TRABALHO DE MENORES Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO DE MENORES. 9.2.9 Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal,
TRABALHO DE MENORES. (Lei 8.666/93, art. 27, V)
TRABALHO DE MENORES. 11.8.1. Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, relativamente à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
TRABALHO DE MENORES. 1- O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mes- mo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, preve- nindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiencia ou da inconsciência dos riscos existentes ou po- tenciais.
TRABALHO DE MENORES. (a) declaração do Concorrente, conforme o Decreto Federal no 4.358/2002, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, ressalvado na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos (conforme formulário 05).
TRABALHO DE MENORES. B B U U O LH JU DE 03 Á Á relativamente à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
TRABALHO DE MENORES. 1- Sem prejuízo dos atos relativos ao trabalho de menores legalmente previstos, a entidade patronal deve proporcionar aos menores ao serviço da empresa condições adequadas à sua idade, prevenindo, de modo especial, quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico ou moral.
TRABALHO DE MENORES. 1- A empresa deve proporcionar aos menores que se en- contrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial danos no seu desen- volvimento físico e mental.
TRABALHO DE MENORES. Conforme estipula a CLT, é proibido o trabalho de menores de idade no quadro da CONTRATADA.
TRABALHO DE MENORES. 1- É vedado à empresa encarregar menores de 18 anos, de serviços que exijam esforços prejudiciais à sua saúde e nor- mal desenvolvimento, em postos de trabalho sujeitos a altas ou baixas temperaturas, elevado grau de toxicidade, poluição ambiental ou sonora e radioatividade.