DIVISÃO EM LOTES Cláusulas Exemplificativas

DIVISÃO EM LOTES. 12 lotes
DIVISÃO EM LOTES. Lotes: 2 Justificativa: No caso em debate, registramos que os itens agrupados no lote um guardam relação entre si, dada a similaridade do modo de produção, bem como a identidade de matéria prima a ser utilizada na confecção. Aliado a tal consideração, é de se destacar que o agrupamento pretendido, incorporado pelo grande colar, medalhas e comenda é imprescindível à qualidade dos objetos. Entendimento diverso poderia culminar na não uniformidade das medalhas, uma vez que cada fornecedor possui peculiar maneira de produção. Ademais, no tocante à medalha Procurador de Justiça Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Cançado, em que pese ser de modelo diverso, possui a mesma matéria prima a ser utilizada nos demais itens, o que justifica a legitimidade de sua inclusão no lote 1. Para além disso, o mencionado aglutinamento propiciará não só economia de escala, como também redundará no gerenciamento de um número menor de fornecedores e, consequentemente, de contratos, a favorecer o fluxo de trabalho e o aumento da eficiência administrativa que seria prejudicada se a prestação de serviços fosse realizada por diversos contratados. Por derradeiro, tendo em conta a completa autonomia do objeto alocado no lote 2, que não guarda qualquer relação de similaridade ou interdependência com o que fora destinado no lote 1e, em homenagem ao princípio da competividade, entendemos que a divisão sugerida é a mais adequada à contratação que se pretende levar a efeito. Isto posto, ante a similaridade dos objetos constantes do lote um, entendemos que a aglutinação sugerida é técnica e economicamente viável. Por sua vez, no que toca ao lote 2, por, repisa-se, tratar-se de item absolutamente autônomo e independente, entendemos pela pertinência de sua alocação em lote distinto.
DIVISÃO EM LOTES. Lote Único Justificativa: O item já representa a parcela mínima do objeto.
DIVISÃO EM LOTES. Serão 6 (seis) lotes. O Lote 6 foi destinado à cota reservada para contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 123/06, tendo sido destinado o percentual máximo estabelecido no referido diploma legal.
DIVISÃO EM LOTES. Justificativa: Justificativa de Divisão em Lotes com Itens Agrupados:
DIVISÃO EM LOTES. 2 lotes Da Cota Exclusiva: Os climatizadores de ar já foram separados dos condicionadores de ar a fim de atender à exigência do artigo 48, III, da Lei complementar nº 123/06, (destinação de cota de 25% às empresas ME/EPP); Formação de Lotes: Os condicionadores de ar monobloco (ACJ de diversas potências) e os modulares monoblocos (Split, também de diversas potências) devem ser contratados em lote único pois existem comarcas em que serão empregados conjuntamente numa mesma obra. Logo, a junção em lote único permitirá a compatibilização dos prazos, melhor andamento das obras e a desejada padronização entre os serviços de instalação dos aparelhos com a rede elétrica existente, ou seja, referida ação resultará em maior eficiência e manutenção da qualidade do empreendimento, além da desejada economicidade, pois com o agrupamento do fornecimento e os serviços de instalação em um mesmo lote, a Administração eliminará a possibilidade de existência de dois contratos relativos ao mesmo projeto. Nessa esteira, uma eventual duplicação de contratos/fornecedores tornaria a contratação mais custosa para a Administração, tanto do ponto de vista operacional quanto do financeiro. No tocante ao custo operacional, eventual desmembramento do objeto poderia ocasionar a multiplicação de atos administrativos relacionados à fiscalização contratual (registros contratuais, atestes de notas fiscais, cadastros em geral etc), além do esforço administrativo ligado à sincronização das entregas das contratadas. Sendo ainda destacado o risco de a solução não atingir a finalidade buscada em função de eventual falta de sinergia entre as empresas, no que diz respeito a possíveis divergências e impasses acerca da responsabilidade por eventuais problemas identificados pela contratante durante a implementação da solução. Por fim, em relação ao custo financeiro, a concentração de fornecimento e instalação/configuração em fornecedor único evita a replicação de pagamentos de custos indiretos, que são fixos por empresa e relativos à manutenção de sua estrutura.
DIVISÃO EM LOTES. 2 lotes sentido, a deflagração de processos licitatórios apartados, Lote 01 para aquisição de expansão e Lote 02 de serviço de renovação de suporte, poderá trazer maior concorrência de mercado sem comprometer a eventual continuidade do projeto. Deve-se ressaltar que o Lote 01 deste termo de referência refere-se à aquisição de uma solução de hiperconvergência de dados, cujos componentes, individualizados abaixo para fins de precificação e controle da implementação faseada, devem estar sincronizados de forma a garantir o pleno funcionamento do conjunto, já no Lote 02 deverá ser de empresa única para administração da renovação de suporte do parque atual do MPMG. Ademais, a opção por uma ata de registro de preços se revela mais conveniente e oportuna para a Administração, pois permite que o órgão tenha maior flexibilidade orçamentária no tocante à avaliação dos momentos oportunos para a realização dos investimentos necessários ao atingimento do potencial máximo da solução perseguida.
DIVISÃO EM LOTES. Lote Único De início, destacamos que o parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando a propiciar a ampla participação de licitantes, que, embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. Todavia, à luz dos aspectos da contratação que se pretende levar a efeito, aliado à interação dos serviços que poderão surgir, a contratação que melhor atende aos interesses do MPMG deve ser realizada em apenas 01 (um) lote, não sendo indicado o parcelamento da solução. Na espécie, o objeto da contratação tem caráter indivisível, visto que os portais do MPMG foram criados numa mesma plataforma tecnológica, cujo código-fonte agrega uma solução única e todos os seus elementos mantêm sinergia com os serviços desenvolvidos. Ora, dividir o serviço em lotes certamente implicaria em risco de quebra da integridade das soluções dos portais do MPMG, distorção nas propostas tecnológicas para o desenvolvimento dos projetos, incompatibilidade entre os produtos entregues e erros de sobreposição de versões cujas manutenções forem desenvolvidas por empresas distintas. Com efeito, conclui-se que para contratação que se pretende levar a efeito, o não parcelamento da solução revela-se como a medida mais vantajosa aos interesses dessa Instituição.
DIVISÃO EM LOTES. 01 (um) lote.