Estrutura Tarifária Cláusulas Exemplificativas

Estrutura Tarifária. 11.2.1 A ESTRUTURA TARIFÁRIA a ser praticada pela CONCESSIONÁRIA será aquela elaborada conforme ANEXO VI do EDITAL, observando a TARIFA MÁXIMA para o serviço de abastecimento de água, de esgotamento sanitário com coleta, de esgotamento sanitário com coleta e tratamento.
Estrutura Tarifária. A estrutura tarifária a ser praticada pela CONCESSIONÁRIA será aquela elaborada conforme Anexo II deste TERMO DE REFERÊNCIA, contemplando a TARIFA MÁXIMA para o serviço de abastecimento de água, de esgotamento sanitário com coleta, de esgotamento sanitário com coleta e tratamento. Integram igualmente o Anexo II deste TERMO DE REFERÊNCIA os SERVIÇOS COMPLEMENTARES a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA. Os preços máximos cobrados pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES encontram-se previstas no Anexo II deste TERMO DE REFERÊNCIA. As TARIFAS e preços do Anexo II serão reajustados na DATA-BASE DA PROPOSTA, conforme critérios contidos no CONTRATO.
Estrutura Tarifária. O cálculo do valor reajustado da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO será elaborado e solicitado pela CONCESSIONÁRIA, em conformidade com a metodologia especificada no ANEXO V- ESTRUTURA TARIFÁRIA, e apresentado à apreciação da INTERVENIENTE-ANUENTE. O VERIFICADOR INDEPENDENTE realizará os cálculos de atualização monetária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, verificando sua consistência, e aplicando os fatores IQD – ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO e DA – DESCONTO POR ATRASO E INEXECUÇÃO DE OBRA, descritos na parte 3 do PER – Programa de Exploração Rodoviário. A INTERVENIENTE-ANUENTE publicará a nova tarifa, identificando a data em que esta entrará em vigor. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, observando as normas e regulações aplicáveis. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros; Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em toda a rodovia, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA; Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou a INTERVENIENTE-ANUENTE. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. O compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS será realizado na proporção de 20% (vinte por cento) para o PODER CONCEDENTE e 80% (oitenta por cento) para a CONCESSIONÁRIA, tomando-se por base o valor bruto da RECEITA ACESSÓRIA. A inadimplência decorrente dos contratos relativos à RECEITA ACESSÓRIA constitui risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA, de modo que deverá ser asse...
Estrutura Tarifária. A estrutura tarifária praticada obedece à metodologia fixada na Planilha de Cálculo de Tarifa recomendado pelo Ministério dos Transportes, observado os índices e coeficientes estabelecidos pelo órgão gestor de transportes, bem como o percentual de 66,66% (2/3) de desconto da tarifa paga pelos estudantes. As receitas necessárias para remunerar os encargos da concessão e as concessionárias advém da cobrança de TARIFA. Com base na Planilha Tarifária GEIPOT/EBTU, as despesas relativas aos custos de implantação, operação e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, do Sistema de Informação ao Usuário e do Sistema de Controle Operacional compõe o cálculo da tarifa.
Estrutura Tarifária. ANEXO II CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2020
Estrutura Tarifária. 47. A TARIFA a ser praticada pela CONCESSIONÁRIA será estabelecida conforme aplicação segundo estrutura tarifária e orientações constantes do Anexo II.
Estrutura Tarifária. De acordo com a ANAC, para os aeroportos sob responsabilidade de estados ou municípios, mediante convênio com a Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, não há teto tarifário estabelecido pela ANAC. Com a entrada em vigor da Resolução nº 392/2016, em 09/11/2016, a determinação dos valores das tarifas aplicáveis a esses aeroportos passa a ser responsabilidade da própria Delegatária do aeródromo (o poder público local, responsável pela assinatura do convênio), que pode ainda repassar contratualmente a operação do aeroporto a terceiros. Contudo, a entidade responsável pela definição e reajuste das tarifas deverá seguir princípios como transparência, informação e participação social, observando especialmente as diretrizes constantes na Resolução nº 392/2016, quais sejam: publicidade e atualização das tarifas vigentes; informação ao público usuário, com no mínimo trinta dias de antecedência, sobre alterações dos valores das tarifas; realização de consulta pública fundamentando aumentos tarifários; e utilização de critérios objetivos e não discriminatórios para descontos tarifários.
Estrutura Tarifária. 1 — O sistema tarifário de água vigente no município de Barrancos baseia-se nos seguintes princípios:
Estrutura Tarifária. O objetivo dessa estrutura tarifária é racionalizar o consumo de energia elétrica ao longo do dia e do ano, motivando o consumidor, pelo valor diferenciado das tarifas, a consumir mais energia elétrica nos horários do dia e nos períodos do ano em que ela for mais barata. Para as horas do dia são estabelecidos dois períodos, denominados postos tarifários. O posto tarifário “ponta” corresponde ao período de maior consumo de energia elétrica, que ocorre entre 18 e 21 horas do dia. O posto tarifário “fora da ponta” compreende as demais horas dos dias úteis e as 24 horas dos sábados, domingos e feriados. As tarifas no horário de “ponta” são mais elevadas do que no horário “fora de ponta”. Já para o ano, são estabelecidos dois períodos: “período seco”, quando a incidência de chuvas é menor, e “período úmido” quando é maior o volume de chuvas. As tarifas no período seco são mais altas, refletindo o maior custo de produção de energia elétrica devido à menor quantidade de água nos reservatórios das usinas hidrelétricas, provocando a eventual necessidade de complementação da carga por geração térmica, que é mais cara. O período seco compreende os meses de maio a novembro e o período úmido os meses de dezembro a abril.
Estrutura Tarifária. 15.1. A estrutura tarifária a ser praticada pela CONCESSIONÁRIA é a constante do Anexo XII e os preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES os constantes do Anexo XIII.