ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES Cláusulas Exemplificativas

ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 11.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos e as supressões que se fizerem necessários, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I e § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 6.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. A CONTRATADA obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que a CONTRATANTE resolva fazer até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do presente Contrato, de acordo com os preços apresentados na proposta, na forma do §1o, do artigo 65, da Lei Federal 8666/1993.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados nesta ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 5.1- A Contratada obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que a COMSERCAF resolva fazer até 25% (vinte cinco por cento) do valor do presente Contrato, de acordo com os preços apresentados na proposta.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 14.1. A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida e/ou suprimida dentro dos limites previstos no § 1º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, podendo a supressão exceder tal limite, nos termos do § 2º, inciso II do mesmo artigo.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. A licitante contratada estará obrigada a fornecer quantitativos superiores àqueles registrados, em função do direito de acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o §1º, do art. 66, da Lei nº 8.666/93.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. A critério da CONTRATANTE, obriga-se a CONTRATADA a executar, nas mesmas condições deste contrato, acréscimos e supressões do total dos serviços licitados, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 4.1 - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (art.65, parágrafo 1º da Lei 8.666/93).