APLICAÇÕES Cláusulas Exemplificativas
APLICAÇÕES. As aplicações ocorrerão mediante: (i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR; (ii) adesão aos documentos exigidos pela regulamentação, significando que ele teve acesso ao inteiro teor de tais documentos, conhece os riscos de investir no FUNDO e está ciente de que o ADMINISTRADOR, o GESTOR e empresas ligadas podem manter negócios com emissores de ativos financeiros do FUNDO; e (iii) depósito ou transferência eletrônica do valor do investimento à conta do FUNDO.
6.1. Os recursos aportados serão convertidos em cotas escriturais, nominativas e correspondentes a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. O investidor será considerado cotista a partir da inscrição do seu nome no registro de cotistas, que pode se dar inclusive por meio de sistemas informatizados.
6.3. A cota do FUNDO terá seu valor atualizado nos dias úteis, permanecerá escriturada em nome do cotista e não poderá ser cedida nem transferida, salvo nas situações previstas na regulamentação.
6.4. As aplicações no FUNDO poderão ser suspensas a qualquer momento e por prazo indeterminado.
6.5. Para emissão das cotas, será utilizado o valor da cota de fechamento de D+0 da solicitação (cota de fechamento é aquela obtida a partir do patrimônio apurado depois do encerramento dos mercados em que o FUNDO atue).
6.6. Serão admitidas aplicações em ativos financeiros, desde que observados, cumulativamente, os seguintes critérios: (a) ativos financeiros compatíveis, a critério do ADMINISTRADOR e do GESTOR, com a política de investimento do FUNDO;
APLICAÇÕES. •Falecimento de titular de conta individual ou conta conjunta com titulares não solidários: - o Banco do Brasil realiza uma restrição de falecimento que deve ser retirada somente para cumprimento do inventário, au- torização judicial ou recuperação de dívidas; - são vedadas a aplicação e o resgate em conta com restrição de falecimento, exceto quando houver autorização judicial; - pode ser pago aos dependentes habilitados, independentemen- te de autorização judicial, o saldo existente em conta-corrente individual e em aplicações financeiras até R$ 12 mil, desde que não exista na sucessão outros bens sujeitos a inventário; - a inexistência de bens a inventariar deve ser declarada, con- forme declaração de inexistência de bens a inventariar, pelo próprio dependente habilitado, se maior de 18 anos, ou pelo responsável legal, se menor de 18 anos; - a condição de dependente habilitado do interessado pode ser comprovada por Certidão de Dependentes Habilitados a Pensão por Morte, expedida por órgão da Previdência Social, na qual conste nome, data de nascimento e relação de depen- dência com o falecido, ou declaração pelo órgão encarregado pelo pagamento do benefício por morte, na forma da legislação própria, nos casos em que o falecido não estava vinculado à Previdência Social; - o pagamento deve ser efetuado em quotas iguais aos depen- dentes habilitados; e - a quota-parte atribuída a dependente ou sucessor menor de 18 anos deve ser depositada em caderneta de poupança do Banco, para cumprimento da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e do Artigo 6º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, ficando o saldo bloqueado até a maioridade. • Falecimento de titular de conta conjunta com titulares solidários: - pode ser movimentada normalmente pelo outro titular, sem li- mitação de valor, caso não haja determinação judicial em con- trário, na hipótese de falecimento de um dos titulares; e - deve ser aberta nova conta para os demais titulares, quando se tratar de falecimento do primeiro titular, e os fundos deverão ser transferidos para nova conta.
APLICAÇÕES. 4.19.1 Os dispositivos de proteção de rede deverão possuir a capacidade de reconhecer aplicações, independente de porta e protocolo;
4.19.2 Deve ser possível a liberação e bloqueio somente de aplicações sem a necessidade de liberação de portas e protocolos;
4.19.3 Reconhecer pelo menos 1700 aplicações diferentes, incluindo, mas não limitado: a tráfego relacionado a peer-to-peer, redes sociais, acesso remoto, update de software, protocolos de rede, voip, áudio, vídeo, proxy, mensageiros instantâneos, compartilhamento de arquivos, e-mail;
4.19.4 Reconhecer pelo menos as seguintes aplicações: bittorrent, gnutella, skype, facebook, linked-in, twitter, citrix, logmein, teamviewer, ms-rdp, vnc, gmail, youtube, http- proxy, http-tunnel, facebook chat, gmail chat, whatsapp, 4shared, dropbox, google drive, skydrive, db2, mysql, oracle, active directory, kerberos, ldap, radius, itunes, dhcp, ftp, dns, wins, msrpc, ntp, snmp, rpc over http, gotomeeting, webex, evernote, google-docs;
4.19.5 Deve inspecionar o payload de pacote de dados com o objetivo de detectar assinaturas de aplicações conhecidas pelo fabricante independente de porta e protocolo;
4.19.6 Identificar o uso de táticas evasivas, ou seja, deve ter a capacidade de visualizar e controlar as aplicações e os ataques que utilizam táticas evasivas via comunicações criptografadas, tais como Skype e utilização da rede Tor;
4.19.7 Para tráfego criptografado SSL, deve descriptografar pacotes a fim de possibilitar a leitura de payload para checagem de assinaturas de aplicações conhecidas pelo fabricante;
4.19.8 Deve realizar decodificação de protocolos com o objetivo de detectar aplicações encapsuladas dentro do protocolo e validar se o tráfego corresponde com a especificação do protocolo. A decodificação de protocolo também deve identificar funcionalidades especificas dentro de uma aplicação;
4.19.9 Identificar o uso de táticas evasivas via comunicações criptografadas;
4.19.10 Atualizar a base de assinaturas de aplicações automaticamente;
4.19.11 Os dispositivos de proteção de rede devem possuir a capacidade de identificar o usuário de rede com integração ao Microsoft Active Directory, sem a necessidade de instalação de agente no Domain Controller, nem nas estações dos usuários;
4.19.12 Deve ser possível adicionar controle de aplicações em múltiplas regras de segurança do dispositivo, ou seja, não se limitando somente a possibilidade de habilitar controle de aplicações em algumas regras;
4.19.13 Deve suportar vári...
APLICAÇÕES. Ao serem detectadas não-conformidades pelos fiscais das obras, os mesmos as classificarão conforme os índices e faixas de não-conformidade previstos para cada um dos itens listados na Tabela 2, e emitirão uma Notificação de Infração, conforme Encarte do Projeto Básico, que deverá ser imediatamente inserida no SIMEC;
APLICAÇÕES. Para o monitoramento e controle dos dispositivos de campo das UNI- DADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA localizadas nas Vias com Telegestão, deverão operar de forma simultânea na plataforma de telegestão no CCO (i) o Sistema de Gestão de Ativos; (ii) o Sistema de Telecon- trole; (iii) o Sistema de Gestão de Operação de Telegestão; e (iv) o Sistema de Gerenciamento do Uso de Energia Elétrica. Para tal, caberá à CONCESSIONÁRIA atender as exigências mínimas detalhadas nos tópicos 4.2.3.1, 4.2.3.5, 4.2.3.5.1 e 4.2.3.6 do presente Anexo, que tratam sobre o CCO.
APLICAÇÕES. ▪ Sistema de Gestão de Ativos; ▪ Sistema de Telecontrole; ▪ Sistema de Gestão de Operação da Telegestão; ▪ Sistema de Gerenciamento do Uso de Energia Elétrica.
APLICAÇÕES. RS (Mil)
APLICAÇÕES. Aplicações desconhecidas
APLICAÇÕES. 2.8.66.1. Os dispositivos de proteção de rede deverão possuir a capacidade de reconhecer aplicações, independente de porta e protocolo. 2.8.66.2.Deve ser possível a liberação e bloqueio somente de aplicações sem a necessidade de liberação de portas e protocolos.
APLICAÇÕES. Os procedimentos de identificação da presença de hidrocarbonetos no solo e água subterrânea aplicam-se a postos revendedores, postos de abas- tecimento, instalações de sistemas retalhistas e bases distribuidoras, conforme definições contidas na Resolução CONAMA 273/2000.
