XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX. Pregoeiro (SIDEC - 31/08/2016) 090026-00001-2016NE000146 Nº Processo: ADM 2016/00077 . Objeto: Pregão Eletrônico - Con- tratação de serviço de remoção de entulhos, resíduos da construção civil. Total de Itens Licitados: 00001. Edital: 01/09/2016 de 08h00 às 11h59 e de 13h às 17h59. Endereço: Xxxx, Xxxx 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00 Xxx Xxx - XXXXXXXX - XX ou www.comprasgovernamen- xxxx.xxx.xx/xxxxxx/000000-00-00-0000. Entrega das Propostas: a partir de 01/09/2016 às 08h00 no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Abertura das Propostas: 14/09/2016 às 10h00 n site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Pregoeiro (SIDEC - 31/08/2016) 090026-00001-2016NE000146 Espécie: III termo aditivo ao contrato n. 052/2014 - CJF. CON- TRATANTE: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF; CON- TRATADA: LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A; CNPJ/MF: 19.877.285/0008-52; OBJETO: Ci- são parcial da empresa Lanlink Informática Ltda, para fornecimento de subscrições Softwares MICROSOFT na modalidade Enterprise Agreement Subscription (EAS) com Software Assurance, de que é titular à empresa Lanlink Soluções e Comercialização em Informática S/A; FUNDAMENTAÇÃO: Lei n. 8.666/1993, art. 65, inciso II c/c a Cláusula Quarta, item 14.2 do Contrato, Acórdãos 1108/2013-TCU e 2071/2006-TCU e art. 67, § 1° do Decreto n. 7.581/2011; MO- DALIDADE DE LICITAÇÃO: P.E N. 51/2014-CJF; PROCESSO N.: CJF-ADM-2014/00402; DATA DE ASSINATURA: 29/8/2016; VI- GÊNCIA: a partir de 21/3/2016; VALOR DO ADITIVO: R$ 139.921,00; CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO - PTRES: 085322; E.D.:3390.39; SIGNATÁRIOS: XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX - Diretora - Geral/CJF, e XXXXX XXXXX ARAÚJO - Procura- dor/LANLINK SOLUÇÕES
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX. Diretora Presidente MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX. SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO INEDITORIAIS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E SUA MANTIDA FUNDAÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL TELECOOP – COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TELEMÁTICA CNPJ/MF 03.888.206/0001-98
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX. Pregoeira Oficial Código Identificador:19288A16 Publicado por: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Código Identificador:7EF36D82
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX. Coordenadora de Administração e Finanças
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX. Os candidatos convocados deverão comparecer à sede da Procuradoria Geral do Município, localizado à Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000, Compensa, a partir de 24/03/2022 à 29/03/2022, no horário das 09:00 às 12:00 horas, munidos de 1 foto 3x4 e cópias dos seguintes documentos: cédula de identidade, CPF, título de eleitor, PIS, comprovante de quitação eleitoral, certificado de quitação com o serviço militar, comprovante do título Bacharel em Direito e de colação de grau, certidão de casamento, certidão de nascimento de dependentes e CPF independente de idade, extrato da conta corrente – Bradesco, comprovante de residência com CEP (água ou telefone). O não comparecimento do candidato até o dia 29/03/2022 será entendido como desistência da vaga, autorizando a Administração a convocar o próximo da lista de aprovados. em Manaus, 23 de março de 2022. O Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Mobiliário - DEAFM da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF, NOTIFICA aos contribuintes abaixo relacionados, a recolherem os Créditos Tributários correspondentes aos Lançamentos da Taxa de Localização – TL ou apresentarem impugnação parcial ou total até o vencimento do tributo, conforme inciso I do art. 25 da Lei 2383/2018: 43976716 RAIA DROGASIL S/A AMP2200016703 53650901 ASSOCIACAO ATLETICA COMUNITARIA BOLEIROS DA ALVORA AMP2200016648 10720601 ABN GESTAO IMOBILIARIA LTDA AMP2200116163 22045401 STARSERVICE SERVICOS DE CONSULTORIAS EMPRESARIAIS AMP2200059717 53646901 ASSOCIACAO SOCIOESPORTIVA PES AMAZONAS AMP2200072855 53026002 J. CONCEICAO SILVA AMP2200115471 42168201 ARTIMIDIA IMPRESSOS E PERSONALIZADOS LTDA AML2200019106 12703101 FERREIRA ATIVIDADES PROFISSIONAIS EIRELI AMP2200118117 23637001 SAUDE MANAUS SERVICOS LABORATORIAIS E SEGURANCA AMP2200122075 53691201 ALL - IN LIFE STYLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCAD AMP2200118533 53659401 SELECTION RV CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA AMP2200115882 5061601 IGUANA VIAGENS E TURISMO LTDA. AMP2200116515 22447401 FORCEKARGO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA AMP2200078751 21995101 E E COMERCIO DE VAREJISTA DE BEBIDAS E GAS EIRELI AMP2200122181 53632201 ANDRADE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA AMP2200090053 22224501 G. F. L. XXXXXXXXX XX XXXXX - ME AMP2200115759 53631901 CASTRO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA AMP2200083306 30034301 S. M. MARTINS E CIA LTDA AML2200019167 42894201 TOP LIFE COMERCIO DE PRODUTOS DE USO PESSOAL E DOM AML2200019180 8079804 CEGEL CENTRO EDUCACIONAL GUESTANO DE ENSINO DE LIN AMP22000...

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  • XXXXXX, Xxxxxx A prática educativa: como ensinar. Porto Alegre: Artmed, 1998.

  • XXXXX, Xxxxxxx O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.

  • XXXXXX XXXXXXX 10.3.1. Aos licitantes que tiverem suas propostas classificadas, será dada a oportunidade de nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes, a começar pelo autor da proposta classificada de maior preço, e assim sucessivamente até o autor da proposta de menor preço.

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  • XXXXXXX, Xxxxxxx Direito do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 31. o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento inscrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação).85 E, assim, se verifica que, para o direito do trabalho, a realidade fática é o que realmente importa, é ela que poderá direcionar a decisão para o reconhecimento ou não de um vínculo empregatício, não permitindo que contratos de trabalho se mascarem sob outra forma de relação, ou seja, são privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada86, sendo sua aplicação no Direito de Trabalho de suma importância, principalmente, diante, das inúmeras tentativas de se mascarar a realidade, notadamente no tocante à existência do vínculo de emprego. Com efeito, é comum a utilização de técnicas fraudulentas, por exemplo, a utilização de cooperativas “de fachada”, estágios irregulares, terceirização irregular, entre outros artifícios. Ressalte-se que, com a Reforma Trabalhista de 2017, tal princípio se tornou ainda mais importante, ao passo que a lei aparentemente passou a legitimar diversas situações que, na prática, muitas vezes configurarão fraude à relação de emprego. [...] Nestes casos, diante da flagrante incompatibilidade entre o contrato formal e a realidade fática encontrada, cabe ao operador do direito (Juiz e Auditor Fiscal do Trabalho, principalmente), em homenagem ao princípio da primazia da realidade, e com base no supramencionado art. 9º da CLT87, afastar a máscara e exigir a conformação dos fatos à figura legal respectiva88. E, desta forma, da análise do quanto exposto e estudado acima, resta claro que, estando presentes, no mundo dos fatos, os elementos caracterizadores da relação de emprego, pouco importa o que foi formalizado contratualmente, pois pode- se estar frente a contratos que mascaram a situação real fática, a fim de burlar as normas trabalhistas e o reconhecimento do vínculo empregatício seria a consequência esperada, restando aos operadores do Direito primar para que esse Princípio seja devidamente aplicado.

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