Das Receitas Tarifárias Cláusulas Exemplificativas

Das Receitas Tarifárias. 4.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pelas Tarifas previstas no item 2.1.3. do Anexo 4 – Tarifas, sendo vedada à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo na situação prevista no item 4.7 deste Contrato.
Das Receitas Tarifárias. As Receitas Tarifárias serão constituídas de regime tarifário próprio, conforme resolução ANAC n° 392, de 6 de setembro de 2016, previstas no Anexo VIII – Tarifas, sendo vedada à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo na situação prevista no item 3.8 deste Contrato; As Tarifas aplicadas pela Concessionária estarão limitadas aos tetos estabelecidos no Anexo VIII – Tarifas, observadas as regras de reajuste e de Revisão dos Parâmetros da Concessão presentes no Contrato e demais disposições aplicáveis; A Concessionária poderá, por meio de diferenciação das tarifas cobradas, praticar gerenciamento tarifário como forma de precificar os serviços prestados de maneira mais eficiente e otimizar a utilização da infraestrutura aeroportuária; A Concessionária poderá praticar descontos de até 100% (cem por cento) sobre os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência das aeronaves do Grupo I e das tarifas unificadas de embarque e pouso e de permanência do Grupo II; As tarifas aeroportuárias de conexão, pouso e permanência das aeronaves do Grupo I e as tarifas unificadas de embarque e pouso e de permanência do Grupo II poderão ser majoradas em até 100% (cem por cento) acima dos tetos fixados; As diferenciações tarifárias devem ser baseadas em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, temporada, facilidades disponíveis, qualidade e nível de serviço, conforme estabelecido no Anexo VIII – Tarifas, e deverão ser estendidas a qualquer Usuário que atenda às condições para sua fruição; O valor médio tarifário arrecadado deverá ser igual ou inferior ao teto tarifário estabelecido pelo PODER CONCEDENTE, de acordo com a metodologia estabelecida no Apêndice ao Anexo VIII – Tarifas; Eventuais excedentes dos valores médios tarifários arrecadados em relação aos tetos tarifários serão compensados no reajuste tarifário subsequente à realização da aferição do valor médio arrecadado, sem prejuízo de eventuais medidas administrativas cabíveis; A aplicação do disposto no item 3.5 nos últimos dois anos da Concessão será objeto de norma futura da ANAC, podendo, inclusive, ser vedada; As tarifas de armazenagem e capatazia de carga seguem regulamentação própria no tocante à flexibilização dos tetos tarifários; As propostas de gerenciamento tarifário que envolvam majorações tarifárias, conforme previsto no item 3.5.2, deverão ser precedidas de consulta às partes interess...
Das Receitas Tarifárias. 4.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pelas Tarifas, previstas na Resolução ANAC 350/2014, ou outra que a modifique ou substitua, arrecadadas pelo Parceiro Privado, sendo vedado à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista na referida Resolução, salvo nas situações expressamente excepcionadas neste Contrato, no PEA ou em Legislação ou Regulação superveniente que altere a Resolução ANAC 350/2014.
Das Receitas Tarifárias. 11.1. As Receitas Tarifárias serão constituídas pelas Tarifas Aeroportuárias previstas na legislação e regulamentação federal em vigor, que serão arrecadadas pelo DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO, desde que o aeródromo esteja devidamente classificado para fins de cobrança junto à ANAC, sendo vedada a criação de qualquer outra tarifa que não esteja prevista na legislação ou regulamentação federal em vigor.
Das Receitas Tarifárias. 4.2. As Receitas Tarifárias serão constituídas pelas Tarifas, previstas no Anexo 8 - Tarifas, arrecadadas pela Concessionária, sendo vedada à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo.

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • DAS FÉRIAS Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • FAIXAS ETÁRIAS Em havendo alteração de faixa etária de qualquer BENEFICIÁRIO inscrito no presente Contrato, a contraprestação pecuniária será reajustada no mês subsequente ao da ocorrência, de acordo com os percentuais da tabela abaixo, que se acrescentarão sobre o valor da última da contraprestação pecuniária, observadas a seguintes condições, conforme art. 3º, incisos I e II da RN 63/03:

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

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