COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Cláusulas Exemplificativas

COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. A documentação relativa à comprovação de Qualificação Técnica consistirá em:
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. A documentação relativa à comprovação de Qualificação Técnica consistirá em: 6.10.1CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL A documentação relativa à Capacidade Técnica Operacional consistirá em:
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 6.6.1 CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL (conforme Modelo nº 02, anexo) As licitantes deverão apresentar:
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 7.1.3.1 – A proponente deverá comprovar capacidade técnica compatível com o objeto licitado, através de Atestado de Capacidade Técnica fornecido por órgão público ou privado, devidamente registrado no CREA ou CAU, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT). Será considerado como requisito para habilitação do proponente no certame: - Para o Lote 01: Serviço de execução de, no mínimo, 200m² de pavimentação em piso intertravado; - Para o Lote 02: Serviço de execução de, no mínimo, 400m² de pavimentação em piso intertravado; Deverá ser apresentado 01(um) atestado com a quantidade mínima exigida para cada lote, tendo em vista tratar-se do item de maior relevância e valor significativo e a exigência visa tão somente comprovar a capacidade-técnica mínima da licitante como forma de garantia à segurança da execução do objeto. No(s) Xxxxxxxx(s) a ser(em) apresentado(s) deverá constar o carimbo do CREA e/ou CAU, devendo os dados constantes desse carimbo corresponder com o Acervo Técnico apresentado.
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. As empresas PROPONENTES deverão apresentar:
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 4.6.1. A Licitante deverá apresentar os seguintes documentos:
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. A comprovação de Qualificação Técnica para fins de habilitação se dará por meio das seguintes comprovações: Atestado de capacidade técnica operacional que comprove que a licitante tenha executado para órgão ou entidade de administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou Distrito Federal, ou ainda, para empresas privadas, comprovando que presta ou prestou serviços compatíveis com o objeto, em atividades semelhantes, em quantidades e prazos, que permitam o ajuizamento da capacidade de atendimento. Serão considerados serviços compatíveis à demonstração de que a Licitante geriu no mínimo um quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da quantidade de unidades de serviço técnico (UST) objeto desta contratação, determinados no presente termo de referência, conforme Xxxxxxx 1214/2013-TCU Plenário. O Atestado deverá comprovar que a licitante executou os serviços compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 03 (três) anos (conforme Acórdão 1214/2013-TCU Plenário). A Licitante deverá disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da CONTRATANTE e local em que foram prestados os serviços (conforme Xxxxxxx 1214/2013-TCU Plenário). Somente serão aceitos Atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo 01 (um) ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior (conforme Acórdão 1214/2013-TCU Plenário). Para fins da comprovação de que tratam os subitens anteriores, será possível o somatório de atestados. Tal exigência é imprescindível à demonstração de que a Licitante detém capacidade para executar o Contrato, além de figurar como proteção à Administração da UFF, já que demonstra a capacidade de ininterruptabilidade do serviço, bem como a idoneidade da Licitante em serviços de natureza similar. No caso de duas ou mais Licitantes apresentarem os mesmos atestados de um mesmo profissional, como comprovação de qualificação técnica, elas serão inabilitadas.
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 7.1.3.1 – Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto:
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 4.1. Tendo em vista a complexidade e periculosidade dos serviços a serem executados, sempre próximos a rede de iluminação pública, conforme art. 64 e 65 lei 8666/93, que prevê a exigência de qualificação técnica, o qual deverá ser exigido:
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 14.9.1. Será exigida a certificação que os futuros funcionários da empresa vencedora do Processo Licitatório tenham treinamento em NR 10 (Segurança em instalações e serviços em eletricidade), NR 12 (Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos) e Primeiros Socorros e que estes sejam, preferencialmente, do Município de Medianeira;