VERIFICADOR INDEPENDENTE Cláusulas Exemplificativas

VERIFICADOR INDEPENDENTE. 18.1 O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, e na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, podendo auxiliar, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
VERIFICADOR INDEPENDENTE. 25.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma deste CONTRATO e dos ANEXOS 7 e 8, e na aferição do cumprimento das demais obrigações por ela assumidas, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do reequilíbrio econômico- financeiro contratual e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
VERIFICADOR INDEPENDENTE. 29.1 A verificação na execução dos serviços será de responsabilidade do VERIFICADOR INDEPENDENTE, que conferirá à CONCESSIONÁRIA notas de acordo com os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e o ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA, os quais resultarão da ponderação descrita no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
VERIFICADOR INDEPENDENTE instituição especializada, a ser selecionada pelo PODER CONCEDENTE e contratada pela CONCESSIONÁRIA, sob regime privado, para realizar o monitoramento e a gestão do CONTRATO.
VERIFICADOR INDEPENDENTE. 19.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma da Cláusula 30 e do ANEXOS 9 e 10, e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo as obrigações de proteção de dados pessoais previstas no Capítulo XII deste CONTRATO..
VERIFICADOR INDEPENDENTE. 12.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como verificador independente para avaliação do atingimento dos ÍNDICES DE DESEMPENHO do presente contrato.
VERIFICADOR INDEPENDENTE. 17.1. Deverão ser observados, pela CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, os objetivos, métodos de aferição, periodicidade de aferição, momento de ativação/vigência e sistemáticas de evolução atribuídas a cada um dos INDICADORES estabelecidos na cláusula retro, conforme disposto no Item 3 do ANEXO III a este CONTRATO.
VERIFICADOR INDEPENDENTE. 25.1. A partir do Início da Operação da Rodovia, o desempenho da Concessionária na execução do Objeto da Concessão será constantemente avaliado diretamente pelo Poder Concedente diretamente, inclusive por meio da verificação do atendimento aos Parâmetros de Desempenho previstos neste Contrato e no PER.
VERIFICADOR INDEPENDENTE. 24.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, na forma da Cláusula 35 e dos ANEXOS
VERIFICADOR INDEPENDENTE. 23.1. O PODER CONCEDENTE valer-se-á de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma da Cláusula 33 e dos ANEXOS 8 e 9, e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, tais como na validação da quantidade e qualidade da energia fotovoltaica gerada, validação do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e na avaliação da adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos, de eficiência e de controle por telegestão das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, podendo auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA e do fluxo de caixa marginal.