DA ASSISTÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DA ASSISTÊNCIA. 8.1. A CONTRATADA deverá prestar serviços de assistência 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para veículos, passageiros, motoristas e terceiros, incluindo guincho e reboque ilimitado em caso de panes ou acidentes e cobertura de vidros.
DA ASSISTÊNCIA. Para atender ao objeto deste contrato, a CONTRATADA se obriga a realizar os procedimentos tão somente mediante autorização específica fornecida pela Central Estadual de Regulação, disponibilizando ao paciente todos os recursos necessários ao seu total atendimento quanto a realização de consultas e exames para diagnóstico e/ou confirmação da indicação cirúrgica, do pré operatório, do procedimento e do pós-operatório, inclusive prestar Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico - SADT, durante o tempo em que ocupar as dependências do Estabelecimento, até haver alta responsável.
DA ASSISTÊNCIA. ARTIGO 123. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e seu desenvolvimento harmônico, voltado para o atendimento das necessidades básicas.
DA ASSISTÊNCIA. A CONTRATADA prestará toda a assistência técnica necessária para reparação de defeitos no sistema, que o CONTRATANTE, seus equipamentos sob sua responsabilidade, derem causa, desde que solicitados, como sintonia, reconexão e/ou desconexão por cancelamento do contrato ou desligamento temporário, mediante pagamento, conforme tabela de serviços vigentes à época a disposição do CONTRATANTE.
DA ASSISTÊNCIA. E COLOCAÇÃO - DISTINÇÃO No elenco de actividades de intermediação pre- visto no Título VI do CVM, incluem-se os ser- viços de investimento e os serviços auxiliares, bem como as actividades de publicidade, de promoção e de prospecção das referidas activi- dades de intermediação45. Neste contexto, a assistência e colocação são qualificadas, respectivamente, como serviço auxiliar e serviço de investimento em valores mobiliários46, realizados através da celebração de contratos de intermediação que ocorrem na fase preliminar ou inicial de uma oferta pública de distribuição. O artigo 337.º do CVM determina que a assis- tência inclui a prestação dos serviços necessá- rios à preparação, lançamento e execução da oferta, consistindo, “(…) nomeadamente, em actividades de protecção dos legítimos interes- ses dos seus clientes no cumprimento dos deve- res de informação”47. Recai sobre o intermediá- rio financeiro a obrigação de elaborar o pros- pecto e o anúncio de lançamento, preparar e apresentar o pedido de aprovação do prospecto à CMVM e proceder ao apuramento das decla- rações de aceitação (excepto no casos em que este apuramento deva ser feito em sessão espe- cial de mercado regulamentado48). A actuação do intermediário financeiro no âm- bito de um determinado contrato de assistência inclui, ainda, o aconselhamento do cliente quanto aos termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço (artigo 337.º, n.º3). A prestação deste serviço tem con- sequências ao nível da responsabilidade pelo prospecto, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 149.º49. As actividades até agora mencionadas e que, actualmente, circunscrevem a actuação do inter- mediário financeiro no âmbito do contrato de assistência à oferta, eram actividades que estavam, em geral, incluídas na disciplina da colocação de valores mobiliários, uma vez que o serviço de assistência não vinha previsto,
DA ASSISTÊNCIA. A ADEFIS ainda se obriga a:
DA ASSISTÊNCIA. 24H: Na assistência 24h, será disponibilizado o reboque, retorno a domicilio, transporte alternativo, assistência de xxxxxxxx. Também será providenciado o transporte para o retorno do Associado e até 4 (quatro) ocupantes do veículo até sua residência ou outro destino de sua escolha, respeitando o limite de 25km (vinte e cinco quilômetros) de raio, respeitando a capacidade ocupacional do veículo, podendo ser utilizado este transporte, uma vez por mês.
DA ASSISTÊNCIA. 2.1 A CONTRATADA deverá prestar serviços de assistência 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para veículos, passageiros e motoristas, incluindo guincho e reboque em caso de panes ou acidentes, este último por pelo menos 400 (quatrocentos) km.
DA ASSISTÊNCIA. Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a oferecer ao paciente os recursos necessários a seu atendimento/Assistência médico ambulatorial, conforme o estabelecido pela Resolução RDC/ANVISA n° 11, de 13 de março de 2014, da qual destacamos os seguintes quesitos:

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  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais.

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 8.1 A garantia dos serviços será de 5 (cinco) anos, com início após o recebimento definitivo dos serviços. A garantia deverá cobrir todos os serviços que comprovarem defeitos ou problemas causados pela má execução dos mesmos.

  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado feita por meio de sistema da Companhia no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias após o recebimento, pela Petrobras, da comunicação do sindicato. Ao final do período, a Companhia enviará relatório ao sindicato com as informações sobre a arrecadação.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

  • ASSISTÊNCIA TÉCNICA Não há necessidade de assistência técnica.

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.

  • Competência O cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.

  • DA ABRANGÊNCIA O presente CONTRATO obriga as partes, herdeiros e sucessores por todos os termos e cláusulas deste CONTRATO.

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.