Common use of DA JUSTIFICATIVA Clause in Contracts

DA JUSTIFICATIVA. Considerando o artigo 196 da Constituição Federal onde diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e ainda nos artigos 198 e 200, que define, os princípios de organização e desenvolvimento tecnológico do Sistema Único de Saúde; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 onde diz que estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, dentre outras; Considerando a Política Nacional de Medicamentos de 1998; Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica de 2004; Considerando a Portaria nº 014/CAF/SMS-VG/2012 que dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu em 18/12/2021, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação de contrato de saldo de suas respectivas atas; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu em 19/04/2022; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021, e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando a necessidade de manter o atendimento com eficiência e eficácia a população do município de Várzea Grande no que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando que a falta desses medicamentos pode acarretar em prejuízos à saúde dos usuários causando complicações, agravando o quadro clínico podendo levar o paciente a óbito; Considerando que foi realizado levantamento do quantitativo das demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentos, trarão aos profissionais de saúde maiores condições de prestar atendimento de qualidade aos pacientes.

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DA JUSTIFICATIVA. Considerando Este documento foi criado com base no Estudo Técnico Preliminar acerca da viabilidade técnica e econômica para a realização da aquisição de selos de segurança com emprego na autenticação de plantas, planilhas de cálculo, detalhamentos, memoriais descritivos e demais documentos afins integrantes dos projetos de segurança contra incêndio e pânico sujeitos a aprovação pela DGST, devidamente elaborado pelo órgão técnico através da designação de uma comissão, conforme a NOTA CHEMG 535/2021, publicado no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 098, 26 de maio de 2021, obedecendo ao Decreto N° 46.642 de 17 de Abril de 2019. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal onde diz que a saúde é direito de todos e dever do EstadoDecreto-Lei 247, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e ainda nos artigos 198 e 200, que define, os princípios de organização e desenvolvimento tecnológico do Sistema Único de Saúde; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 onde diz que estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, dentre outras; Considerando a Política Nacional de Medicamentos de 1998; Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica de 2004; Considerando a Portaria nº 014/CAF/SMS-VG/2012 que dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Lei 8.666 de 21 de junho julho de 1993 1975, compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que regulamenta disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o artEstado do Rio de Janeiro. 37Ainda no artigo 2º do mesmo decreto, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu em 18/12/2021, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação de contrato de saldo de suas respectivas atas; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu em 19/04/2022; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021, e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando a necessidade de manter o atendimento com eficiência e eficácia a população do município de Várzea Grande no que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando afirma que a falta desses medicamentos pode acarretar expedição de licenças, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, para construir e as que importem permissão de utilização de construções novas ou não, dependerão da prévia expedição, pelo CBMERJ, de certificados de aprovação dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico. De acordo com o artigo 1º, §2º do Decreto Estadual nº 42, de 17 de dezembro de 2018, intitulado Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), compete ao CBMERJ, por meio do seu órgão próprio, que é a DGST – Diretoria Geral de Serviços Técnicos, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico, na forma estabelecida no referido código. É oportuno destacar que tramita exclusivamente na Diretoria Geral de Serviços Técnicos os Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) de edificações de maior porte e, por consequência, possuem dispositivos preventivos de maior complexidade. Cumpre esclarecer ainda, que quando aprovados, todas as plantas componentes dos PSCIPs em prejuízos à saúde dos usuários causando complicaçõesquestão são etiquetadas em 02 (duas) vias, agravando sendo que uma das vias fica arquivada na DGST, enquanto a outra segue para o quadro clínico podendo levar o paciente a óbito; Considerando que foi realizado levantamento do quantitativo das demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM requerente a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentossistemas exigidos pelo CBMERJ sejam executados. Dito isto, trarão aos cabe destacar a importância do uso de etiquetas de segurança para autenticação das plantas que compõem os respectivos projetos uma vez que tal ato chancela a aprovação do CBMERJ, impedindo eventuais alterações futuras que venham a suprimir ou omitir determinado dispositivo de segurança contra incêndio, garantindo que a edificação seja devidamente protegida nos termos da legislação vigente. Nessa esteira, fazem-se necessários dotes de segurança que tornem as etiquetas adotadas pelo CBMERJ nos projetos aprovados pela DGST claramente distinguíveis para o público interno, para os profissionais usuários do Sistema de saúde maiores condições Segurança Contra Incêndio e Pânico e, principalmente, para os demais órgãos de prestar atendimento licenciamento e de qualidade aos pacienteslegalização de edificações, em especial, as Prefeituras Municipais. A contratação de uma prestadora de serviços gráficos para a confecção de etiquetas adesivas de uso exclusivo da DGST é uma das premissas fundamentais para que a diretoria possa garantir a autenticação, com os selos de segurança, de documentos afins integrantes dos projetos de segurança contra incêndio e pânico e dar continuidade no exercício de análise de plantas, planilhas de cálculo, detalhamentos, memoriais descritivos.

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DA JUSTIFICATIVA. Considerando A presente justificativa para a concessão dos serviços públicos municipais de água e esgoto decorre da expiração definitiva, pelo termo final, do prazo contratual concessório que tinha sido outorgado pelo Município de UBÁ à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG e pela unânime rejeição pela Edilidade em celebrar contrato com a COPASA, sem observância do comando emanado do inciso V do artigo 30 c/c o inciso XXI do artigo 196 37 e do artigo 175 da Constituição Federal onde diz que Federal. Adite-se a saúde é direito isso o fato de todos e dever do Estadoo Município de UBÁ, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços por sua administração direta ou indireta, não contar com estrutura orgânica para sua promoção, proteção e recuperação, e ainda nos artigos 198 e 200, que define, os princípios de organização e desenvolvimento tecnológico do Sistema Único de Saúde; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 onde diz que estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS a execução de ações tais serviços, aliado ao fato da indisponibilidade de assistência terapêutica integralreceita para os necessários investimentos nos sistemas e a incapacidade de endividamento. Ademais, inclusive farmacêuticaa outorga concessória dos serviços a terceiros não só propiciará a capacidade de investimentos nos sistemas de água e esgoto, dentre outrascomo poderá representar fonte de receita para o erário, mediante pagamento de outorga, além de possibilitar ao Município a instituição de órgão próprio no âmbito de sua esfera de Governo, para a regulação e fiscalização dos serviços, a ser mantida por taxa de regulação atribuível, por exemplo, às concessionárias dos serviços públicos de água e esgoto e de transporte coletivo urbano. Não representa nenhuma novidade que a prestação de serviços públicos por terceiros, tem que observar o contido nos preceptivos legais e constitucionais anteriormente enumerados, bem como ao disposto nas Leis Federais 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Considerando a Política Nacional de Medicamentos de 1998; Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica de 2004; Considerando a Portaria nº 014/CAF/SMS-VG/2012 que dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Lei 8.666 8.666, de 21 de junho de 1993 que regulamenta 1993; 9.074, de 07 de julho de 1995; 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 12.862, de 17 de setembro de 2013; Decretos Federais 7.217, de 21 de junho de 2010; 8.211, de 21 de março de 2014; e na Lei Orgânica do Município de UBÁ. A necessidade de disponibilizar os serviços públicos de água e esgoto com qualidade e com regular cobertura contratual concessória instaurada nos estritos termos da ordem legal e constitucional é preponderante; sendo mesmo poder/dever do Município promover o art. 37devido procedimento licitatório, inciso XXImediante concorrência pública, da Constituição Federalonde assegurada a ampla competitividade, institui normas para licitações a concessão dos serviços públicos de água e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu em 18/12/2021de esgoto a terceiros, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação mormente por se tratar de contrato de saldo de suas respectivas atas; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu em 19/04/2022; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021, longo prazo e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando a necessidade de manter o atendimento com eficiência e eficácia a população do município de Várzea Grande no que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando que a falta desses medicamentos pode acarretar em prejuízos requer vultuoso investimento nos dois sistemas, intimamente vinculados à saúde pública e ao meio ambiente. Em bom resumo, desnecessárias maiores elucubrações para a demonstração da justificativa para a instauração do regular procedimento licitatório para a concessão dos usuários causando complicaçõesserviços, agravando onde assegurado a todos o quadro clínico podendo levar o paciente a óbito; Considerando direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que foi realizado levantamento do quantitativo das demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentos, trarão aos profissionais de saúde maiores condições de prestar atendimento de qualidade aos pacientesatendam ao interesse público.

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DA JUSTIFICATIVA. Considerando Os Contratos de Concessão são caracterizados pela existência do instituto do equilíbrio econômico-financeiro e podem prever mecanismos de revisão com o artigo 196 objetivo de restaurar o equilíbrio inicial pactuado na assinatura do Contrato. Conforme o art. 9º, §2º, da Constituição Federal onde diz Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões): O Contrato deve ainda definir as condições sob as quais o equilíbrio econômico-financeiro está mantido, conforme o art. 10 da Lei de Concessões: O item 6.1 dos Contratos de Concessão dos aeroportos de Brasília, Guarulhos e Campinas evidencia essas condições: Os Contratos elencam exaustivamente os riscos do Poder Concedente e estabelecem que o objetivo das Revisões Extraordinárias é recompor o equilíbrio econômico-financeiro em virtude da materialização de algum daqueles riscos, desde que impliquem em alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária. São riscos do Poder Concedente: O item 1.1 do Anexo 5 desses Contratos estabelece que o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizado por meio do uso do Fluxo de Caixa Marginal - FCM, enquanto o item 1.2 prevê que os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais utilizados no FCM serão descontados pela Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal: Finalmente, conforme o item 6.14, a saúde taxa de desconto a ser utilizada no fluxo de caixa marginal é direito determinada durante as Revisões dos Parâmetros da Concessão - RPC. Além disso, conforme o item 6.17, a primeira RPC será realizada antes do quinto ano da Concessão: A Superintendência de todos Regulação Econômica de Aeroportos – SRA enviou Ofícios nº 28, 29 e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e ainda nos artigos 198 e 200, que define30(SEI)/2016/SRA-ANAC, os princípios quais apresentam o plano de organização trabalho proposto para a primeiro RPC referente aos Contratos de Concessão dos Aeroportos de Guarulhos, Viracopos e desenvolvimento tecnológico do Sistema Único Brasília, com 3 principais etapas: (i) Chamamento Prévio ao início da RPC; (ii) Início formal da primeira RPC; e, (iii) Aprovação da primeira RPC. Para a etapa final, conforme consta das orientações contidas nos ofícios já citados, o prazo de Saúde; Considerando a Lei nº 8.080encerramento será até 31 de dezembro de 2017. Sendo assim, por meio desta Justificativa será proposta minuta de 19 de setembro de 1990 resolução que dispõe sobre as condições para promoçãotaxas de desconto dos fluxos de caixa marginais dos Contratos dos Aeroportos de Brasília, proteção Campinas e recuperação Guarulhos no âmbito da saúdeprimeira RPC. Os valores definidos substituirão aqueles constantes do Anexo da Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, aplicáveis a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 onde diz que estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, dentre outras; Considerando a Política Nacional de Medicamentos de 1998; Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica de 2004; Considerando a Portaria nº 014/CAF/SMS-VG/2012 que dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu em 18/12/2021, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação de contrato de saldo de suas respectivas atas; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu em 19/04/2022; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021, e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando a necessidade de manter o atendimento com eficiência e eficácia a população do município de Várzea Grande no que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando que a falta desses medicamentos pode acarretar em prejuízos à saúde dos usuários causando complicações, agravando o quadro clínico podendo levar o paciente a óbito; Considerando que foi realizado levantamento do quantitativo das demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentos, trarão aos profissionais de saúde maiores condições de prestar atendimento de qualidade aos pacientesaeroportos.

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DA JUSTIFICATIVA. Considerando Dentre as atribuições da ANTT está a de exercer diretamente ou mediante acordo, a inscrição e manutenção do cadastro dos Transportadores Rodoviários de Carga no RNTRC, tornando-se oportuna a celebração de convênios, acordos de cooperação e termos de credenciamento, para garantir o efetivo cumprimento da legislação em vigor. Nesse aspecto, a ANTT vem firmando convênios, acordos de cooperação e termos de credenciamento para atingir tal finalidade. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 5.864, DE 19.12.2019, a ANTT somente celebrará novos Acordos de Cooperação Técnica - ACT, que tenham como escopo a execução de atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC, com as Confederações, organizadas na forma do artigo 196 535 da Constituição Federal onde diz que Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, representantes do setor de transporte rodoviário de bens ou cargas, com Registro Sindical ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES. A celebração deste Acordo de Cooperação Técnica auxilia a saúde é direito ANTT no cumprimento de todos suas competências, dada a grande abrangência territorial da Lei e dever da eficácia estratégica da inscrição no contexto do Estadotransporte rodoviário de cargas. Os benefícios à sociedade oriundos deste acordo são materializados pela capacidade da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTONÔMOS - CNTA, garantido mediante políticas sociais com aproveitamento dos quadros existentes e econômicas que visem da infraestrutura técnico-operacional disponível, provendo meios eficazes quanto à garantia de observância da legislação. A CNTA atua no atendimento aos transportadores rodoviários de cargas junto ao RNTRC desde o ano de 2015, atendendo aos requisitos estipulados no Acordo de Cooperação Técnica assinado entre a redução do risco de doença referida Federação e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçãoesta ANTT, e possui 115 Pontos de Atendimento ativos cadastrados e 408 operadores ativos, considerando sua sede, delegacias, sindicatos filiados e subsedes de sindicatos, atendendo aos transportadores para cadastro, recadastro e movimentação de frota. Hoje, com o RNTRC 100% digital, lançado em agosto de 2020, é possível que o cadastro do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) seja realizado também integralmente pela internet. Entretanto, o sistema ainda não está sendo amplamente utilizado pelo mercado regulado, sendo imprescindível a manutenção dos postos de atendimento presencial nos artigos 198 dias atuais. No presente processo, a entidade proponente, requer a celebração de acordo de cooperação técnica, para a troca de informações entre a ANTT e 200aquela entidade, que defineno tocante ao transporte de cargas,objetivando conjugar esforços ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade, os princípios a integração de organização sistemas entre as partes, bem como a realização de estudos de viabilidade técnica e desenvolvimento tecnológico econômica em temas afetos ao transporte rodoviário de cargas. Em 28 de julho de 2021, o representante da CNTA autuou o presente processo, registrado no SEI!ANTT sob nº 50500.070671/2021-16, juntando aos autos a documentação comprobatória do Sistema Único cumprimento de Saúde; Considerando a Lei requisitos regulamentados por meio do Decreto 8.0808.726, de 19 27 de setembro abril de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção2016, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I art. 5º e inciso III com amparo nas disposições da Lei nº 8.080 13.019, de 19 31 de setembro julho de 19902014. Procedeu-se então à conferência preliminar da documentação acostada pela CNTA, não tendo sido constatada nenhuma pendência documental, conforme Check List (SEI nº8019698). Cumpre destacar que as certidões com data de validade serão oportunamente revalidadas pela Coordenação de Apoio e Assessoramento da SUROC, constituindo a juntada de certidões válida nos autos condição para a assinatura do novo ACT, caso a proposta venha a ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ANTT. Importa salientar, que estabelece como objetivo e atribuição à luz do Sistema Único atual contexto, verificou-se a oportunidade de Saúde avaliar a padronização dos termos das parcerias enquadradas nas disposições da Resolução ANTT nº 5.864, de 2019. Assim, expediu-se Ofício à CNTA 9( 734553), encaminhando à entidade Minuta de Acordo de Cooperação Técnica SUROC (SUSSEI nº9438121), a assistência qual foi elaborada seguindo como modelo a compilação das alterações feitas no ACT nº 006/2019 (CNT) por meio do Primeiro Termo Aditivo. Também foram incorporadas à minuta de ACT recomendações da PF-ANTT, conforme NOTA TÉCNICA - ANTT 535 (SEI 9n7º43930), do processo 50500.007424/2022-56. A CNTA, através do e-mail9852357, manifestou concordância com o texto apresentado. Então os autos foram remetidos à GERAR, para manifestação sobre a execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2015, bem como o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2020-SUROC (SEI nº 4783944), conforme DESPACHO COTRC (9896332) juntado ao processo. Ato contínuo, os autos foram encaminhados para manifestação da PF-ANTT quanto aos aspectos jurídicos do ajuste, cujo pronunciamento está consignado Parecer Nº 00032/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 10066956). Em razão das recomendações oriundas da manifestação da PF-ANTT, esta SUROC expediu o OFÍCIO SEI Nº 3918/2022/SUROC/DIR-ANTT 1(0076443), solicitando à CNTA o envio de documentos, para fins de complementar a instrução processual, conforme recomendações dos parágrafos 22 e 40 do Parecer Nº 00032/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 10066956). Ainda, recomendou-se a revisão do Plano de Trabalho, de forma a contemplar, dentre as pessoas por intermédio metas para as atividades pactuadas e respectivos cronogramas de ações de promoçãoexecução, proteção e recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais de estudos de viabilidade técnica e das atividades preventivas; Considerando o arteconômica em temas afetos ao transporte rodoviário de cargas, um dos objetos do ACT. 6º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 onde diz que estão incluídas ainda no campo de atuação Resumidamente, os pontos suscitados pela PF-ANTT e seu respectivo cumprimento nos autos do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, dentre outras; Considerando a Política Nacional de Medicamentos de 1998; Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica de 2004; Considerando a Portaria nº 014/CAF/SMSprocesso encontram-VG/2012 que dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu em 18/12/2021, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação de contrato de saldo de suas respectivas atas; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu em 19/04/2022; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021, e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando a necessidade de manter o atendimento com eficiência e eficácia a população do município de Várzea Grande no que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando que a falta desses medicamentos pode acarretar em prejuízos à saúde dos usuários causando complicações, agravando o quadro clínico podendo levar o paciente a óbito; Considerando que foi realizado levantamento do quantitativo das demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentos, trarão aos profissionais de saúde maiores condições de prestar atendimento de qualidade aos pacientes.na tabela abaixo:

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DA JUSTIFICATIVA. Considerando Tendo em vista que o artigo 196 da Constituição Federal onde diz que a saúde é direito Crea-PR, autarquia federal, instituído pela Lei n.º 5.194/66 como entidade fiscalizadora do exercício das profissões de todos engenharia, agronomia e dever do Estadogeociências, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e ainda nos artigos 198 e 200, que define, os princípios de organização e desenvolvimento tecnológico do Sistema Único de Saúde; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I conforme previsto no art. 34, alíneas “h” e inciso III “o”, é responsável por “disponibilizar meios de transporte adequado a fiscalização, para execução das atividades finalísticas do conselho decorrentes da aplicação da Lei nº 8.080 5.194/66”, fazem-se necessárias ações que permitam o atendimento da legislação com vistas ao cumprimento da missão institucional do Conselho. Sendo assim, em virtude da possibilidade da ocorrência de 19 diversas situações acidentais e, portanto, imprevisíveis, tais como roubos, furtos, incêndios, etc., o Crea-PR contrata anualmente o seguro para bens móveis (veículos) de setembro sua posse e responsabilidade, visando minimizar os eventuais impactos e prejuízos, por vezes imensuráveis, oriundos de 1990sinistros dessa natureza, permitindo, assim, o justo ressarcimento de forma ágil, eficiente e com o melhor preço para a Administração. Julga-se que a solução pretendida é a mais conveniente para o atendimento da demanda, considerando-se os aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização, bem como para se assegurar o cumprimento, pelos servidores do Crea-PR, do dever insculpido no art. 2º, inciso VI, da Lei n.º 8.027/1990, qual seja o de “zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público”, principalmente diante de tais situações alheias à vontade humana. É de se registrar, por fim, que estabelece como objetivo e atribuição a eventual ausência de cobertura na ocorrência de sinistros em bens de propriedade do Sistema Único Crea-PR poderá ensejar, além da ausência de Saúde reparação dos eventuais danos materiais sofridos, também a responsabilização dos agentes públicos, visto que "A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função." (SUS), a assistência as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; Considerando o art. 124 da Lei nº 8.080 Federal n.º 8.112/1990). Desse modo, infere-se que tais serviços, embora não inseridos nas atividades finalísticas do Crea-PR, são indispensáveis ao regular, habitual e ininterrupto desenvolvimento de 19 de setembro de 1990 onde diz que estão incluídas ainda no campo de atuação todas as áreas do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integralConselho, inclusive farmacêutica, dentre outras; Considerando a Política Nacional de Medicamentos de 1998; Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica de 2004; Considerando a Portaria nº 014/CAF/SMS-VG/2012 que dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu em 18/12/2021, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação de contrato de saldo de suas respectivas atas; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu em 19/04/2022; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021, e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando a necessidade de manter o atendimento com eficiência e eficácia a população do município de Várzea Grande no que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando que a falta desses medicamentos pode acarretar em prejuízos à saúde dos usuários causando complicações, agravando o quadro clínico podendo levar o paciente a óbito; Considerando que foi realizado levantamento do quantitativo das demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentos, trarão aos profissionais de saúde maiores condições de prestar atendimento de qualidade aos pacientestanto administrativas quanto operacionais.

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DA JUSTIFICATIVA. Considerando No que se refere aos processos de compras, serviços e obras em geral, que envolvem o artigo 196 da Constituição Federal onde diz setor de licitações do Município de Maracajá/SC, verificou-se nos últimos meses a necessidade de estabelecimento de regulamentação, com criação de procedimentos padronizados e treinamento dos servidores envolvidos, tanto nos processos licitatórios, quanto nas diversas secretarias que demandam nesses processos. Além dessa necessidade atual, cabe destacar que a saúde implantação da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133, de 1º de abril de 2021) é direito de todos e dever do Estadoum grande desafio para o Poder Executivo. Isso porque, garantido mediante políticas sociais e econômicas as principais normas infraconstitucionais que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoçãotratam da matéria, proteção e recuperação, e ainda nos artigos 198 e 200, que define, os princípios de organização e desenvolvimento tecnológico do Sistema Único de Saúde; Considerando a Lei nº 8.080, 8.666/93 (Lei de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único de Saúde (SUSLicitações), a assistência as pessoas por intermédio Lei nº 10.520/02 (Pregão) e a Lei 12.462/2012 (Regime Diferenciado de ações de promoçãoContratações Públicas - RDC), proteção e recuperação da Saúde foram revogadas pelo novo marco regulatório, trazendo diversas dúvidas aos servidores envolvidos nesses processos. Por essa razão, com a realização integrada das ações assistenciais necessidade de implantação do novo marco regulatório, torna-se importante contar com assessoria e das atividades preventivas; Considerando consultoria jurídica especializada, como forma de preparar o artMunicípio para a recepção total dos novos institutos e procedimentos. 6º da Lei nº 8.080 Também é de 19 se destacar o reduzido quadro de setembro colaboradores do Município e a transitoriedade do período de 1990 onde diz contratação, fazendo com que estão incluídas ainda no campo o contrato seja celebrado sem a necessidade de atuação do SUS a execução aumentar o número de ações pessoal. A necessidade de assistência terapêutica integralprover o Município de Maracajá/SC, inclusive farmacêutica, dentre outras; Considerando a Política Nacional de Medicamentos profissional habilitado à tocar as demandas administrativas em andamento e orientar nas demandas judiciais relacionadas ao setor de 1998; Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica de 2004; Considerando a Portaria nº 014/CAF/SMS-VG/2012 que dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos administrativos, bem como em relação àquelas que por xxxxxxx xxxxxx a ocorrer; A licitação pública vem sofrendo profundas transformações em nosso país, para tal basta darmos uma olhada no noticiário diário, assim cada vez mais se faz necessária a composição de equipes com a mais elevada capacitação para o acompanhamento das compras públicas. Um município de pequeno porte como o nosso não dispõe de pessoal em quantidade e com a qualificação necessária para desenvolver todos os atos e resolver todas as questões sistemáticas e cotidianas. Manter equipes de profissionais no quadro permanente de servidores, habilitados e treinados, em número e qualificação suficiente para acompanhar, interpretar e aplicar toda normatização que envolve a administração pública, estudando os sistemas, rotinas e procedimentos, desenvolvendo e fazendo aplicar as constantes novas normas e formas administrativas, para um município de interior do porte do nosso é inviável economicamente e por indisponibilidade mercado. Então, a solução mais viável técnica e economicamente é a contração de serviços de assessoria para acompanhar, orientar e treinar os gestores e servidores municipais na tomada de decisões, prática dos atos e procedimentos, da Administração Pública e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu em 18/12/2021melhor forma, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação de contrato de saldo de suas respectivas atas; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu em 19/04/2022; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021necessidades, interesses, normatização, princípios e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando a necessidade de manter o atendimento com eficiência e eficácia a população do município de Várzea Grande no que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando que a falta desses medicamentos pode acarretar em prejuízos cultura aplicada à saúde dos usuários causando complicações, agravando o quadro clínico podendo levar o paciente a óbito; Considerando que foi realizado levantamento do quantitativo das demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentos, trarão aos profissionais de saúde maiores condições de prestar atendimento de qualidade aos pacientesAdministração Pública.

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DA JUSTIFICATIVA. Considerando o artigo 196 da Constituição Federal onde diz CONSIDERANDO que a saúde geração de resíduos pelas diversas atividades humanas constitui-se, atualmente, um grande desafio a ser enfrentado pelas administrações municipais; CONSIDERANDO que um dos principais desafios da gestão dos resíduos sólidos é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução dos níveis atuais de desperdício de materiais recicláveis ou reaproveitáveis e a redução de aterramento de resíduos recicláveis. Consequentemente, o aumento do risco percentual de doença e retorno ao ciclo produtivo dos materiais recicláveis leva ao aumento da vida útil do Aterro Sanitário de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e ainda nos artigos 198 e 200, União da Vitória; CONSIDERANDO que define, os princípios de organização e desenvolvimento tecnológico do Sistema Único de Saúde; Considerando a Lei nº 8.080n. 12.305/2010 prevê em seu Art. 6º, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoçãono inciso VIII, proteção e recuperação como um dos princípios da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 onde diz que estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, dentre outras; Considerando a Política Nacional de Medicamentos Resíduos Sólidos, o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de 1998valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica de 2004CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 7º, inc. XII, art. 8º, inc. IV, art. 9º e art. 36, § 2º, da Lei Federal nº 12.305/2010; Considerando a Portaria nº 014/CAF/SMS-VG/2012 CONSIDERANDO que dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Lei 8.666 n. 12.305/2010 prevê, em todo seu conteúdo, e principalmente no âmbito da responsabilidade compartilhada, o incentivo a integração e a formalização de 21 parceria entre os setores público e privado, e destes com associações ou cooperativas de junho catadores de 1993 materiais recicláveis, como forma de alcançar níveis crescentes de desempenho na recuperação de resíduos e no encaminhamento destes para as linhas produtivas de reaproveitamento e de reciclagem; CONSIDERANDO que regulamenta o a Lei n. 8.666/1993 prevê no inciso XXVII do art. 3724 a dispensa de licitação para contratação da coleta, inciso XXIprocessamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, da Constituição Federalem áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, institui efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas para licitações técnicas, ambientais e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu em 18/12/2021, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação de contrato de saldo de suas respectivas atas; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu em 19/04/2022; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021, e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando a necessidade de manter o atendimento com eficiência e eficácia a população do município de Várzea Grande no que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando que a falta desses medicamentos pode acarretar em prejuízos à saúde dos usuários causando complicações, agravando o quadro clínico podendo levar o paciente a óbito; Considerando que foi realizado levantamento do quantitativo das demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentos, trarão aos profissionais de saúde maiores condições de prestar atendimento de qualidade aos pacientes.pública;

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DA JUSTIFICATIVA. Considerando No âmbito administrativo, conforme disciplina a constituição Federal, todo o artigo 196 investimento em cargos públicos deverá ser efetivado através de Exame por meio de Processo Seletivo realizado pelo ente interessado. O objeto do presente Termo de Referência visa atender a demanda do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, em relação à complementação do seu quadro efetivo através da Constituição Federal onde diz realização de concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado BM nas especialidades Combatente, Condutor e Operador de Viaturas, Artífice, Telecomunicações, Corneteiro e Marítimo, correspondentes às Qualificações de Bombeiro-Militar Particulares que a saúde é direito de todos e dever encontram previsão do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçãoDecreto nº 716/1976, e ainda no cargo do de 3º Sargento BM na especialidade Músico, nos artigos 198 e 200, que define, os princípios de organização e desenvolvimento tecnológico termos do Sistema Único de Saúde; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I artDecreto 4.582/1981. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece O concurso público pretendido tem como objetivo o preenchimento do quadro de praças em diversas especialidades técnicas previstas no Decreto nº 716/76, tais como condutor e atribuição operador de embarcações de resgate e combate à incêndio, músicos de diversas valências, mecânicos, pintores, lanterneiros, pedreiros, eletromecânicos, técnicos em telefonia e radiofonia, bombeiros hidráulicos, corneteiros, condutores e operadores de viaturas, serralheiros, entre outros. Tendo em vista as peculiaridades relativas às atividades finalísticas do Sistema Único de Saúde (SUS)CBMERJ, a assistência as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 onde diz que estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, dentre outras; Considerando a Política Nacional de Medicamentos de 1998; Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica de 2004; Considerando a Portaria nº 014/CAF/SMS-VG/2012 que dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu em 18/12/2021, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação de contrato de saldo de suas respectivas atas; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu em 19/04/2022; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021, e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando a necessidade de manter formação e capacitação continuada dos militares, o número de viaturas terrestres e embarcações disponíveis, a condição de patrimônio imaterial do Estado conferida à Banda Sinfônica da Corporação, a preservação da doutrina militar e o nível de excelência de serviço tradicionalmente consagrado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, trata-se de procedimento de alta relevância para esta Corporação e consequentemente à manutenção do pleno atendimento com eficiência e eficácia a à população do município Rio de Várzea Grande no Janeiro, de especial importância para a continuidade do serviço público prestado pelo CBMERJ. O amparo legal para a inclusão de novos Soldados está assentado na Lei Estadual nº 250 - Lei de Organização Básica do CBMERJ, em seu artigo 53, I, alínea c), em concordância com a Lei Estadual nº 5175, de 28.12.2007, que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando que a falta desses medicamentos pode acarretar em prejuízos à saúde dos usuários causando complicações, agravando cria o quadro clínico podendo levar de praças BM e fixa o paciente efetivo da Corporação. Além disso, importa ressaltar o disposto no Decreto nº 716/1976, especialmente os incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX do §1º do art. 1º, onde consta as QBMP mencionadas e as correspondentes subespecialidades. Pelos motivos expostos acima e diante do atual déficit constatado, se faz necessário com máxima urgência, a óbito; Considerando que foi realizado levantamento do quantitativo das realização de Processo Seletivo para o preenchimento de vagas em atendimento às demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentos, trarão aos profissionais de saúde maiores condições de prestar atendimento de qualidade aos pacientesda corporação.

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DA JUSTIFICATIVA. Considerando o artigo 196 da Constituição Federal onde diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e ainda nos artigos 198 e 200, que define, os princípios de organização e desenvolvimento tecnológico do Sistema Único de Saúde; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 onde diz que estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, dentre outras; Considerando a Política Nacional de Medicamentos de 1998; Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica de 2004; Considerando a Portaria nº 014/CAF/SMS-VG/2012 que dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu 38/2020 vencerá em 18/12/2021, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação de contrato de saldo de suas respectivas atas18/09/2021; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu 53/2020 vencerá em 19/04/202203/11/2021; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021, e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando a necessidade de manter o atendimento com eficiência e eficácia a população do município de Várzea Grande no que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando que a falta desses medicamentos pode acarretar em prejuízos à saúde dos usuários causando complicações, agravando o quadro clínico podendo levar o paciente a óbito; Considerando que foi realizado levantamento do quantitativo das demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública publica do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentos, trarão aos profissionais de saúde maiores condições de prestar atendimento de qualidade aos pacientes.

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DA JUSTIFICATIVA. Considerando A presente contratação tem arrimo no cumprimento à Lei 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o artigo 196 Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da Constituição União, dos Estados, do Distrito Federal onde diz e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria e pensões. Os artigos 3º e 4º da referida Lei definem a compensação financeira à que a saúde é direito fazem jus o Regime Geral de todos e dever do EstadoPrevidência Social, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçãocomo regime instituidor, e ainda nos artigos 198 e 200cada Regime Próprio de Previdência de servidor público, que define, os princípios quando na condição de organização e desenvolvimento tecnológico do Sistema Único regime instituidor frente ao RGPS enquanto regime de Saúde; Considerando origem. Em 20 de dezembro de 2019 o Decreto nº 10.188 regulamentou a Lei nº 8.0809.796 e estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2021 para adesão à compensação financeira, conforme transcrito a seguir: Ademais, destaque-se a instituição, por meio Artigo 18º do Decreto 10.188, do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 onde diz que estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêuticaPrevidência Social ao qual compete, dentre outras; Considerando : Portanto, em atendimento ao Decreto nº 10.188, a Política Nacional Secretaria Especial de Medicamentos Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizou, conforme informado por meio do Ofício Circular SEI nº 4114/2020/ME de 1998; Considerando a Política Nacional 18 de Assistência Farmacêutica novembro de 2004; Considerando a 2020, o sistema de compensação previdenciária, denominado COMPREV, desenvolvido e operacionalizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV. A presente contratação justifica-se primordialmente do atendimento à Portaria nº 014/CAF/SMS-VG/2012 15.829 de 2 de julho de 2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que dispõe dispôs sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Programa Municipal Regime Geral de Assistência Farmacêutica Previdência Social e dá outras providências; Considerando a Lei 8.666 os regimes próprios de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37previdência social da União, inciso XXIdos Estados, da Constituição Federal, institui normas para licitações do Distrito Federal e contratos da Administração Pública dos Municípios e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu em 18/12/2021destes entre si, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação de contrato de saldo de suas respectivas atas; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu estabeleceu em 19/04/2022; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021, e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando a necessidade de manter o atendimento com eficiência e eficácia a população do município de Várzea Grande no que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando que a falta desses medicamentos pode acarretar em prejuízos à saúde dos usuários causando complicações, agravando o quadro clínico podendo levar o paciente a óbito; Considerando que foi realizado levantamento do quantitativo das demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentos, trarão aos profissionais de saúde maiores condições de prestar atendimento de qualidade aos pacientes.seu Artigo 5º:

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Estratégicos De Tecnologia Da Informação

DA JUSTIFICATIVA. Considerando o O presente termo aditivo decorre de autorização da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE, ÁGUA E URBANISMO, neste ato representado pelo Sr. Warly da Xxxxx Xxxxxxx, Secretário Municipal, Portaria nº 142/2021, e encontra amparo legal no artigo 196 art. 57, § 1°, incisos II, da Constituição Lei Federal nº 8.666/93, onde diz se prevê que a saúde é direito os prazos de todos e dever do Estadoinício de etapas de execução, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença conclusão e de outros agravos entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoçãoassegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, proteção e recuperaçãodesde que ocorra algum motivo, e ainda nos artigos 198 e 200devidamente autuado em processo, superveniênte de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que define, os princípios de organização e desenvolvimento tecnológico do Sistema Único de Saúde; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre altere fundamentalmente as condições para promoçãode execução do contrato. Ocorre que, proteção e recuperação conforme Parecer técnico expedido pelo Setor de Engenharia da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o capítulo I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 onde diz que estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, dentre outras; Considerando a Política Nacional de Medicamentos de 1998; Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica de 2004; Considerando a Portaria nº 014/CAF/SMS-VG/2012 que dispõe sobre o Programa Secretaria Municipal de Assistência Farmacêutica e dá outras providências; Considerando Obras, tendo em vista a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37declividade acentuada do terreno da obra, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Considerando que o Pregão Eletrônico 60/2020 venceu em 18/12/2021, e que 17 das empreas vencedoras neste certame apenas 06 delas aceitaram a solicitação de contrato de saldo de suas respectivas atas; Considerando que o Pregão Eletrônico 04/2021 venceu em 19/04/2022; Considerando que o pregão eletrônico 55/2021 fora realizado em 11/01/2022, cujo objeto é registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos para atender as necessidades da rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande. Considerando que já se tem conhecimento dos itens mal sucedidos do pregão eletrônico 55/2021, e que esses itens precisam ser adquiridos. Considerando houve a necessidade de manter terraplanagem da área, com movimento de terra com volumes de corte e aterro, para planificação do prédio e do galpão. Contudo, a Contratada encontra-se em dificuldade para a execução da devida terraplanagem, considerando que o atendimento solo necessita estar minimamente seco e o período do inverno amazônico torna trabalhosa a devida execução do serviço. Ainda de acordo com eficiência o Parecer técnico, a Pandemia da Covid-19, ocasionou dificuldades na aquisição de materiais básicos devido à ausência e eficácia a população do município indisponibilidade de Várzea Grande fornecimento no que se refere a disponibilização de medicamentos as Unidades da Rede Municipal de Saúde. Considerando que a falta desses medicamentos pode acarretar em prejuízos à saúde dos usuários causando complicações, agravando o quadro clínico podendo levar o paciente a óbito; Considerando que foi realizado levantamento do quantitativo das demandas pelo Centro de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos – CADIM a fim de assegurar a real necessidade para aquisição desses medicamentos, visando prevenir a ocorrência de prejuicar a saúde pública do Municipio de Várzea Grande. Por fim, não menos importante vale destacar que esta Municipalidade visa o melhor atendimento e que os referidos medicamentos, trarão aos profissionais de saúde maiores condições de prestar atendimento de qualidade aos pacientesmercado.

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Samples: ipixunadopara.pa.gov.br