GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Cláusulas Exemplificativas

GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. Serão garantidos o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. A gestante gozará de estabilidade provisória por 90 (noventa) dias após o término da licença-maternidade.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. A gestante, após o término da licença a que faz jus, gozará de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. À PROFESSORA gestante, fica assegurado emprego e salário pelo período compreendido entre a confirmação da gravidez e até 60 (sessenta) dias após o término da licença- maternidade.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. A empregada gestante terá garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, devendo está avisar a empresa do seu estado gravídico.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. Será nula a dispensa, sem justa causa, da empregada gestante, a partir da efetiva apresentação do atestado médico e do teste laboratorial comprobatório da gravidez, até 60 dias após o término do período de percepção do salário maternidade.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da professora gestante, desde o início da gravidez, até cinco meses após o parto (Art. 10, Inciso II, “b”, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias) acrescida de mais 60 dias em se tratando de mãe docente, biológica. O aviso-prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.