DA ENCAMPAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA ENCAMPAÇÃO. 35.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização.
DA ENCAMPAÇÃO. 13.13. Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a ANAC poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização composta das seguintes parcelas:
DA ENCAMPAÇÃO. 13.14. Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a ANAC poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento da indenização de que trata o artigo 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, acrescida das seguintes parcelas:
DA ENCAMPAÇÃO. A encampação se dará quando, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização, com base na expectativa de receita prevista pelo tempo de Contrato remanescente, e na forma do dispositivo no artigo 36 da Lei 8.987/95.
DA ENCAMPAÇÃO. 52.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, nos termos da legislação vigente, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA a ser calculada nos termos da subcláusula abaixo.
DA ENCAMPAÇÃO. 34.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante a vigência da CONCESSÃO, por motivo de interesse público.
DA ENCAMPAÇÃO. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de Lei Autorizativa específica. O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devido à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n°. 8.987/1995, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimento previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao PODER CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos serviços públicos do Terminal Rodoviário pelo PODER CONCEDENTE.
DA ENCAMPAÇÃO. 15.11. Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa, específica o Poder Concedente poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização composta das seguintes parcelas:
DA ENCAMPAÇÃO. Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, o PODER CONCEDENTE poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização composta das seguintes parcelas: Saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária para a realização dos investimentos previstos no PEA, incluindo principal e juros; Investimentos que tenham sido realizados com capital próprio para o cumprimento das obrigações contratuais ainda não amortizados ou depreciados; e Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária, a qualquer título. A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
DA ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.