TRABALHO NOTURNO Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO NOTURNO. Considera-se trabalho noturno aquele que é prestado en- tre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
TRABALHO NOTURNO. O trabalho noturno, cumprido a partir das 22h até as 5h, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) a título de adicional.
TRABALHO NOTURNO. O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
TRABALHO NOTURNO. O trabalho realizado no período compreendido entre 22h00 (vinte e duas horas) e 05h00 (cinco horas) do outro dia, a empresa remunerará tais horas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora diurna, como correspondente ao adicional noturno.
TRABALHO NOTURNO. O trabalho prestado no horário compreendido entre 0h e 5h será remunerado com adicional noturno de 40%.
TRABALHO NOTURNO. Considera-se período de trabalho noturno o compreendi- do entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
TRABALHO NOTURNO. Para efeitos do presente acordo, considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
TRABALHO NOTURNO. Cláusula 21.ª
TRABALHO NOTURNO. 1- Considera-se trabalho noturno todo o trabalho que é prestado no período compreendido entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
TRABALHO NOTURNO. A jornada de trabalho em período noturno será remunerado com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.