FERIADOS Cláusulas Exemplificativas
FERIADOS. Todas as horas trabalhadas em feriados - à exceção da escalas que possuem regulamento específico - serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga integral compensatória dentro do mesmo mês.
FERIADOS. A CEEE-D poderá antecipar ou postergar os dias de feriados a seu critério e conveniência.
FERIADOS. Os feriados trabalhados serão remunerados em dobro, salvo na hipótese de concessão da folga compensatória na semana subsequente ao feriado, garantindo-se sempre o repouso semanal normal. Essa regra não se aplica, em caso de adoção do banco de horas.
FERIADOS. Fica garantido o pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados da zero hora às vinte e quatro horas, excetuando-se os casos da jornada 12X36.
FERIADOS. Os feriados obrigatórios são: 1 de janeiro; Sexta-Feira Santa; ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇; 25 de abril; 1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro.
FERIADOS. Mediante acordo individual escrito, poderão os empregadores ajustar a supressão da prestação de serviços nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) do mês de dezembro de 2023, com a consequente compensação antecipada das horas não trabalhadas nesses dias, nos meses de novembro ou dezembro de 2023, através da prorrogação da jornada.
FERIADOS. Para além dos previstos na lei, serão igualmente conside- rados feriados obrigatórios o feriado municipal da localidade e a Terça-Feira de Carnaval, os quais poderão todavia ser substituídos por qualquer outro dia em que acordem a enti- dade empregadora e a maioria dos trabalhadores.
FERIADOS. 1- Além dos feriados obrigatórios em vigor em cada mo- mento, serão ainda observados a Terça-Feira de Carnaval, o feriado municipal da localidade onde o trabalhador presta trabalho ou, quando este não existir, o feriado distrital, e os feriados estabelecidos nas Regiões Autónomas, para traba- lhadores dessas regiões.
2- Sem prejuízo de eventuais alterações determinadas pela lei a cada momento, consideram-se feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
FERIADOS. Havendo trabalho em dias declarados feriados, a remuneração nestes dias, deverá ser efetuada com o acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se o empregador conceder outro dia de folga.
FERIADOS. Excetuando-se as jornadas de trabalho cumpridas em regime de plantões com escalas de revezamento (funcionamento ininterrupto), os feriados Federais, Estaduais e Municipais, conforme calendário anual, deverão ser cumpridos pelas empresas. Entretanto, poderá haver acordo empregador/empregado usando o Regime de rodízio ou outro negociado entre ambas as partes, salvaguardando-se o determinado na cláusula trigésima oitava deste instrumento normativo.
