MULTA POR DESCUMPRIMENTO Cláusulas Exemplificativas

MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial, conforme cláusula 3ª, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O descumprimento das obrigações de fazerem estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado. E, por estarem assim acertadas, para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / AM, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O descumprimento das obrigações de fazer estabelecida na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado prejudicado, por cada infração, a cada mês, que reverterá em favor do mesmo.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Fica estabelecida multa, na época da falta no valor de 50,00% (cinqüenta inteiros por cento) do valor do menor salário previsto no plano de cargos e salários do empregador, pelo descumprimento do Acordo Coletivo, em favor do Empregado prejudicado, salvo no caso de infringência de cláusula que já estipule cominação.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem previsão de sanção pecuniária específica, fica a parte infratora sujeita à multa equivalente ao prejuízo proporcionado, não sendo inferior, em qualquer caso, ao valor do maior piso salarial a ser pago em favor da parte prejudicada.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Fica estabelecida uma penalidade equivalente a um Piso salarial normativo do Operário qualificado, a ser paga pela parte que infringir cláusula aqui estabelecida, em beneficio daquele que sofreu o prejuízo.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 47. É estabelecida a multa equivalente a 1 (um) salário-piso da categoria em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo aquela em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a Empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a 1 (um) piso salarial, por empregado comprovadamente prejudicado, reversível a entidade laboral.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Havendo descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo Coletivo, caberá ao SENALBA/LONDRINA notificar à ASSEFAZ no prazo máximo de 07 (sete) dias após o recebimento da reclamação emitida pelo empregado; esta por sua vez, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar justificativa plausível, visando assim o não pagamento de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do empregado.