PRESTADORES DE SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

PRESTADORES DE SERVIÇOS. Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro de 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo.
PRESTADORES DE SERVIÇOS. Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 510, 1°, 10º a 14º andares, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
PRESTADORES DE SERVIÇOS. Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
PRESTADORES DE SERVIÇOS. Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora:JULIUS BAER FAMILY OFFICE BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, 00 x 00 xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.695.840-0001.03, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários, por meio de Ato Declaratório da CVM nº 17.663, de 7 de Fevereiro de 2020, incorporadora da GPS PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR.
PRESTADORES DE SERVIÇOS. Os projetos nas áreas sociais, em particular, podem envolver a contratação de um grande número de pessoas para prestação de serviços (por exemplo, trabalhadores sociais, como enfermeiras e paramédicos). A descrição das funções, qualificações mínimas, termos do contrato, métodos de seleção e os limites da revisão pelo Banco desses procedimentos e documentos serão estabelecidos na documentação do projeto e o contrato será incluído no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco.
PRESTADORES DE SERVIÇOS. Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: GPS PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA., com sede no Estado de São Paulo, na Cidade de São Paulo, na Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.830, Xxxxx 0, 00x andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.356.267/0001-04, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório da CVM nº 5.877, de 23 de fevereiro de 2000 (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR.
PRESTADORES DE SERVIÇOS. Todas as empresas prestadoras de serviços que se utilizarem de pessoas nas funções de manobristas, caixa e operadores de estacionamento, ficam obrigadas a cumprir na íntegra a presente Convenção Coletiva, inclusive os salários estabelecidos na mesma.
PRESTADORES DE SERVIÇOS. 9.1 A Administradora pode, sem prejuízo da sua responsabilidade e do seu diretor ou sócio-gerente designado, contratar serviços de:
PRESTADORES DE SERVIÇOS. A LIGHT buscará manter a realização das Auditorias feitas pela Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho junto aos prestadores de serviços, no sentido de orientar as práticas destes em respeito à Segurança do Trabalho.
PRESTADORES DE SERVIÇOS. 3.1. Os Cotistas nomearam o ADMINISTRADOR para prestar ao FUNDO o serviço de administração fiduciária, tendo o ADMINISTRADOR aceitado tal incumbência, desde que na forma e limites estabelecidos neste Regulamento.