DAS SANÇÕES E PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

DAS SANÇÕES E PENALIDADES. 12.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada da caução ou em cobrança judicial.
DAS SANÇÕES E PENALIDADES. A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos art. 77 a 83 da Lei Estadual 17.928/2012 e dos art. 86 a 88 da Lei Federal 8.666/1993.
DAS SANÇÕES E PENALIDADES. 14.1 A desistência da proposta, lance ou oferta e a não aceitação da Nota de Xxxxxxx, ensejarão:
DAS SANÇÕES E PENALIDADES. As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e Regulamento de Licitações e Contratos da SCPar Porto de Imbituba, quais sejam:
DAS SANÇÕES E PENALIDADES. 18.1 – As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quais sejam:
DAS SANÇÕES E PENALIDADES. 12.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
DAS SANÇÕES E PENALIDADES. 18.1 – As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas ao Proponente/Contratado são as previstas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Municipal nº 4.832, de 22 de setembro de 2003 e alterações posteriores, neste Pregão e no Contrato.
DAS SANÇÕES E PENALIDADES. 12.1 - Pelo descumprimento parcial ou inexecução total ou parcial deste contrato, poderão ser aplicadas as seguintes sanções e penalidades:
DAS SANÇÕES E PENALIDADES. 12.1. Independente de outras sanções legais cabíveis, o CONTRATANTE poderá aplicar cominações a CONTRATADA, em caso de descumprimento das condições previstas para a contratação, de acordo com a previsão do artigo 7º da Lei 10.520/2002 (se for o caso) e de conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993.
DAS SANÇÕES E PENALIDADES. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades legalmente estabelecidas nos termos da Lei nº 13.303/2016 e suas alterações posteriores. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a contratada à multa de mora, na forma estabelecida a seguir: 0,1% calculado sobre o valor do contrato, por dia de atraso, até o máximo de 15 (quinze) dias; 0,5% calculado sobre o valor do contrato a partir do 16° (décimo sexto) dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, configurando-se após esse prazo a inexecução do contrato. As multas a que se refere o item anterior, incidem sobre o valor do Contrato, e serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou, quando for o caso, cobradas judicialmente. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Empresa Potiguar de Promoção Turística – EMPROTUR, poderá aplicar as seguintes sanções: Advertência; Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EMPROTUR e com o Estado do Rio Grande do Norte, por prazo não superior a 02 (dois) anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, facultado o direito de recurso no prazo de 10 (dez) dias consecutivos da notificação. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” deste item, poderão ser aplicadas conjuntamente com a da alínea “b”, facultado o direito de recurso do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A aplicação das penalidades previstas no parágrafo terceiro é de competência exclusiva da Empresa Potiguar de Promoção Turística – EMPROTUR, facultado ao contratado o recurso administrativo previsto na Lei nº 13.303/2016.