DAS FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

DAS FÉRIAS. Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não ...
DAS FÉRIAS. A concessão de férias será acordada entre o empregado e a Ebserh, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação e alteração com antecedência de 60 (sessenta) dias.
DAS FÉRIAS. Nos termos da Constituição Federal (art. 7.°, XVII), fica assegurado ao Auxiliar o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (art. 145 da CLT).
DAS FÉRIAS. 3.7.1. Férias para cônjuge
DAS FÉRIAS. As férias coletivas dos professores serão concedidas pelas Instituições de Ensino, pelo período de trinta (30) dias, começando no primeiro dia útil do mês de julho, ressalvam-se os cursos preparatórios, cursos livres, as Instituições de Ensino Superior e Profissional que mantenham cursos organizados em ciclos semestrais, as Instituições de Ensino que possuam calendários especiais e os casos de força maior.
DAS FÉRIAS do direito às férias e da sua duração, da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias
DAS FÉRIAS. Art. 25. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
DAS FÉRIAS. O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sábado, domingo ou feriado.
DAS FÉRIAS. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, observadas as seguintes proporções:
DAS FÉRIAS. Os EMPREGADOS poderão gozar seus períodos de férias, conforme estabelecido na política de férias da WÄRTSILÄ, da seguinte forma: