REGULAMENTO DO PROGRAMA DE AUXILIO MÚTUO (PAM) PARA MEMBROS DA AUTOSUL PROTEÇÃO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE AUXILIO MÚTUO (PAM) PARA MEMBROS DA AUTOSUL PROTEÇÃO
1. INFORMAÇÕES INICIAIS
1.1 - A AUTOSUL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AUTOSUL, aqui denominada apenas de AUTOSUL PROTEÇÃO, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx-XX, Xxx. 00000-000, é uma ASSOCIAÇÃO CIVIL sem fins lucrativos, político-partidário e religioso, com duração de prazo indeterminado, criada pela união de pessoas, sendo um grupo restrito de pessoas, que congregam para proporcionar entre si, benefícios e repartição de custos e prejuízos, no PROGRAMA DE XXXXXXX XXXXX (PAM) aos proprietários de veículos. Sua personalidade jurídica distingue-se da dos seus filiados, não respondendo estes pelas obrigações assumidas por aquela, devendo as operações necessárias à satisfação dos direitos regulamentados por meio deste instrumento a ser acatado por todos sob pena de não o fazendo serem excluídos do PAM.
1.2 - Sua fundação foi com base na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XVII, XVIII, XIV, XX e XXI, da Constituição Federal, e artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, regendo-se pelo disposto no seu Estatuto Social, neste Regulamento e pela Legislação em vigor, e tem por finalidade pugnar pela defesa dos interesses dos Associados, oferecendo benefícios e intermediando serviços, convênios e parcerias, regendo-se por meio da autogestão, realizando através da solidariedade e mutualismo, a repartição de custos e benefícios exclusivamente entre os Associados, através do sistema de socorro/ajuda mútuo entre eles, e conforme a prática do associativismo, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento. Como a AUTOSUL é uma associação, não pode ser confundida com empresa de seguro, ou seguradora, pois não vende ou comercializa seguro, pois é uma associação civil, que realiza rateio de despesas já ocorridas entre os seus membros.
1.3 – A ajuda mutua é uma forma de cooperação reciproca para alcançar os objetivos comuns de um grupo restrito, regidos pela autogestão entre seus membros. Assim, a AUTOSUL PROTEÇÃO visa disponibilizar assistência e amparo aos seus associados, a partir da ideia da divisão de despesas entre os associados e através de convênios coletivos com terceiros, constituindo o
PROGRAMA DE AJUDA MUTUA - PAM.
1.4- O presente Regulamento Interno estabelece as regras do PROGRAMA DE AJUDA MUTUA - PAM, razão que torna imprescindível a leitura e compreensão deste Regimento pelo associado da AUTOSUL PROTEÇÃO que optar pela filiação ao PAM, visto que, para usufruir dos benefícios disponibilizados é necessário o cumprimento de todas as regras constantes neste Regulamento.
2. DOS OBJETIVOS E IMPLEMENTOS OPCIONAIS
2.1 - O presente Programa de Auxílio Mútuo – PAM, tem por objetivo administrar os custos de seus associados, oferecendo benefícios, conferindo tranquilidade aos Associados e proteção aos veículos dos aderentes ao Programa, através dos princípios mutualistas de cooperação econômica (rateio de despesas e de prejuízos materiais já ocorridos, ocasionados por colisão, roubo, furto, incêndio em caso de colisão), de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, buscando sempre a integração social comunitária entre os mesmos, para o melhor atendimento aos interesses de seus associados.
2.2 – O pretendente à filiação deverá cadastrar um ou mais veículos ao PAM e poderá complementar a proteção com os implementos opcionais, intermediados por empresas terceirizadas contratadas pela Associação como: a) Veículo reserva; b) Proteção de vidros; c) Cobertura de terceiros; d) Monitoramento e rastreamento; e) Assistência 24horas; f) descontos em parceiros.
2.3 - Os benefícios do PAM da AUTOSUL PROTEÇÃO, serão disponibilizados conforme planos abaixo, e deverão ser escolhidos pelo Associados no momento da sua filiação. O Associado, também tem a opção de montar seu plano, devendo informar quais os benefícios escolhidos, conforme planos abaixo descritos:
2.3.1 – DO PLANO ESSENCIAL AUTOSUL PROTEÇÃO PARA CARROS LEVES, CAMINHONETE E UTILITÁRIOS:
a) Ressarcimento de prejuízo em caso de roubo, furto, colisão, fenômenos da natureza e incêndio em caso de colisão;
b) DO REBOQUE PRA COLISÃO: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de acidente de trânsito, para veículos cadastrados, em um raio de até 600km (seiscentos quilômetros), sendo 300km (trezentos quilômetros) para ida e 300km (trezentos quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado uma vez por mês.
c) REBOQUE PARA UBER/VEÍCULO DE LOCADORA: Para essa categoria será disponibilizado o reboque na quilometragem acima citada, limitado a uma vez por mês.
d) REBOQUE PARA PANE: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de pane, para veículos cadastrados, em um raio de até 200km (duzentos quilômetros), sendo 100km (cem quilômetros) para ida e 100km (cem quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado uma vez por mês.
2.3.2 – DO PLANO PREMIUM AUTOSUL PROTEÇÃO PARA CARROS LEVES, CAMINHONETE E UTILITÁRIOS:
a) Ressarcimento de prejuízo em caso de roubo, furto, colisão, fenômenos da natureza e incêndio em caso de colisão;
b) DA PROTEÇÃO DE VIDROS: A AUTOSUL PROTEÇÃO arcará com o percentual de 70% (setenta por cento) do prejuízo de evento ocorrido nos vidros, faróis e lanternas de veículos, só podendo ser acionado, esse benefício, até duas vezes por ano. Este benefício terá uma carência de 60 (sessenta) dias, da filiação do associado, só podendo ser acionado após este período.
c) DO REBOQUE EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de acidente de trânsito, para veículos cadastrados, em um raio ilimitado, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado uma vez por mês.
d) REBOQUE PARA PANE: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de pane, para veículos cadastrados, em um raio de até 600km (seiscentos quilômetros), sendo 300km (trezentos quilômetros) para ida e 300km (trezentos quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado duas vezes por mês para panes diferentes.
d.1) REBOQUE PARA VEÍCULOS DE APLICATIVO/VEÍCULO DE LOCADORA E PLACAS VERMELAS: Para essa categoria será disponibilizado o reboque na quilometragem de 300km (trezentos quilômetros), sendo 150km (cento e cinquenta quilômetros) para ida e 150km (cento e cinquenta quilômetros) para volta citada, limitado a uma vez por mês.
e) DA ASSISTÊNCIA 24H: Na assistência 24h, será disponibilizado o reboque, retorno a domicilio, transporte alternativo, assistência de xxxxxxxx. Também será providenciado o transporte para o retorno do Associado e até 4 (quatro) ocupantes do veículo até sua residência ou outro destino de sua escolha, respeitando o limite de 25km (vinte e cinco quilômetros) de raio, respeitando a capacidade ocupacional do veículo, podendo ser utilizado este transporte, uma vez por mês.
f) no caso de pane pneumática e seca a AUTOSUL PROTEÇÃO realizará o acionamento do prestador de serviço, ficando a cargo do associado os custos do serviço.
Obs. Carros/caminhoneta/pick-up/diesel/suv só poderão utilizar reboques seis vezes ao ano, no plano premium.
g) DO AUXÍLIO HOSPEDAGEM: Caso o Associado, necessite, de maneira comprovada, hospedar-se por decorrência de evento que seja coberto por seu Plano, a Associação, arcará com o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de auxílio-hospedagem, podendo o Associado, fazer uso desse benefício por até duas vezes a cada 12 (doze) meses.
h) DO XXXXXXX XXXXXXXX: Poderá ser utilizado uma vez a cada mês se o veículo assistido não puder ser aberto e/ou acionado em razão da perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veículo ou quebra na fechadura, ignição ou tranca de direção, será enviado um chaveiro para as providências necessárias. Fica coberto apenas o envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo assistido. Não estão cobertas confecção de chave do veículo, despesas com peças para trocar e conserto de fechadura, ignição, trancas que se encontrem danificadas e cópias adicionais das chaves. Este serviço está disponível para veículos que utilizem fechaduras e chaves tradicionais. Qualquer despesa excedente será de responsabilidade do Associado arcar com o custo diretamente com o prestador. Quando não for possível disponibilizar ou resolver o problema por intermédio do envio de um chaveiro, fica garantido o reboque ao veículo para um local à escolha do Associado dentro do limite de 100km (cem quilômetros).
i) DA PROTEÇÃO A TERCEIROS: A AUTOSUL PROTEÇÃO arcará com o valor de ressarcimento de prejuízo, causado a terceiro, envolvido em colisão de trânsito com o CARRO filiado, em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
i.1). Para ter acesso a proteção de terceiro, o associado deverá comprovar que a culpa do acidente de trânsito foi sua, ou do condutor que estava dirigindo o veículo cadastrado na AUTOSUL PROTEÇÃO. Caso, não fique caracterizado que a culpa do acidente foi do associado/condutor do veículo cadastrado, o benefício de ressarcimento do prejuízo ao terceiro envolvido será negado/indeferido.
i.2) Para ter a cobertura do terceiro, este deverá seguir todas as normas estipuladas neste regulamento (prazos, entrega de documentos, etc), para o associado.
j)DO CARRO RESERVA: será disponibilizado pela AUTOSUL PROTEÇÃO em até 07 (sete) dias úteis, ao associado, após a abertura de evento e confirmação do pagamento da cota de participação, pelo período de 7 (sete) dias ininterruptos (exceto veículos de aplicativo, alugueis e placas vermelhas) ficando sob sua responsabilidade, a posse e os cuidados do veículo reserva por este período, não podendo emprestar, deixar sob os cuidados de um terceiro, e com o dever de zelar pelo bom funcionamento e a manutenção do mesmo.
l) Caso o associado ultrapasse o prazo, a que tem direito do carro reserva, e não faça a devida devolução do veículo reserva na AUTOSUL PROTEÇÃO, arcará com as custas das diárias excedentes, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
m) Para ter acesso a proteção de terceiro, o associado deverá comprovar que a culpa do acidente de trânsito foi sua, ou do condutor que estava dirigindo o veículo cadastrado na AUTOSUL PROTEÇÃO. Caso, não fique caracterizado que a culpa do acidente foi do associado/condutor do veículo cadastrado, o benefício de ressarcimento do prejuízo ao terceiro envolvido será negado/indeferido.
n) DO AUXÍLIO PARA MORTE CAUSADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO: O auxílio para morte, será disponibilizado, apenas para o Associado, em caso de sua morte, causado por acidente de trânsito, com o veículo cadastrado na Associação, onde a AUTOSUL PROTEÇÃO, auxiliará com os custos do funeral, no importe de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais).
2.3.3- DO PLANO ESSENCIAL AUTOSUL PROTEÇÃO PARA MOTOS:
a) Ressarcimento de prejuízo em caso de roubo, furto, colisão, fenômenos da natureza e incêndio em caso de colisão;
b) DO REBOQUE PRA COLISÃO: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de acidente de trânsito, para veículos cadastrados, em um raio de até 300km (trezentos quilômetros), sendo 150km (cento e cinquenta quilômetros) para ida e 150km (cento e cinquenta quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado uma vez por mês.
2.3.4 – DO PLANO PREMIUM AUTOSUL PARA MOTOS:
a) Ressarcimento de prejuízo em caso de roubo, furto, colisão, fenômenos da natureza e incêndio em caso de colisão;
b) DO REBOQUE EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de acidente de trânsito, para veículos cadastrados, em um raio de até 500km (quinhentos quilômetros), sendo 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) para ida e 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado uma vez por mês.
c) REBOQUE PARA PANE (moto até R$ 25.000,00): O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de pane, para veículos cadastrados, em um raio de até 300km (trezentos quilômetros), sendo 150km (cento e cinquenta quilômetros) para ida e 150km (cento e
cinquenta quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado quatro vezes a cada um ano. Carência de 30 dias para utilização, a contar da data da filiação.
d) DA PROTEÇÃO A TERCEIROS: A AUTOSUL PROTEÇÃO arcará com o valor de ressarcimento de prejuízo, causado a terceiro, envolvido em colisão de trânsito com a moto filiada, em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
d.1) Para ter acesso a proteção de terceiro, o associado deverá comprovar que a culpa do acidente de trânsito foi sua, ou do condutor que estava dirigindo o veículo cadastrado na AUTOSUL PROTEÇÃO. Caso, não fique caracterizado que a culpa do acidente foi do associado/condutor do veículo cadastrado, o benefício de ressarcimento do prejuízo ao terceiro envolvido será negado/indeferido.
d.2) Para ter a cobertura do terceiro, este deverá seguir todas as normas estipuladas neste regulamento (prazos, entrega de documentos, etc), para o associado.
e) DO AUXÍLIO PARA MORTE CAUSADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO: O auxílio para morte, será disponibilizado, apenas para o Associado, em caso de sua morte, causado por acidente de trânsito, com o veículo cadastrado na Associação, onde a AUTOSUL PROTEÇÃO, auxiliará com os custos do funeral, no importe de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais).
2.3.5 DO PLANO ESSENCIAL AUTOSUL PROTEÇÃO PARA MOTOS ESPECIAIS:
a) Ressarcimento de prejuízo em caso de roubo e furto.
b) DO REBOQUE PRA COLISÃO: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de acidente de trânsito, para veículos cadastrados, em um raio de até 400km (quatrocentos quilômetros), sendo 200km (duzentos quilômetros) para ida e 200km (duzentos quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado uma vez por mês.
2.3.6- DO PLANO ESSENCIAL AUTOSUL PARA VANS, MICROONIBUS E CAMINHÃO PESADO:
a) Ressarcimento de prejuízo em caso de roubo, furto, colisão, fenômenos da natureza e incêndio em caso de colisão.
b) DO REBOQUE EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de acidente de trânsito, para veículos cadastrados, em um raio de até 600km (seiscentos quilômetros), sendo 300km (trezentos quilômetros) para ida e 300km (trezentos quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado uma vez por mês.
c) REBOQUE PARA PANE: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de pane, para veículos cadastrados, em um raio de até 300km (trezentos quilômetros), sendo 150km (cento e cinquenta quilômetros) para ida e 150km (cento e cinquenta quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado duas vezes por a cada ano.
2.3.7 - DO PLANO PREMIUM AUTOSUL PARA VANS, MICROONIBUS E CAMINHÃO PP:
a) Ressarcimento de prejuízo em caso de roubo, furto, colisão, fenômenos da natureza e incêndio em caso de colisão;
b) DO REBOQUE EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de acidente de trânsito, para veículos cadastrados, em um raio de até 1000km (mil quilômetros), sendo 500km (quinhentos quilômetros) para ida e 500km (quinhentos quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado uma vez por mês.
c) REBOQUE PARA PANE: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de pane, para veículos cadastrados, em um raio de até 500km (quinhentos quilômetros), sendo 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) para ida e 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado quatro vezes a cada ano.
d) DA PROTEÇÃO DE VIDROS: A AUTOSUL PROTEÇÃO arcará com o percentual de 50% (cinquenta por cento) do prejuízo de evento ocorrido nos vidros, faróis e lanternas de veículos, só podendo ser acionado, esse benefício, até duas vezes por ano. Este benefício terá uma carência de 60 (sessenta) dias, da filiação do associado, só podendo ser acionado após este período.
e) DA PROTEÇÃO A TERCEIROS: A AUTOSUL PROTEÇÃO arcará com o valor de ressarcimento de prejuízo, causado a terceiro, envolvido em colisão de trânsito, em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
e.1) Para ter acesso a proteção de terceiro, o associado deverá comprovar que a culpa do acidente de trânsito foi sua, ou do condutor que estava dirigindo o veículo cadastrado na AUTOSUL PROTEÇÃO. Caso, não fique caracterizado que a culpa do acidente foi do associado/condutor do veículo cadastrado, o benefício de ressarcimento do prejuízo ao terceiro envolvido será negado/indeferido.
e.2) Para ter a cobertura do terceiro, este deverá seguir todas as normas estipuladas neste regulamento (prazos, entrega de documentos, etc), para o associado.
f) DO AUXÍLIO PARA MORTE CAUSADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO: O auxílio para morte, será disponibilizado, apenas para o Associado, em caso de sua morte, causado por acidente de trânsito, com o veículo cadastrado na Associação, onde a AUTOSUL PROTEÇÃO, auxiliará com os custos do funeral, no importe de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais).
g) DA ASSISTÊNCIA 24H: Na assistência 24h, será disponibilizado o reboque, retorno a domicilio, transporte alternativo, assistência de xxxxxxxx. Também será providenciado o transporte para o retorno do Associado e até 4 (quatro) ocupantes do veículo até sua residência ou outro destino de sua escolha, respeitando o limite de 25km (vinte e cinco quilômetros) de raio, respeitando a capacidade ocupacional do veículo, podendo ser utilizado este transporte, uma vez por mês.
h) DO AUXÍLIO HOSPEDAGEM: Caso o Associado, necessite, de maneira comprovada, hospedar-se por decorrência de evento que seja coberto por seu Plano, a Associação, arcará com o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de auxílio-hospedagem, podendo o Associado, fazer uso desse benefício por até duas vezes a cada 12 (doze) meses.
i) DO AUXÍLIO CHAVEIRO: Poderá ser utilizado uma vez a cada mês se o veículo assistido não puder ser aberto e/ou acionado em razão da perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veículo ou quebra na fechadura, ignição ou tranca de direção, será
enviado um chaveiro para as providências necessárias. Fica coberto apenas o envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo assistido. Não estão cobertas confecção de chave do veículo, despesas com peças para trocar e conserto de fechadura, ignição, trancas que se encontrem danificadas e cópias adicionais das chaves. Este serviço está disponível para veículos que utilizem fechaduras e chaves tradicionais. Qualquer despesa excedente será de responsabilidade do Associado arcar com o custo diretamente com o prestador. Quando não for possível disponibilizar ou resolver o problema por intermédio do envio de um chaveiro, fica garantido o reboque ao veículo para um local à escolha do Associado dentro do limite de 100km (cem quilômetros).
2.3.8 - DO PLANO ESSENCIAL PARA TRUCK CAMINHÃO/PESADOS:
a) Ressarcimento de prejuízo em caso de roubo, furto, colisão e incêndio em caso de colisão.
b) DO REBOQUE EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de acidente de trânsito, para veículos cadastrados, em um raio de até 600km (seiscentos quilômetros), sendo 300km (trezentos quilômetros) para ida e 300km (trezentos quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado uma vez por mês.
2.3.9 - DO PLANO PREMIUM PARA TRUCK CAMINHÃO/PESADOS:
a) Ressarcimento de prejuízo em caso de roubo, furto, colisão, fenômenos da natureza e incêndio em caso de colisão;
b) DO REBOQUE EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de acidente de trânsito, para veículos cadastrados, em um raio de até 1000km (mil quilômetros), sendo 500km (quinhentos quilômetros) para ida e 500km (quinhentos quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado uma vez por mês.
c) REBOQUE PARA PANE: O Associado poderá solicitar o reboque, em caso de pane, para veículos cadastrados, em um raio de até 500km (quinhentos quilômetros), sendo 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) para ida e 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) para volta, a partir da sede da prestadora de serviços que forneça o reboque, podendo ser acionado quatro vezes a cada ano.
d) DA PROTEÇÃO DE VIDROS: A AUTOSUL PROTEÇÃO arcará com o percentual de 50% (cinquenta por cento) do prejuízo de evento ocorrido nos vidros, faróis e lanternas de veículos, só podendo ser acionado, esse benefício, até duas vezes por ano. Este benefício terá uma carência de 60 (sessenta) dias, da filiação do associado, só podendo ser acionado após este período.
e) DA PROTEÇÃO A TERCEIROS: A AUTOSUL PROTEÇÃO arcará com o valor de ressarcimento de prejuízo, causado a terceiro, envolvido em colisão de trânsito, em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
e.1) Para ter acesso a proteção de terceiro, o associado deverá comprovar que a culpa do acidente de trânsito foi sua, ou do condutor que estava dirigindo o veículo cadastrado na AUTOSUL PROTEÇÃO. Caso, não fique caracterizado que a culpa do acidente foi do associado/condutor do veículo cadastrado, o benefício de ressarcimento do prejuízo ao terceiro envolvido será negado/indeferido.
e.2) Para ter a cobertura do terceiro, este deverá seguir todas as normas estipuladas neste regulamento (prazos, entrega de documentos, etc), para o associado.
f) DO AUXÍLIO PARA MORTE CAUSADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO: O auxílio para morte, será disponibilizado, apenas para o Associado, em caso de sua morte, causado por acidente de trânsito, com o veículo cadastrado na Associação, onde a AUTOSUL PROTEÇÃO, auxiliará com os custos do funeral, no importe de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais).
g) DA ASSISTÊNCIA 24H: Na assistência 24h, será disponibilizado o reboque, retorno a domicilio, transporte alternativo, assistência de xxxxxxxx. Também será providenciado o transporte para o retorno do Associado e até 4 (quatro) ocupantes do veículo até sua residência ou outro destino de sua escolha, respeitando o limite de 25km (vinte e cinco quilômetros) de raio, respeitando a capacidade ocupacional do veículo, podendo ser utilizado este transporte, uma vez por mês.
h) DO AUXÍLIO HOSPEDAGEM: Caso o Associado, necessite, de maneira comprovada, hospedar-se por decorrência de evento que seja coberto por seu Plano, a Associação, arcará com o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de auxílio-hospedagem, podendo o Associado, fazer uso desse benefício por até duas vezes a cada 12 (doze) meses.
i) DO XXXXXXX XXXXXXXX: Poderá ser utilizado uma vez a cada mês se o veículo assistido não puder ser aberto e/ou acionado em razão da perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veículo ou quebra na fechadura, ignição ou tranca de direção, será enviado um chaveiro para as providências necessárias. Fica coberto apenas o envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo assistido. Não estão cobertas confecção de chave do veículo, despesas com peças para trocar e conserto de fechadura, ignição, trancas que se encontrem danificadas e cópias adicionais das chaves. Este serviço está disponível para veículos que utilizem fechaduras e chaves tradicionais. Qualquer despesa excedente será de responsabilidade do Associado arcar com o custo diretamente com o prestador. Quando não for possível disponibilizar ou resolver o problema por intermédio do envio de um chaveiro, fica garantido o reboque ao veículo para um local à escolha do Associado dentro do limite de 100km (cem quilômetros).
2.4 - O associado poderá acrescentar em seu plano o benefício do Acidente Pessoal a Passageiro (APP), onde poderá receber o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte do associado, em acidente ocorrido com o veículo cadastrado. Esse benefício terá um acréscimo no valor da mensalidade no importe de R$ 15,00 (quinze reais).
2.5 – O associado poderá adicional os opcionais em seu plano, conforme disponibilizado pela AUTOSUL PROTEÇÃO, na tabela de opcionais em anexo.
2.6 - A implementação é um benefício de livre opção e escolha do associado, e deverá ser especificada em ambas as vias do termo de filiação ou solicitação formal à AUTOSUL PROTEÇÃO.
2.7 - O pretendente que não aderir aos implementos adicionais não terá direito a esses benefícios, sendo excluída o benefício não aderida.
2.8 Associado AUTOSUL possui carência de até 20 (vinte) dias para utilização de reboque em caso de panes após a adesão.
2.9 No caso dos reboques para panes, o veículo será direcionado para a oficina mais próximas da região para fazer o serviço.
3. DA FILIAÇÃO, EXCLUSÃO E/OU RETIRADA DO PAM
3.1 - Para se tornar um associado e usufruir dos benefícios do PAM o pretendente deverá estar em plena consciência das cláusulas deste regulamento e de outras formalidades expedidas pela Diretoria, Ser indicado por outro associado ou por algum colaborador conveniado a AUTOSUL PROTEÇÃO, ser proprietário/possuidor de veículo e Assinar termo de filiação; Pagar a taxa de vistoria; Realizar vistoria do veículo; Proceder à instalação de rastreador quando aplicável; Apresentar cópias dos seguintes documentos: CNH- Carteira Nacional de Habilitação; CRLV e CRV do veículo a ser cadastrado; Nota fiscal do revendedor ou fabricante, caso trate-se de veículo 0km; Comprovante de residência atualizado; Contrato social ou estatuto social, caso o veículo esteja em nome de pessoa jurídica, acompanhado de RG, CPF e comprovante de residência do representante legal da pessoa Jurídica.
3.1.1 - A opção ao PAM é voluntária e deverá ser formalizada pelo associado através da assinatura de um termo de filiação, no qual o associado declara ter pleno conhecimento de todas as condições dispostas neste Regimento Interno. Ao aderir voluntariamente ao PAM o associado se compromete a contribuir com as cotas necessárias referente às despesas apuradas para a consecução dos benefícios através do MUTUALISMO, ou seja, a repartição proporcional das despesas referentes aos eventos danosos já ocorridos, através de rateio.
3.2 – A Diretoria da AUTOSUL PROTEÇÃO poderá proceder ao cancelamento do PAM de qualquer um dos Associados, a qualquer tempo mediante prévia notificação, assegurando a ampla defesa e contraditório, caso este aja contra os interesses coletivos dos demais associados, ou viole qualquer uma das normas deste programa.
3.3 – O associado pode se retirar do PAM a qualquer tempo, desde que esteja quite com todas as suas obrigações junto à Associação relacionada ao plano, inclusive valores devidos até o pedido de sua retirada do plano.
3.4 – A saída do associado ficará condicionada a solicitação feita por escrito mais a quitação integral do boleto de contribuição emitido dentro do mês referência de utilização da proteção, podendo vir a ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito e incorrer cobrança judicial em caso de não quitação.
3.4.1 – O associado não terá direito a quaisquer ressarcimentos de valores eventualmente pagos até o momento de seu desligamento ou saída.
3.5 – São hipóteses de que o associado pode ser excluído, dentre outras, que além de prejudicar o rateio dos Associados, podem ocasionar processo administrativo disciplinar de exclusão, a critério da Diretoria e em conformidade com o Estatuto Social, este Regulamento e as Leis aplicáveis, sem prejuízos das ações cabíveis:
a) Mais de um evento no período de 12 (doze) meses, em que seja comprovada a culpa/dolo do associado;
b) Pagamento atrasado por mais de três (03) vezes;
c) Tentativa de fraude contra a Associação;
d) Outras hipóteses a serem definidas pela Diretoria.
4. DA ACEITAÇÃO
4.1 – Serão objetos de aceitação carros nacionais em bom estado de conservação e funcionamento, inclusive em relação aos pneus, e que estejam com a documentação em dia junto aos órgãos competentes.
4.2 – Para AUTOMÓVEIS a aceitação, será limitada ao valor máximo de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme tabela FIPE. Para MOTOCICLETAS, a aceitação será limitada ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para CAMINHÃO/VANS/PESADOS, a aceitação será limitada ao valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Esses critérios poderão ser alterados por decisões ocorridas em Assembleia Geral.
4.3 – A vistoria previa é obrigatória para validar a proteção do veículo cadastrado e os benefícios do PAM, arquivando-se fotos, vídeos, mídias e todos os documentos pertinentes a este.
4.4 – A instalação e manutenção de equipamentos rastreadores são obrigatórias para:
a) Automóvel com valor acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e motocicleta acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), avaliados conforme a tabela FIPE;
b) A Diretoria poderá exigir instalação de rastreador em automóvel com valor abaixo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e motocicleta abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme cada caso.
4.6 – A escolha da empresa que prestará o serviço de rastreamento será feira pela associação e a mensalidade do monitoramento do veículo é um serviço a ser pago pelo associado.
4.7 – O veículo deverá estar em dia com os impostos, taxas e toda documentação necessária para a sua circulação, caso contrário, o associado não terá nenhum direito aos benefícios oferecidos pela AUTOSUL PROTEÇÃO, aos quais faz jus em caso de acidente, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública.
4.8 – No caso do associado realizar o conserto das avarias identificadas na vistoria prévia, para haver proteção às partes reparadas o associado deverá fazer nova vistoria para atualização em nossos cadastros.
4.9 – Os veículos que sejam rebaixados, turbinados, tunados ou que, de qualquer forma, tenham alteradas as características originais, poderão ser aceitos pelo AUTOSUL PROTEÇÃO, com acréscimo no valor da contribuição mensal, conforme estipulado pela Diretoria.
4.10 – Veículos de placas vermelhas, ainda que alteradas posteriormente à filiação do pretendente, poderão ser aceitos sofrendo, neste caso, deságio de 20% (vinte por cento) do valor constante na tabela FIPE para o caso de ressarcimento integral.
4.11 – Caso sejam constatadas, por ocasião da vistoria prévia, avarias no veículo, peças similares, problemas advindos de má conservação do bem, e este venha a ser aceito no quadro social, tais avarias serão excluídas da reparação para o caso de ressarcimento parcial e abatidas em 25% (vinte e cinco por cento) do preço constante na FIPE para ressarcimento integral.
4.12 – Veículos recuperados de perda total, advindos de indenização integral, proveniente de leilão ou que tenham seus chassis remarcados (ainda que constatado posteriormente através de sindicância ou perícia) poderão ser aceitos, sofrendo, neste caso, uma desvalorização de 30% (trinta por cento) do valor constante na tabela FIPE para o caso de ressarcimento integral.
4.13 – Os veículos aceitos nas conformidades com as cláusulas 4.10, 4.11 e 4.12, terão os serviços prestados integralmente para os casos de ressarcimento parcial e ressarcimento de implementos opcionais dos limites contratados.
4.14 - É dever do pretendente comunicar, no ato da filiação, a condição do veículo em conformidade às hipóteses tratadas nas cláusulas 4.10, 4.11 e 4.12.
4.15 – Veículo equipado com Gás Natural Veicular (GNV) deverá realizar vistoria anualmente, ou quando solicitada, para verificar as condições do equipamento a fim de garantir-lhe ressarcimento.
4.16 - O termo de opção ao PAM poderá ser recusado em até 30 (trinta) dias pela Diretoria Executiva, contados a partir da data da vistoria.
4.16.1 – A eventual recusa será informada ao pretendente, enviado ao endereço constante do termo de filiação.
4.17 – Na hipótese de recusa da filiação, restará válida a proteção do PAM até a hora e data informada da recusa, salvo nos casos nos quais a recusa for motivada por má-fé, fraude ou comportamento doloso do Associado.
4.18 – A AUTOSUL PROTEÇÃO poderá efetuar a cobertura, a seu critério, com o ressarcimento do prejuízo do associado, que não estiver Carteira Nacional de Habilitação, em caso exclusivo de evento caracterizado como roubo e furto.
4.19 - O período de filiação ao PROGRAMA DE AJUDA MUTUO – PAM da AUTOSUL PROTEÇÃO dos membros da Associação é por prazo indeterminado, contados a partir do ingresso no corpo associativo, e sua exclusão ficará condicionada também à quitação de todas as suas obrigações junto à Associação, que ocorrerem dentro do período de sua associação até a data de sua dissociação.
4.20 - O desligamento/exclusão do associado ficará condicionado à quitação de todas as suas obrigações juntamente à AUTOSUL PROTEÇÃO que ocorrerem dentro do período em que estiver ficado associado, até a data de sua exclusão/desligamento.
4.21 - Caso o associado tenha utilizado a proteção, deverá permanecer no quadro social da AUTOSUL PROTEÇÃO por um período mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data em que tiver ocorrido a liberação da proteção.
4.22 - O associado que optar por se desligar do corpo social da AUTOSUL PROTEÇÃO por quaisquer motivos, antes de completado o período mínimo de associação de 03 (três) meses, desde que cumpridas todas as suas obrigações em relação à AUTOSUL PROTEÇÃO, pagará uma multa correspondente ao valor de média de rateio dos prejuízos dos últimos 03 (três) meses, multiplicada pelo número de meses faltantes para o término de seu período obrigatório mínimo na associação.
4.23 - O associado que optar por se desligar do corpo social da AUTOSUL PROTEÇÃO por quaisquer motivos, antes de completados os 12 (doze) meses, caso tenha ocorrido a liberação da proteção para o mesmo, desde que cumprida as obrigações em relação à AUTOSUL PROTEÇÃO, poderá sofrer uma penalidade de multa correspondente ao valor da média de rateio de prejuízos dos últimos 03 (três) meses. 4.24 - Em nenhuma hipótese, terá o associado qualquer direito ao ressarcimento de valores quando de sua saída.
4.25 - O associado que se desligar do corpo associativo por quaisquer motivos, antes de completado o período mínimo de associação, descrita no 4.18, pagará uma multa correspondente ao valor respectivo das duas últimas parcelas pagas pelo associado, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações existentes perante a Associação.
4.26 - Caso o veículo cadastrado envolva-se em mais de um acidente de trânsito no período dos últimos doze meses, em que seja comprovada a culpa/dolo do associado, haverá incidência de multa correspondente a duas vezes o valor da participação do associado, sob pena de lhe serem retirados os benefícios conferidos pela Associação ou mesmo de exclusão da associação, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações. Incidirá esta multa, ainda, se ficar comprovada participação em fraude do associado, na forma tentada ou consumada, para receber indevidamente a indenização da proteção veicular, sendo este associado, imediatamente, excluído da Associação.
4.27 – Cabe ao Associado, fazer a doação a AUTOSUL PROTEÇÃO, do veículo restituído (em caso de roubo ou furto) ou do veículo caracterizado como destruição total, no momento da utilização do Programa, ou após o recebimento do seu ressarcimento de prejuízo. Pode, o Associado, optar por fazer o abatimento do valor do seu veículo, no caso de destruição total, sendo feito uma avaliação de mercado no valor deste veículo danificado, para ser abatido este valor, do credito do Associado.
4.27.1 – Os valores apurados dos veículos doados, a AUTOSUL PROTEÇÃO, serão destinados para finalidades sociais, administrativas e/ou operacionais, a critérios definidos pela Diretoria.
5. DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO
5.1 – O sistema de monitoramento e rastreamento via satélite deverá ser instalado, pelo associado, em veículos indicados pela AUTOSUL PROTEÇÃO, dentre aqueles que sejam verificadas a necessidade de instalação, por meio de empresa terceirizada atuante na área e credenciada pela Associação que cederá o equipamento em comodato.
5.1.1 – A AUTOSUL PROTEÇÃO poderá exigir a comprovação da instalação do equipamento dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, sob pena de suspender o direito a proteção contra roubo e furto até a efetiva comprovação.
5.1.2 – Após 05 (cinco) dias da solicitação, caso o associado não tenha concluído a instalação, não terá direito ao ressarcimento integral contra roubo e furto, usufruindo normalmente da proteção para os demais casos.
5.2 – O serviço de rastreamento será exigido a fim de maximizar as chances de recuperação de veículos furtados e/ou roubados. O serviço será prestado por empresa especializada, contratada pela AUTOSUL PROTEÇÃO. Declara, aqui, o Associado, que autoriza a AUTOSUL PROTEÇÃO a ter acesso a base de monitoramento e ao banco de dados do seu veículo, podendo acompanhar em tempo real o rastreamento, para auxiliar e ajudar a empresa de rastreamento a recuperar o veículo sinistrado.
5.3 – Devido ao serviço e equipamento rastreador pertencerem a empresa terceirizada, o Associado deverá assinar e preencher um termo de responsabilidade de comodato, junto a Associação, não possuindo a AUTOSUL PROTEÇÃO qualquer obrigação e/ou responsabilidade frente a tal equipamento, bem como ao funcionamento do serviço, e ainda, em relação a devolução do aparelho a terceirizada.
5.4 – O Associado deverá pagar uma taxa de instalação de equipamento rastreador. O valor da taxa de instalação será apurado pela AUTOSUL PROTEÇÃO, conforme valor de cada prestador de serviço, que fará o serviço de instalação.
5.5 - O associado poderá trocar o equipamento para outro veículo, nos 30 dias inicias da sua filiação sem nenhum custo, após o prazo para troca de equipamento será cobrado, R$100,00 (cem reais) para automóveis e motocicletas.
6. DA VIGÊNCIA E BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO
6.1 – Os benefícios do PAM, relacionados ao ressarcimento do prejuízo do Associado, através do mutualismo, se aplicam aos seguintes eventos: roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento e incêndio em caso de colisão do veículo cadastrado.
6.2 – A concessão dos benefícios em eventos danosos está condicionada a condução do veículo por condutor devidamente habilitado, com habilitação ativa, válida e na categoria apropriada.
6.3 – Os benefícios de danos irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes, apropriação indébita, estelionato, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção.
6.4 – Serão incluídos nos benefícios os acessórios que fizerem parte do veículo no momento da vistoria prévia, desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo.
6.4.1 – Os acessórios, tais como equipamentos de som, rodas, kit gás, DVD, e demais acessórios em geral, não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos ou subtraídos em furto simples ou qualificado.
6.5. – Caso o Associado solicite o reboque em um raio acima do estabelecido na clausula anterior, será de sua responsabilidade do Associado os custos cobrados pela empresa que prestará o serviço.
6.6 – A proteção do veículo admitido terá início após a assinatura do “Termo de Filiação”, a realização da “Vistoria Prévia” do veículo e confirmação da entrega de todos os documentos exigidos e aprovação do cadastro pelo setor de cadastro.
6.7 – O benefício da Assistência 24 horas vigorará em 24 (vinte e quatro) horas da admissão do veículo ao no Programa aderido.
7. DANOS E HIPÓTESES NÃO INCLUÍDOS NO PAM
7.1 – Danos não incluídos no PAM:
a) Responsabilidade civil facultativa e danos morais a terceiros e aos ocupantes do veículo;
b) Danos emergentes e lucros cessantes, direta ou indiretamente, da paralisação do veículo do associado, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela proteção do veículo, ou ainda, em decorrência do tempo gasto pela oficina na reparação do veículo; salvo em caso de uber que opte pelo acréscimo do lucro cessante.
c) Dano moral de qualquer espécie para integrantes do programa, terceiros e ocupantes de quaisquer veículos envolvidos no evento;
d) Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
e) Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo;
f) Danos causados a carga transportada;
g) Danos ocorridos fora do território Brasileiro;
h) Multas impostas ao associado e despesas relativas a ações e processos de qualquer natureza, civil, criminal e administrativo;
i) Reembolso de reparos de avarias sofridas no veículo, e quaisquer serviços efetuados ou contratado pelo associado sem autorização e analise previa da Associação.
j) Acessórios tais como equipamentos de som imagem (DVD, tela LCD, minitelevisor), equipamentos de combustível alternativos como GNV, rodas não originais, bem como quaisquer outros que não façam parte dos acessórios de fábrica adquiridos juntamente ao veículo, mesmo que fazendo parte do veículo no momento da vistoria;
k) Xxxxx, correção monetária ou qualquer outro valor que o associado seja condenado a pagar, quando comprovada culpa desse no evento, e mesmo que não tenha concordado em acionar a proteção para terceiro ou não faça jus a esta proteção;
l) Radiação de qualquer tipo, poluição, contaminação, vazamento, furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões, fenômenos da natureza, enchentes, inundações ou alagamentos;
m) Ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos;
n) Danos ocasionados em decorrência de tombamento do veículo no momento da descarga da mercadoria;
o) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
q) Veículos procedentes de leilão, não farão jus á cobertura contra incêndio em caso de colisão, exceto aqueles veículos com certificado de segurança do INMETRO.
7.2 – O usuário do PAM não terá direito a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo na seguinte relação:
a) Danos matérias decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, como não respeitar sinalizações, ultrapassar parada obrigatória e avanço semafórico e velocidades incompatíveis com a via;
b) Danos causados por dirigir sem possuir carteira de habilitação, estar com a mesma vencida ou suspensa, ou ainda não ter habilitação adequada conforme a categoria do veículo, ou conduzir o veículo em estado de insanidade mental, ou sob o efeito de drogas entorpecentes e/ou bebida alcoólica, em qualquer quantidade, que foram determinantes para a ocorrência do evento, mesmo se recusar a realizar o exame de etilômetro (bafômetro) ou de sangue;
c) Transitar por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao trafego, areias fofas ou movediças, ou mesmo praias;
d) Utilização inadequada do veículo com relação à lotação, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
e) Negligência do integrante do programa, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvar e preservar o veículo em local ermo, deixar o veículo em aberto, com as chaves na ignição ou qualquer outro meio que facilite a perda do bem;
d) Participação do veículo em competições, apostas, prova de velocidade, trilhas, inclusive treinos preparatórios;
e) Perda ou danos, ou suas reclamações, decorrentes direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, de atos de hostilidade, de terrorismo, de guerra, lockout, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, vandalismo, arruaça, depredações, pichações, badernas, aglomerações, vinganças, comoção civil, manifestações de protesto de qualquer ordem, destruições deliberadas do bem protegido, com uso de armas de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário, inclusive ponta pés, destruição ou requisição provenientes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, e de quaisquer outras perturbações contra a ordem pública, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, sendo ou não possível identificar e inviabilizar precisamente os seus autores ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionaria, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrentes de fatos anteriores;
f) Apropriação indébita, furto simples ou qualquer outra forma de subtração do veículo que não furto qualificado ou roubo;
h)Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão e/ou objeto de demanda judicial com qualquer entidade financeira;
i) Veículos que não mantiverem as suas manutenções em dia e forem constatados que se envolveram em evento por má conservação ou falta de manutenção mecânica, hidráulica, tais como a troca de pneus e do sistema de freio, ou qualquer equipamento que seja constatado que estava sem observância dos parâmetros estabelecidos no seu manual, para o uso regular do veículo, por omissão, imperícia ou negligência do associado;
j) Veículos com pneus sem condições de trafego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante ou riscadores;
k)Veículos que, imediatamente após o evento, continuaram a trafegar, sem o acionamento da assistência, causando o agravamento do dano resultante do evento ou novos subsequentes;
l) Perdas ou danos sofridos pelo veículo protegido quando estiver rebocado por meios não apropriados ou por pessoas não qualificadas, bem como quando do reboque/transporte/remoção de forma inadequada e sem a autorização da Associação;
m) Perdas ou danos decorrentes de operações de movimentos;
n) Danos causados por atos ilícitos ou dolosos por culpa grave ou equiparável ao dolo, praticados pelo Associado, pelo Beneficiário e/ou por seus representantes legais. Tratando de pessoas jurídicas, também por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, ainda, pelos Beneficiários e representantes legais;
o) No caso de veículos equipados com rastreador, caso o equipamento não esteja em perfeito funcionamento ou tenha sido removido pelo associado sem aviso prévio a Associação;
p) Evento em decorrência comprovada de falsa ou incompleta declaração relativa à causa, natureza, gravidade e causador da ocorrência;
q) Danos matérias ocorridos por perda da posse ou da propriedade em virtude da ocorrência de estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro ou outros ilícitos penais congêneres;
r) Incêndio causado por sobrecarga na parte elétrica do veículo ocasionado por instalação de qualquer equipamento ou peça fora dos padrões do fabricante;
s) Danos materiais sofridos de veículo não emplacado no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo CONTRAN;
t) Veículo impossibilitado de leitura e coleta de número de chassi e/ou motor ou com numeração raspada, ilegível ou ausente; u) Veículo com queixa de roubo, furto, penhora ou busca e apreensão;
v) Veículo reparado à revelia (sem a autorização da AUTOSUL PROTEÇÃO);
w)Danos causados por incêndio ou explosão não estarão protegidos veículos movidos a GNV que estejam fora dos padrões exigidos por legislação pertinentes;
x) Danos causados no caso de roubo ou subtração do veículo, por qualquer meio, não haverá proteção a terceiros pelos danos provocados durante o deslocamento posterior ao evento;
y) Quando o Associado ou condutor deixar de comunicar a Associação a ocorrência do evento logo que saiba, quando constatada que a omissão injustificada à Associação a evitar ou atenuar as consequências do evento.
7.3 – DOS RISCOS EXCLUÍDOS DO SERVIÇO DE VIDRO:
a) Danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
b) Reembolso dos serviços a que está cobertura se refere, realizados em prestadores de serviços particulares;
c) Tetos solares e vidros blindados;
d) Riscos nos vidros e nas lentes dos faróis, lanternas e retrovisores;
e) Reposição de película protetora em desacordo com a legislação vigente;
f) Lente do retrovisor interno;
g) Componentes eletrônicos dos retrovisores;
h) Mecanismos manuais que não façam parte da peça a repor;
i) Lanternas laterais, faróis auxiliares (milha) ou neblina (dianteiro e traseiro); j) Break-light (lanternas de freio);
k) Faróis de xenônio, LED ou similares;
8. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O RESSARCIMENTO
a) Caso o Associado venha a sofrer danos no seu veículo cadastrado, parcial ou total, o ressarcimento ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
8.1 – Para casos de danos reparáveis (parciais):
8.1.1– Cópia da CNH (carteira nacional de habilitação) do condutor do veículo;
8.1.2 – Boletim de ocorrência (B.O.) e laudo de perícia do Associado/condutor e do terceiro envolvido;
8.1.3 – Cópia do CRLV (certificado de registro e licenciamento do veículo);
8.1.4 – Cópia da carteira de identidade e CPF ou carteira de habilitação do Associado;
8.1.5 – Declaração feita a próprio xxxxx descrevendo as circunstâncias do evento, não bastando a mera descrição da narrativa do B.O., acompanhada de croqui do evento.
8.2 – Para casos de danos irreparáveis (Perda Total):
8.2.1 – Cópia da CNH do condutor do veículo;
8.2.2 – Boletim de Ocorrência original ou cópia autenticada do associado e do terceiro envolvido;
8.2.3 – Cópia da carteira de identidade e CPF do proprietário do veículo autenticadas;
8.2.4 – CRV (certificado de registro de veículo) devidamente preenchido a favor da AUTOSUL PROTEÇÃO ou de quem está a indicar, assinado e com firma reconhecida em cartório;
8.2.5 – CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo) original;
8.2.6 – Prova de quitação de seguro o obrigatório e IPVA;
8.2.7 – Chaves originais e reserva do veículo, manual do proprietário;
8.2.8 – Certidão negativa de furto e multa do veículo;
8.2.9 – Cópia do Estatuto Social, consolidado, se pessoa jurídica;
8.2.10 – Declaração feita a próprio punho descrevendo as circunstâncias do evento, não bastando a mera descrição da narrativa do Boletim de Ocorrência, acompanhada de croqui do evento;
8.2.11 – No caso de veículos financiados ou alienados fiduciariamente, apresentação de situação financeira do veículo fornecido pela instituição financeira;
8.2.12 – Outros documentos que possam ser solicitados.
8.3 - Para ressarcimento de roubo ou furto:
8.3.1 – Todos os documentos exigidos nas cláusulas 8.2 e supracitados; 8.3.2 – Extrato do DETRAN constando queixa de roubo/furto;
8.3.3 – Certidão negativa de multas do veículo.
8.4 - Em se tratando de Pessoa Jurídica: a) Cópia do CNPJ e da Inscrição Estadual; b) Cópia do contrato social ou do estatuto social com as alterações; c) Boletim de ocorrência feito no momento do acidente (original ou cópia autenticada); d) Cópia da CNH do condutor do veículo no momento do sinistro; e) CRV (certificado de registro de veículo) original, devidamente preenchido a favor da AUTOSUL PROTEÇÃO ou de quem está indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade; f) CRVL (certificado de registro e licenciamento) original, com a prova de quitação do seguro obrigatório, IPVA, licenciamento e taxa de bombeiros; g) Chaves do veículo; h) Certidão negativa de multa do veículo; i) Nota fiscal de venda à AUTOSUL PROTEÇÃO quando o objeto social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação, etc. j) Cópia dos boletos de mensalidade quitados; l) Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto qualificado; m) No caso de veículos financiados ou alienados fiduciariamente, apresentação de situação financeira do veículo fornecido pela instituição financeira.
8.5 - DOCUMENTOS EM CASO DE INTERNAÇÃO OU FALECIMENTO DO ASSOCIADO.
Nos casos em que o associado, vier a falecer e/ou necessitar de qualquer tipo de atendimento hospitalar em virtude de acidente automobilístico ou latrocínio do veículo objeto do PAM, além dos documentos necessários para o ressarcimento de prejuízos previsto nos itens acima deste Regulamento, o associado e/ou herdeiro (s) deverá (ão) apresentar ainda: a) Atestado de Óbito, se for o caso; b) Laudo de Necropsia do de cujus; c) Prontuário Médico do associado, constando o exame clínico; d) Laudo Pericial do veículo envolvido no acidente e cadastrado na AUTOSUL PROTEÇÃO, e demais documentos que a Diretoria entender necessários ao ressarcimento do prejuízo; e) Número e cópia do processo em caso de inventário, sendo que o valor da indenização somente será pago mediante deposito judicial no processo de inventário, juntamente com termo de inventariante, do herdeiro responsável do espolio; f) Em caso de internação hospitalar do associado lesionado pelo acidente de trânsito, este poderá ser fazer representado por procuração, com poderes bastantes para seu representante fazer acionar e assinar os documentos necessários para o processo de ressarcimento de evento.
8.6 - Comprovante de baixa na Secretaria da Fazenda de autuação dos débitos de licenciamento, taxas e impostos, após a data do roubo/furto do veículo, como também nos órgãos de autuação de infração de trânsito.
9. DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PAM
9.1 - Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PAM, o associado deverá está rigorosamente adimplente com todas as suas obrigações perante a Associação, ao PAM e principalmente quanto ao pagamento das mensalidades, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regulamento interno e no estatuto social.
9.2 - O valor da mensalidade deverá ser pago através de boleto bancário, encaminhado para o endereço cadastrado pelo associado, nos dias 10, 20 ou 30 de cada mês, a escolha do associado no momento da filiação.
9.2.1 - O associado perderá os benefícios da associação, se não efetuar o pagamento das taxas cobradas mensalmente no dia do vencimento. No entanto, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento, os benefícios serão suspensos, e o associado não terá cobertura dos planos oferecidos pela Associação, não podendo pleitear qualquer indenização, disponibilizada no PAM, por evento ocorrido no período que perdurar o atraso.
9.2.2 - O associado que estiver em atraso, deverá comparecer na sede da AUTOSUL PROTEÇÃO, e solicitar sua regularização, onde deverá efetuar o pagamento do boleto atualizado das contribuições atrasadas e realizar uma nova vistoria em seu veículo cadastrado, que substituirá a anterior, o prazo máximo para pagamento do boleto vencido sem necessidade de vistoria é de até 03 (três) dias uteis, passando disso, terá que ser emitido novo boleto através de nova vistoria. No entanto, os benefícios só serão reativos após a confirmação do pagamento da mensalidade vencida e da realização da nova vistoria, sem o cumprimento dessas duas obrigações, os benefícios ainda estarão suspensos, sem qualquer cobertura em caso de evento.
9.2.3 – Não será aceito pagamento diretamente na instituição financeira, de boleto vencido, sem a devida atualização, junto a AUTOSUL PROTEÇÃO. Portanto, após o vencimento deverá o Associado, comparecer na sede e solicitar sua regularização, sob pena de ser indeferido seus benefícios.
9.2.4- Após o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes a suspensão da utilização dos benefícios, continuando o associado em atraso, a Associação, poderá excluir o associado definitivamente.
9.2.5 -O associado que no ato da sua filiação não informar que seu veículo é de uso de aplicativo, aluguel ou taxi será negado os benefícios, ficando obrigado o associado a comunicar qualquer mudança para as classes ditas anteriormente.
9.3 - O associado que aderir ao PAM, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra Associação ou ainda em modalidade similar a esta e, inclusive em participação de seguro particular, sob pena de tornar-se nula a presente proteção.
9.4 – Nos casos de danos reparáveis ou mesmo de danos irreparáveis, os materiais remanescentes (peças ou salvados) pertencerão a AUTOSUL PROTEÇÃO, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os Associados.
9.5– Para fazer o acionamento do PAM, o Associado deverá comparecer pessoalmente ou se fazer valer por representante legalmente constituído, na sede da AUTOSUL PROTEÇÃO, para lavrar o Termo de Abertura de Evento e Sub-Rogação de direitos, devendo relatar e esclarecer todos os fatos do evento ocorrido, munido com todos os documentos exigidos nos itens 8 e seguintes, conforme o caso.
9.6 – Quanto ao evento envolvendo o veículo cadastrado, o associado deverá comunicar imediatamente as autoridades policiais e a Associação sobre o ocorrido.
9.6.1 – Se o veículo estiver equipado com o sistema de monitoramento e rastreamento, deverá ser comunicado imediatamente à assistência 24 Horas para que possa ser providenciado o imediato bloqueio e tentativa de localização do bem, sob pena de responsabilidade.
9.7 – Reserva-se a Associação o direito de requisitar investigação especializada (sindicância – perícia) afim de elucidação dos fatos e levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes, sendo prazo de conclusão da investigação dado de acordo com a empresa contratada.
9.8 - O associado que prestar informações incorretas ou falsas, ou mesmo se omitir informações que possam influenciar na análise do evento, incluindo, mas não se limitando a apenas informações relacionadas ao veículo, ao próprio associado ou condutor, será excluído do programa, e perderá todos os benefícios do programa, inclusive ao de reparo e ressarcimento, sem direito a qualquer restituição, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
9.8.1 – Caso o associado resolva acionar o PAM, o mesmo deverá colaborar de todas as formas com o andamento das investigações, sob pena de perder o seu benefício ou tê-lo negado e, ainda, ser excluído da Associação.
9.9 – Em caso de reparação de veículo de terceiro, o procedimento adotado (prazos, oficinas, pecas, etc.) para o reparo, serão os mesmos adotados para o veículo do associado, descrito neste regulamento.
10. DANO REPARÁVEL
10.1 - Os danos reparáveis são:
a) Os danos materiais causados ao veículo por acidente, assim entendidos como; colisão, capotamento, abalroamento, ocorridos durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito;
10.2 – Quando o veículo sofrer dano reparável, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como mão-de-obra necessária para reparação ou substituição, devendo o veículo ser reparado em oficina previamente homologada. 10.2.1
– Caso o associado deseje executar o reparo do bem em oficina de sua preferência, tanto o associado quanto a Associação, terão que ficar de acordo com os seguintes itens:
a) O associado deverá apresentar os documentos exigidos pela AUTOSUL PROTEÇÃO para cadastrar previamente a oficina de sua preferência, entre eles: CNPJ, alvará de funcionamento, cadastro na secretária da fazenda, entre outros, caso a diretoria entenda necessário;
b) Para a realização do serviço será necessário vistoria realizada pela AUTOSUL PROTEÇÃO. Esta vistoria fará regulagem do serviço, onde, o valor de horas trabalhadas e condução dos serviços deverão obedecer a tabela já usada pela Associação;
c) O orçamento do serviço da oficina deverá está dentro da média das oficinas cadastradas na AUTOSUL PROTEÇÃO;
d) Sendo o conserto do veículo autorizado pela Diretoria, em oficina sugerida pelo associado e divergente das homologadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto, caso haja, e assumirá toda a responsabilidade pelo serviço prestado pela oficina indicada por ele.
e) Após o reparo, o bem terá de passar por nova vistoria para poder gozar novamente dos benefícios da Associação.
10.3– Após o recebimento da documentação completa, a AUTOSUL PROTEÇÃO terá o prazo de 30 (trinta) dias uteis para realização de orçamentos, diligências e autorização de reparos.
10.3.1– A reparação dos danos será feita, preferencialmente, com a reposição de peças similares produzidas no mercado, desde que novas, não comprometam a segurança, o bom funcionamento e a estética do veículo, com peças originais seminovas adquiridas com procedência.
10.4.1 - A reparação será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente para veículos com até 01 (um) ano a contar da emissão da nota fiscal de venda do veículo.
10.4.2 – A reparação dos danos para veículos com mais de 01 (um) ano será de acordo com a cláusula constante no item 10.4 ou a critério da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: Caso não sejam encontradas as peças de que trata está cláusula e a concessionária não se responsabilize por peças de reposição, ficará na responsabilidade do associado a localização e compra das mesmas, sendo reembolsado o valor desprendido no prazo de 30 (trinta) dias e limitado ao teto da tabela da fábrica.
10.5 – Em nenhuma hipótese a AUTOSUL PROTEÇÃO se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade do reparador.
10.6 – Nos casos de danos reparáveis, quando houver restrição média monta, reposição de placa, dentre outros, nos quais seja necessária vistoria ou regulação do veículo perante órgãos Administrativos, tais como; DETRAN, Imêtro, Prefeitura, Estado, entre outros, será de inteira responsabilidade do Associado as despesas das taxas do regularização do veículo, perante tais órgãos, ficando sob a responsabilidade da AUTOSUL PROTEÇÃO providenciar a regularização e liberação da média monta, junto aos órgão públicos.
10.6.1 – No caso de inclusão da média monta no veículo, o Associado deve efetuar o pagamento das despesas das taxas de regularização do veículo, na sede da AUTOSUL PROTEÇÃO, no momento da abertura do evento.
11. DANO IRREPARÁVEL
11.1 – O valor do ressarcimento em caso de dano irreparável proveniente de roubo, furto ou perda total, será no importe de (conforme categoria), do valor da tabela FIPE na data da entrega da documentação completa de evento, respeitando o limite previsto no item 11.4 e alíneas.
11.1.1 – Nos casos que o valor expresso pela tabela FIPE, seja desproporcionalmente mais elevado que o valor de mercado, no percentual aproximado de 20% (vinte por cento) acima, do valor de real de mercado, a AUTOSUL PROTEÇÃO poderá utilizar outros meios de para a apuração do valor do ressarcimento integral. A AUTOSUL PROTEÇÃO, sem prejuízo de outros meios de apuração, poderá constatar o valor de mercado através dos sites: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, xxx.xxxxxxx.xxx.xx, xxx.xxxxxxxx.xxx, xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, xxx.xxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, ou no comercio local.
11.2 - Haverá ressarcimento integral do veículo, em regra, quando o montante para reparação do bem atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor descrito na tabela FIPE, na data do evento, segundo avaliação da AUTOSUL PROTEÇÃO, deduzida a parcela do associado prevista.
11.3 – Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder ao ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e segurança do associado.
11.4 - O prazo para ressarcimento integral é de 80 (oitenta) dias corridos, a contar da data da apresentação de todos os documentos requeridos pela AUTOSUL PROTEÇÃO.
11.5 – O prazo para ressarcimento será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do acidente, do roubo ou do furto.
11.6 – O ressarcimento ao associado será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos solicitados pela AUTOSUL PROTEÇÃO.
11.7 – As indenizações serão pagas em cheque nominal e cruzado, depósito em conta bancária do associado ou através da reposição de outro bem que resguarde as mesmas características do bem cadastrado, tais como, ano/modelo, espécie e tipo, a critério da AUTOSUL PROTEÇÃO.
11.8 – O veículo cadastrado deverá estar livre e desimpedido de qualquer gravame ou ônus para ser ressarcido integralmente, podendo a AUTOSUL PROTEÇÃO deduzir do pagamento as pendências administrativas por ventura existentes como multas, tributos, consórcio, ou financiamento e quaisquer outros débitos referentes ao veículo, além das depreciações das cláusulas 4.10, 4.11 e 4.12.
11.9 – Havendo alienação fiduciária do veículo e se o valor do saldo a ser quitado for igual ou superior ao da indenização integral, a AUTOSUL PROTEÇÃO efetuará o pagamento à instituição financeira.
a) Se o valor do saldo a ser quitado for inferior ao da indenização integral, a Associação poderá efetuar o pagamento diretamente a instituição financeira, mediante carta de quitação, e indenizar o saldo remanescente ao associado;
b) Se o valor do saldo a ser quitado for superior ao da indenização integral, a AUTOSUL PROTEÇÃO somente poderá efetuar o pagamento à instituição financeira após o associado liquidar junta a essa, o valor a mais da diferença entre o saldo devedor e o valor de sua indenização, devendo apresentar, para tanto, carta de quitação.
11.10 – As despesas relativas à transferência do veículo cadastrado, 2ª via de CRV ou procuração de plenos poderes, autenticados em cartório e de pátio correrão por conta do associado a ser indenizado.
11.11 – Em caso de ressarcimento integral, a Associação poderá fazê-lo de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da Associação e mediante decisão fundamentada pela Diretoria Executiva.
11.12 – Nas hipóteses em que a indenização integral ocorrer antes de concluído o período de doze meses de permanência no Programa, a contar da filiação ao Programa, será deduzida no valor do ressarcimento integral a quantia correspondente à média das participações mensais, multiplicada pelo número de meses faltantes para completar o período de 12 (doze) meses de permanência do Associado no Programa.
11.13 Em caso de dano irreparável (destruição total, roubo ou furto), o associado continuará fazendo parte do corpo associativa da AUTOSUL PROTEÇÃO, onde deverá seguir as normas deste Regulamento, e deverá ainda, quitar as mensalidades em aberto até a data do recebimento do ressarcimento do seu prejuízo. O associado, poderá solicitar, que os valores devidos, sejam descontados no valor de seu ressarcimento.
12. DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
12.1 - Com o pagamento das indenizações efetivadas, a Associação ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causados os prejuízos ou para eles contribuídos.
13. DO RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PAM
13.1 – Serão cobrados mensalmente: a taxa administrativa (despesa fixas do operacional: aluguel das unidades, empregados, material de escritório, internet, material de limpeza, energia, etc.), os valores dos prestadores de serviços (assistência 24h, rastreamento, monitoramento, assessoria jurídica, assessoria contábil e demais), e taxa de rateio (valor dos prejuízos causados nos veículos cadastrados, já ocorridos, que serão rateados entre os associados).
13.2 – Os valores que serão pagos aos associados, em caso de evento ocorrido com o veículo, serão retirados apenas da taxa de rateio, e serão apurados conforme o período cobrado pela associação. No entanto, a taxa administrativa e os valores dos prestadores de serviços servirão apenas para o pagamento das despesas operacionais, e não sevem para fundo de caixa ou de reserva para cobrir posterior evento. No entanto, após ocorrer o evento (roubo, furto, colisão ou incêndio em caso de colisão) com o veículo, a AUTOSUL PROTEÇÃO, faz o rateio dos prejuízos entre os associados, e assim, efetua o ressarcimento do prejuízo ao associado prejudicado.
13.2.1 – É de responsabilidade do Associado o monitoramento do valor do veículo, e caso o mesmo aumente ou diminua de preço, o Associado deve informar à Associação para o reenquadramento da contribuição mensal, conforme o índice da tabela FIPE.
13.3 – O valor deverá ser pago através de boleto bancário, juntamente com os demais benefícios contratados, na data estipulada para vencimento no ato da adesão ao programa, cumprindo ao Associado reclamar o envio do boleto, na hipótese do mesmo não ser recebido até o correspondente dia de vencimento.
13.4 – Os boletos ficarão disponíveis no site da AUTOSUL PROTEÇÃO, no aplicativo disponível no App Store (IOS) e Google Play (ANDROID), onde o Associado poderá emitir a 2ª via, ou entrar em contato com a AUTOSUL PROTEÇÃO e solicitar a 2ª via.
13.5 – Caso o Associado opte pelo recebimento do boleto por e-mail cadastrado no ato da sua filiação, ficará a AUTOSUL PROTEÇÃO desobrigada de remeter o boleto impresso.
13.6 – O não pagamento do boleto até a data de vencimento determina perda automática de todos os benefícios oferecidos pelo PAM, a contar do primeiro útil após a data de vencimento, somente voltando a haver cobertura após cumpridas as exigências do item 9.2.1 e 13.7.
13.7 – Para a reativação dos benefícios do PAM, em caso de atraso no pagamento, deverá o Associado solicitar um novo boleto de cobrança, acrescido o custo da vistoria.
13.8 – O custo da vistoria poderá ser dispensado quando for realizada em um dos pontos autorizados pelo AUTOSUL PROTEÇÃO.
13.9 – A cobrança do rateio será definida por cada categoria de veículo, de forma independente, cadastrado no PAM da AUTOSUL PROTEÇÃO. Onde, existirão as seguintes categorias de veículo: AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS.
13.10 – Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento do boleto, o associado inadimplente poderá ter seu nome encaminhado para os órgãos de proteção ao crédito, podendo ainda título ser protestado, sem prejuízo da propositura da ação judicial competente para o recebimento do débito.
14. PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE ACIONAMENTO DO PAM
14.1. MOTOCICLETA: Em hipótese de uso dos benéficos do PAM, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos na importância de 8% (oito por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), caso o associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação dobrará, ou seja, o associado participará com a importância de 16% (dezesseis por cento).
14.2. MOTO ESPECIAL: Em hipótese de uso dos benéficos do PAM, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos na importância de 8% (oito por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso o associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação dobrará, ou seja, o associado participará com a importância de 16% (dezesseis por cento).
14.3 CARROS LEVES: Em hipótese de uso dos benéficos do PAM, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos na importância de 6% (seis por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), caso o associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação dobrará, ou seja, o associado participará com a importância de 12% (doze por cento).
14.4. APLICATIVO, VEÍCULO DE ALUGUEL E PLACAS VERMELHAS: importância de 6% (seis por cento) do valor do seu veículo (tabela FIPE), com mínimo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), caso o associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, ou seja, o associado participará com a importância de 12% (doze por cento).
14.5 – CAMINHONETA/UTILITÁRIOS: Em hipótese de uso de dos benéficos do PAM, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos na importância de 8% (oito por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Caso o associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação dobrará, ou seja, o associado participará com a importância de 16% (dezesseis por cento).
14.6 – CAMINHÃO PESADO: Em hipótese de uso de dos benéficos do PAM, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos na importância de 10% (dez por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Caso o associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação dobrará, ou seja, o associado participará com a importância de 20% (vinte por cento).
14.8 –CAMINHÃO PP / VANS / MICROONIBUS: Em hipótese de uso de dos benéficos do PAM, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos na importância de 10% (dez por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Caso o associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação dobrará, ou seja, o associado participará com a importância de 20% (vinte por cento).
14.8 - Caso o veículo cadastrado se envolva em mais de 02 (dois) eventos de trânsito no período de 12 (doze) meses, em que seja comprovada culpa/dolo, o terceiro evento não será indenizado, podendo o integrante ser excluído do programa.
15. DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
15.1- Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a Associação, sempre velando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser excluído da AUTOSUL PROTEÇÃO, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
15.2 - Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria, sob pena de não ter os benefícios dos PAM concedidos.
15.3 - Pagar em dia os valores da mensalidade devida, além de contribuir, no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria, com os prejuízos causados por danos a veículos de Associados.
15.4 - Manter o veículo em bom estado de conservação.
15.5 - Dar imediato conhecimento à AUTOSUL PROTEÇÃO, caso haja mudança de domicílio fiscal; Alteração na forma de utilização do veículo; Transferência de propriedade; Alteração das características do veículo.
15.6 - O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos, sob pena de ser excluído da Associação.
15.7 - Empenhar todos os esforços para que a AUTOSUL PROTEÇÃO seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros.
15.8 - Informar, imediatamente, às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto qualificado do veículo associado, registrando o devido boletim de ocorrência.
15.8.1- Todo boletim de ocorrência deverá ficar arquivado na sede da Associação, sendo de responsabilidade do associado providenciar a entrega do mesmo, sob pena de não ser indenizado.
15.9 - Avisar, no prazo de 48 (horas) à AUTOSUL PROTEÇÃO, sobre qualquer acidente com o veículo, bem como furto qualificado ou roubo, relatando o fato, completo e minuciosamente, fazendo menção ao dia, hora, local, circunstância do infortúnio, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policiais tomadas.
15.10 - Não iniciar a reparação do veículo sem a autorização da AUTOSUL PROTEÇÃO, sob pena de arcar com os todos os prejuízos sem qualquer benefício da Associação.
15.11 – Acionar a autoridade competente para que seja registrada a ocorrência, no local e na hora que tenha ocorrido o evento, roubo ou furto, relatando completo e minucioso, o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstâncias do evento, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e procidências de ordem policial. O Associado deverá fazer constar no Boletim de Ocorrência os números dos telefones de contato da AUTOSUL PROTEÇÃO, em caso de roubo ou furto do veículo.
15.12 – Não fazer acordos com terceiros, sem comunicar a AUTOSUL PROTEÇÃO.
15.13 – Em eventos envolvendo terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do evento.
15.14 – O associado deve aguardar a autorização da AUTOSUL PROTEÇÃO para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre os Associados.
15.15 – O associado deve sempre observar e ler atentamente o espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal e o site, que são os instrumentos oficiais de comunicação entre a Associação e o Associado participante do PAM. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos Associados através destes dois instrumentos, e vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site ou por qualquer outro meio neste regulamento.
16 - DO FORO
16.1 – A partes elegem o foro da comarca de Recife-PE, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este regulamento ou ao estatuto social da Associação, para execução da sentença arbitral ou seu questionamento, na forma do disposto nos artigos 31 e 33 da Lei 9.307/1996, afastando quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
17 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 – Serão consideradas validas as comunicações disponibilizadas no site da Associação, e ainda, mediante comunicados enviados pelo PAM via mensagens eletrônicas por telefone (SMS, ou redes sociais), correspondências físicas e/ou eletrônicas, mensagens constantes do corpo do boleto de contribuição, encaminhadas para os endereços e números informados pelo associado no termo de filiação.
17.2 – Fica a critério da Associação a eleição do meio de comunicação que melhor lhe convir, considerando-se validadas e aptas a surtir efeitos legais todas as comunicações remetidas a estes endereços e dados informados no termo de filiação ao PAM, inclusive as correspondências eletrônicas trocadas entre as partes.
17.3 – O associado declara, sob as penas da Lei, que todas as informações prestadas por ele a AUTOSUL PROTEÇÃO são autenticas e verdadeiras, e, caso fiquem confirmadas a NÃO VERACIDADE de qualquer informação, declaração ou documento emitido pelo associado, o mesmo, será imediatamente excluído do corpo social da Associação e PERDERÁ qualquer direito aos benefícios de assistência veicular, como também, deverá devolver qualquer indenização recebida pela Associação.
17.4 – O associado declara, sob as penas da Lei, que LEU e tem PLENO CONHENCIMENTO de todas as normas contidas neste REGULAMENTO, e que aceita e cumprirá, todas essas condições aqui estabelecidas.
17.5 – A AUTOSUL PROTEÇÃO e seus ASSOCIADOS declaram que o presente instrumento foi apresentado, discutido, votado e aprovado em Assembleia Geral, passando a vigorar a partir dessa data, que têm pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e, ainda, que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para continuarem associados.