eventualmente interpostos, o processo licitatório será submetido à Presidência da ABDI, para que se proceda à devida homologação e consequente adjudicação do objeto licitado à licitante vencedora.

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante:

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.

  • ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).