FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

FERIADOS. 1- São considerados feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de janeiro; Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; Páscoa; 25 de Abril; 1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro. Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.
FERIADOS. Os feriados trabalhados serão remunerados em dobro, salvo na hipótese de concessão da folga compensatória na semana subseqüente ao feriado, garantindo-se sempre o repouso semanal normal. Essa regra não se aplica, em caso de adoção do banco de horas.
FERIADOS. A CEEE-D poderá antecipar ou postergar os dias de feriados a seu critério e conveniência.
FERIADOS. Todas as horas trabalhadas em feriados - à exceção da escalas que possuem regulamento específico - serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga integral compensatória dentro do mesmo mês.
FERIADOS. 1- Os feriados obrigatórios são os previstos na legislação vigente.
FERIADOS. 4. Países
FERIADOS. Para além dos previstos na lei, serão igualmente conside- rados feriados obrigatórios o feriado municipal da localidade e a Terça-Feira de Carnaval, os quais poderão todavia ser substituídos por qualquer outro dia em que acordem a enti- dade empregadora e a maioria dos trabalhadores.
FERIADOS. Excetuando-se as jornadas de trabalho cumpridas em regime de plantões com escalas de revezamento (funcionamento ininterrupto), os feriados Federais, Estaduais e Municipais, conforme calendário anual, deverão ser cumpridos pelas empresas. Entretanto, poderá haver acordo empregador/empregado usando o Regime de rodízio ou outro negociado entre ambas as partes, salvaguardando-se o determinado na cláusula trigésima oitava deste instrumento normativo.
FERIADOS. Além dos feriados obrigatórios são observados a Terça- -Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
FERIADOS. Fica autorizado o trabalho e a abertura dos estabelecimentos comerciais nos dias: 21 de abril de 2012, 07 de junho de 2012, 15 de agosto de 2012, 07 de setembro de 2012, 12 de outubro de 2012, 15 de novembro de 2012 e 08 de dezembro de 2012. O trabalhador que prestar serviço no(s) referido(s) dia(s) de feriado(s) terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 01 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação, sendo que eventual jornada de trabalho extraordinária será remunerada com o adicional estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista. O comerciário que trabalhar no(s) referido(s) dia(s) de feriado(s) fará jus a uma gratificação de R$35,00 (trinta e cinco reais), por cada feriado trabalhado, a título de alimentação, sem natureza salarial. Os valores a que se refere o Parágrafo Terceiro, desta Cláusula, deverão ser pagos junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado. Excepcionalmente, e para este instrumento, fica estabelecido que o não pagamento dos valores estipulados nesta cláusula, na data aprazada, implicará no pagamento de multa de 100% (cem por cento) do valor e correção monetária pelo INPC, esta última no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias. Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 01 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, a serem concedidas no prazo de até 60 (sessenta) dias após o respectivo mês do feriado trabalhado, devendo a folga recair obrigatoriamente em uma segunda-feira ou em um sábado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas na forma prevista na cláusula 17ª desta convenção coletiva de trabalho. O empregado que se demitir ou vier a ser demitido, e que não vier a gozar de quaisquer das folgas dentro do prazo previsto no parágrafo 6º supra, fará jus à indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seu salário. Para o trabalho nos dias de feriados referidos nesta Convenção, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei. O trabalho nos feriados, conforme disposto nesta Cláusula, somente será permitido para as empresas do comércio, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho...