FURTO QUALIFICADO Cláusulas Exemplificativas

FURTO QUALIFICADO. É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
FURTO QUALIFICADO. Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO QUALIFICADO. Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas.
FURTO QUALIFICADO. Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
FURTO QUALIFICADO. Subtração total ou parcial do veículo segurado com destruição ou rompimento de obstáculo; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
FURTO QUALIFICADO. Ato de subtração de coisas seguradas, configurando-se como qualificado, para os efeitos deste seguro, exclusivamente o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e que deixe sinais inequívocos de sua ocorrência.
FURTO QUALIFICADO. Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, se o crime é cometido: - com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa; - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; - com o emprego de chave falsa; - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
FURTO QUALIFICADO. Conforme definição no artigo 155 do Código Penal no parágrafo 4º, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
FURTO QUALIFICADO. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculos de parte do local do risco e, ainda, pelo emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial. Para fins deste seguro, excluem-se os danos causados por furto mediante arrombamento praticado com abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza, ou pelo concurso de duas ou mais pessoas que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de rompimento ou destruição de obstáculos no local do risco, para subtração dos bens.
FURTO QUALIFICADO. No seguro de RCF-DC é, exclusivamente, a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas praticado mediante destruição ou rompimento de obstáculo. É o valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo fixado na apólice.