DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Cláusulas Exemplificativas

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 3.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual;
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE a) A CONTRATADA poderá solicitar o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato através de solicitação Formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de Documentos que comprovem a Procedência do Pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93), especialmente a Nova PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, apta a demonstrar a ocorrência do desequilíbrio contratual.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. Do Reequilíbrio:
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE a) A CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93).
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. O beneficiário poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93). O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro praticados poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais fornecedores.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 22.1. O preço que vigorará no Contrato corresponderá ao preço global da obra constante da Proposta Financeira e constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. A CONTRATADA poderá solicitar o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de Documentos que Comprovem a Procedência do pedido (artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93). O Reequilíbrio Econômico-Financeiro Não poderá Ultrapassar o Preço praticado no Mercado e deverá manter a Diferença Percentual apurada entre o Preço Originalmente constante na Proposta e o Preço de Mercado Vigente à época do pedido de Revisão dos Preços. O Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro praticados poderá Acarretar Pesquisa de Preços junto aos demais Prestadores de Serviços de telefonia.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº. 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual. Quando houver redução do preço dos combustíveis, também por determinação do Governo Federal, serão reduzidos os preços das viagens, de acordo com as cotações deste insumo nas planilhas de custo.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 18.1. Os valores poderão ser revistos, a requerimento da contratada, para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, conforme art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual. Ocorrendo a renovação do contrato, de comum acordo entre as partes, conforme estatuído no art. 57 inciso II da Lei 8.666/93, o mesmo será reajustado pela variação do IGPM do período, mediante a apresentação das certidões fiscais e trabalhistas atualizadas.