CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS Cláusulas Exemplificativas

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. O objeto a ser contratado é comum, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.520, de 2002: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. A natureza do objeto a ser contratado é de natureza comum nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 10.520, de 2002, e as especificações dos materiais estão definidas de forma clara, concisa e objetiva e que as unidades de medida atendem ao princípio da padronização usual existente no mercado.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 4.1. Trata-se de aquisição de bem comum, a ser contratada mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1 A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bens comuns, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. A natureza do objeto a ser contratado é comum, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3. 1 - Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 5.450, de 2005.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. Os bens indicados no item 1 caracterizam-se como bens comuns, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 4º, §1º do decreto municipal 20.191/2020.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 5.1. Os bens a serem adquiridos se enquadram na classificação de bens comuns nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. Os bens ora pretendidos e considerados comum de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002.