ASSISTÊNCIA SOCIAL Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA SOCIAL. As empreses se obrigam a transferir, mensalmente, para custear despesas com assistência social a seus filiados, o correspondente a 1% (um por cento) da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 12% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao sindicato profissional por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 (quinze) de julho de cada ano. As empresas terão que enviar ao sindicato profissional cópia de folha de pagamento usada para o cálculo do recolhimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. As empresas, estabelecidas na base territorial prevista no preâmbulo desta convenção, obrigam-se a fazer uma contribuição sobre o total das suas folhas de pagamento, para o aperfeiçoamento da assistência social da Entidade Profissional, no valor mínimo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por empresa, na seguinte forma:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. A empresa se obriga a transferir, mensalmente, para custear despesas com assistência social a seus filiados, o correspondente a 1,3% (hum vírgula três por cento) da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 15.6% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao Sindicato Profissional por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 (quinze) de junho de 2021.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. Descrição: O sistema de ser totalmente web, multiusuário e compatível com todos os navegadores da internet; Permitir a alteração de senha individual por cada usuário; Possuir controle de segurança dos dados de atendimentos e cadastramentos restritos; Gerenciar Unidades de Atendimento (CRAS e CREAS) com seus (as) respectivos (as) coordenadores (as); Possuir estrutura preparada para integrações com os sistemas gerenciais da Prefeitura Municipal. Possuir os seguintes Cadastros: Cadastro de Pessoas, com informações pessoais, documentos, ocupação e identificação social; Cadastro de Famílias, com integrantes e respectivas caracterizações; Cadastro de responsável pela família, podendo ele ser integrante da mesma ou não; Cadastro de despesas da família, com configuração de despesas por parte do usuário; Cadastro de receitas da família, vinculadas às pessoas; Cadastro de serviços prestados; Cadastro de benefícios concedidos; Cadastro de projetos desenvolvidas pela Secretaria; Cadastro de atividades desenvolvidas pela Secretaria. Famílias: Possuir vínculo das pessoas com a família, com número do NIS e dependência do mesmo em relação ao responsável pela família; Permitir a caracterização socioeconômica da família; Permitir a inclusão da família ao PAIF, com descrição dos motivos compatíveis com o cadastro do MDS. Oferecer os seguintes Serviços: Concessão de Benefícios Eventuais, podendo estes ser cadastrados pela unidade. Controle de periodicidade de limite anual de benefício por beneficiado; Controle de projetos executados, com cadastramento dos participantes, período e valor investido; Diferenciação de projetos que possuem transferência de valor de outras esferas; Possibilidade de vinculação de entidade parceira na realização do projeto; Controle de atividades executadas, com cadastramento dos participantes, data e valor investido; Diferenciação de atividades que possuem transferência de valor de outras esferas;
ASSISTÊNCIA SOCIAL. Cadastro de Pessoas:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. LAVAGEM COMPLETA - FIAT UNO PLACA ATP 5156 JUCAR LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO 25,00 R$ 32,86 R$ 821,50
ASSISTÊNCIA SOCIAL. LAVAGEM COMPLETA - CHEVROLET CORSA CLASSIC PLACA AYX 3751 JUCAR LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO 30,00 R$ 32,87 R$ 986,10 1 EDUCAÇÃO: LAVAGEM COMPLETA - ÔNIBUS/M.BENZ PLACA BXG 4117 JUCAR LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO 40,00 R$ 154,93 R$ 6.197,20 2 ESPORTE: LAVAGEM COMPLETA - ÔNIBUS SCANIA K 113 (DINÃO) PLACA BXA 6565 JUCAR LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO 20,00 R$ 250,14 R$ 5.002,80 1 AGRICULTURA: Lavagem Completa - Honda/ Nx 150 Bros Mix Ks - PLACA ATJ 9856 JUCAR LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO 24,00 R$ 23,25 R$ 558,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ADEQUAÇÃO DOS CREAS 55901 - FNAS
ASSISTÊNCIA SOCIAL. Fica ajustado o estabelecimento de uma taxa custeada pelas Empresas, cobrada na fatura de serviço, para cobertura de assistência social dos trabalhadores avulsos aqui representados, nos percentuais previstos para empresas associadas, não associadas ao SINTRAM ou não cadastradas no Sintram, que será calculada no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da tonelada, volume ou diária pagos aos trabalhadores avulsos, acrescido do repouso remunerado, para cada operação abrangida por esta Convenção, sem incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, a ser repassada integralmente ao Sintram a quem é delegada a sua gestão.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. 12.02.08.243 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 12.02.08.243.1006 FORTALECIMENTO DO SUAS