Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Cláusulas Exemplificativas

Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx. Dos contratos administrativos. Rio de Janeiro: Forense, 1997. x. 000 xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, XX 100 MT 320; XX 000 XX 246, 343, 358 e 480, durante todo o período da concessão, definido por 30 (trinta) anos. Ainda, nos termos do artigo 18, inciso VII, da Lei n. 8.987/95, e considerando que o poder público, em vista do seu planejamento estratégico e do desenvolvimento econômico de Mato Grosso, que por vezes conduz à alteração de uso e de ocupação do solo em diversas regiões, poderá determinar a incorporação de novos trechos de rodovias ao objeto da Concessão, quando localizados na sua área de influência. O advento da integração superveniente de trecho ao objeto da concessão já seria admissível sob o exercício da competência administrativa de alteração de contratos concessionários, o que dispensaria, inclusive, a sua antecipação no plano do contrato. De todo o modo, e com vistas a dotar o processo de seleção e de contratação da mais absoluta transparência, antevendo todas as possíveis e previsíveis expansões que eventualmente podem integrar-se ao objeto, é de todo conveniente a previsão ex ante da hipótese, definindo-se as condições para tanto nos respectivos instrumentos contratuais.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 331.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx. Curso de Direito Romano. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 174 5 Idem, p. 176.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx. Curso de Direito Romano. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 173. seu patrimônio9. Para os bizantinos, a vontade passa a ser relevante às relações contratuais, sendo capaz de fazer surgir obrigação entre as partes10. Com a decadência do Império Romano do Ocidente e em decorrência das invasões bárbaras e da péssima política econômica do império, a população romana se dispersou. A falta de governo central fez com que a população romana buscasse a proteção dos senhores feudais, culminando no estabelecimento das relações de vassalagem11. Como cada senhor feudal impunha, no respectivo território, suas próprias normas, no século VIII surgiu o chamado direito feudal, pautado nos costumes, sem qualquer registro escrito, os quais regiam, principalmente, questões fundiárias12. Quando da Alta Idade Média, em consequência da dispersão populacional e da variação de ordenamentos, as bases jurídicas de Roma passaram a ser inexistentes e a organização da justiça fragmentada e variada13. A realeza, contudo, ganhou fôlego e a economia fechada e local, impulsionada pelo desenvolvimento da indústria, do sistema bancário, da urbanização e do comércio entre os povos, perde lugar para a economia de mercado14. O racionalismo ganhou campo. O direito, fracionado e consuetudinário, não atendia aos reclames dessa sociedade sedenta por organização e desenvolvimento. O estado ganha poder, e passa a ser absoluto15. Esse Estado Absoluto é marcado pelo redescobrimento do direito romano pelos estudos das compilações justinianeias que, somado ao direito canônico, deu vez ao direito comum, ou ius commune, fruto do embaraço do direito
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx. Teoria do “fato do príncipe”. Editora FGV, Rio de Janeiro, n. 75, p. 23-30, jan./mar., 1964, p. 25. 11 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxx Xxxxxx; XXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Op cit., p. 268. 12 Ibidem, p. 269. acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que ocasiona um desequilíbrio muito grande, de tal forma que torna a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado, e se assemelha à aplicação da antiga cláusula rebus sic stantibus – que significa que a convenção não permanece em vigor se as coisas não permanecerem13. Ainda nesse diapasão, a teoria do fato do príncipe, construída pelo Conse- lho de Estado francês – órgão de cúpula da jurisdição administrativa na França –, nada mais é que “toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo”. Além disso, significa igualmente que a Administração não pode causar danos a seus administrados ou contratados, mesmo que em prol da coletividade, e caso isso ocorra, surge, consequentemente, o dever de indenizar.14 Nesse ínterim, o fato do príncipe, previsto no artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8666/93 é uma medida estatal – ou seja, da Administração Pública –, que pode ser ato administrativo ou lei, de caráter geral, não relacionada diretamente ao contrato, mas que tem repercussão nesse, inclusive podendo ser uma medida tomada por outro ente federativo. O ter- mo príncipe remete a Estado, no sentido de que o Estado toma uma medida mesmo que seja esta pertencente a outro ente federativo, de modo que isso repercutirá na- quele determinado contrato. Dessa forma, o Professor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx afirma que há três condições para que se verifique fato do príncipe, sendo eles: 1.um contrato em que a Administração seja parte; 2.medida de poder público (lei, regulamento, decisão executória espe- cial), cujo efeito rompe o equilíbrio do contrato;
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx. Op cit., p. 26.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx. DIRETOR IREKS DO BRASIL S.A.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx. A valoração na teoria da sanção no direito: o caso da sanção positiva.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx. O Foro de eleição é o da Comarca de Tapejara - RS. Anexo IX Tomada de Preço nº 09/2015 Anexo X Tomada de Preço nº 09/2015 Anexo XI Tomada de Preço nº 09/2015 Anexo XII Tomada de Preço nº 09/2015 Anexo XIII Tomada de Preço nº 09/2015 Tomada de Preço nº 09/2015 Anexo XV Tomada de Preço nº 09/2015