Common use of DA JUSTIFICATIVA Clause in Contracts

DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria de Saúde de Juiz de Fora, gestora do Sistema Único de Saúde no município, necessita dar continuidade à prestação de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraram-se e a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais, ante a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus fins. A Constituição Federal de 1988 instituiu a realização de normas e procedimentos para tornar legal essa contratação, denominada de Licitação, e insculpida no art. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheia, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o supra-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Portanto, o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666, também denominada de Estatuto das Licitações, visa à contratação de obras, serviços e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentido, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritos.

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DA JUSTIFICATIVA. “O Município de CONCEIÇÃO DO PARÁ - MG, no intuito de efetuar a manutenção e conservação das ruas e estradas vicinais, detém a necessidade de utilizar máquinas pesadas, conforme a necessidade do Departamento Municipal de Obras Públicas. A Secretaria referida contratação far-se-á necessária, vez que, o citado município possui parcela considerável de Saúde sua economia advinda da produção rural, constituindo uma malha viária rural muito extensa. Nesse sentido, torna-se imprescindível que as estradas estejam em boas condições, visando o escoamento da produção, assim como garantir o trânsito e acessibilidade de Juiz ônibus escolares na zona rural e outros veículos que ali transitam. Desta forma, através da realização de Foralicitação, gestora na modalidade Pregão Presencial, o Município poderá contratar os serviços de locação de máquinas, de quem apresentar melhor proposta, de acordo com a necessidade apresentada pelo Departamento Solicitante. Nesse sentido, no âmbito da Administração Pública, o processo de terceirização consiste na delegação a terceiros de atividades de mero apoio à sua vocação institucional; transferem-se procedimentos e funções específicas a empresas ou profissionais especializados no domínio operacional e técnico da atividade terceirizada. Isso permite que a Administração concentre esforços em sua atividade-fim, em prol de maior eficiência e eficácia no atendimento ao interesse público. Ademais, o informativo de Jurisprudência n.° 208, do Sistema Único Tribunal de Saúde no município, necessita dar continuidade à prestação de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste Contas do Estado de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares , traz fragmentos impondo legalidade na contratação de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraram-se e a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais, ante a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus fins. A Constituição Federal operação de 1988 instituiu atividades de apoio, senão vejamos: “Assim, alteou que, dentro do novo cenário legal, observa-se que, para a realização administração direta, autárquica e fundacional, é possível a terceirização de normas todas as atividades que não detenham natureza típica de Estado e procedimentos que não reflitam o seu poder de império pois, para tornar legal essa contrataçãoestas, denominada de Licitaçãosegue prevalecendo a regra do concurso público, e insculpida estabelecida no art. 37, XXI daquela Carta PolíticaII, da Constituição da República.” Por conseguinte, os quantitativos de maquinários solicitados se justificam em função da extensão territorial e, por conseguinte, da extensão de estradas rurais no município, do atual estado de conservação e manutenção dos equipamentos próprios, considerando-se ainda a necessidade de revisões de manutenção preventiva e corretiva, que provocam a paralisação parcial dos equipamentos afetados. AssimEm adição, há que se considerar ainda que a Administração necessita demanda por operadores se justifica em função do reduzido quadro de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheiafuncionários efetivos destinados a operar os equipamentos disponíveis.” O Diretor Municipal de Obras Públicas, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° observância aos dispositivos da Lei nn.° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o supra-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações 8.666/93 e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei nn.° 8.666/93. Portanto10.520/02, JUSTIFICAM a escolha desta modalidade de licitação (pregão presencial) para este objeto (aquisição de bens e serviços comuns), por ainda não ter sido implantado o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666, também denominada de Estatuto das Licitações, visa à contratação de obras, serviços e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentido, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação pregão eletrônico por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritosquestões técnicas.

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Samples: Edital De Licitação

DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria Inicialmente, esclarecemos que há necessidade da locação de Saúde de Juiz de Fora, gestora do Sistema Único de Saúde no município, necessita dar continuidade à prestação de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência imóvel destinado para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraram-se e a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação instalação e funcionamento de cada UPAposto e ponto de apoio da Guarda Civil Municipal, situado na forma sede deste município, localizado na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 198, Centro, Mirangaba, Bahia. Ocorre, todavia, que o município não titulariza propriedade de imóvel outro com características semelhantes e que esteja desocupado. Aliado a isso, temos que a essencialidade dos serviços que serão prestados no prédio encarece, sem laivo de dúvidas, a locação pretendida pela Administração, porquanto haverá de assegurar o continuísmo dos serviços, bem como, irretorquivelmente, garantirá a otimização da vigente Portaria MS n.º 10 gestão desta secretaria. Desta feita, considerando as razões expostas, a Requerente, visando satisfazer seu desiderato, objetivando comportar adequadamente seu aparato Administrativo, conferindo maior comodidade aos servidores nele lotados e aos usuários do serviço público, efetivou pesquisa in loco ao escopo de 3 encontrar imóveis que apresentassem as características adequadas para acomodar a Guarda Civil Municipal. Nesta trilha, asseveramos que o imóvel ambicionado, efetivamente figurou como único adequado, dentre os visitados, às necessidades da Administração Municipal, sendo possível consignar os fatores preponderantes para sua escolha: I) espaço físico satisfatório; II) Localização estratégica; III) condições estruturais mínimas. Em relação ao item I, esclarecemos que o espaço físico mencionado, considerado satisfatório, compreende as dimensões necessárias para a instalação de janeiro todas as divisões administrativas, salas e áreas de 2017convivência integrantes da Unidade, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos comportando todos os seus equipamentos e servidores. Quanto ao item II acima exposto, registramos que a localização geográfica do imóvel constituiu fator condicionante para tal locação, uma vez que o imóvel ambicionado situa-se em região central da sede do município de consultas Mirangaba, próximo às residências e exames (demais logradouros públicos, com acesso de veículos, próximo ainda a outros aparatos integrantes da Municipalidade, propiciando a acessibilidade privilegiada aos utentes e servidores. Quanto ao fator III, esclarecemos que não se confundem o imóvel ambicionado detém condições estruturais de recepcionar o aparato administrativo, apresentando dimensão e cômodos compatíveis com a previsão acomodação de atendimentos mínimos como meros parâmetros estrutura daquele porte. Desta feita, ratificamos que as condições do imóvel atendem ao prescrito na legislação de regência. De tal modo, considerando as razões alçadas pela Pasta Requerente, as quais expressam as necessidades específicas que nortearam o processo de pesquisa de mercado e seleção do imóvel, apresentando as peculiaridades específicas que ensejaram o presente procedimento de dispensa, verificamos a assinalação de todos os preceitos estabelecidos no arcabouço jurisprudencial e doutrinário. Desta feita, considerando que a Pasta procedeu pesquisa de mercado, almejando atender às suas necessidades, considerando as condições acima justificadas entendemos que o pleito em questão reúne condições de procedibilidade. Nesse sentido, registramos a constância de Laudo de Avaliação Imobiliária emitido pela comissão de avaliação de valor imobiliário, demonstrando a harmonia do valor exigido em face daqueles habitualmente praticados no mercado imobiliário. O valor global orçado para monitoramentoa locação em destaque, pelo período de 12 (doze) meses, foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais), contrariamente perfeitamente justificado por laudo de avaliação em anexo. Em tempo, solicito que encaminhe ao princípio do atendimento departamento contábil para verificar a existência de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, dotação orçamentária e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a à Secretaria de Saúde Finanças para que confirme a existência de Juiz de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais, ante a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros viabilidade financeira para a consecução dos seus finslocação ora encarecida. A Constituição Federal de 1988 instituiu a realização de normas e procedimentos para tornar legal essa contratação, denominada de Licitação, e insculpida no art. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheia, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o supra-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Portanto, o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666, também denominada de Estatuto das Licitações, visa à contratação de obras, serviços e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentido, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritos.Atenciosamente,

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Samples: Termo De Avaliação De Imóvel

DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria execução de Saúde práticas sustentáveis que garantirão que os diversos resíduos que compõe o dia a dia do cidadão possam ter destinos adequados e ainda a possibilidade de Juiz serem reincorporados ao sistema de Foraconsumo, gestora do Sistema Único considerando o ciclo de Saúde no municípiovida dos resíduos, necessita dar continuidade à prestação demonstra a adoção de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimentométodos e procedimentos necessários ao correto gerenciamento dos resíduos. Deste modo, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraram-se e a Secretaria do Meio Ambiente desenvolve o presente Projeto Básico objetivando estabelecer diretrizes para a elaboração de Saúde convênios com pessoas jurídicas que apresentam expertise tecnológica nas ações de Juiz coleta e destinação final ambientalmente adequada, preconizado o reaproveitamento dos óleos de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através fritura usados, visando evitar sua destinação inadequada em locais tais como pia de Processos cozinha, vaso sanitário, vias públicas, bocas de Reconhecimento lobo, bem como promover o prolongamento do seu ciclo de Dívida e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratualvida. O estudo Contrato a ser firmado tem por objetivo selecionar parceiros que executem a oferta de compatibilidade COLETA E REAPROVEITAMENTO DE ÓLEOS VEGETAIS DE FRITURA USADOS DISPONIBILIZADOS COMO RESÍDUOS PELA POPULAÇÃO DE GRAMADO, em regime de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021mútua cooperação, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Municípioa consecução de finalidades de interesse público e das empresas habilitadas, por sua Secretaria de Saúdemediante a execução das atividades e projetos previamente estabelecidos no presente Projeto Básico. Assim, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendoobjetiva-se a implementar medidas gerenciais coleta, armazenamento, transporte e administrativas para promover a regular Contratação destinação de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades óleos de Contratualização aventadas no segundo Termo fritura vegetais usados disponibilizados como resíduos pela população de Ajustamento de CondutaGramado, a Secretaria ser praticada por empresas habilitadas no sentido de Saúde manter a disponibilidade, aos cidadãos gramadenses, de Juiz PEOF - Postos de Fora optou pela Licitação através Entrega Voluntária de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho Óleos de suas funções institucionais, ante a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros Fritura - em condição permanente para a consecução recepção de óleos de fritura usados, os quais contarão com uma logística de coletas periódicas e destinação dos seus fins. A Constituição Federal de 1988 instituiu resíduos a realização de normas e procedimentos para tornar legal essa contratação, denominada de Licitação, e insculpida no art. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheia, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993empresas habilitadas devidamente licenciadas, que regulamentou o supraos aproveitarão na forma de matérias-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa primas para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade fabricação de competição a todos os interessados, produtos úteis à sociedade ou na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Portantode combustível, o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666, também denominada de Estatuto das Licitações, visa à contratação de obras, serviços e comprasfonte energética para processos produtivos, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentidoevitando, assim, a Secretaria poluição do solo e de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preçorecursos hídricos. Simultaneamente, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritosdeve ser realizada campanha de educação ambiental com objetivo de evitar impactos socioambientais causados pelo descarte irregular.

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DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria O Consórcio ICISMEP, como ferramenta de Saúde cooperação interfederativa, atua em diversas frentes na consecução de Juiz objetivos dos seus municípios consorciados, dentre eles, todos os benefícios trazidos pela licitação compartilhada. Diante disso, tendo recepcionado a demanda de Foraalguns municípios, gestora instaurou-se o procedimento em epígrafe para aquisição de veículos tipo passeio e minivans para transporte de passageiros, a fim de garantir uma prestação de serviço aos cidadãos de forma eficaz e segura. Acerca dos quantitativos, registra-se que, tendo recepcionado demanda para o objeto indicado neste documento, a ICISMEP deflagrou o presente procedimento licitatório, valendo-se ainda de quantitativo próprio para Instituição, cuja metodologia utilizada considerou possíveis demandas dos municípios consorciados. Tem-se que a figura do consórcio público possui como uma de suas funções primordiais a execução da gestão pública, destinada a auxiliar os diversos municípios que a sustentam, facilitando as contratações públicas e propiciando o ganho em economia de escala, especificamente nas compras conjuntas e licitações compartilhadas, especializando- se no aperfeiçoamento dos procedimentos licitatórios e gerando melhor capacidade de negociação mercadológica à partir da conjunção das demandas de diversos municípios interessados em um mesmo produto ou serviço, o que lhe reveste de maior poder negocial, com evidente redução de valores. Sendo assim, os municípios que manifestaram interesse no objeto deste termo são: Barão de Cocais/MG, Bonfim, Florestal/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Iguatama/MG, Itabirito/MG, Lagoa da Prata/MG, Mateus Leme/MG, Nova Era/MG, Onça do Pitangui/MG, Ouro Preto/MG, Pará de Minas/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG e São Sebastião do Oeste/MG. Logo, com o objetivo de oferecer aos consorciados um suporte mais eficiente no que tange o surgimento de possíveis demandas imprevisíveis, fora definida uma metodologia, conforme apresentado a seguir, destinada a suprir futuras demandas dos entes consorciados que por ora não se manifestaram. No contexto atual, o Consórcio é composto de 60 (sessenta) municípios mineiros devidamente consorciados, conforme especificado a seguir com suas respectivas populações: Abaeté 23.250 Igaratinga 11.005 Pará de Minas 94.808 Xxxxxxx 9.523 Iguatama 7.923 Passa Tempo 8.057 Barão de Cocais 32.866 Itabirito 52.446 Xxxxx Xxxxxxxx 64.712 Bom Despacho 51.028 Itaguara 13.435 Pequi 4.432 Bonfim 6.860 Itapecerica 21.761 Perdigão 11.755 Brumadinho 40.666 Itatiaiuçu 11.252 Piedade dos Gerais 5.009 Campo Belo 54.186 Itaúna 93.847 Piracema 6.398 Carmópolis de Minas 19.559 Juatuba 27.392 Pitangui 28.215 Cláudio 28.859 Lagoa da Prata 52.711 Raposos 16.429 Conceição do Pará 5.533 Xxxxxxx Xxxxxxxx 3.226 Rio Acima 10.420 Confins 6.800 Mariana 61.288 Rio Manso 5.879 Contagem 668.949 Xxxxx Xxxxxx 15.619 Santa Luzia 220.444 Córrego Fundo 6.382 Martinho Campos 13.443 São Gonçalo do Pará 12.597 Crucilândia 5.054 Xxxxxx Xxxx 31.364 São Joaquim Bicas 32.148 Esmeraldas 71.551 Nova Era 17.524 São José da Varginha 5.079 Estrela do Indaiá 3.491 Nova Lima 96.157 São Sebastião do Oeste 6.863 Florestal 7.533 Nova Serrana 105.520 Sarzedo 33.413 Formiga 67.822 Onça de Pitangui 3.152 Taquaraçu de Minas 4.099 Ibirité 182.153 Ouro Branco 39.867 Ubá 116.797 Igarapé 43.817 Ouro Preto 74.558 Vespasiano 129.765 *xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx. População estimada 2020/2021. Para definição do quantitativo ICISMEP, adotaremos as bases do planejamento estratégico, considerando o número de habitantes e um quantitativo máximo de até 04 veículos por município. Dessa forma, considerou-se o número de habitantes dos municípios que possuem população acima de 110.000 habitantes e a quantidade máxima de veículos a serem disponibilizados para estes municípios. Assim, portanto, temos o quantitativo total de 20 (vinte) veículos disponibilizados para futuras demandas dos municípios consorciados, conforme demonstrado a seguir: Contagem/MG 668.949 4 20 Ibirité/MG 182.153 4 Santa Luzia/MG 220.444 4 Ubá/MG 116.797 4 Vespasiano/MG 129.765 4 Ao contemplar no presente procedimento quantitativo que possa abarcar demanda de seus consorciados, esta Instituição, enquanto consórcio público de direito público, instrumentaliza e consolida o federalismo cooperativo, nos termos do art. 241 da Constituição Federal de 1988. Frisa-se que o quantitativo estimado para ICISMEP representa mera expectativa de aquisição, visto que o quantitativo em questão poderá suprir futuras demandas dos municípios consorciados à ICISMEP – ou que venham a se consorciar -, mas que em momento preliminar não se manifestaram sobre a pretensa aquisição. Portanto, evidencia- se este quantitativo não se configura como uma demanda certa, não havendo garantia de solicitação deste. Ressalta-se que a ata de registro de preços, oriunda do sistema de registro de preços, não goza das mesmas prerrogativas contratuais, sendo que o referido documento não impõe à Administração Pública a obrigatoriedade da compra. Tais esclarecimentos são necessários, e visam a transparência das informações e das relações que vierem a serem estabelecidas entre a Instituição e os detentores dos preços registrados, uma vez que celebrada a ata, ambas as partes estão sujeitas aos direitos e obrigações decorrentes desta relação. Imperioso destacar que a adoção do sistema de registro de preços no processo de aquisição de bens e serviços pela Administração Pública justifica-se pelas inúmeras vantagens trazidas por tal instituto. O atendimento à imprevisibilidade das demandas; a agilidade nas aquisições; a transparência; e a possibilidade de maior participação de pequenas e médias empresas, são algumas destas vantagens que, certamente, contribuem para o alcance da Eficiência Administrativa. Sendo então a melhor opção para a aquisição em questão. Ainda, verifica-se que o edital possibilitará adesões aos itens licitados por Órgãos não participantes do certame. Cumpre esclarecer que em decorrência da natureza jurídica da ICISMEP e do grande número de consorciados, a permissão de adesões em nossos editais se faz extremamente importante uma vez que possibilita aos consorciados a compra de itens que se fizerem necessários e que eles, por algum motivo, ainda não conseguiram licitar. As compras conjuntas realizadas pelos consórcios facilitam muito a vida operacional dos Municípios e agrega até mesmo vantagens econômicas em decorrências do quantitativo mais alto, porém, pode ser que no momento de planejar a licitação algum Município ainda não possua necessidade dos itens e ao longo do tempo, caso a necessidade surja, ele poderá aderir e atender sua demanda, principalmente dos Usuários do Sistema Único de Saúde no município, necessita dar continuidade à prestação de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraram-se e a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais, ante a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus fins. A Constituição Federal de 1988 instituiu a realização de normas e procedimentos para tornar legal essa contratação, denominada de Licitação, e insculpida no art. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheia, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o supra-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Portanto, o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666, também denominada de Estatuto das Licitações, visa à contratação de obras, serviços e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentido, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritos.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DA JUSTIFICATIVA. A CGE-RJ foi criada pela Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018, por meio da qual foram transferidos da então Secretaria de Saúde Estado de Juiz Fazenda e Planejamento do Rio de ForaJaneiro os cargos e seus ocupantes das carreiras de Analista de Controle Interno e Agente de Controle Interno, gestora de que tratam a Lei nº 5.756, de 29 de junho de 2010, e a Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013. A Lei nº 7.989/2018 dispôs que o cargo de Analista de Controle Interno passaria a ser denominado Auditor do Sistema Único Estado. Quase a totalidade dos Auditores do Estado, da CGE- RJ, possui formação em Ciências Contábeis. Ressaltamos, ainda, que o desenho do sistema de Saúde no municípiocontrole interno, necessita dar continuidade à prestação anteriormente a Lei nº 7.989/2018, desempenhava tão somente a macrofunção de serviços nas 3 (três) Unidades Auditoria Governamental, destoando dos modelos praticados pelos órgãos de Pronto Atendimentocontroladoria governamental do país, administradas pois ainda não incorporava as macrofunções de ouvidoria, transparência, correição e integridade. Com a criação da CGE-RJ, as macrofunções, anteriormente mencionadas, passaram a compor o sistema de controle interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, tendo como órgão central a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, e como órgãos integrantes desta a Auditoria Geral do Estado, órgão de auditoria governamental, Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, órgão de ouvidoria e transparência, e a Corregedoria Geral do Estado, órgão de correição. Esse novo desenho organizacional requer múltiplas formações para fim de atuação nesses órgãos, por terceiros desde sua implantação exemplo, a formação em Ciência Jurídica para atuar na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Geraisárea correcional. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e EmergênciasTanto que a Lei nº 7.989/2018 estabeleceu que a CGE-RJ possa realizar concurso público, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraramexigindo-se curso superior em algumas das seguintes áreas de competência: Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Engenharia, Estatística e de Tecnologia da Informação e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a Secretaria legislação pertinente.” Por meio do Processo SEI-320001/004589/2021 foi apresentado estudo revelando o quantitativo de Saúde cargos geral e ocupado da CGE-RJ, informações sobre processos de Juiz aposentadoria em tramitação, reverberando a necessidade de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através realização de Processos concurso público para preenchimento de Reconhecimento vagas nas áreas fim deste órgão central de Dívida controle interno. Ratificada a necessidade pelo Exmo. Controlador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, após a realização do competente estudo de impacto financeiro realizado pela Subsecretaria de Política Fiscal (SUPOF), o processo foi submetido e aprovado pela Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0ato contínuo, autorizado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado a execução para o Município firmou Termo provimento de Ajustamento 10 (dez) vagas de Conduta para aferir a compatibilidade Auditor do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPAEstado, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais, ante a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus fins. A Constituição Federal de 1988 instituiu a realização de normas e procedimentos para tornar legal essa contratação, denominada de Licitação, e insculpida no art. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheia, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666Despacho do Governador, Expediente de 21 de junho de 1993, que regulamentou o supra-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Portanto, o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666, também denominada de Estatuto das Licitações, visa à contratação de obras, serviços e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentido, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritos17/10/2022.

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Samples: Termo De Referência

DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria de Saúde de Juiz de Fora, gestora do Sistema Único de Saúde no município, necessita dar continuidade à prestação de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraram-se e a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou O presente Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais, ante a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus fins. A Constituição Federal de 1988 instituiu Referência pressupõe a realização de normas e procedimentos para tornar legal essa Análise de Viabilidade da contratação, denominada bem como a elaboração da sua respectiva estratégia (de Licitaçãocontratação), sendo identificáveis, nas passagens abaixo descritas, conforme a pertinência ao objeto licitado. A O Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, com o apoio da Diretoria de Licitações e Contratos Administrativos/DLCA/SEAD/PI, visando atender necessidade do Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA na aquisição direta do fornecedor de OPMEs para atender especialmente às especialidades médicas da Cirurgia Ortopédica, Cirurgia Cardíaca, Neuro Cirurgia e outras especialidades de média complexidade, em conformidade com as diretrizes Estaduais, e insculpida no artainda, buscando eliminar o fracionamento de aquisições, dentre outros fatores como, a falta de homogeneidade de especificações, diferenças de qualidade, vem através deste certame, obter os quantitativos estimados para possíveis aquisições dos materiais médicos utilizados nas cirurgias acima referidas que atenderão ao IAPEP/PLAMTA junto à rede de hospitais e clínicas credenciadas, durante a vigência da Ata de Registro de Preços. 37Os benefícios da compra corporativa refletem-se na/para: a) economicidade (elimina faturamento e duplicação de margem de lucro por parte do hospital); economia de escala (a ser obtida em razão do grande quantitativo licitado); transparência (por envolver vários órgãos, XXI daquela Carta Política. Assimtodos os seus procedimentos são monitorados por todos os agentes envolvidos e devem ser publicados para que todos tenham conhecimento); agilidade nas aquisições e redução do número de licitações (um único processo ajustando as condições de fornecimento, se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheiaos preços e os respectivos fornecedores, para isso deve fazê-loatendimento em toda a rede de prestadores credenciados) e, obrigatoriamentefinalmente, mediante procedimento suprir as dificuldades decorrentes da falta de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi previsibilidade do disposto no artconsumo (por não haver condições de identificar a demanda). 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o supra-referido art3.DAS ESPECIFICAÇÕES ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QTDE. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração PúblicaPrevista (até): *VALOR UNIT. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no artMÁX. 3° da Lei n° 8.666/93. Portanto, o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666, também denominada de Estatuto das Licitações, visa à contratação de obras, serviços e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentido, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritos.R$

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Samples: www.cel.pi.gov.br

DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria Os serviços de Saúde telecomunicação para tráfego de Juiz dados de Foraaplicações corporativas nas cidades do interior de Goiás, gestora eram executados através do Sistema Único de Saúde no municípiodo Contrato nº 056/2013, necessita dar continuidade à prestação de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraram-se e a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem celebrado com a previsão empresa Oi S/A, originado do processo administrativo 201300005004834, que teve sua vigência encerrada no dia 17 de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento agosto de porta aberta2019, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadoressendo mais permitida sua prorrogação. CONSIDERANDO que, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Condutaatualmente, a Secretaria de Saúde Estado da Administração depende do Contrato listado acima para a prestação de Juiz serviços de Fora optou pela Licitação através telecomunicações para conectividade das Unidades de ampla concorrênciaVapt Vupt constantes nas cidades do interior de Goiás; CONSIDERANDO, que esta Secretaria manifestou interesse na adesão à Ata constante do processo n° 201914304001615, cujo objeto trata de procedimento licitatório na modalidade Registro de Preços, com objetivo de contratar os serviços de telecomunicações para tráfego dos dados das aplicações corporativas, incluindo o tráfego de voz sobre IP, videoconferência e acesso a Internet, contudo, o procedimento licitatório não foi finalizado em tempo hábil antes do vencimento do contrato nº 056/2013. CONSIDERANDO que, se houver descontinuidade da prestação dos serviços, atualmente prestados pelo Contrato Oi S/A nº 056/2013, ocorrerá a interrupção total de serviços das unidades atendidas pelos links de comunicação, afetando diretamente o funcionamento das mesmas e consequentemente o cidadão, bem como inúmeros prejuízos ao Estado. Importante destacar também que este contrato mantém os Links de Internet das Unidades do Vapt Vupt constantes nas cidades do interior de Goiás, responsáveis por manter e disponibilizar serviços à população. A Administração Públicainterrupção dos serviços de internet, no desempenho poderão causar transtornos e prejuízos financeiros ao Estado em alta escala de suas funções institucionaisgrandeza. Com objetivo de evitar a descontinuidade dos serviços, ante estamos solicitando a impossibilidade contratação da atual prestadora, Oi S/A, de atender seus objetivos administrativos forma emergencial nos termos do art 24, inciso IV, da lei 8666/93, por um período de até 180 (cento e sociais por si sóoitenta) dias, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus finsmantendo todas as condições e valores atualmente praticados, dando continuidade aos serviços de fornecimento de link de dados. A Constituição Federal de 1988 instituiu a realização de normas e procedimentos para tornar legal essa contrataçãocontinuidade das atuais prestadoras, denominada de Licitação, e insculpida no art. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, até que se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheia, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o supra-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Portanto, conclua o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666é necessário para evitar a descontinuidade e interrupção dos serviços, também denominada pois, em caso alteração das prestadoras, poderá ser necessário a instalação de Estatuto das Licitaçõesnovos cabeamentos e equipamentos, visa à contratação o que demanda um determinado tempo, podendo chegar a 60 (sessenta) dias, prazo este que não pode ser aguardado tendo em vista necessidade de obras, serviços manter de forma ininterrupta a continuidade dos serviços. Consideramos que este prazo de até 180 (cento e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentido, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritosoitenta) dias é suficiente para finalização do processo licitatório 201914304001615.

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Samples: www.administracao.go.gov.br

DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria de Saúde de Juiz de ForaConsiderando que a empresa TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA, gestora solicitou por meio do Sistema Único de Saúde expediente cadastrado no municípioSPU N.º 10242708-9, necessita dar continuidade à prestação de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraram-se e efetuasse a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade transferência do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021Contrato N.º 97908/2006, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O MunicípioXXXXXX SOLUÇÕES EM COMUNICAÇÃO DO BRASIL LTDA, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 Termo de 03 Cessão de março Direitos e Obrigações, todas as obrigações e responsabilidades relacionadas às operações comerciais e aos produtos da divisão Wireless Systems, objeto do referido Contrato. Considerando que a CEDENTE é titular dos direitos e obrigações relacionados ao Contrato N.º 97908/2006, cuja o objeto é a realização da manutenção de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho equipamentos de comunicação troncalizado utilizado pela SSPDS do tipo EDACS (Enchanced Digital Acessa Comunications System), para ESTADO DO CEARÁ, através da Secretaria da Segurança Pública e apresentou o Relatório FinalDefesa Social, acatado pelo Ministério Público doravante denominada SSPDS e/ou ANUENTE-CONTRATANTE; Considerando que por força de instrumento particular de contrato de compra e venda de ativos e participações societárias celebrado entre TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA e HARRIS SOLUÇÕES EM COMUNICAÇÃO DO BRASIL LTDA, celebrado em 04 29 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta2009 (doravante CONTRATO), a Secretaria totalidade das operações relacionadas à divisão Wireless Systems LCC, antigamente conhecida como M/A-COM, sob administração da CEDENTE, serão por ela transferidas para CESSIONÁRIA, condicionada, tal transferência, a implementação de Saúde determinadas condições prévias estabelecidas no Contrato acima referido; Considerando ainda que nos termos do CONTRATO, a operação de Juiz venda e compra de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais, ante quotas representativas do capital social da CEDENTE inclui todos os ativos e passivos vinculados a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus fins. A Constituição Federal de 1988 instituiu referidas quotas inclusive a realização da manutenção de normas e procedimentos equipamentos de comunicação troncalizado utilizado pela SSPDS do tipo EDACS (Enchanced Digital Acessa Comunications System), para tornar legal essa contrataçãoESTADO DO CEARÁ, denominada de Licitação, e insculpida no art. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheiaSecretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para isso deve fazê-loressalvados determinados ativos de titularidade da CEDENTE, obrigatoriamenteos quais permanecerão de titularidade da CEDENTE, nas condições e pelo valor livremente estabelecido entre a CEDENTE e CESSIONÁRIA; e determinadas contingências passivas de caráter fiscal e trabalhista da CEDENTE, cuja responsabilidade de pagamento, na hipótese de virem a se materializar, será assumida pela CESSIONÁRIA; Ante o exposto, têm, entre si, certo e ajustado, celebrar o presente Instrumento Particular de Cessão de DIREITOS E OBRIGAÇÕES, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993seguintes cláusulas e condições, que regulamentou o supra-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações reciprocamente se outorgam e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Portanto, o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666, também denominada de Estatuto das Licitações, visa à contratação de obras, serviços e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentidoaceitam, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritos.saber:

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Samples: Termo De Cessão De Direitos E Obrigações Ao Contrato Administrativo n.º

DA JUSTIFICATIVA. A Inicialmente, esclarecemos que há necessidade da Locação de imóvel destinado para instalação e funcionamento da casa de apoio, para receber e abrigar os pacientes do município de Mirangaba, que vão fazer exames na Capital do Estado, Salvador, Bahia, assistidos pelo Programa de Tratamento Fora Domicilio – TFD. Ocorre, todavia, que o município não titulariza propriedade de nenhum imóvel com características semelhantes, na capital do Estado na cidade de Salvador, Bahia. Aliado a isso, temos que a essencialidade dos serviços que serão prestados no prédio encarece, sem laivo de dúvidas, a locação pretendida pela Administração, porquanto haverá de assegurar o continuísmo dos serviços, bem como, irretorquivelmente, garantirá a otimização da gestão desta secretaria. Desta feita, considerando as razões expostas, a Requerente, visando satisfazer seu desiderato, objetivando comportar adequadamente seu aparato Administrativo, conferindo maior comodidade aos servidores nele lotados e aos usuários do serviço público, efetivou pesquisa in loco ao escopo de encontrar imóveis que apresentassem as características adequadas para abrigar os pacientes do município de Mirangaba, que vão fazer exames na Capital do Estado, Salvador, Bahia, assistidos pelo Programa de Tratamento Fora Domicilio – TFD. Nesta trilha, asseveramos que o imóvel ambicionado, efetivamente figurou como único adequado, dentre os visitados, às necessidades da Administração Municipal, sendo possível consignar os fatores preponderantes para sua escolha: I) espaço físico satisfatório; II) Localização estratégica; III) condições estruturais mínimas. Em relação ao item I, esclarecemos que o espaço físico mencionado, considerado satisfatório, compreende as dimensões necessárias para a instalação de todas as divisões administrativas, salas e áreas de convivência integrantes da Unidade, comportando todos os seus equipamentos e servidores. Quanto ao item II acima exposto, registramos que a localização geográfica do imóvel constituiu fator condicionante para tal locação, uma vez que o imóvel ambicionado situa-se em região central da sede do município de Mirangaba, próximo às residências e demais logradouros públicos, com acesso de veículos, próximo ainda a outros aparatos integrantes da Municipalidade, propiciando a acessibilidade privilegiada aos utentes e servidores. Quanto ao fator III, esclarecemos que o imóvel ambicionado detém condições estruturais de recepcionar o aparato administrativo, apresentando dimensão e cômodos compatíveis com a acomodação de estrutura daquele porte. Desta feita, ratificamos que as condições do imóvel atendem ao prescrito na legislação de regência. De tal modo, considerando as razões alçadas pela Pasta Requerente, as quais expressam as necessidades específicas que nortearam o processo de pesquisa de mercado e seleção do imóvel, apresentando as peculiaridades específicas que ensejaram o presente procedimento de dispensa, verificamos a assinalação de todos os preceitos estabelecidos no arcabouço jurisprudencial e doutrinário. Desta feita, considerando que a Pasta procedeu pesquisa de mercado, almejando atender às suas necessidades, considerando as condições acima justificadas entendemos que o pleito em questão reúne condições de procedibilidade. Nesse sentido, registramos a constância de Laudo de Avaliação Imobiliária emitido pela comissão de avaliação de valor imobiliário, demonstrando a harmonia do valor exigido em face daqueles habitualmente praticados no mercado imobiliário. O valor global orçado para a locação em destaque, pelo período de 11 (Onze) meses, foi de R$ 31.800,00(trinta e um mil e oitocentos reais), perfeitamente justificado por laudo de avaliação anexo. Em tempo, solicito que encaminhe ao departamento contábil para verificar a existência de dotação orçamentária e à Secretaria de Saúde Finanças para que confirme a existência de Juiz de Fora, gestora do Sistema Único de Saúde no município, necessita dar continuidade à prestação de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraram-se e a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros viabilidade financeira para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação de Entidades aptas a gerirem as UPAsaquisição ora encarecida. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais, ante a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus fins. A Constituição Federal de 1988 instituiu a realização de normas e procedimentos para tornar legal essa contratação, denominada de Licitação, e insculpida no art. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheia, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o supra-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Portanto, o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666, também denominada de Estatuto das Licitações, visa à contratação de obras, serviços e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentido, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritos.Atenciosamente,

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Samples: Termo De Avaliação De Imóvel

DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria O presente registro de Saúde preços visa uma eventual aquisição para atender as necessidades da Superintendência Estadual de Juiz de ForaTurismo - SETUR, gestora bem como os 22 municípios que aderiram ao Mapa do Sistema Único de Saúde no municípioTurismo Brasileiro, necessita dar continuidade à prestação de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos o qual foi divulgado pelo Ministério da Saúdedo Turismo, objetivando o fortalecimento na produção de mídias e peças publicitárias, do turismo local, regional e nacional. O mapa é o instrumento instituído no âmbito do programa de regionalização do turismo que orienta a atuação do ministério do turismo no desenvolvimento das políticas públicas. Os Contratos Administrativos com as Entidades Centros de Atendimento ao Turista móveis (CAT’s) serão utilizados pela SETUR e disponibilizados para os Municípios, que gerem atualmente as 3 (três) UPAs terão a responsabilidade de Juiz de Fora encerraramdivulgar todos os atrativos e circuitos turísticos locais. Os 22 municípios contemplados no Mapa do Turismo Brasileiro dividem-se em 05 polos que envolvem as regiões turísticas do Estado. São eles: • BR 364 - CAMINHOS DE RONDON • Cacoal - Categoria C • Espigão D’Oeste - Categoria D • Ji-Paraná - Categoria C • Nova União - Categoria D • Ouro Preto do Oeste - Categoria D • Pimenta Bueno - Categoria D • Presidente Médici - Categoria D • Vilhena - Categoria C • POLO GUAJARÁ-MIRIM • Guajará-Mirim - Categoria C • Nova Mamoré - Categoria D • POLO PORTO VELHO • Candeias do Jamari - Categoria D • Porto Velho - Categoria A • VALE DO GUAPORÉ • Alta Floresta D’Oeste - Categoria D • Cabixi - Categoria D • Costa Marques - Categoria D • Pimenteiras do Oeste - Categoria D • São Francisco do Guaporé - Categoria D • São Miguel do Guaporé - Categoria D • VALE DO JAMARI • Alto Paraíso - Categoria D • Ariquemes - Categoria C • Cacaulândia - Categoria D • Campo Novo de Rondônia - Categoria D A aquisição irá potencializar a divulgação turística regional, bem como os atrativos naturais existentes em cada localidade, com ênfase aos municípios que compõem o Mapa Brasileiro do Turismo (reconhecido pelo Ministério do Turismo), em que os envolvidos serão beneficiados com os recursos de divulgação e promoção, de forma que atenda a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida epúblicos diversificados, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0em períodos estendidos, e localidades onde estão os eventos e ou os atrativos naturais conforme cada caso. Conforme cita o Artigo 180 da Constituição Federal, “A União, os Estados, o Município firmou Termo Distrito Federal e os municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de Ajustamento desenvolvimento social e econômico.” Onde o Turismo tem preponderância como fator de Conduta para aferir geração de emprego e renda se posicionando como a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para4ª maior força, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros estando perdendo apenas para a fixação industria bélica, agricultura e produção de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021bens.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais, ante a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus fins. A Constituição Federal de 1988 instituiu a realização de normas e procedimentos para tornar legal essa contratação, denominada de Licitação, e insculpida no art. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheia, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o supra-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Portanto, o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666, também denominada de Estatuto das Licitações, visa à contratação de obras, serviços e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentido, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritos.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria O atual sistema de Saúde monitoramento por câmeras da Câmara Municipal de Juiz Aracruz, implantado no ano de Fora2012, gestora do Sistema Único de Saúde no município, necessita dar continuidade à prestação de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraramencontra-se defasado. Equipamentos obsoletos e a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta abertadanificados, não importando o seu cumprimento atendem mais a necessidade deste Órgão em prorrogação automática proporcionar segurança aos vereadores, servidores e visitantes envolvidos na prestação deste Legislativo, ao acervo processual e ao patrimônio público sob sua guarda. A finalidade da locação pretendida é fortalecer a segurança de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadorestodos os servidores públicos que trabalham na Câmara de Aracruz, possibilitando assim prevenir a ocorrência de furtos, roubos e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos delitos em geral nas dependências da sede desta Casa de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendoLeis. Vive-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação atualmente em constante estado de Entidades aptas a gerirem as UPAsalerta com relação à segurança, seja pessoal ou patrimonial. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Essa preocupação potencializa-se na Administração Pública, no desempenho em virtude do dever que recai sobre o gestor ou administrador público de suas funções institucionaiszelar pelo erário e de possibilitar um mínimo de segurança aos vereadores e servidores; Tal problema ganha especial magnitude em virtude da fragilidade da segurança atual desta Casa, ante a impossibilidade seja porque inexiste pessoal suficiente, seja porque as instalações físicas possuem vários pontos expostos que carecem de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus finsatenção ostensiva. A Constituição Federal solução técnica ora indicada é a contratação de 1988 instituiu empresa(s) especializada(s) e legalmente autorizada do ramo de segurança eletrônica, nas condições fixadas no presente Termo de Referência, com a realização finalidade de normas e procedimentos para tornar legal essa contratação, denominada adquirir um sistema de Licitação, e insculpida no artsegurança eficaz. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, se a Administração necessita Somando esforços ao contrato de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheia, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666vigilância existente, de 21 modo a garantir a segurança dos servidores, funcionários terceirizados e visitantes, bem como a guarda de junho de 1993materiais, que regulamentou o supra-referido art. 37equipamentos e processos da Casa, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. A licitação correspondepromovendo, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, devida e necessária ao atendimento do interesse públicovigilância patrimonial constante em: - Inibir invasões, assegurando igualdade assaltos, furtos e registrar fatos ocorridos. Também será utilizado para controlar e visualizar o perímetro de competição toda a todos edificação e áreas adjacentes, realizando um monitoramento on-line da circulação de pessoas nas dependências internas desta Casa de Leis. - Controle eficiente e seguro da entrada, saída e movimentação de pessoal dentro das instalações, elevando os interessadosníveis de segurança já existentes; - Registro de movimentação de pessoal e ativo dentro das instalações, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Portantopreservando a segurança e o patrimônio públicos; - Prover segurança e facilidade de acesso às imagens geradas pelo sistema, o procedimento licitatóriocom condições de buscas precisas e objetivas, regulamentado pela Lei nº 8.666economizando investimento em operadores e equipes de monitoramento; - Garantir cobertura de monitoramento de áreas perimetrais, também denominada impedindo invasões, principalmente em datas e horários de Estatuto das Licitações, visa à contratação menor fluxo de obras, serviços e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentido, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritos.pessoas;

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço

DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria Considerando que o CBMERJ desde o ano de Saúde 1966 possui dentro de Juiz suas atribuições legais a execução dos serviços de Forabusca e resgate subaquático nos corpos hídricos do Estado Fluminense; Considerando que a partir do ano de 1983 os serviços de Salvamento Marítimo do Estado do Rio de Janeiro foi imputado ao CBMERJ através dos Grupamentos Marítimos e Unidades operacionais distintas com ativação de serviço desta natureza; Considerando que o litoral fluminense possui uma extensão de 636 quilômetros; Considerando o elevado número de afogamentos e acidentes náuticos atendidos pelas guarnições de salvamento marítimo e mergulho do CBMERJ; Considerando que no atual momento, gestora o 10º GBM - Angra dos Reis possui uma frotilha que é responsável pela salva guarda de toda a extensão do Sistema Único de Saúde no município, necessita dar continuidade à prestação de litoral da Costa Verde Fluminense; Considerando que a Viatura BIA 006 faz parte da referida frotilha e a sua operacionalização é fundamental para a manutenção da eficiência dos serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos prestados pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades CBMERJ; Considerando que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerrarama referida Viatura envolveu-se e a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora indenizava as Entidades que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida e, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratual. O estudo de compatibilidade de preço de mercado foi realizado por Comissão designada através da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021, para cumprir as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, em um acidente no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros para a fixação de valores municipais que superam os 25% de custeio, e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada por meio de Portaria 4.442 de 03 de março de 2021.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 dia 26 de maio de 20212022, conforme fora evidenciado através do Processo SEI-270107/000609/2022; Considerando que o Município firma um segundo Termo acidente afetou a embarcação, havendo a necessidade das seguintes intervenções: Manutenção dos Motores de Ajustamento Popa; Remoção dos Motores com substituição das rabetas; Remoção dos flutuadores; Remoção da parte elétrica e substituição de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação itens com processo de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais, ante a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus fins. A Constituição Federal de 1988 instituiu a realização de normas e procedimentos para tornar legal essa contratação, denominada de Licitação, e insculpida no art. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através corrosão; Reparo da contratação alheia, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o supra-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93carena. Portanto, para que se possa garantir a excelência do atendimento às emergências que envolvam as Atividades de Salvamento Marítimo, na região da Costa Verde Fluminense, por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, faz-se necessário o procedimento licitatórioSERVIÇO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA EMERGENCIAL, regulamentado pela Lei nº 8.666COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, também denominada da viatura BIA 006.; Haja visto a análise do mercado o presente Termo de Estatuto das LicitaçõesReferência será realizado em dois lotes: Lote 1, visa à contratação referente a manutenção corretiva dos motores de obraspopa e Lote 2, serviços referente a manutenção corretiva do casco e compraselétrica da embarcação. Este estudo está dividido em dois lotes pois possui dois objetos distintos de manutenção dentro do mesmo contexto, dentre outrosque é a manutenção corretiva emergencial, quando realizada com terceirosfornecimento de peças, da viatura BIA-006. Neste sentido, a Secretaria Vale ressaltar que não foi encontrada empresa especializada em manutenção corretiva de Saúde sugere casco e elétrica que seja adotado o modelo que possibilite autorizada da marca dos motores para realizar a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica manutenção nos termos abaixo descritosmotores de popa da embarcação.

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DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria mudança de Saúde de Juiz de Fora, gestora sede da Gerência da Procuradoria-Geral do Sistema Único de Saúde Estado no município, necessita dar continuidade à prestação de serviços nas 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento, administradas por terceiros desde sua implantação na Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Sudeste de Minas Gerais. Como Unidades Pré Hospitalares de Atenção às Urgências e Emergências, referência para uma população polarizada de até 900.000 habitantes, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os Contratos Administrativos com as Entidades que gerem atualmente as 3 (três) UPAs de Juiz de Fora encerraramDistrito Federal deve-se à mudança do Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal, vinculado à Secretaria Geral da Governadoria, de uma casa de grande porte no Lago Sul, bairro residencial de luxo em Brasília, por um conjunto de salas na região central da cidade. A Gerência ocupou o mesmo espaço que o referido Gabinete e com a Secretaria mudança de Saúde local da unidade, a separação trará benefícios para a atuação da Representação jurídica do Estado de Juiz de Fora indenizava as Entidades Goiás no Distrito Federal, na medida em que geriam as UPAs através de Processos de Reconhecimento de Dívida etraz ganho logístico considerável ao posicioná-la nas proximidades dos órgãos judiciários federais, face ao Inquérito Civil MPMG nº 0145.21.001.948-0, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta para aferir a compatibilidade do valor praticado com o valor de mercado para, posteriormente, regularizar a situação contratualMinistérios e Congresso Nacional. O estudo imóvel que era ocupado anteriormente não mais dispõe de compatibilidade condições satisfatórias para o atendimento das necessidades da unidade administrativa requerente, uma vez que apresenta inúmeros problemas estruturais, objetivamente quanto à sua composição física, instalações elétricas e hidráulicas, decorrentes do decurso temporal, tal como apontando pelo próprio Gabinete de preço Representação na contratação de mercado foi realizado por Comissão designada através seu novo espaço (Processo 201918037003544). O IMÓVEL figurou efetivamente como totalmente adequado, dentre os visitados, às necessidades da Portaria n.º 4.442 de 03 de março de 2021Administração Estadual, sendo possível consignar os fatores preponderantes para cumprir sua escolha: I) espaço físico satisfatório e adequado às necessidades da PGE; II) Localização estratégica; III) condições estruturais mínimas e IV) mobiliado. Em relação ao item I, esclarecemos que o espaço físico mencionado compreende as obrigações abaixo assumidas : “O Município, por sua Secretaria de Saúde, realizará e concluirá, no prazo improrrogável de 30 dias, estudo de compatibilidade com preço de mercado dos valores pagos às atuais contratadas/conveniadas prestadores de serviço junto às três UPAS Norte, Sul e Oeste, em cada um dos itens 1 a 14 e subitens de cada uma das planilhas de custos/despesas mensais dos processos administrativos 1514/2015, 1515/2015 e 6671/2017, especificando montantes de eventual superávit em qualquer dos itens ou subitens, quais os parâmetros dimensões necessárias para a fixação instalação de valores municipais todos os equipamentos e servidores da unidade, sendo que superam os 25% adaptações serão realizadas pela Locadora conforme layout definido entre a Gerência e o proprietário do IMÓVEL. Quanto ao item II acima exposto, registramos que a localização geográfica do IMÓVEL constituiu fator condicionante para locação, uma vez que o imóvel ambicionado situa-se em região central da cidade, próximo a órgãos federais, bem como agências bancárias, instituições de custeioEnsino, propiciando a acessibilidade privilegiada à requerente. No aluguel da sala, podemos citar como exemplo, as seguintes condições estruturais do prédio (item III) em que a sala está: sistema de ar condicionado central; gerador de energia; circuito fechado de TV, com monitoramento 24 horas; elevadores e se estão atendidas as diretrizes para implantação e funcionamento serviço de cada UPA, na forma da vigente Portaria MS n.º 10 de 3 de janeiro de 2017, especialmente pelo fato dos atuais contratos/convênios fixarem quantitativos de consultas e exames (que não se confundem com a previsão de atendimentos mínimos como meros parâmetros para monitoramento), contrariamente ao princípio do atendimento de porta aberta, não importando o seu cumprimento em prorrogação automática de prazos dos atuais convênios/contratos com prestadores, e sem prejuízo do estudo mais abrangente sobre os modelos de gestão de UPAs já iniciado pelo Município pela comissão instaurada manutenção por meio de Portaria 4.442 pagamento de 03 de março de 2021taxa condominial.” A Comissão concluiu seu trabalho e apresentou o Relatório Final, acatado pelo Ministério Público e, em 04 de maio de 2021, o Município firma um segundo Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a implementar medidas gerenciais e administrativas para promover a regular Contratação de Entidades aptas a gerirem as UPAs. Dentre as modalidades de Contratualização aventadas no segundo Termo de Ajustamento de Conduta, a Secretaria de Saúde de Juiz de Fora optou pela Licitação através de ampla concorrência. A Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais, ante a impossibilidade de atender seus objetivos administrativos e sociais por si só, necessita contratar com terceiros para a consecução dos seus fins. A Constituição Federal de 1988 instituiu a realização de normas e procedimentos para tornar legal essa contratação, denominada de Licitação, e insculpida no art. 37, XXI daquela Carta Política. Assim, se a Administração necessita de meios que permitam atingir seus objetivos através da contratação alheia, para isso deve fazê-lo, obrigatoriamente, mediante procedimento de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ex vi do disposto no art. 2° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o supra-referido art. 37, inciso XXI, do Texto Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93. Portanto, o procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666, também denominada de Estatuto das Licitações, visa à contratação de obras, serviços e compras, dentre outros, quando realizada com terceiros. Neste sentido, a Secretaria de Saúde sugere que seja adotado o modelo que possibilite a contratação por menor preço, desde que atendidas a capacidade técnica nos termos abaixo descritos.

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